Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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RCD no HC 992858/AC (2025/0112673-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAREQUERENTE:RYAN ISAIAS BRAGAADVOGADOS:FRANCIELE SIQUEIRA DOS SANTOS - SC060938KARIN DUARTE NUNES - SC064735REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACREIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRECORRÉU:GEOVANE SILVA RIBEIROCORRÉU:JEFERSON DA SILVA LOPESCORRÉU:WELLITON LOPES MOURAOCORRÉU:ERICLES GURGEL DE ALMEIDA
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração (e-STJ fls. 61/80) formulado por RYAN ISAIAS BRAGA contra decisão monocrática, de minha lavra, na qual indeferi liminarmente o habeas corpus sob o fundamento de que não houve manifestação da Corte local sobre as alegações defensivas, motivo pelo qual não seria possível conhecer do writ sob pena de indevida supressão de instância.
Em suas razões, a defesa informa que teria se equivocado no momento de colacionar o acórdão impugnado na inicial do mandamus (HC n. 1001402-95.2023.8.01.0000), e afirma a juntada aos autos do documento correto, qual seja, o acórdão proferido em sede de apelação criminal (APC n. 0006533-02.2022.8.01.0001), e pugna pelo processamento do writ.
Pois bem.
De plano, saliento que, em que pese a prática reiterada de pedidos de reconsideração, não há previsão legal expressa a permitir o uso do referido instituto.
Inclusive, Os pedidos de reconsideração carecem de qualquer respaldo no regramento processual vigente. Eles não constituem recursos, em sentido estrito, nem mesmo meios de impugnação atípicos. Por isso, não suspendem prazos e tampouco impedem a preclusão (STF. Segunda Turma. Rcl n. 43007 AgR/DF, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 9/2/2021 – Informativo de Jurisprudência n. 1005).
Contudo, no caso, tendo em vista a juntada do ato coator correto, entendo que, pela aplicação dos princípios da economia processual, da instrumentalidade e da fungibilidade, deve o pedido ser conhecido.
Passo, portanto, à nova análise da impetração.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RYAN ISAIAS BRAGA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE no julgamento da Apelação Criminal n. 0006533-02.2022.8.01.0001.
Extra-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 10 anos e 6 meses de reclusão no regime fechado e pagamento de 1.200 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, c/c o art. 40, V e VII, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo negado o direito de recorrer em liberdade.
A apelação criminal interposta pela defesa teve o provimento negado pelo Tribunal estadual.
Daí o presente writ, no qual a impetrante postula a absolvição do paciente, aduzindo a nulidade das provas obtidas por meio do acesso aos dados do aparelho telefônico do corréu Wellinton, porquanto obtidas sem autorização judicial e sem que houvesse o seu consentimento voluntário.
Aduz a quebra da cadeia de custódia das provas, afirmando que "não há nada que garanta a idoneidade das provas produzidas pela polícia, tendo em vista a completa ausência de documentação dos atos por ela praticados no manuseio dos celulares apreendidos na residência dos corréus" (e-STJ fl. 15).
Requer, liminarmente e no mérito, seja reconhecida "a ilicitude das provas obtidas por meio do acesso ao celular do corréu, bem como de todas as que delas decorreram, o reconhecimento da quebra da cadeia de custódia, assim como, a contaminação das provas oriundas desta, e por conseguinte a absolvição do paciente" (e-STJ fl. 18).
É o relatório. Decido.
Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
Oportuno registrar que referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP, a qual foi "acolhida, por maioria, para não conhecer do habeas corpus por não ser sucedâneo do recurso ordinário".
Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
Nada obstante, na hipótese dos autos, conforme consulta realizada na página eletrônica do Tribunal de origem, constata-se que a defesa efetivamente interpôs o recurso cabível, qual seja, o recurso especial, atualmente concluso para realização do juízo prévio de admissibilidade.
Nesse contexto, tendo a defesa se utilizado simultaneamente do habeas corpus e do recurso apropriado, tem-se manifesta a subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, o que impede o conhecimento do presente mandamus.
Com efeito, "a jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade" (AgRg no HC n. 823.337/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023).
