SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (IMPETRADO), 1. RENAN ELIAS DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
RENAN ELIAS DA SILVA (OAB 18107/PB)
HC 1083984/PB (2026/0112612-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:RENAN ELIAS DA SILVAADVOGADO:RENAN ELIAS DA SILVA - PB018107IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:JOSÉ MONTEIRO AZEVEDOCORRÉU:ADRIEL MELO DA SILVA CARVALHOCORRÉU:LEONARDO DOS SANTOS LACERDAINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ MONTEIRO AZEVEDO, contra decisão indeferitória da liminar, proferida por Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA - HC n. 0805386-76.2026.8.15.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, do Código Penal), e teve a prisão preventiva decretada em 17/06/2025 (e-STJ, fls. 2-3).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a liminar, nos termos da decisão monocrática de fls. 62-64.
Neste writ, o impetrante alega, em síntese, que: a) a prisão preventiva é nula por ausência de contemporaneidade e inexistência de fatos novos supervenientes, porquanto fundada em representação policial juntada em 29/01/2025, sem data aposta no corpo do documento e sem assinatura, tendo o decreto ocorrido apenas em 17/06/2025; além disso, não se demonstrou perigo atual concreto, nem inadequação de medidas cautelares diversas (e-STJ, fls. 4-5); b) há fundamentação inidônea, pois a pronúncia e a manutenção da custódia se apoiam nuclearmente em testemunhos indiretos (‘hearsay’), vedados como suporte exclusivo, fora de hipóteses verdadeiramente excepcionais; o distinguishing aplicado pelo Tribunal local, com invocação genérica de ‘guerra de facções’ e ‘temor de testemunhas’, seria indevido por ausência de prova do nexo causal e de corroboração mínima (e-STJ, fls. 6-8); c) há excesso de prazo pós-pronúncia, impondo relativização da Súmula 21/STJ, já que a custódia supera oito meses após a pronúncia, sem culpa da defesa, convertendo-se em antecipação de pena (e-STJ, fls. 8-9); d) é necessária a suspensão do júri designado para 14/04/2026, em razão do AREsp pendente sobre o próprio juízo de pronúncia, com risco de dano irreparável e plausibilidade jurídica (e-STJ, fls. 9-10).
Requer a concessão da ordem para que: a) suspenda-se a sessão do Tribunal do Júri, designada para 14/04/2026 (Processo n.º 0800533-96.2025.8.15.0731), até o julgamento definitivo da impetração; b) revogue-se a prisão preventiva do paciente, expedindo-se alvará de soltura, com aplicação, se necessário, de medidas cautelares diversas ( do CPP) (e-STJ, fl. 10).
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (IMPETRADO), 1. RENAN ELIAS DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
RENAN ELIAS DA SILVA (OAB 18107/PB)
HC 1083984/PB (2026/0112612-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:RENAN ELIAS DA SILVAADVOGADO:RENAN ELIAS DA SILVA - PB018107IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:JOSÉ MONTEIRO AZEVEDOCORRÉU:ADRIEL MELO DA SILVA CARVALHOCORRÉU:LEONARDO DOS SANTOS LACERDAINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/03/2026.
Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada (Súmula 691/STF).
Sobre o tema, os seguintes julgados:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. SÚMULA 691 DO STF. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente ordem de habeas corpus impetrado em face de decisão monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
2. A agravante está presa preventivamente pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta e idônea para a prisão preventiva e requer sua substituição por prisão domiciliar, alegando que a acusada é mãe de uma criança de 4 anos que depende de seus cuidados.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que negou o direito a substituição da segregação cautelar pela prisão domiciliar, apta a justificar a superação do óbice da Súmula 691 do STF.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos, como a quantidade significativa de entorpecentes apreendidos (aproximadamente 400g de cocaína e 20kg de maconha), dinheiro em espécie, balanças de precisão e anotações, indicando envolvimento organizado com o tráfico de drogas.
6. Não há flagrante ilegalidade na decisão agravada que justifique a superação da Súmula 691 do STF, sendo prudente aguardar o julgamento definitivo do habeas corpus no tribunal de origem.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
A Súmula 691 do STF não pode ser superada na ausência de flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 1.022.024/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/9/2025; STJ, AgRg no HC 978.250/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 12/3/2025.
(AgRg no HC n. 1.031.730/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA 691 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. INSERÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF, sob o argumento de que a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
2. A parte agravante sustenta que a prisão preventiva foi decretada com base em fundamentação genérica e inidônea, sem demonstração concreta do periculum libertatis, em afronta ao art. 312 do CPP.
Argumenta que é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e exerce atividade lícita, além de que a quantidade de droga apreendida (96,4 gramas de maconha) não é exorbitante.
