Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 992822/DF (2025/0112412-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:WAGNER FREITAS DE AZEVEDO FRANCAADVOGADO:WAGNER FREITAS DE AZEVEDO FRANÇA - RN007364IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPACIENTE:M D
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de M D contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena privativa de liberdade de 11 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal (e-STJ, fls. 102-120).
Interposta apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo da defesa, para reduzir a pena imposta ao paciente, fixando-a em 10 anos, 3 meses e 20 dias de reclusão, mantido o regime prisional fechado para o início do cumprimento da reprimenda. O aresto restou assim ementado:
“PENAL E PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). APELAÇÃO DEFENSIVA. I – PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. PROVAS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. RELATOS FIRMES DA VÍTIMA CORROBORADOS PELA PALAVRA DA GENITORA E DE TESTEMUNHA. EXISTÊNCIA DE LAUDO PSICOLÓGICO – ITEP/RN. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. II - DOSIMETRIA. REVALORAÇÃO DOS VETORES DA CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. POSSIBILIDADE PARCIAL. VETOR DA CULPABILIDADE DEVIDAMENTE VALORADO. RÉU QUE PROMETIA PRESENTES À CRIANÇA EM TROCA DE NÃO REVELAR OS FATOS. VETORES DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME INIDONEAMENTE VALORADOS. FUNDAMENTAÇÃO QUANTO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS QUE JÁ FOI USADA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM. CONSEQUÊNCIAS NORMAIS À PRÁTICA CRIMINOSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (e-STJ, fls. 75-76).
Neste writ, a defesa sustenta que a pena-base do paciente deve ser fixada no mínimo legal, ressaltando que a fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena é desproporcional, considerando os predicados pessoais do paciente.
Requer, assim, a readequação da pena do paciente, bem como a alteração do regime prisional para o semiaberto.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus ou pela sua denegação (e-STJ, fls. 143-145).
É o relatório.
Decido.
Em consulta à base de dados processuais desta Corte, verifica-se que este habeas corpus traz pedidos iguais aos deduzidos no HC 984.415/SC, e se insurge contra o mesmo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Apelação Criminal 0100397-32.2015.8.20.0124).
O referido writ foi julgado em 10/3/2025, não tendo a ordem sido conhecida, ante a ausência de flagrante ilegalidade na pena-base imposta ao paciente, bem como no regime prisional fechado, fixado em razão da quantidade de pena imposta.
Trata-se, portanto, de reiteração de processo anteriormente interposto perante esta Corte.
Por oportuno, cumpre ressaltar que não é possível haver compensação entre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, na medida em que as circunstâncias favoráveis ou neutras apenas impedem o acréscimo da pena-base de seu grau mínimo, mas não anulam outra já considerada desfavorável, sendo descabido falar em compensação dos bons antecedentes com vetorial desabonadora, como pretendido pela defesa.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 992822/DF (2025/0112412-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:WAGNER FREITAS DE AZEVEDO FRANCAADVOGADO:WAGNER FREITAS DE AZEVEDO FRANÇA - RN007364IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPACIENTE:M D
DESPACHO
DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, para análise e parecer.
Após, retornem-me conclusos.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 992822/DF (2025/0112412-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:WAGNER FREITAS DE AZEVEDO FRANCAADVOGADO:WAGNER FREITAS DE AZEVEDO FRANÇA - RN007364IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPACIENTE:M DProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/04/2025.