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INICIAL IMPETRADA ENQUANTO AINDA TRAMITAVA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA A CAUSA PRINCIPAL, SUJEITA À INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONJUNTURA QUE NÃO ADMITE A TRAMITAÇÃO SIMULTÂNEA NESTA CORTE DE HABEAS CORPUS E DE RECURSO. LEADING CASE: HC N. 482.549/SP. DESCABIMENTO DE CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS EX OFFICIO. PEDIDO DE REDUÇÃO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PRETENSÃO QUE NÃO SE REFERE À TUTELA DIRETA E IMEDIATA DA LIBERDADE AMBULATORIAL DO PACIENTE. JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Hipótese na qual, quando da impetração da inicial deste feito, a causa principal ainda não havia transitado em julgado, sujeita a eventual interposição de recurso extraordinário. Assim, não há como reconhecer a configuração de conjuntura na qual seria admissível a tramitação simultânea de habeas corpus e de recurso, conforme o que fora definido em leading case da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (HC 482.549/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 11/03/2020, DJe 03/04/2020).
2. O Código de Processo Penal previu um sistema recursal substancialmente amplo, possibilitando diversos meios de impugnação a depender da pretensão recursal e da natureza jurídica do ato decisório do qual se pretende recorrer (embargos de declaração, recurso em sentido estrito, carta testemunhável, apelação, embargos infringentes e de nulidade, recurso especial e extraordinário, v.g. ). Admitir a plena fungibilidade do habeas corpus com as espécies recursais acima referidas, sem perquirir se a pretensão defensiva destina-se, realmente, à tutela direta e imediata da liberdade ambulatorial, esvazia as disposições legais que preveem o sistema recursal do processo penal.
3. No caso, não se discute a tutela direta e imediata da liberdade ambulatorial, pois pretende-se a redução da pena restritiva de direitos de prestação pecuniária, cujo inadimplemento é hipotético. Assim, não há co mo identificar de que maneira o provimento meritório pretendido refletiria prontamente na situação prisional do Paciente, ora Agravante, para ampará-lo de maneira imediata, com eventuais soltura, ou reconhecimento de direito previsto no decorrer da execução penal, ou ainda o abrandamento do regime prisional.
4. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 852.463/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4° DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. LITISPENDÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL COM O MESMO OBJETO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO WRIT PARA SUPERAR ÓBICE PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado.
Impossibilidade de conhecimento. Em consulta ao sistema do STJ, observa-se que a mesma alegação discutida no presente habeas corpus está sendo analisada no AREsp n. 1.897.428/SC, que além do redutor do art. 33, § 4°, da Lei de Drogas, busca ainda a alteração da pena-base e do regime inicial de cumprimento da pena. Assim, indubitavelmente, a presente impetração constitui mera reiteração do pedido formulado no AREsp n. 1.897.428/SC, isso porque há identidade de partes e da causa de pedir, sendo o ator coator dos 02 (dois) feitos o mesmo acórdão (processo n. 0000201-45.2018.8.24.0057), o que constitui óbice ao seu conhecimento. Assinale-se que o referido AREsp foi protocolado nesta Corte Superior em 27/05/2021 e, ainda, encontra-se em tramitação, sem trânsito em julgado. JÁ a presente impetração aportou nesse Sodalício em 14/06/2022, configurando, assim, a presença concomitante dos feitos e caracterizando litispendência.
III - Ademais, consoante orientação jurisprudencial desta Corte, "é inadequada a pretensão de concessão de habeas corpus de ofício com intuito de superar, por via transversa, óbice(s) reconhecido(s) na admissibilidade do recurso interposto" (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.965.559/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, DJe de 16/12/2021).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 749.762/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. DOSIMETRIA. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS DE FORMA CONCOMITANTE À INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Dispõe o novel parágrafo único do art. 647-A do CPP que "a ordem de habeas corpus poderá ser concedida de ofício pelo juiz ou pelo tribunal em processo de competência originária ou recursal, ainda que não conhecidos a ação ou o recurso em que veiculado o pedido de cessação de coação ilegal. (Incluído pela Lei n. 14.836, de 2024)".
2. A inclusão do indigitado dispositivo, a despeito da inovação legal, nada mais fez do que consolidar a previsão, no texto da lei adjetiva, de prática jurisprudencial há muito adotada pelos tribunais pátrios - entendimento esse extraído da intelecção do § 2º do art. 654 do CPP -, quando, diuturnamente, ainda que no âmbito de recursos que não mereciam conhecimento, concediam a ordem de ofício diante de flagrante ilegalidade.
3. Não obstante, ainda permanece hígido o entendimento de que esta Corte Superior não admite a tramitação concomitante de recursos legalmente previstos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato ou que questionem as mesmas matérias, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade.
