Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1084020/PE (2026/0112727-8)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:ALAN MAVIAEL DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Alan Maviael da Silva, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco que denegou a ordem no writ de origem, nos termos da seguinte ementa (fls. 72-73):
EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME DE ESTUPRO. ART. 213 DO CÓDIGO PENAL. PACIENTE COM TRANSTORNO MENTAL. POLÍTICA ANTIMANICOMIAL. RESOLUÇÃO CNJ Nº 487/2023. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. TRATAMENTO DE SAÚDE ASSEGURADO NO ÂMBITO DA CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de estupro, visando à substituição da custódia cautelar por medidas terapêuticas em razão de transtornos mentais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a prisão preventiva, decretada para garantia da ordem pública, revela-se ilegal diante da condição de saúde mental do paciente e das diretrizes da política antimanicomial. III. RAZÕES DE DECIDIR . A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstram a gravidade da conduta, o modus operandi e o risco de reiteração delitiva. 4. A condição de saúde mental do paciente foi expressamente considerada, tendo o Juízo assegurado medidas concretas para a continuidade do tratamento psiquiátrico durante a custódia. 5. A política antimanicomial não veda a prisão preventiva, quando necessária e proporcional, desde que garantido o acompanhamento terapêutico adequado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Ordem denegada.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 19/01/2026, pela suposta prática do crime do art. 213 do Código Penal. Na audiência de custódia, o Juízo homologou o flagrante e converteu a prisão em preventiva. O Ministério Público ofereceu denúncia pelo art. 213 do CP, posteriormente recebida, com designação de AIJ. O Tribunal de origem, ao julgar habeas corpus, manteve a preventiva e assentou a compatibilidade, no caso, entre a custódia e a política antimanicomial, desde que garantido o acompanhamento terapêutico.
No presente writ, a impetrante sustenta ausência de fundamentação concreta da preventiva e a não demonstração da imprescindibilidade da medida extrema, ante a suficiência de cautelares do art. 319 do CPP e a exigência de análise da adequação e necessidade prevista no art. 282, § 6º, do CPP.
Alega condições pessoais favoráveis do paciente - primariedade, ocupação lícita e vínculo com o distrito da culpa - como indicativos de que medidas menos gravosas seriam adequadas e proporcionais.
Defende a incompatibilidade do cárcere com o quadro clínico do paciente, portador de transtornos mentais (CID-10 F19 e F20), em tratamento psiquiátrico contínuo com medicação injetável e oral, destacando desorganização mental na audiência de custódia e a necessidade de cuidado em meio aberto.
Invoca a política antimanicomial, a Resolução CNJ n. 487/2023 (especialmente arts. 7 e 13) e a Lei n. 10.216/2001 (art. 4º), para afirmar a excepcionalidade de internações e a primazia de tratamento ambulatorial, com preservação do acesso e continuidade do melhor tratamento disponível, vedando medidas incompatíveis com o quadro de saúde.
Aponta a inadequação estrutural do Presídio de Santa Cruz do Capibaribe, com superlotação e rotina carcerária incompatíveis com o tratamento em saúde mental, o que agravaria a vulnerabilidade do paciente.
Requer liminarmente a expedição de alvará de soltura e a substituição da prisão por medidas terapêuticas no SUS/RAPS, com acompanhamento ambulatorial.
No mérito, requer a concessão da ordem para revogar a preventiva e fixar cautelares de tratamento em saúde mental, com encaminhamento ao CAPS II de Santa Cruz do Capibaribe, elaboração de Projeto Terapêutico Singular e ofícios à Equipe Multiprofissional para Avaliação e Acompanhamento (EAP).
A liminar foi indeferida (fls. 147-150).
Foram prestadas informações pelo Juízo de primeiro grau e pelo Tribunal de origem (fls. 157-159; 165-166; 181-183).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus ou, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 185):
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. PRISÃO EM FLAGRANTE. CRIME DO ARTIGO 213 DO CÓDIGO PENAL. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ARTIGO 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E MODUS OPERANDI EMPREGADO PELO ACUSADO. INDISPENSABILIDADE DA MEDIDA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DO ARTIGO 319 DO CPP. CONDIÇÕES PESSOAIS EVENTUALMENTE FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AFRONTA À POLÍTICA ANTIMANICOMIAL VIGENTE. INOCORRÊNCIA. MEDIDAS PREVENTIVAS TOMADAS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SUFICIÊNCIA. DESDOBRAMENTOS SOBRE A HIGIDEZ MENTAL DO ACUSADO. MATÉRIA AFETA À INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. Parecer pelo não conhecimento do writ ou, se conhecido, pela denegação da ordem.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
No caso específico, como visto, a defesa argui que a prisão preventiva do paciente, em contexto onde esse sofre de patologias mentais severas, se mostra violadora tanto do disposto na Lei 10.216/2001 (proteção e direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e modelo assistencial em saúde mental) quanto da Política Antimanicomial do Poder Judiciário (Resolução n. 487/2023 do CNJ).
Em relação à controvérsia, consta do decreto prisional os fundamentos para a imposição da medida extrema e o contexto relacionado à saúde mental do réu (fls. 138-139):
A prisão preventiva se justifica, no caso concreto, primordialmente para a garantia da ordem pública. A gravidade concreta da conduta imputada ao autuado excede a normalidade do tipo penal. Trata-se de crime de extrema torpeza, praticado contra vítima indefesa, em situação de vulnerabilidade, valendo-se o agente de invasão ao domicilio da vítima em momento de descuido. O modus operandi empregado revela audácia e indica a periculosidade concreta do agente.
Ademais, consta nos autos que o autuado já foi preso anteriormente pela prática de crime de furto (Processo nº 0000316-89.2024.8.17.5250), o que evidencia um forte indicativo de reiteração delitiva. A manutenção de sua liberdade, neste cenário, representa um risco iminente e concreto de que volte a delinquir, colocando em perigo outras pessoas da comunidade.
O periculum libertatis (perigo gerado pelo estado de liberdade) é manifesto e de gravidade extrema, exigindo a custódia para garantia da ordem pública. O autuado demonstra um risco concreto e elevadíssimo de reiteração delitiva específica.
O tratamento ambulatorial que o autuado recebe no CAPS, embora relevante para sua saúde, mostrou-se flagrantemente insuficiente para conter sua periculosidade criminal. A reiteração criminal, contra vítima mulher, demonstra que o acompanhamento em meio aberto falhou em seu objetivo de proteção social e ressocialização. A manutenção de sua liberdade, neste momento, representa um risco intolerável à comunidade, notadamente às pessoas vulneráveis da localidade.
A necessidade da prisão preventiva é reforçada pelo modus operandi empregado, que denota a ausência de um surto psicótico agudo. O autuado invadiu a residência da vítima e a agarrou, tocando em suas genitálias, demonstrando capacidade de organização e compreensão da vulnerabilidade da vítima para a execução do delito.
Não obstante a política antimanicomial adotada pelo Estado brasileiro, que deve ser seguida irrestritamente pelo Poder Judiciário, no sentido de evitar o encarceramento de pessoas com transtornos mentais, assim como sua internação em estabelecimentos com características asilares, a ratio legis da Resolução 487 é combater o "estado de coisas inconstitucional" do abandono de pacientes psiquiátricos em presídios ou manicômios judiciários (HCT Ps). A norma visa a garantir que a internação, quando clinicamente necessária (como em um surto agudo), ocorra em ambiente de saúde.
O caso revela um indivíduo com transtorno mental, em tratamento ambulatorial que falhou, e que demonstra elevada periculosidade criminal, por reiteração criminosa. O autuado não necessita, neste momento, de internação hospitalar por crise, mas sim de custódia coercitiva por risco social e para a sua própria segurança, em razão da comoção na localidade de ocorrência do delito. Nesse sentido, o autuado chegou à presente audiência de custódia com sinais de linchamento pela população local, o que evidencia que ele, de volta ao local onde foi preso, pode ser espancado por populares.
Por outro lado, a norma não foi idealizada como um salvo-conduto para permitir a predação sexual de pessoas em estado de vulnerabilidade e a liberdade de pessoas cujo tratamento ambulatorial já se provou ineficaz para protegê-las.
Portanto, a única medida cautelar cabível, proporcional à gravidade do crime e ao risco de reiteração, é a prisão preventiva (art. 312, CPP).
Contudo, este Juízo não ignora a condição de saúde do autuado. Cabe ao Estado/custodiante cumprir o espírito da Resolução 487, colocando o autuado em ambiente seguro e separado dos presos convencionais, de forma adequada à sua condição e à continuidade de seu tratamento de saúde, como forma de prepará-lo, futuramente, para uma reinserção segura no convívio social e o eventual retorno ao tratamento exclusivo na RAPS.
Portanto, avaliando a possibilidade de conversão do flagrante em prisão preventiva, ACOLHO O PARECER DO PROMOTOR DE JUSTICA, verifico que se encontram presentes os pressupostos previstos no art. 312 do CPP, mais especificamente, risco à ordem pública.
1. Ante o exposto, arrimado nos fatos e fundamentos acima elencados, converto a prisão em flagrante do autuado ALAN MAVIAEL DA SILVA em prisão preventiva, calcado na existência de materialidade e de indícios suficientes de autoria em relação aos crimes tipificados nos art. 213 do CPB, para a garantia da ordem pública.
No mesmo ponto, colhe-se do ato apontado como coator o que se segue (fls. 70-71):
A decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva encontra-se minuciosamente fundamentada, atendendo de forma rigorosa às exigências do art. 312 do Código de Processo Penal, ao demonstrar, de maneira concreta, a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública, evidenciada não apenas pela gravidade abstrata do delito, mas sobretudo pelo modus operandi, pela reiteração delitiva - inclusive com registro de prisão anterior por crime de furto - e pelo perigo real de reiteração criminosa, caso o paciente permanecesse em liberdade .
No que concerne à condição de saúde mental do paciente, diversamente do que sustenta a Defesa, não se verifica qualquer omissão, negligência ou violação às diretrizes da política antimanicomial. Ao revés, o Juízo de origem enfrentou expressamente a questão, reconhecendo a existência de transtornos mentais, mas consignando, com base nos elementos concretos dos autos, que o tratamento ambulatorial até então realizado mostrou-se insuficiente para conter a periculosidade concreta do agente, não se tratando, ademais, de situação de surto psicótico agudo que demandasse internação hospitalar imediata. Importa ressaltar que a Resolução nº 487/2023 do CNJ não institui qualquer vedação absoluta à prisão preventiva de pessoas com transtorno mental, mas sim orienta o magistrado a evitar o abandono terapêutico, o que foi rigorosamente observado no caso concreto. A decisão impugnada determinou, de forma expressa, a alocação do paciente em cela especial, a continuidade do tratamento psiquiátrico, o fornecimento de medicação adequada, a articulação com o CAPS de referência, bem como o acompanhamento pela Equipe Multidisciplinar para Avaliação e Acompanhamento, inclusive com previsão de revisão periódica da medida cautelar.
Nesse cenário, não há falar em utilização indevida do sistema prisional como substituto da política pública de saúde, mas sim em medida cautelar excepcional, proporcional e necessária, destinada a resguardar a ordem pública, a integridade da coletividade e, inclusive, a própria segurança do paciente, diante da comoção social gerada pelos fatos.
A jurisprudência pátria é firme no sentido de que condições pessoais favoráveis ou situações clínicas específicas não afastam, por si sós, a prisão preventiva, quando demonstrados, de forma concreta, os requisitos legais, sendo igualmente pacífico que o habeas corpus não se presta ao reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, nem à substituição do juízo cautelar devidamente fundamentado por outro mais favorável ao paciente.
Assim, ausente qualquer ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, e estando a decisão combatida em absoluta consonância com a legislação processual penal, com a Constituição Federal e com as diretrizes normativas invocadas pela própria Defesa, impõe-se a denegação da ordem, nos exatos termos do parecer da Procuradoria de Justiça. Diante do exposto, voto no sentido de DENEGAR A ORDEM DE HABEAS CORPUS.
Conforme se observa, o decreto apresenta fundamentação que deve ser considerada idônea, baseada na garantia da ordem pública, tendo sido evidenciado o modus operandi da conduta, que consistiu em estupro de pessoa em situação de vulnerabilidade, com invasão do domicílio, destacando-se, também, anterior condenação do réu por crime de furto. Tais circunstâncias denotam a necessidade de manutenção da privação cautelar da liberdade do paciente.
Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
[...]
9. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende justificada a prisão preventiva, com base na manutenção da ordem pública, nos casos de crimes de natureza sexual, pois a conduta em si possui gravidade concreta. Com a mesma compreensão: AgRg no HC n. 857.776/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; RHC n. 121.813/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 28/10/2020.
Além disso, esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade. Veja-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva.
[...]
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
Sendo assim, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Nesse sentido, "[a] presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Inclusive, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
JÁ no que se refere à inadequação do claustro provisório com a condição de saúde psiquiátrica do réu, conforme visto, as instâncias pretéritas reconheceram os transtornos mentais, porém, com base em elementos concretos, concluíram que o tratamento ambulatorial foi insuficiente para conter a periculosidade concreta, não havendo surto psicótico agudo que exigisse internação hospitalar imediata.
Ademais, assentaram compreensão de que a Resolução nº 487/2023 do CNJ não proíbe, de forma absoluta, prisão preventiva de pessoas com transtorno mental, mas orienta evitar abandono terapêutico, o que não ocorre no caso, pois na decisão de primeiro grau foi determinada cela especial, continuidade do tratamento psiquiátrico, medicação adequada, articulação com o CAPS, acompanhamento por equipe multidisciplinar e revisão periódica da medida cautelar.
Com efeito, dispõem os artigos 4º, 9º e 13 da Resolução n. 487/2023 do CNJ:
Art. 4º Quando apresentada em audiência de custódia pessoa com indícios de transtorno mental ou qualquer forma de deficiência psicossocial identificados por equipe multidisciplinar qualificada, ouvidos o Ministério Público e a defesa, caberá à autoridade judicial o encaminhamento para atendimento voluntário na Raps voltado à proteção social em políticas e programas adequados, a partir de fluxos pré-estabelecidos com a rede, nos termos da Resolução CNJ n. 213/2015 e do Modelo Orientador CNJ.
Parágrafo único. Será assegurada à pessoa com indícios de transtorno mental ou qualquer forma de deficiência psicossocial a oportunidade de manifestar a vontade de ter em sua companhia pessoa por ela indicada, integrante de seu círculo pessoal ou das redes de serviços públicos com as quais tenha vínculo, ou seja, referenciada, para o fim de assisti-la durante o ato judicial.
[...].
Art. 9º No caso de a pessoa necessitar de tratamento em saúde mental no curso de prisão processual ou outra medida cautelar, a autoridade judicial:
I – no caso de pessoa presa, reavaliará a necessidade e adequação da prisão processual em vigor ante a necessidade de atenção à saúde, para início ou continuidade de tratamento em serviços da Raps, ouvidos a equipe multidisciplinar, o Ministério Público e a defesa;
II – no caso de pessoa solta, reavaliará a necessidade e adequação da medida cautelar em vigor, observando-se as disposições do artigo anterior.
Parágrafo único. O encaminhamento para os serviços da Raps ou rede de proteção social será apoiado pelas equipes mencionadas no art. 2º, III, IV e V, considerando a interlocução entre esses serviços e os equipamentos responsáveis pelo tratamento em saúde, de modo que eventuais subsídios sobre a singularidade do acompanhamento da pessoa sejam aportados ao processo visando a priorização da saúde.
[...].
Art. 13. A imposição de medida de segurança de internação ou de internação provisória ocorrerá em hipóteses absolutamente excepcionais, quando não cabíveis ou suficientes outras medidas cautelares diversas da prisão e quando compreendidas como recurso terapêutico momentaneamente adequado no âmbito do PTS, enquanto necessárias ao restabelecimento da saúde da pessoa, desde que prescritas por equipe de saúde da Raps.
§ 1º A internação, nas hipóteses referidas no caput, será cumprida em leito de saúde mental em Hospital Geral ou outro equipamento de saúde referenciado pelo Caps da Raps, cabendo ao Poder Judiciário atuar para que nenhuma pessoa com transtorno mental seja colocada ou mantida em unidade prisional, ainda que em enfermaria, ou seja submetida à internação em instituições com características asilares, como os HCTPs ou equipamentos congêneres, assim entendidas aquelas sem condições de proporcionar assistência integral à saúde da pessoa ou de possibilitar o exercício dos direitos previstos no art. 2º da Lei n. 10.216/2001.
Ainda, dispõe o art. 4º da Lei 10.216/2001 que "A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes", constando do §3º do mesmo artigo ser "vedada a internação de pacientes portadores de transtornos mentais em instituições com características asilares, ou seja, aquelas desprovidas dos recursos mencionados no § 2º e que não assegurem aos pacientes os direitos enumerados no parágrafo único do art. 2º".
Nota-se que nem a Resolução 487/2023/CNJ, nem a Lei 10.216/2001 afastam a possibilidade de decretação de prisão preventiva nos casos em que esta seja necessária, sendo imposto ao julgador, contudo, olhar mais humano e atento às necessidades dos custodiados portadores de transtornos mentais, tanto no sentido de conferir-lhe tratamento adequado, intra ou extramuros, como prevendo a reavaliação da medida extrema (ou de cautelar mais branda) e a possibilidade, regrada, de medida de segurança de internação ou internação provisória para tratamento.
Portanto, assentando as instâncias ordinárias que ao paciente foi determinada cela especial, continuidade do tratamento psiquiátrico, medicação adequada, articulação com o CAPS, acompanhamento por equipe multidisciplinar e revisão periódica da medida cautelar, não se observa ilegalidade no ponto. Ademais, ingressar em meandros relativos à imputabilidade ou semi-imputabilidade do réu demandaria necessário revolvimento de fatos e provas, providência incabível na via estreita do writ.
No mesmo sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE MEDIDAS CAUTELARES E FUGA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
[...].
3. Argumentos da defesa no agravo. A parte agravante sustenta desproporcionalidade e inadequação da prisão preventiva diante do quadro psiquiátrico, invoca a Política Antimanicomial do Judiciário (Resolução n. 487/2023 do CNJ), alega ausência de contemporaneidade dos fundamentos da custódia, violação ao princípio da homogeneidade em razão da provável incidência do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006) e defende a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, criticando o uso de monitoramento eletrônico em pessoa com esquizofrenia e em situação de rua.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
[...].
5. Outra questão em discussão consiste em saber se o quadro de transtorno mental do agravante torna desproporcional ou inadequada a manutenção da prisão preventiva.
6. Também se discute se o habeas corpus é via adequada para o exame aprofundado da imputabilidade penal e da suficiência do tratamento psiquiátrico prestado no estabelecimento prisional, em face da instauração de incidente de insanidade mental na ação penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A manutenção da prisão preventiva encontra suporte no art. 312 do CPP, diante do descumprimento reiterado de medidas cautelares diversas da prisão (229 violações ao monitoramento eletrônico) e pela fuga do distrito da culpa por quase quatro anos, o que evidencia risco concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal.
8. O exame acerca de inimputabilidade ou semi-imputabilidade e de eventual necessidade de internação ou medida de segurança depende de avaliação médico-legal a ser realizada no incidente de insanidade mental instaurado na ação penal, o que demanda dilação probatória incompatível com o rito célere do habeas corpus, que exige prova pré-constituída das alegações defensivas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
[...].
(AgRg no RHC n. 232.449/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 12/5/2026.)
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Requisitos legais. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
[...].
2. A decisão agravada recomendou ao juízo de primeiro grau a avaliação da aplicação do art. 9º da Resolução n. 487/2023 do CNJ, no contexto da política antimanicomial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para a manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente.
4. Outra questão em discussão é a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, em razão das condições pessoais favoráveis do agravante e da alegação de transtornos mentais.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do agente, evidenciadas pelo modus operandi do delito.
6. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e bons antecedentes, não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.
7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas foi considerada inadequada, pois as circunstâncias indicam que tais medidas seriam insuficientes para garantir a ordem pública.
8. A alegação de inimputabilidade do agravante não foi comprovada de plano, e a questão deve ser tratada em primeira instância, não cabendo manifestação originária do STJ sobre o ponto.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
[...].
(AgRg no RHC n. 217.708/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
Por fim, o quadro de desorganização mental do acusado na audiência de custódia como reforço à necessidade de afastamento da prisão preventiva não foi apreciado pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 68-80, tendo apenas destacado o juízo de primeiro grau que o paciente chegou ao ato com sinais de linchamento (fl. 139).
Desse modo, a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância, pois mostra-se "imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1084020/PE (2026/0112727-8)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:ALAN MAVIAEL DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALAN MAVIAEL DA SILVA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO, que denegou o writ na origem.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 19/01/2026, pela suposta prática do crime de estupro, com notícia de violência física contra a vítima e intervenção de populares, seguida de conversão em prisão preventiva na audiência de custódia, sob fundamento de garantia da ordem pública, gravidade concreta, modus operandi e risco de reiteração delitiva.
A impetrante sustenta que a prisão preventiva é ilegal e desproporcional, por carecer de fundamentação concreta apta a demonstrar a imprescindibilidade da medida extrema, diante da possibilidade de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP.
Alega que o paciente possui transtornos mentais graves (CID-10 F19 e F20), com tratamento psiquiátrico contínuo e uso regular de medicação, sendo incompatível o cárcere comum com seu quadro clínico; aduz que a audiência de custódia evidenciou desorganização mental, comprometendo a compreensão do ato processual.
Afirma que a manutenção da custódia afronta a política antimanicomial, a Resolução CNJ nº 487/2023 e a Lei nº 10.216/2001, que privilegiam o cuidado terapêutico e a excepcionalidade da internação, devendo o caso ser encaminhado à Rede de Atenção Psicossocial, com Projeto Terapêutico Singular e acompanhamento ambulatorial.
Sustenta condições pessoais favoráveis, como primariedade e vínculo com o distrito da culpa, a indicar suficiência de cautelares menos gravosas; aponta ainda a superlotação do PSCC e a inadequação estrutural do ambiente prisional ao tratamento de saúde mental.
Requer liminarmente a expedição de alvará de soltura, com substituição da prisão por medidas terapêuticas no SUS/RAPS; no mérito, a concessão da ordem para revogar a preventiva e fixar medidas cautelares de tratamento em saúde mental, com encaminhamento ao CAPS II de Santa Cruz do Capibaribe, elaboração de Projeto Terapêutico Singular e ofício à Equipe Multiprofissional para Avaliação e Acompanhamento de Medidas Terapêuticas aplicáveis à pessoa com transtorno mental em conflito com a
HC 1084020/PE (2026/0112727-8)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:ALAN MAVIAEL DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/03/2026.
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus, e no seu correspondente recursal, somente é cabível quando se observa, de plano, evidente constrangimento ilegal.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 137-139):
A vítima relatou que: “QUE, mora na sua casa com seu marido e mais um filho de 25 anos; QUE, na semana passada, na segunda dia 12 do corrente mês e ano, ela Declarante estava em casa, trabalhando, com a porta aberta, quando teria presenciado o Conduzido olhando para uma criança de uns dez anos, fazendo gestos estranhos, tendo ela Declarante percebido e o Conduzido também percebido que ela Declarante teria presenciado a situação; QUE, afirma que a criança teria ido embora e o Conduzido ficado perto da porta de sua casa; QUE, em um momento de descuido, o Conduzido teria entrado em sua casa, indo para cima dela Declarante e abaixado as calças, ficando com o pênis do lado de fora; QUE, neste instante, ela Declarante gritou muito alto, para pedir socorro, quando o Conduzido teria corrido; QUE, ela Declarante ficou muito nervosa, mas não chamou a polícia, acreditando que o Conduzido não voltaria mais na sua casa; QUE, na manhã de hoje, ela Declarante, mais uma vez estava em casa trabalhando e com a porta aberta; QUE, de repente, o Conduzido mais uma vez, teria entrado, de repente em sua casa, baixando as roupas e passado a mão em sua genitália, momento em que ela Declarante se levantou, passou a gritar e pedir socorro, dando empurrão no Conduzido, tendo este saído de sua casa e caído na frente; QUE, seu marido estava no primeiro andar de sua casa, quando desceu para lhe ajudar; QUE, ela Declarante ficou gritando na rua, pedindo socorro, quando começou a chegar populares e segurado o conduzido para que não fugisse; QUE, o Conduzido foi agredido por alguns populares, para que não corresse, enquanto esperava a polícia; QUE, depois chegou os policiais militares, quando ela Declarante teria relatado o ocorrido, tendo os policiais prendido o Conduzido, o trazido para esta Delegacia, para os procedimentos legais”.
(...)
A materialidade e os indícios de autoria estão sobejamente demonstrados pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo depoimento do condutor e, especialmente, pelas declarações detalhadas da vítima e da testemunha José Márcio da Silva. Relatam os autos que o autuado invadiu a residência da vítima, agarrou-a por trás na cozinha e tocou suas partes íntimas mediante força física, sendo contido apenas pela intervenção de terceiros.
