Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 992871/SC (2025/0112732-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:PAULO ROBERTO VILLAS BOASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de PAULO ROBERTO VILLAS BOAS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena privativa de liberdade de 2 anos, 7 meses e 20 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 16 dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 331, art. 147 e art. 266, por inúmeras vezes na forma do art. 70, parte final, tudo na forma do art. 71, todos do Código Penal (e-STJ, fls. 26-33).
Interposta apelação, a sentença condenatória foi mantida por seus próprios fundamentos, tendo apenas sido fixados honorários ao defensor dativo (e-STJ, fls. 34-37).
Transitada em julgado a condenação, a defesa ajuizou revisão criminal, a qual foi indeferida pelo Tribunal de origem, em aresto assim ementado:
“REVISÃO CRIMINAL. REVISIONANDO CONDENADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 331, 147 E 266, NA FORMA DO ART. 70, CAPUT, PARTE FINAL, POR INÚMERAS VEZES NA FORMA DO ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL; E NO ART. 266, POR INÚMERAS VEZES, NA FORMA DO ART. 71, DO CÓDIGO PENAL; TUDO NA FORMA DO ART. 69 DO CP.
PRETENDIDA EXCLUSÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL RELATIVA À PERSONALIDADE DO AGENTE DA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. INSUBSISTÊNCIA.
REVISIONANDO QUE EM SEU INTERROGATÓRIO EXTRAJUDICIAL ENTENDE QUE SUA CONDUTA CONTRA OS POLICIAIS DEVE SER TRATADA COMO COMPREENSÍVEL. AFIRMAÇÃO DE QUE POSSUI "ÓDIO" CONTRA A POLÍCIA.
AVALIAÇÃO DA PERSONALIDADE QUE PRESCINDE DE LAUDO TÉCNICO COMPROVANDO O DESVIRTUAMENTO, SENDO SUFICIENTES OS ELEMENTOS PRESENTES NOS AUTOS DE CADA CASO CONCRETO. PRECEDENTES DO STJ.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. DOSIMETRIA INALTERADA. ANÁLISE DO PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME FIXADO PARA O ABERTO PREJUDICADA.
REVISÃO CONHECIDA E INDEFERIDA.” (e-STJ, fl. 94).
Neste writ, a defesa sustenta falta de fundamentação idônea para a valoração negativa da personalidade do agente, pois “a exasperação das penas-bases fundada na condição de desequilibro é ilegal” (e-STJ, fl. 5).
Ao final, pretende o afastamento da valoração negativa do referido vetor, com o consequente abrandamento do regime prisional e substituição da pena corporal por restritiva de direitos.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, ou, se conhecido, pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 109-111).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Para permitir a análise dos critérios utilizados na dosimetria da pena, faz-se necessário expor excertos do acórdão da revisão criminal:
"[...] Consta da sentença (ev. 98.1):
[...] III – Dosimetria.
De partida, registra-se que o réu possui uma condenação anterior que se refere a infração penal cuja extinção da pena ocorreu quase dez anos antes dos fatos apurados nestes autos (evento 96, CERTANTCRIM2), de modo que, na esteira do decidido em 23.04.2013, pelo Supremo Tribunal Federal no HC 110.191/RJ, Relator Ministro Gilmar Mendes, não pode ser considerada em desfavor do acusado.
Ademais, a outra condenação que pesa contra ele refere-se a fatos praticados posteriormente aos aqui apurados, motivo pelo qual também não pode ser sopesada nesse momento.
Ainda, necessária a incidência da atenuante da confissão, uma vez que o réu confessou espontaneamente todas as condutas criminosas, ao ser ouvido perante a Autoridade Policial.
Dos delitos de desacato.
Ante o princípio da economia processual, considerando que todos delitos de desacato possuem circunstancias idênticas - e, por conseguinte, terão suas reprimendas igualmente fixadas -, será feita apenas uma análise dosimétrica aplicando a continuidade delitiva em seguida.
Em atenção às circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, constata-se que a culpabilidade do acusado, no sentido da reprovabilidade de sua conduta, deve ser considerada normal à espécie. Não há dados suficientes nos autos para aferir sua conduta social. O acusado não registra antecedentes criminais, conforme exposto acima. Quanto à personalidade do agente, há que se reconhecer neste caso a natureza desequilibrada do padrão de individualidade do réu, pois seu interrogatório judicial revela que o acusado entende deva ser tratada como compreensível sua conduta contra os agentes policiais. O motivo do crime é comum ao tipo penal. As circunstâncias não excedem o limite do crime, assim como as consequências. E, no tocante ao comportamento da vítima, a sociedade, tem-se que em nada influenciou.