4. É dizer, "ao menos por ora, deve tramitar tão somente a via de impugnação manejada na causa principal, a qual ainda não tem solução definitiva (valendo destacar que as alegações ora formuladas poderão, eventualmente, ser apreciadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso especial). Diante desse cenário fático-processual, em que na via de impugnação adequada ainda é possível a análise da pretensão recursal, ou até mesmo a concessão de ordem de habeas corpus ex officio, 'qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado [pelo] impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus' (STJ, AgRg no HC 733.563/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 10/05/2022, DJe 16/05/2022)" (AgRg no HC n. 788.403/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 919.319/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
Ante o exposto, reconsidero a decisão impugnada e, por outro fundamento, mantenho o indeferimento liminar do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 992858/AC (2025/0112673-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:FRANCIELE SIQUEIRA DOS SANTOSADVOGADOS:FRANCIELE SIQUEIRA DOS SANTOS - SC060938KARIN DUARTE NUNES - SC064735IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACREPACIENTE:RYAN ISAIAS BRAGACORRÉU:GEOVANE SILVA RIBEIROCORRÉU:JEFERSON DA SILVA LOPESCORRÉU:WELLITON LOPES MOURAOCORRÉU:ERICLES GURGEL DE ALMEIDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACREProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/04/2025.
HC 992858/AC (2025/0112673-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:FRANCIELE SIQUEIRA DOS SANTOSADVOGADOS:FRANCIELE SIQUEIRA DOS SANTOS - SC060938KARIN DUARTE NUNES - SC064735IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACREPACIENTE:RYAN ISAIAS BRAGACORRÉU:GEOVANE SILVA RIBEIROCORRÉU:JEFERSON DA SILVA LOPESCORRÉU:WELLITON LOPES MOURAOCORRÉU:ERICLES GURGEL DE ALMEIDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RYAN ISAIAS BRAGA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE no julgamento do HC n. 1001402-95.2023.8.01.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado às pena de 10 anos e 6 meses de reclusão no regime fechado e pagamento de 1.200 dias-multa, como incursos nas sanções dos arts. 33, caput, c/c o art. 40, V e VII, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo negado o direito de recorrer em liberdade.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem cuja ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 19):
HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO INTERESTADUAL E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E FINANCIAMENTO DO TRÁFICO. NULIDADE DE PROVAS. NULIDADE DE SENTENÇA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VIA ESTREITA QUE NÃO PERMITE A VALORAÇÃO DA PROVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE COMPROVÁVEL DE PLANO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. A suposta nulidade das provas não é presumida e demanda dilação probatória a ser apurada em instrução processual. 2. Conquanto o entendimento prevalente no âmbito deste Tribunal de Justiça seja pela inadmissibilidade de Habeas Corpus utilizado como substitutivo de recurso próprio, no caso, a eventual inadmissão da impetração implicará na vedada negativa de prestação jurisdicional (Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), o que reclama o seu conhecimento. 3. A suposta nulidade das provas perpassam pelo reexame aprofundado de todo conjunto fático-probatório produzido ao longo da marcha processual para a verificação das circunstâncias do acesso ao celular de corréu ou terceiros, providência incompatível com os estreitos limites do remédio constitucional, marcado pela celeridade e pela sumariedade na cognição. 4. É inadmissível, na via estreita do habeas corpus, a qual não comporta dilação probatória, o reexame, com vistas ao acolhimento da tese defensiva – ocorrência de quebra de cadeia de custódia da prova –, do conjunto fático-probatório produzido nas instâncias ordinárias. 2. Agravo interno desprovido. ” (HC 213264 AgR, Relator (a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 23/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO D Je-107. DIVULG 01-06-2022 PUBLIC 02-06-2022). 5. Habeas corpus denegado.
Daí o presente writ, no qual a impetrante postula a absolvição do paciente, aduzindo a nulidade das provas obtidas por meio do acesso aos dados do aparelho telefônico do corréu Wellinton, porquanto obtidas sem autorização judicial e sem que houvesse o seu consentimento voluntário.
Aduz a quebra da cadeia de custódia das provas, afirmando que "não há nada que garanta a idoneidade das provas produzidas pela polícia, tendo em vista a completa ausência de documentação dos atos por ela praticados no manuseio dos celulares apreendidos na residência dos corréus" (e-STJ fl. 15).