(...)
A prisão preventiva se justifica, no caso concreto, primordialmente para a garantia da ordem pública. A gravidade concreta da conduta imputada ao autuado excede a normalidade do tipo penal. Trata-se de crime de extrema torpeza, praticado contra vítima indefesa, em situação de vulnerabilidade, valendo-se o agente de invasão ao domicilio da vítima em momento de descuido. O modus operandi empregado revela audácia e indica a periculosidade concreta do agente.
Ademais, consta nos autos que o autuado já foi preso anteriormente pela prática de crime de furto (Processo nº 0000316-89.2024.8.17.5250), o que evidencia um forte indicativo de reiteração delitiva. A manutenção de sua liberdade, neste cenário, representa um risco iminente e concreto de que volte a delinquir, colocando em perigo outras pessoas da comunidade.
O periculum libertatis (perigo gerado pelo estado de liberdade) é manifesto e de gravidade extrema, exigindo a custódia para garantia da ordem pública. O autuado demonstra um risco concreto e elevadíssimo de reiteração delitiva específica.
O tratamento ambulatorial que o autuado recebe no CAPS, embora relevante para sua saúde, mostrou-se flagrantemente insuficiente para conter sua periculosidade criminal. A reiteração criminal, contra vítima mulher, demonstra que o acompanhamento em meio aberto falhou em seu objetivo de proteção social e ressocialização. A manutenção de sua liberdade, neste momento, representa um risco intolerável à comunidade, notadamente às pessoas vulneráveis da localidade.
A necessidade da prisão preventiva é reforçada pelo modus operandi empregado, que denota a ausência de um surto psicótico agudo. O autuado invadiu a residência da vítima e a agarrou, tocando em suas genitálias, demonstrando capacidade de organização e compreensão da vulnerabilidade da vítima para a execução do delito.
(...)
O caso revela um indivíduo com transtorno mental, em tratamento ambulatorial que falhou, e que demonstra elevada periculosidade criminal, por reiteração criminosa. O autuado não necessita, neste momento, de internação hospitalar por crise, mas sim de custódia coercitiva por risco social e para a sua própria segurança, em razão da comoção na localidade de ocorrência do delito. Nesse sentido, o autuado chegou à presente audiência de custódia com sinais de linchamento pela população local, o que evidencia que ele, de volta ao local onde foi preso, pode ser espancado por populares.
Por outro lado, a norma não foi idealizada como um salvo-conduto para permitir a predação sexual de pessoas em estado de vulnerabilidade e a liberdade de pessoas cujo tratamento ambulatorial já se provou ineficaz para protegê-las.
Portanto, a única medida cautelar cabível, proporcional à gravidade do crime e ao risco de reiteração, é a prisão preventiva (art. 312, CPP).
Contudo, este Juízo não ignora a condição de saúde do autuado. Cabe ao Estado/custodiante cumprir o espírito da Resolução 487, colocando o autuado em ambiente seguro e separado dos presos convencionais, de forma adequada à sua condição e à continuidade de seu tratamento de saúde, como forma de prepará-lo, futuramente, para uma reinserção segura no convívio social e o eventual retorno ao tratamento exclusivo na RAPS.
Portanto, avaliando a possibilidade de conversão do flagrante em prisão preventiva, ACOLHO O PARECER DO PROMOTOR DE JUSTICA, verifico que se encontram presentes os pressupostos previstos no art. 312 do CPP, mais especificamente, risco à ordem pública.
Verifica-se, ao menos nesse juízo inicial, que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do delito e o modus operandi empregado pelo paciente, visto que invadiu reiteradamente o domicílio da vítima, ocasião em que, mediante violência física, agarrou-a por trás, tocando suas partes íntimas, conduta que só cessou por intervenção do marido da vítima e de populares, situação que revela a indispensabilidade da imposição da medida extrema no caso concreto.
Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
[...]
9. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
Sendo assim, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Nesse sentido, "[a] presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Inclusive, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
JÁ em relação à alegação de que a manutenção da custódia afronta política antimanicomial, esta reclama exame mais detido, incompatível com um pleito liminar, sendo prudente a requisição de informações às instâncias ordinárias e manifestação ministerial.
Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, garantindo-se assim a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem –a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ – sobre o andamento processual da respectiva ação penal, bem como envio de senha de acesso aos autos.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS