Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgInt no RE nos EDcl no AgInt na AR 7870/DF (2025/0112708-4)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:PREVIDÊNCIA USIMINASADVOGADOS:MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL - MG064029LARA CORREA SABINO BRESCIANI - DF024162CAUA BAPTISTA PEREIRA DE RESENDE - MG123884AGRAVADO:ROMULO BARBOSA ORGANOADVOGADOS:FRANCISCO CESAR ASFOR ROCHA - CE002085LEONARDO RUFINO CAPISTRANO - DF029510BRUNO CASTELLO MIGUEL - ES016106DANIELA RIBEIRO PIMENTA VALBAO - ES007322
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2026 a 12/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
AgInt no RE nos EDcl no AgInt na AR 7870/DF (2025/0112708-4)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:PREVIDÊNCIA USIMINASADVOGADOS:MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL - MG064029LARA CORREA SABINO BRESCIANI - DF024162CAUA BAPTISTA PEREIRA DE RESENDE - MG123884AGRAVADO:ROMULO BARBOSA ORGANOADVOGADOS:LEONARDO RUFINO CAPISTRANO - DF029510BRUNO CASTELLO MIGUEL - ES016106DANIELA RIBEIRO PIMENTA VALBAO - ES007322FRANCISCO CESAR ASFOR ROCHA - CE002085Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 06/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 12/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
RE nos EDcl no AgInt na AR 7870/DF (2025/0112708-4)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:PREVIDÊNCIA USIMINASADVOGADOS:MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL - MG064029LARA CORREA SABINO BRESCIANI - DF024162CAUA BAPTISTA PEREIRA DE RESENDE - MG123884RECORRIDO:ROMULO BARBOSA ORGANOADVOGADOS:LEONARDO RUFINO CAPISTRANO - DF029510BRUNO CASTELLO MIGUEL - ES016106DANIELA RIBEIRO PIMENTA VALBAO - ES007322FRANCISCO CESAR ASFOR ROCHA - CE002085
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 415-416):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DE MÉRITO NA DECISÃO RESCINDENDA. ERRO DE FATO. MATÉRIA QUE COMPUNHA O ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO DA PARTE. INVIABILIDADE DO PEDIDO RESCISÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que extinguiu, sem resolução de mérito, ação rescisória ajuizada com fundamento nos incisos V e VIII do art. 966 do Código de Processo Civil, por ausência dos pressupostos legais para o regular processamento da demanda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de rescindir acórdão que não enfrentou os fundamentos invocados na ação rescisória, bem como se houve, no caso, violação manifesta de norma jurídica ou erro de fato apto a autorizar o corte rescisório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ação rescisória é medida excepcional e somente pode ser manejada quando presentes os pressupostos legais expressamente previstos nos incisos do do Código de Processo Civil.
RE nos EDcl no AgInt na AR 7870/DF (2025/0112708-4)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:PREVIDÊNCIA USIMINASADVOGADOS:MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL - MG064029LARA CORREA SABINO BRESCIANI - DF024162CAUA BAPTISTA PEREIRA DE RESENDE - MG123884RECORRIDO:ROMULO BARBOSA ORGANOADVOGADOS:LEONARDO RUFINO CAPISTRANO - DF029510BRUNO CASTELLO MIGUEL - ES016106DANIELA RIBEIRO PIMENTA VALBAO - ES007322FRANCISCO CESAR ASFOR ROCHA - CE002085Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
2025
EDcl no AgInt na AR 7870/DF (2025/0112708-4)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAEMBARGANTE:PREVIDÊNCIA USIMINASADVOGADOS:MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL - MG064029LARA CORREA SABINO BRESCIANI - DF024162CAUA BAPTISTA PEREIRA DE RESENDE - MG123884EMBARGADO:ROMULO BARBOSA ORGANOADVOGADOS:LEONARDO RUFINO CAPISTRANO - DF029510BRUNO CASTELLO MIGUEL - ES016106DANIELA RIBEIRO PIMENTA VALBAO - ES007322FRANCISCO CESAR ASFOR ROCHA - CE002085
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
AgInt no RE nos EDcl no AgInt na AR 7870/DF (2025/0112708-4)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:PREVIDÊNCIA USIMINASADVOGADOS:MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL - MG064029LARA CORREA SABINO BRESCIANI - DF024162CAUA BAPTISTA PEREIRA DE RESENDE - MG123884AGRAVADO:ROMULO BARBOSA ORGANOADVOGADOS:LEONARDO RUFINO CAPISTRANO - DF029510BRUNO CASTELLO MIGUEL - ES016106DANIELA RIBEIRO PIMENTA VALBAO - ES007322FRANCISCO CESAR ASFOR ROCHA - CE002085Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
4. Embora não se exija o prequestionamento para fins de ação rescisória, é imprescindível que o tema invocado tenha sido objeto de análise no julgado rescindendo, sob pena de inviabilidade da pretensão com base no art. 966, V, do CPC.
5. A tese de violação ao art. 485, VI e § 3º, do CPC não foi objeto de apreciação na decisão rescindenda, razão pela qual não há falar em violação manifesta de norma jurídica.
6. O alegado erro de fato também não se sustenta, porquanto a matéria invocada compôs a causa de pedir da ação originária e foi objeto de controvérsia judicial, o que afasta a incidência do art. 966, VIII, do CPC (AgInt na AR n. 6.991/BA, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 7/3/2024; AR n. 5.839/CE, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 13/5/2024).
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 446-459).
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, XXXVI, e 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse sentido, argumenta ter havido negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que o acórdão teria deixado de enfrentar a tese referente à inexistência de interesse processual do autor da ação originária, bem como a alegação de erro de fato fundado em premissa fática inexistente.
Além disso, afirma que o acórdão esvaziou a função constitucional da ação rescisória como instrumento excepcional de controle de decisões transitadas em julgado proferidas, ao não apreciar as alegações deduzidas pelo recorrente, quanto à inexistência de interesse processual da autora na demanda originária, bem como na ocorrência de erro de fato decorrente da adoção, pelo acórdão rescindendo, de premissa fática inexistente.
Por fim, sustenta que, ao atribuir caráter absoluto à coisa julgada e impedir o controle jurisdicional de decisão fundada em premissa fática inexistente, o acórdão recorrido violou o princípio da segurança jurídica.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 485-496.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.
É o relatório.
2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:
[...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.
Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.
Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.
No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 418-424):
A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, hipótese que resulte na reconsideração dos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente lançados, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada pelos fundamentos anteriormente expostos, os quais transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 369-371):
[...]
HÁ, portanto, orientação clara e firme no sentido de que, ausente impugnação específica dos fundamentos presentes na decisão agravada, ou inexistente apresentação de fundamentação robusta e suficiente à desconstituição dos argumentos fáticos e jurídicos alvo da pretensão recursal, a parte recorrente não logrará êxito em sua pretensão.
No presente recurso, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão agravada, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.
A parte agravante afirma que "A interpretação restritiva adotada pela decisão agravada - de exigir decisão expressa sobre o ponto - esvazia o próprio comando legal que impõe o exame da matéria de ofício."
Ocorre que o teor da decisão agravada é claro em afirmar que "Embora não se exija o atendimento ao requisito do prequestionamento em ação rescisória, porquanto se trata de ação originária, e não de recurso, é inviável o pedido de rescisão, com base no art. 966, inciso V, do CPC, quando a questão jurídica aduzida na ação rescisória não foi tratada na decisão rescindenda. " (AgInt na AR n. 7.266 /DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 3/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
Ou seja, não se exigiu - como nem se poderia - prequestionamento da questão, mas se pontuou que a ausência de deliberação sobre o tema não poderia ter-lhe reputado a condição rescisória de violação manifesta de lei, dada a inviabilidade de assim se reputar questão que sequer foi alvo de decisão.
Ademais, embora reafirme a ocorrência de "erro de fato", a questão tida por apta à rescisão, como já salientado, é matéria fática que compunha a causa de pedir da demanda e, portanto, compunha o ônus de impugnação da parte autora, integrando, assim, a coisa julgada a pretexto de seu efeito preclusivo.
Se a parte agravante não se desincumbiu de seu ônus de impugnação na fase de conhecimento, não se mostra viável que, em sede rescisória, o pretenda fazê-lo, notadamente diante da estreiteza cognitiva da demanda e dos efeitos preclusivos da coisa julgada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.
Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.