Requer, liminarmente e no mérito, seja reconhecida "a ilicitude das provas obtidas por meio do acesso ao celular do corréu, bem como de todas as que delas decorreram, o reconhecimento da quebra da cadeia de custódia, assim como, a contaminação das provas oriundas desta, e por conseguinte a absolvição do paciente" (e-STJ fl. 18).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
De plano, constato que as alegações defensivas não foram previamente submetidas ao crivo do Tribunal de origem, conforme extrai-se do seguinte excerto do julgado impugnado (e-STJ fls. 21/22):
Compulsando-se os autos verifica-se que as providências requeridas neste writ, reclamam o amplo revolvimento da prova produzida na ação penal, sendo, por isso, incabível de serem rediscutidas em sede de habeas corpus, sob pena de servir como sucedâneo de recurso próprio.
In casu sub examine observa-se que a autoridade coatora já proferiu a sentença condenatória nos autos da Ação Penal nº 0006533-02.2022.8.01.0001, movida pelo Ministério Público do Estado do Acre em face dos pacientes e outros, de modo que o exame exauriente da prova e o seu confronto deve se dar no âmbito do recurso de apelação, que tem amplitude e abrangência suficientes à devolução ao tribunal de toda matéria discutida na ação penal.
Em consulta realizada no Sistema de Automação Judiciário SAJ, verifica-se que o paciente interpôs recurso de apelação nos autos da ação penal em referência (fls. 555 Processo Criminal nº 0006533-02.2022), cujas razões recursais serão apresentadas em segunda instância.
Como outrora mencionado, o habeas corpus não é instrumento processual próprio para o reexame de fatos e provas, tampouco, serve como sucedâneo de recurso específico, a não ser em situações excepcionalíssimas.
Esse posicionamento, diga-se de propósito, está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
[...]
Na hipótese sub examine, após análise da ação penal de origem, não vislumbra esta relatoria qualquer ilegalidade manifesta que justifique a concessão da ordem. E, explica-se.
As alegações das impetrantes, concernentes à nulidade das provas obtidas, ante a não comprovação de que o corréu Wellinton Lopes Mourão não aquiesceu a autoridade policial o acesso ao seu celular, perpassam pelo reexame aprofundado de todo conjunto fático-probatório produzido ao longo da marcha processual, para a verificação das circunstâncias da em que se deu o contexto fático, providência incompatível com os estreitos limites do remédio constitucional, marcado pela celeridade e pela sumariedade na cognição. Em outras palavras, a validade da prova não pode ser analisada em sede de habeas corpus, em razão da celeridade do seu rito.
Nesse sentido o colendo Superior Tribunal de Justiça tem determinado que:
[...]
Além disso, as impetrantes alegam como tese defensiva, uma suposta quebra na cadeia de custódia, ante a ausência de perícia e do código hash.
Discorrem, em síntese, que o procedimento da cadeia de custódia da extração dos dados no processo, não foi respeitado.
Conforme delineado no colendo Superior Tribunal de Justiça, “O instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e, uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode resultar na sua imprestabilidade. ” (AgRg no HC n. 665.948/MS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, D Je de 30/8/2021.)
In casu, este magistrado se perfila à ideia de que não sendo comprovadas de plano através de documentos pré-constituídos, sem a necessidade de revolvimento fático-probatório, qualquer circunstância capaz de sugerir a adulteração da prova, ou mesmo interferência indevida em seu caminho, com o poder de invalidá-la, não há como acolher a tese pela via estreita do habeas corpus, pelo fato de que o presente remédio constitucional não comporta dilação probatória.
Portanto, não houve manifestação da Corte local sobre os temas, motivo pelo qual não é possível conhecer do writ quanto as citadas alegações, sob pena de indevida supressão de instância.
Com efeito, "é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República)" (EDcl no HC 609.741/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020).
No mesmo sentido:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE PREJUDICA A APRECIAÇÃO DO TEMA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS PELA SENTENÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO . ENUNCIADO N. 52, DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As alegadas nulidades decorrentes da sentença condenatória não foram examinadas pelo Tribunal de origem, de modo que inviável a análise inaugural por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Outrossim, prolatada a sentença condenatória, fica obstada a análise de eventuais nulidades decorrentes do recebimento da denúncia.
2. No que se refere ao alegado excesso de prazo para o encerramento da instrução, incide o Enunciado n. 52, da Súmula do STJ, que afirma que "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". Nesse contexto, prolatada a sentença condenatória, inviável o reconhecimento do excesso de prazo.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 837.966/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.)
Pelo exposto, indefiro liminarmente o mandamus.
Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA