Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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EDcl no AgRg no HC 1084027/BA (2026/0112711-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASEMBARGANTE:JORGE PAULO DE OLIVEIRAADVOGADOS:LUCIANO BANDEIRA PONTES - BA022291ANDRE LUIZ SILVA FRANKLIN DE QUEIROZ - BA037303EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1084027/BA (2026/0112711-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:JORGE PAULO DE OLIVEIRAADVOGADOS:LUCIANO BANDEIRA PONTES - BA022291ANDRE LUIZ SILVA FRANKLIN DE QUEIROZ - BA037303AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
PSusOr no HC 1084027/BA (2026/0112711-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASREQUERENTE:JORGE PAULO DE OLIVEIRAADVOGADOS:LUCIANO BANDEIRA PONTES - BA022291ANDRE LUIZ SILVA FRANKLIN DE QUEIROZ - BA037303REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
DESPACHO
A defesa atravessa petição à fl. 958 (e-STJ) manifestando o interesse em fazer sustentação oral, com preferência de julgamento presencial.
Na hipótese, não se verifica circunstância que justifique a exclusão do feito da pauta de julgamento virtual, tendo em vista que, nos termos do art. 184-B, §1º, do RISTJ, as sustentações orais e os memoriais podem ser encaminhados por meio eletrônico, até 48 horas antes de iniciado o julgamento, garantindo, desta forma, o respeito ao contraditório e à ampla defesa.
Assim, fica mantido o já designado julgamento na Sessão Virtual de Mérito da Quinta Turma.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1084027/BA (2026/0112711-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:LUCIANO BANDEIRA PONTESADVOGADOS:LUCIANO BANDEIRA PONTES - BA022291ANDRE LUIZ SILVA FRANKLIN DE QUEIROZ - BA037303IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:JORGE PAULO DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de JORGE PAULO DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 anos de reclusão, como incurso no art. 217-A c/c o art. 226, II, do Código Penal.
Transitada em julgado a condenação, a defesa ajuizou pedido de revisão criminal perante Tribunal de origem, que julgou o pedido improcedente, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DE PENA. AUSÊNCIA DE FATOS OU PROVAS NOVAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Revisão Criminal ajuizada por JORGE PAULO DE OLIVEIRA, representado por seus advogados, objetivando desconstituir o trânsito em julgado do Acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal do TJBA, nos autos da Apelação nº 0001578-16.2012.8.05.0243, que manteve a condenação por estupro de vulnerável (art. 217-A c/c art. 226, II, do Código Penal) e fixou a pena definitiva em 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado. O requerente sustenta ausência de prova suficiente para condenação e, subsidiariamente, pleiteia a redução da pena-base ao mínimo legal, sob alegação de erro na dosimetria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a condenação do requerente deve ser desconstituída por ausência de provas suficientes, com base no , do CPP; (ii) estabelecer se há erro na dosimetria da pena capaz de justificar sua revisão, mediante fixação da pena-base no mínimo legal.
HC 1084027/BA (2026/0112711-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:LUCIANO BANDEIRA PONTESADVOGADOS:LUCIANO BANDEIRA PONTES - BA022291ANDRE LUIZ SILVA FRANKLIN DE QUEIROZ - BA037303IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:JORGE PAULO DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
AgRg no HC 1084027/BA (2026/0112711-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:JORGE PAULO DE OLIVEIRAADVOGADOS:LUCIANO BANDEIRA PONTES - BA022291ANDRE LUIZ SILVA FRANKLIN DE QUEIROZ - BA037303AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 11/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Revisão Criminal é ação autônoma e excepcional, cabível apenas nas hipóteses taxativas do art. 621 do CPP, não se prestando à rediscussão de matéria já apreciada em sede recursal.
4. O requerente não apresenta novas provas nem demonstra contrariedade à evidência dos autos, limitando-se a reproduzir argumentos já enfrentados e rejeitados no julgamento da Apelação Criminal nº 0001578-16.2012.8.05.0243.
5. O acervo probatório que embasou a condenação é sólido e coerente, composto por laudo pericial e prova oral, evidenciando a prática de atos libidinosos contra vítima de 11 anos, com fundamento idôneo reconhecido no Acórdão condenatório.
6. A tentativa de rediscutir a valoração das provas configura indevido sucedâneo recursal, incompatível com a finalidade da Revisão Criminal, conforme pacífica jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
7. A pena foi fixada de forma fundamentada, observando-se o critério trifásico dos arts. 59 e 68 do CP. A valoração negativa das consequências do crime decorreu de trauma persistente da vítima, o que autoriza a exasperação da pena-base acima do mínimo legal.