Diante desses elementos e considerando que o tipo violado prevê a resposta sancionatória de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos de detenção ou multa, julgo necessária e suficiente à reprovação do crime cometido a pena privativa de liberdade assim dosada:
1ª fase: Diante da existência de uma circunstância judicial negativa, fixo a pena-base em 7 (sete) meses de detenção.
2ª fase: Não estão presentes agravantes, porém, em razão da atenuante da confissão, resta a pena estabelecida nessa etapa em 6 (seis) meses de detenção.
3ª fase: Ausentes causas especiais de aumento e/ou de diminuição da pena, fica definitivamente estabelecida em 6 (seis) meses de detenção.
Em razão da continuidade delitiva e considerando o aumento no patamar máximo, conforme fundamentação exposta, deve a reprimenda ficar em 10 (dez) meses de detenção.
Dos delitos de ameaça.
Da mesma maneira que em relação ao crime de desacato, ante o princípio da economia processual, por todos os delitos de ameaça possuírem circunstâncias idênticas e, por conseguinte, terão suas reprimendas igualmente fiadas, será realizada apenas uma análise dosimétrica, aplicando-se a sequência a majoração pelo crime continuado.
Segundo as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, constata-se que a culpabilidade do acusado, no sentido da reprovabilidade de sua conduta, deve ser considerada normal à espécie. Não há dados suficientes nos autos para aferir sua conduta social. O acusado não registra antecedentes criminais, conforme exposto acima. Quanto à personalidade do agente, há que se reconhecer neste caso a natureza desequilibrada do padrão de individualidade do réu, pois seu interrogatório judicial revela que o acusado entende deva ser tratada como compreensível sua conduta contra os agentes policiais. O motivo do crime é comum ao tipo penal. As circunstâncias não excedem o limite do crime, assim como as consequências. E, no tocante ao comportamento da vítima, a sociedade, tem-se que em nada influenciou.
Diante desses elementos e considerando que o tipo violado prevê a resposta sancionatória de 1 (um) a 6 (seis) meses de detenção ou multa, julgo necessária e suficiente à reprovação do crime cometido a pena privativa de liberdade assim dosada:
1ª fase: Considerando a existência de uma circunstância judicial negativa, fixa-se a pena-base em 2 (meses) de detenção.
2ª fase: Inexistentes agravantes, todavia, em razão da atenuante da confissão, resta a pena estabelecida em 1 (mês) de detenção.
3ª fase: Ausentes causas especiais de aumento e/ou de diminuição da pena, fica definitivamente estabelecida em 1 (mês) de detenção.
Diante da continuidade delitiva e considerando o aumento no patamar máximo, conforme fundamentação exposta, deve a reprimenda ficar em 1 (um) mês e 20 (vinte) dias de detenção.
Do delito de perturbação ao serviço telefônico.
Finalmente, assim como nos outros crimes, em razão do princípio da economia processual, tendo em conta que todos os delitos de perturbação do serviço telefônico foram praticados em iguais circunstâncias e as penas serão iguais, será realizada apenas uma análise dosimétrica aplicando a continuidade em seguida.
De acordo com as balizas do artigo 59 do Código Penal, constata-se que a culpabilidade do acusado, no sentido da reprovabilidade de sua conduta, deve ser considerada normal à espécie. Não há dados suficientes nos autos para aferir sua conduta social. O acusado não registra antecedentes criminais, conforme exposto acima. Quanto à personalidade do agente, há que se reconhecer neste caso a natureza desequilibrada do padrão de individualidade do réu, pois seu interrogatório judicial revela que o acusado entende deva ser tratada como compreensível sua conduta contra os agentes policiais. O motivo do crime é comum ao tipo penal. As circunstâncias não excedem o limite do crime, assim como as consequências. E, no tocante ao comportamento da vítima, a sociedade, tem-se que em nada influenciou.
Diante desses elementos e considerando que o tipo violado prevê a resposta sancionatória de 1 (um) a 3 (três) anos de detenção e multa, julgo necessária e suficiente à reprovação do crime cometido a pena privativa de liberdade assim dosada:
1ª fase: Diante da existência de uma circunstância judicial negativa, fixo a pena-base em 1 (ano) e 2 (dois) meses de detenção, além de 11 (onze) dias-multa.
2ª fase: Não estão presentes agravantes. Quanto às causas de minoração da pena, reconhece-se em favor do réu a atenuante da confissão, de modo que a reprimenda fica estabelecida em 1 (um) ano de detenção e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.
3ª fase: Por inexistirem majorantes ou minorantes, fica definitivamente estabelecida em 1 (um) ano de detenção e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Em razão do crime continuado, na forma exposta, a pena deve ficar em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de detenção, além do pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa.
Do concurso formal impróprio entre os delitos de desacato, ameaça e de perturbação do serviço telefônico.
Derradeiramente, em decorrência do concurso formal impróprio entre os delitos de desacato, ameaça e de perturbação do serviço telefônico, as reprimendas de tais crimes devem ser totalizadas em 2 (dois) anos e 7 (sete) meses e 20 (vinte) dias de detenção, além de 16 (dezesseis) dias-multa.
Multa
Nos termos do artigo 49, §1º, do Código Penal, cada dia-multa é fixado no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo mensal vigente à época do fato.
Regime de cumprimento da pena
A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida, inicialmente, em regime semiaberto, pela presença de circunstância judicial negativa em desfavor do acusado (art. 33, §3º, CP).
Detração
Incabível a análise de eventual direito à detração, não só porque o réu não foi preso nesses autos, como também por se tratar de matéria de competência do Juízo da Execução Penal, conforme vem entendendo a jurisprudência da Corte Catarinense (Nesse sentido: Apelação Criminal n. 5020151- 56.2020.8.24.0033, de Itajaí, Rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, j. 18.11.21).
Da impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e suspensão condicional da pena
Por haver circunstância judicial desfavorável, resta impossibilitada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.
E pela quantidade de pena, também, inviável a suspensão condicional da reprimenda.
[...]
Verifica-se que, para exasperar a pena-base na primeira fase da dosimetria, o juiz de primeiro grau afirmou que, no que diz respeito à personalidade do agente, "há que se reconhecer, neste caso, a natureza desequilibrada do padrão de individualidade do réu, pois seu interrogatório judicial revela que o acusado entende que sua conduta contra os agentes policiais deve ser tratada como compreensível" (ev. 98.1 - grifei).
Sobre a avaliação da personalidade, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que não é necessário laudo técnico comprovando o desvirtuamento, sendo suficientes os elementos presentes nos autos de cada caso concreto:
(...)
Neste contexto, no caso concreto, o juiz de primeiro grau fundamentou suficientemente o agravamento da referida circunstância judicial, consubstanciado no interrogatório prestado pelo réu na fase extrajudicial, onde ele afirmou ter ódio contra a polícia:
(...)
Dessa forma, existem elementos concretos que sustentam a conclusão do juiz, a qual não precisa de nenhuma correção.
Em relação ao interrogatório, destaco que não há qualquer ilegalidade a ser observada, uma vez que todos os direitos constitucionais do revisionando foram plenamente garantidos.
Por último, mantida a pena-base, a análise do pedido de alteração do regime fixado para o aberto torna-se prejudicada." (e-STJ fls. 89-93).
A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostra-se inadequado à estreita via do habeas corpus, por exigir revolvimento probatório.
Cumpre ressaltar, inicialmente, que o julgador ad quem não está vinculado ao nomem iuris atribuído à circunstância judicial, bastando que ele não se afaste do contexto fático utilizado pelas instâncias ordinárias, sendo, pois, plenamente possível a valoração da circunstância, ainda que sob título diverso, devendo ser respeitada, porém, as regras do non bis in idem e do non reformatio in pejus.
In casu, verifica-se que, quanto à personalidade do agente, tal circunstância resulta da análise do seu perfil subjetivo, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, para que se afira a existência de caráter voltado à prática de infrações penais, com base nos elementos probatório dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado, independentemente de perícia. Na hipótese, as instâncias ordinárias afirmaram corretamente que o réu apresenta personalidade desequilibrada “pois seu interrogatório judicial revela que o acusado entende deva ser tratada como compreensível sua conduta contra os agentes policiais” (e-STJ, fl. 90), devendo ser ressaltado que ele demonstrou ódio pela polícia e ausência de arrependimento.
Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados desta Corte:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE LATROCÍNIO. CRIME DE TORTURA. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE. PERSONALIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E SUFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVANTE. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. MOTIVOS CONCRETOS. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDARIA O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, diante das particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais de flagrante ilegalidade, quando malferida alguma regra de direito, sem que seja necessária a análise detalhada de fatos e provas (Precedentes: AgRg no HC n. 837.081/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024; HC n. 304.083/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).
2. Sobre a culpabilidade, "para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu" (AgRg no HC n. 870.532/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024). O Tribunal a quo manteve a negativação da referida circunstância, ressaltando que a vítima teria dado uma oportunidade de trabalho ao paciente, e que eles possuíam uma relação de amizade, fundamentação que é considerada idônea por esta Corte Superior. Precedentes.
3. Quanto à personalidade, é cediço que sua análise "demanda certa complexidade, de modo que para que possa ser valorada corretamente não prescinde de elementos concretos relacionados ao fato que possam auxiliar o magistrado na aferição. Assim, a ausência desses elementos deve conduzir a valoração neutra de tal circunstância, não sendo suficiente para qualificar como negativa a personalidade do agente expressões como "personalidade voltada para a prática de crimes" (AgRg no HC n. 778.150/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). Na hipótese dos autos, a negativação da circunstância judicial em questão foi devidamente analisada, tendo as instâncias de origem fundamentado o critério adotado com base em elementos concretos extraídos dos autos, dentre quais se destaca a frieza do paciente, o que está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
4. Ressalte-se que para a aferição do vetor relativo à personalidade, é desnecessário laudo técnico, mas apenas, o exame pelo julgador de dados concretos que indiquem a maior periculosidade do agente, como visto no caso em análise pelas instâncias ordinárias, conforme orientação jurisprudencial firme desta Corte Superior. Precedentes.
5. No que tange às consequências do crime, a sua valoração negativa possui assento em fundamentação concreta e individualizada, consistente no estado em que o corpo foi recebido pela família e pela perda de pessoa que auxiliava a comunidade, o que extrapola o resultado típico esperado, bem como confere maior desvalor à conduta e, portanto, autoriza a majoração da pena-base, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
6. Em relação à agravante do art. 61, inciso II, alínea "c", do Código Penal, as instâncias ordinárias, indicaram motivos concretos relacionados ao modo de execução dos delitos para evidenciar que eles foram praticados por mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, de forma que a modificação da conclusão, como requer a defesa, demanda o necessário reexame aprofundado do acervo fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no HC n. 909.984/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025, grifou-se);
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TORTURA. LEI 9.455/97 DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. TRAUMA PSICOLÓGICO SOFRIDO POR VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. PERSONALIDADE. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. REGIME FECHADO.
1. Em relação ao aumento da pena-base, consignou-se que a apenado "praticou o crime em face do enteado, pessoa que habitava consigo e necessitava de orientação e não de tratamento perverso. A par disso, o crime praticado pela ré causou lesão gravíssima ao ofendido".
2. Em relação ao corréu, destacou-se "o emprego de meio cruel para castigar o ofendido, a personalidade desajustada do apelado (que não demonstrou arrependimento pela conduta praticada, sequer cuidando dos ferimentos de Breno Gustavo), bem como as penosas consequências do crime para a vítima (obrigada a conviver com as cicatrizes dos ferimentos desde os onze anos de idade)", o que configura motivação suficiente para valoração negativa da vetorial, porquanto configurada maior gravidade concreta, que extrapola o tipo penal.
3. Não há falar-se em ausência de fundamento para a fixação do regime mais gravoso quando fixada pena superior a quatro anos, aliado à presença de circunstância judicial desfavorável.
4. Agravo regimental improvido.” (AgRg no HC n. 714.864/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022).
No tocante ao regime prisional, em pese tenha sido imposta reprimenda inferior a 4 anos de reclusão, tratando-se de réu com circunstância judicial desfavoravelmente valorada, não há que se falar em fixação do regime prisional aberto, por não restarem preenchidos os requisitos do art. 33, § 2º, "c", do Estatuto Repressor.
Do mesmo modo, tendo sido reconhecida circunstância judicial desfavorável ao paciente, tanto que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, não é admissível a concessão do benefício, a teor do disposto no art. 44, III, do Código Penal, sem que se possa inferir bis in idem ou arbitrariedade em tal conclusão.
Assim, tratando-se de réu portador de circunstância judicial desfavorável, deve ser reconhecida a idoneidade dos fundamentos declinados pelas instâncias ordinárias, restando evidente a inviabilidade da concessão da benesse prevista no art. 44 do Código Penal.
Ante o exposto, não conheço do writ.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 992871/SC (2025/0112732-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:PAULO ROBERTO VILLAS BOASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DESPACHO
DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, para análise e parecer.
Após, retornem-me conclusos.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 992871/SC (2025/0112732-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:PAULO ROBERTO VILLAS BOASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/04/2025.
HC 992871/SC (2025/0112732-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:PAULO ROBERTO VILLAS BOASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/04/2025.