3. Conforme se depreende dos trechos do acórdão acima transcrito, objeto do recurso extraordinário, concluiu-se pela inviabilidade da ação rescisória, não tendo sido detectados os elementos que autorizariam a efetivação do juízo rescisório.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI n. 751.478-RG/SP, fixou a tese de que "é infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de ação rescisória no âmbito da Justiça do Trabalho" (Tema n. 248 do STF).
Confira-se:
DIREITO DO TRABALHO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA RESTRITA AO PLANO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
(AI n. 751.478-RG, relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 11/2/2010, DJe de 20/8/2010.)
Destaque-se que, embora o Tema n. 248 do STF tenha sido fixado em processo envolvendo ação que tramitou na Justiça do Trabalho, a Suprema Corte estende o entendimento nele firmado para os demais ramos do direito.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI 751.478-RG, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, assentou a ausência de repercussão geral da controvérsia relativa aos pressupostos de admissibilidade da ação rescisória, por restringir-se à análise de legislação infraconstitucional (Tema 248).
2. Inaplicável o art. 85, §11, do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios.
3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
(ARE n. 1.252.191-AgR, relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020, DJe de 6/4/2020.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo.
II – Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos.
III – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI 751.478-RG/SP (Tema 248), da relatoria do Ministro Dias Toffoli, rejeitou a repercussão geral da controvérsia referente ao preenchimento de pressupostos de admissibilidade de ação rescisória.
IV – Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE n. 1.220.464-AgR, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 11/11/2019, DJe de 28/11/2019.)
No caso, o acórdão objeto do recurso extraordinário manteve a extinção da ação rescisória, sem resolução de mérito, uma vez que a questão jurídica aduzida na ação rescisória não foi tratada na ação rescindenda, além do que o suposto erro de fato recaiu sobre situação controvertida nos autos, que compunha a causa de pedir da demanda, integrando, pois, a coisa julgada, motivo pelo qual incide o Tema n. 248 do STF.
4. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
EDcl no AgInt na AR 7870/DF (2025/0112708-4)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAEMBARGANTE:PREVIDÊNCIA USIMINASADVOGADOS:MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL - MG064029LARA CORRÊA SABINO BRESCIANI - DF024162CAUA BAPTISTA PEREIRA DE RESENDE - MG123884EMBARGADO:ROMULO BARBOSA ORGANOADVOGADOS:LEONARDO RUFINO CAPISTRANO - DF029510BRUNO CASTELLO MIGUEL - ES016106DANIELA RIBEIRO PIMENTA VALBAO - ES007322FRANCISCO CESAR ASFOR ROCHA - CE002085Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 04/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
EDcl no AgInt na AR 7870/DF (2025/0112708-4)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAEMBARGANTE:PREVIDÊNCIA USIMINASADVOGADOS:MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL - MG064029LARA CORRÊA SABINO BRESCIANI - DF024162CAUA BAPTISTA PEREIRA DE RESENDE - MG123884EMBARGADO:ROMULO BARBOSA ORGANOADVOGADOS:LEONARDO RUFINO CAPISTRANO - DF029510BRUNO CASTELLO MIGUEL - ES016106DANIELA RIBEIRO PIMENTA VALBAO - ES007322FRANCISCO CESAR ASFOR ROCHA - CE002085Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
AgInt no AR 7870/DF (2025/0112708-4)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAAGRAVANTE:PREVIDÊNCIA USIMINASADVOGADOS:MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL - MG064029LARA CORRÊA SABINO BRESCIANI - DF024162CAUA BAPTISTA PEREIRA DE RESENDE - MG123884AGRAVADO:ROMULO BARBOSA ORGANOADVOGADOS:LEONARDO RUFINO CAPISTRANO - DF029510BRUNO CASTELLO MIGUEL - ES016106DANIELA RIBEIRO PIMENTA VALBAO - ES007322FRANCISCO CESAR ASFOR ROCHA - CE002085
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
AgInt no AR 7870/DF (2025/0112708-4)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAAGRAVANTE:PREVIDÊNCIA USIMINASADVOGADOS:MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL - MG064029LARA CORRÊA SABINO BRESCIANI - DF024162CAUA BAPTISTA PEREIRA DE RESENDE - MG123884AGRAVADO:ROMULO BARBOSA ORGANOADVOGADOS:LEONARDO RUFINO CAPISTRANO - DF029510BRUNO CASTELLO MIGUEL - ES016106DANIELA RIBEIRO PIMENTA VALBAO - ES007322FRANCISCO CESAR ASFOR ROCHA - CE002085Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 02/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
AgInt no AR 7870/DF (2025/0112708-4)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAAGRAVANTE:PREVIDÊNCIA USIMINASADVOGADOS:MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL - MG064029LARA CORRÊA SABINO BRESCIANI - DF024162CAUA BAPTISTA PEREIRA DE RESENDE - MG123884AGRAVADO:ROMULO BARBOSA ORGANOADVOGADOS:LEONARDO RUFINO CAPISTRANO - DF029510DANIELA RIBEIRO PIMENTA VALBAO - ES007322FRANCISCO CESAR ASFOR ROCHA - CE002085Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
AR 7870/DF (2025/0112708-4)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAAUTOR:PREVIDÊNCIA USIMINASADVOGADOS:MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL - MG064029LARA CORRÊA SABINO BRESCIANI - DF024162CAUA BAPTISTA PEREIRA DE RESENDE - MG123884RÉU:ROMULO BARBOSA ORGANOADVOGADOS:LEONARDO RUFINO CAPISTRANO - DF029510DANIELA RIBEIRO PIMENTA VALBAO - ES007322FRANCISCO CESAR ASFOR ROCHA - CE002085
DECISÃO
Cuida-se de Ação Rescisória ajuizada por PREVIDÊNCIA USIMINAS.
Afirma, em suma, que "A 4ª Turma deste C. STJ, ao julgar o agravo interno interposto pela Previdência Usiminas, foi induzido a erro pelas premissas fáticas materializadas no acórdão proferido pelo TJES" e que "o ex-participante, Sr. Rômulo Barbosa Organo, não preencheu as condições para recebimento da complementação de aposentadoria à época, sendo certo que, até a denúncia do convênio de adesão, a situação do participante era de ativo".
Postula "seja confirmada, ao final, a liminar pleiteada, e julgada procedente a presente ação rescisória, em todos os seus termos e pedidos, com base no art. 966, V e VIII, do CPC, para rescindir o acórdão rescindendo transitado em julgado no R Esp nº 1.817.888/ES, a fim de que seja determinada a prolação de novo julgamento nos termos do artigo 968, I, do CPC"
É o relatório.
DECIDO.
A ação rescisória constitui instrumento processual de natureza excepcional, previsto nos artigos 966 a 975 do Código de Processo Civil, destinado a desconstituir decisão judicial transitada em julgado quando presente vício grave que comprometa a higidez do pronunciamento jurisdicional. Trata-se de medida de caráter constitutivo negativo, que visa expurgar do ordenamento jurídico decisão maculada por defeito substancial, preservando, assim, a integridade do sistema jurisdicional.
O fundamento da ação rescisória reside na necessidade de compatibilizar dois valores fundamentais do sistema processual: a segurança jurídica, representada pela estabilidade da coisa julgada, e a justiça das decisões judiciais.
O manejo da ação rescisória subordina-se ao atendimento de pressupostos específicos de admissibilidade, rigorosamente estabelecidos pelo legislador para evitar a banalização do instituto.
Exige-se, primeiramente, a existência de decisão de mérito transitada em julgado, uma vez que somente após o esgotamento das vias recursais ordinárias é que se justifica o manejo deste instrumento excepcional. Em segundo lugar, deve estar presente uma das hipóteses taxativamente previstas no artigo 966 do Código de Processo Civil, não sendo admitida interpretação extensiva ou analogia. O terceiro pressuposto refere-se à observância do prazo decadencial de dois anos, contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. Por fim, não pode haver coisa julgada secundum eventum litis, ou seja, a questão objeto da rescisória não pode ter sido decidida por sentença que também já transitou em julgado.
A competência para processar e julgar ação rescisória é do tribunal que proferiu a decisão rescindenda, conforme estabelece o artigo 968 do Código de Processo Civil. Cuida-se de regra de competência funcional visa assegurar que o julgamento da ação rescisória seja realizado por órgão jurisdicional de maior hierarquia em relação àquele que proferiu a decisão impugnada, conferindo maior legitimidade ao controle da higidez dos pronunciamentos judiciais.