8. Ausente ilegalidade ou erro aritmético, a dosimetria encontra-se regular e proporcional, não havendo fundamento para o redimensionamento da sanção.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Pedido improcedente.
Tese de julgamento:
1. A Revisão Criminal não se presta à rediscussão de provas nem à reavaliação de matéria já decidida em Apelação.
2. A ausência de prova nova ou de contrariedade manifesta à evidência dos autos impede o conhecimento da revisão com base no art. 621 do CPP.
3. A pena-base pode ser fixada acima do mínimo legal quando houver fundamentação idônea.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 386, VII; 621, I a III; 626; CP, arts. 59, 68, 217-A e 226, II. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Revisão Criminal nº 0027529- 86.2017.8.05.0000, Rel. Des.ª Aracy Lima Borges, publ. 31.10.2018; TJBA, Revisão Criminal nº 0022405-93.2015.8.05.0000, Rel. Des. Jefferson Alves de Assis, publ. 18.08.2017; TJBA, Revisão Criminal nº 0005313-34.2017.8.05.0000, Rel. Des.ª Ivone Ribeiro Gonçalves Bessa Ramos, publ. 01.11.2017; STJ, AgRg no R Esp 1805996/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23.03.2021, D Je 29.03.2021." (e-STJ, fls. 22-36)
Neste writ, a defesa alega que houve violação ao art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, por equivocada exigência de “provas novas” na revisão criminal. Enfatizam que a contrariedade da sentença “à evidência dos autos” independe de novidade fática, sendo autônoma em relação ao inciso III do dispositivo.
Afirma que a condenação contrariou a evidência dos autos, argumentando que: 1) laudo pericial realizado mais de dois anos após os fatos, inconclusivo, sem vinculação ao paciente e sem descrição de vestígios, lesões ou sinais de violência; 2) depoimento infantil marcado por contradições entre a narrativa na delegacia e em juízo; 3) ausência de prova testemunhal direta de corroboração; 4) presença de testemunha de defesa no mesmo quarto, que afirmou ter “sono leve” e não ter ouvido movimentos; 5) inexistência de indícios materiais, vestígios, provas de violência ou constrangimento. Apontam que a condenação viola o princípio in dubio pro reo.
Por outro lado, entendem que há flagrante ilegalidade na fixação da pena-base, estabelecida em 9 anos e 4 meses, em razão da valoração negativa das consequências do crime, pois o trauma seria inerente ao tipo penal.
Requer a concessão da ordem para que seja declarada ilegalidade representada pela negativa de processamento da revisão criminal, determinando que o TJBA julgue o mérito da revisional à luz do art. 621, I, do CPP.
Indeferida a liminar (e-STJ, fl. 928), o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 935-936).
É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, note-se que o presente habeas corpus, distribuído em 27/3/2026, constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 1.070.417/SP, de minha relatoria, não conhecido em 26/2/2026, isso porque há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos o mesmo acórdão (REVISÃO CRIMINAL n. 8060010-82.2025.8.05.0000), o que constitui óbice ao seu conhecimento.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDO.
1. Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise monocrática do pedido pelo relator, notadamente pela possibilidade de submissão da controvérsia ao colegiado, por meio da interposição de agravo regimental.
2. Não se admite a reiteração de pedido formulado em anterior impetração.
3. Agravo regimental desprovido." (RCD no HC n. 974.883/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DO PEDIDO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. MERA REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS NOVAS A JUSTIFICAR NOVA ANÁLISE. TRÁFICO DE DROGAS. INAPLICABILIDADE DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS E MODUS OPERANDI QUE EVIDENCIAM DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A prerrogativa do relator de decidir monocraticamente, em casos como o presente, não afronta o princípio da colegialidade, estando assegurada a apreciação da matéria pelo colegiado mediante a interposição de recurso adequado.
2. A decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus observou o disposto no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, considerando tratar-se de mera reiteração de pedido já analisado e decidido no HC n. 774.443/MS.
3. As razões contidas na julgado prévio revelam-se suficientes. A elevada quantidade de drogas apreendidas (345 kg de "maconha" e 6,9 kg de "cocaína") e as circunstâncias da prática delitiva evidenciam a dedicação dos agentes às atividades criminosas, inviabilizando a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
4. A fixação do regime inicial fechado encontra respaldo na gravidade concreta do delito, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, e do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 958.774/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1084027/BA (2026/0112711-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:LUCIANO BANDEIRA PONTESADVOGADOS:LUCIANO BANDEIRA PONTES - BA022291ANDRE LUIZ SILVA FRANKLIN DE QUEIROZ - BA037303IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:JORGE PAULO DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/03/2026.