Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 992915/PR (2025/0112674-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DIONE WELINGTON DA SILVAADVOGADO:DIONE WELINGTON DA SILVA - PR093119IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:JULIANO CONSTANTINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
J. C., suspeito de estupro, latrocínio e ocultação de cadáver, alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem, em razão de acórdão proferido pelo Tribunal de origem, que negou o pedido de revogação da sua prisão preventiva. Ao reiterar essa pretensão perante esta Corte, a defesa sustenta a ausência de fundamentos para a decretação da medida cautelar e o excesso de prazo na formação da culpa.
Pede, por isso, a concessão de alvará de soltura.
Decido.
Segundo a denúncia:
[...] No dia 18 de agosto de 2024, [...] o denunciado JULIANO CONSTANTINO [...] constrangeu a vítima [...], mediante violência consistente em empurrá-la em direção a um terreno baldio, dificultando sua defesa, e desferir-lhe diversos golpes pelo corpo, a ter conjunção carnal e a permitir que com ela se praticasse ato libidinoso diverso da conjunção carnal, qual seja, a cópula anal, o que causou à ofendida lesões corporais consistentes [...]
[...]
No dia 18 de agosto de 2024, [...] JULIANO CONSTANTINO, com consciência, vontade e ânimo de assenhoreamento definitivo, subtraiu, para si, coisas alheias móveis consistentes em 1 (uma) pulseira feminina com pingente transparente, 1 (um) anel feminino com pedra de cor vermelha, e 1 (um) aparelho celular, marca Samsung, modelo A03, objetos de propriedade de [...], avaliados em R$ 870,00 (oitocentos e setenta reais), mediante violência a pessoa consistente em constrição extrínseca do pescoço por esganadura, que provocou a morte da vítima por meio cruel (asfixia) [...]
[...]
Na sequência, [...], o denunciado [...] ocultou o cadáver da vítima [...]
O Juiz de primeiro grau decretou a prisão preventiva do réu, em 21/8/2024, nos seguintes termos (fls. 32 e seguintes):
Segundo narrativa da autoridade policial, foi instaurado Boletim de Ocorrência n° 231909/2024, a fim de apurar as causas e circunstâncias da morte de J. DE J. A., ocorrida no dia 18 de agosto de 2024, cujo corpo foi encontrado no dia 19 de agosto, [...] possivelmente vítima de esganadura e de violência sexual. De acordo com as imagens das câmeras de segurança próximas ao local onde o corpo foi encontrado, observou-se que a vítima caminhava em via pública, quando o investigado se aproximou e simulou uma abordagem amistosa. Porém, por volta das 00h13min, quando passavam próximo a um matagal, iniciou os atos de violência física, arrastando-a para o interior da mata, somente saindo às 00h43min.
Em diligências efetuadas, constatou-se que o autor se tratava de pessoa em situação de rua, que circulava entre as cidades de Arapoti, Jaguariaíva e Wenceslau Braz. De acordo com a informação repassada pela Secretaria de Assistência Social, o representado teria, na manhã do dia 19 de agosto, solicitando uma passagem de ônibus para outro município, eis que supostamente teria se desentendido com outro indivíduo, apresentando lesões no tórax e abdômen, além vários arranhões.
Diante te tais informações, iniciou-se a busca do representado, o qual foi localizado nas proximidades do município de Wenceslau Braz, em companhia de sua companheira [...]. Durante a oitiva de D., esta informou que havia sido coagida e ameaçada pelo representado, que a obrigou a acompanhá-lo. A informante declarou, ainda, que o representado confessou ter roubado a vítima, a agredido fisicamente, apertando seu pescoço e a empurrado em um terreno baldio, onde ela permaneceu caída. [...]
[...]
Ademais, o investigado, após ser preso em flagrante pela prática de violência doméstica contra sua companheira, confessou à autoridade policial do município de Wenceslau Braz que teria praticado um roubo contra a vítima, ocasião em que teria a agredido fisicamente, apertando com as mãos seu pescoço e a empurrado no terreno baldio em que foi encontrada morta.
[...]
O fumus comissi delicti restou evidenciado através das câmeras de monitoramento, as quais revelaram que uma pessoa do sexo masculino abordou a vítima próximo ao matagal onde posteriormente foi encontrada sem vida (mov. 1.6/1.8), bem como da apreensão da camiseta supostamente utilizada pelo investigado durante a prática do crime e dos objetos subtraídos da vítima (mov. 1.9/1.12), das declarações prestadas pela companheira do investigado (mov. 1.15/1.16) e das declarações do representado, confessando a prática do crime de roubo qualificado pelo resultado morte (mov. 1.17/1.18).
Quanto ao periculum libertatis, por sua vez, decorre da garantia da ordem pública e para a aplicação da lei penal.
Isso porque, não bastasse a gravidade em abstrato do delito, tem-se presente na conduta do representado a gravidade concreta, na medida em que o investigado teria simulado uma abordagem amistosa da vítima e, quando passavam próximo a um terreno baldio, teria iniciado as agressões que culminaram com sua morte, abandonando o corpo em local público, evidenciando, pois, excessiva crueldade.
[...]
Outrossim, a decretação da prisão preventiva se recomenda, também, para garantia da aplicação da lei penal, tendo em vista que o representado não possui endereço fixo, sendo evidente a possibilidade de que se evada do distrito da culpa [...]
Diante da extrema gravidade dos crimes imputados, não identifico flagrante ilegalidade no acórdão que indeferiu o pedido de habeas corpus na instância de origem.
É possível o avanço para a pronta solução do writ, com fundamento na jurisprudência desta Corte, firme em reconhecer que a prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade, desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. Deve apoiar-se em motivos concretos, dos quais se possa extrair o perigo atual que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal.
O Magistrado de primeiro grau, de maneira fundamentada, destacou a gravidade concreta das condutas imputadas ao réu para justificar a imposição da medida extrema, evidenciando a periculosidade social do acusado e o risco que sua liberdade representa à ordem pública. Além da menção a agressões, inclusive sexuais, que culminaram na morte da ofendida e o abandono de seu corpo em local público, tudo a revelar excessiva crueldade, o Magistrado destacou condição pessoal desfavorável do suspeito, que não tem endereço fixo nem vínculo com o distrito da culpa.
O réu circula entre as cidades de Arapoti, Jaguariaíva e Wenceslau Braz e, conforme informação repassada pela Secretaria de Assistência Social, teria, na manhã do dia seguinte dos delitos, solicitado uma passagem de ônibus para outro município. A motivação reforça a necessidade da cautelar para eventual aplicação da lei penal.
Incabível a concessão da ordem, pois a "gravidade concreta do delito, com modo de execução revelador da periculosidade social, justifica o risco que a liberdade do acusado representa para a ordem pública" (AgRg no HC n. 878.205/RN, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 3/6/2024).
A "custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do agravante está evidenciada no modus operandi do ato criminoso" (AgRg no RHC n. 188.224/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023).
Ademais, "tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura" (HC n. 681.915/AC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021).
Finalmente, "a aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal (HC n. 482.814/PB, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 24/5/2019).
Considerando a pena em abstrato prevista para os crimes (latrocínio, estupro e ocultação de cadáver), não se identifica a duração da prisão preventiva por prazo irrazoável. A medida perdura por menos de um ano. Desde então, a denúncia foi oferecida em 03/09/2024 (e recebida no dia seguinte), a defesa do paciente apresentou resposta à acusação (3/10/2024) e o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de submissão do paciente a exame de insanidade mental, determinando a data de 21/11/2024 para a audiência de instrução.
Na oportunidade, o Juiz colheu o depoimento de 5 testemunhas e 1 informante. Constatada a não localização da ex-companheira do acusado, abriu-se vista ao Ministério Público para indicação de seu endereço atualizado.
Diante dessas peculiaridades, não se verifica patente ilegalidade, pois "somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação” (STJ, AgRg no HC n. 743.675/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).
À vista do exposto, denego o habeas corpus, in limine.
Em tempo, corrija-se a autuação do feito, para constar o nome do paciente por extenso, pois o segredo de justiça visa resguardar a identidade da vítima do crime sexual (já falecida) e, não do suposto autor do delito.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 992915/PR (2025/0112674-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DIONE WELINGTON DA SILVAADVOGADO:DIONE WELINGTON DA SILVA - PR093119IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:J CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/04/2025.