Nesse sentido, este Superior Tribunal de Justiça tem afirmado de maneira reiterada que "A teor da orientação pacífica desta eg. Segunda Seção, este STJ não detém competência para a apreciação de ação rescisória quando inexistente pronunciamento a respeito do mérito da demanda rescindenda, requisito inafastável para o devido manejo da referida pretensão." (AgInt na AR n. 6.422/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 13/3/2023.)
No presente feito, a parte autora objetiva a rescisão do acórdão proferido no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.817.888 - ES em razão da ocorrência de violação expressa ao comando do art. 485, VI e § 3º, do CPC e da ocorrência de erro de fato.
De saída, quanto ao primeiro tema, é cediço que "A viabilidade da ação rescisória, lastreada no artigo 966, inciso V, do CPC/15, pressupõe a demonstração de violação direta, explícita e inequívoca de norma jurídica." (AgInt na AR n. 7.804/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)
No presente feito, o que se observa é que a alegação de violação ao comando do art. 485, VI e § 3º, do CPC não se mostra apta a ser discutida em sede rescisória, na medida em que a suposta inexistência do preenchimento dos requisitos necessários à propositura da ação não foi discutida no acórdão rescindendo, que se limitou a afirmar que "o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de reconhecer a obrigação da FEMCO/USIMINAS de pagar a complementação de aposentadoria devida aos participantes/assistidos até a liquidação extrajudicial do fundo ao qual o ora agravado está vinculado."
Assim, "Embora não se exija o atendimento ao requisito do prequestionamento em ação rescisória, porquanto se trata de ação originária, e não de recurso, é inviável o pedido de rescisão, com base no art. 966, inciso V, do CPC, quando a questão jurídica aduzida na ação rescisória não foi tratada na decisão rescindenda. " (AgInt na AR n. 7.266/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 3/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
No mesmo sentido: "Segundo a jurisprudência do STJ, a ação rescisória fundamentada na suposta violação da literal disposição de lei não é cabível quando a questão jurídica invocada pelo autor não tenha sido decidida no acórdão rescindendo" (AR n. 5.310/SC, da minha relatoria, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 7/3/2024, DJe de 8/4/2024).
De outro lado, a "Ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato" (AgInt na AR n. 6.991/BA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024)
Ademais, "O art. 966, VIII, § 1º, do CPC/2015, em idêntica linha outrora albergada pelo art. 485, IX, § 2º, do CPC/1973, consigna que somente se considera ocorrido o erro de fato quando a situação não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter-se pronunciado." (AR n. 5.839/CE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 13/5/2024. Grifo Acrescido)
No presente feito, a parte objetiva a rescisão do julgado em razão de ser "evidente que o Sr. Rômulo Barbosa Organo, autor da ação originária, era ativo quando a FEMCO (atual Previdência Usiminas) fez a denúncia do convênio de adesão da COFAVI".
Tal suposto erro de fato trata, contudo, de questão que compunha a causa de pedir da demanda e, portanto, compunha o ônus de impugnação da parte autora, integrando, assim, a coisa julgada a pretexto de seu efeito preclusivo.
Trata-se, portanto, de "Hipótese em que esta Corte aceitou como ocorridos os fatos "soberanamente delineados perante as instâncias ordinárias" (STJ, AgInt no AREsp 846.437/RJ), o que não caracteriza erro de fato." (AR n. 5.404/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 14/6/2023, DJe de 22/6/2023.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XVIII, "a" do RISTJ, constatado o não preenchimento dos requisitos legais, declaro extinta sem resolução de mérito a presente ação.
Relator
DANIELA TEIXEIRA
AR 7870/DF (2025/0112708-4)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAAUTOR:PREVIDÊNCIA USIMINASADVOGADOS:MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL - MG064029CAUA BAPTISTA PEREIRA DE RESENDE - MG123884RÉU:ROMULO BARBOSA ORGANOADVOGADOS:LEONARDO RUFINO CAPISTRANO - DF029510DANIELA RIBEIRO PIMENTA VALBAO - ES007322FRANCISCO CESAR ASFOR ROCHA - CE002085Processo distribuído pelo sistema automático em 01/04/2025.