3. A decisão agravada manteve a prisão preventiva, considerando a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de drogas apreendidas e pelo indicativo de inserção em organização criminosa.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há excepcionalidade no caso concreto que justifique a superação do óbice processual da Súmula 691 do STF e a concessão de habeas corpus para revogar a prisão preventiva.
III. Razões de decidir
5. A Súmula 691 do STF impede a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ originário, salvo em casos excepcionais, como decisões teratológicas ou desprovidas de fundamentação.
6. A decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação válida, baseada na gravidade concreta da conduta, na quantidade de drogas apreendidas e no indicativo de inserção em organização criminosa, atendendo aos requisitos do art. 312 do CPP.
7. A jurisprudência admite que circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade e forma de acondicionamento de entorpecentes, podem fundamentar a prisão preventiva para garantir a ordem pública.
8. Não há manifesta ilegalidade na decisão agravada que autorize a mitigação da Súmula 691 do STF, sendo prudente aguardar a análise meritória pelo Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A Súmula 691 do STF impede a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ originário, salvo em casos excepcionais de manifesta ilegalidade ou decisão teratológica.
2. A prisão preventiva pode ser decretada com base na gravidade concreta da conduta, na quantidade de drogas apreendidas e no indicativo de inserção em organização criminosa, desde que atendidos os requisitos do art. 312 do CPP.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; Lei nº 11.343/2006, art. 33.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STF, HC 95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 20.02.2009; STJ, AgRg no HC 957.245/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12.02.2025;
STJ, AgRg no RHC 174.334/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14.02.2023.
(AgRg no HC n. 1.029.714/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 4/11/2025.)
No caso dos autos, não se verifica a ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão impugnada, de modo a justificar o processamento da presente ordem, na medida em que se encontra assim motivada:
"A alegação de ilegalidade na designação do júri devido à pendência de Agravo em Recurso Especial, que manteria a pronúncia (art. 421 do CPP), não encontra respaldo nasub judice jurisprudência dos Tribunais Superiores. O STF consolidou o entendimento de que a preclusão da pronúncia para o júri ocorre com o esgotamento dos recursos ordinários, não suspendendo os recursos extraordinários o andamento do processo.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou:
Embargos de declaração no agravo regimental no habeas corpus. 2. Alegação de excesso de prazo. Óbice da Súmula 691. 3. Determinação de realização do julgamento perante o Tribunal do Júri. Pendência de recurso da decisão de pronúncia. Possibilidade. 4. A pendência de recursos especial e extraordinário, que tenham sido interpostos contra a decisão de pronúncia, não é óbice à realização do julgamento pelo Tribunal do Júri. Precedentes. 5. Embargos rejeitados. (HC 169641 AgR-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 23-08-2019, PROCESSO ELETRÔNICO D Je-191 DIVULG 02-09-2019 PUBLIC 03-09-2019)
A tese defensiva, portanto, não revela consistência aqui.
Ilegalidade da Prisão Preventiva.
Os argumentos para revogação da prisão preventiva também não configuram , uma vez que a custódia foi mantida por decisões fundamentadas e confirmadas em fumus boni iuris instâncias ordinárias.
Ausência de Contemporaneidade e de Fatos Novos.
A alegação de falta de contemporaneidade é afastada pelas decisões que, em 11/07/2025 (pronúncia) e 08/01/2026 (reavaliação), mantiveram a prisão preventiva com base na persistência dos motivos (garantia da ordem pública, conveniência da instrução, modus operandi, regime fechado do Paciente), considerando os riscos atuais e válidos, especialmente em contexto de crime organizado e emboscada.
Inidoneidade da Fundamentação e Contradição
O uso de "ouvir dizer" (hearsay testimony) foi validado pelo acórdão do RESE mediante distinguishing, devido ao contexto de crime organizado e temor de testemunhas, o que não pode ser reexaminado em liminar.
A revogação da prisão do corréu, por sua vez, decorreu de análise individualizada, não configurando, por si, ilegalidade na manutenção da custódia do Paciente.
Excesso de Prazo Pós-Pronúncia
A alegação de excesso de prazo pós-pronúncia é derrubada pela Súmula 21 do STJ, que estabelece que "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução." O processo seguiu para fases recursais e de preparação do júri, não evidenciando inércia injustificada.
Diante do exposto, as alegações da impetração não demonstram, em cognição sumária, manifesta ilegalidade ou constrangimento ilegal flagrante que justifiquem a medida liminar. Os atos foram fundamentados e confirmados em recurso, evidenciando a ausência de fumus boni iuris" (e-STJ, fls. 62-64).
Registre-se, ainda, que a defesa do paciente impetrou, nesta Corte, o HC 1080347 em face do acórdão proferido em sede de recurso em sentido estrito, cuja liminar foi indeferida, assim como o pedido de reconsideração, estando os autos com vista ao Ministério Público Federal.