Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgInt no Rcl 48909/RJ (2025/0112773-1)RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZEAGRAVANTE:CLAUDIO FERREIRA MACEDOADVOGADO:PAULO DOS SANTOS FREITAS - RJ080543AGRAVADO:GUARDA MUNICIPAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO-GM-RIOAGRAVADO:MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRORECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 14/10/2026 11:30:00, com encerramento no dia 21/10/2026 11:29:59 (RISTJ, Art. 184-E).
AgInt no Rcl 48909/RJ (2025/0112773-1)RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZEAGRAVANTE:CLAUDIO FERREIRA MACEDOADVOGADO:PAULO DOS SANTOS FREITAS - RJ080543AGRAVADO:GUARDA MUNICIPAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO-GM-RIOAGRAVADO:MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRORECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Rcl 48909/RJ (2025/0112773-1)RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZERECLAMANTE:CLAUDIO FERREIRA MACEDOADVOGADO:PAULO DOS SANTOS FREITAS - RJ080543RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROINTERESSADO:GUARDA MUNICIPAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO-GM-RIOINTERESSADO:MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada por Claudio Ferreira Macedo, apontando como reclamado o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com o objetivo de "combater o descumprimento da súmula vinculante e consequentemente preservar a competência do tribunal, uma vez que a questão vem buscar a relação da demanda do Requerente para com as teses fixadas do IRDR" (e-STJ, fls. 6-7).
Alega o reclamante que (e-STJ, fls. 7-8):
A Súmula Vinculante nº. 10 do STF em questão garante a eficácia das decisões proferidas no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR). A referida súmula dispõe o seguinte:
“Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”
Essa súmula vinculante estabelece que as decisões proferidas no IRDR, mesmo que não declarem a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, devem ser observadas e aplicadas pelas instâncias inferiores, sob pena de violação da cláusula de reserva de plenário, previsto no artigo 97 da Constituição Federal.
Sendo o IRDR um instrumento processual previsto no Código de Processo civil que tem como objetivo evitar a repetição de demandas sobre questões idênticas, possibilitando a resolução de múltiplos processos de forma uniforme e eficiente, faz com que as decisões proferidas nesse incidente tenham eficácia vinculante e devem ser observadas pelos demais órgão do Poder Judiciário. Assim sendo justifica o requerimento em que teve todas as decisões sido consideradas como coisa julgada com base nas teses fixadas do IRDR 0030581-37.2016.8.19.0000, que se diferenciam em sua matéria, causa de pedir e pedido.
Vale ressaltar que a causa de pedir e o pedido do IRDR, tem a indicação da matéria de MANDADO DE INJUNÇÃO, enquanto a causa de pedir e pedido do Autor tem indicação de matéria de OBRIGAÇÃO DE FAZER e que dessa forma acaba por infringir a Súmula Vinculante nº. 10 do STF que garante a eficácia das decisões proferidas no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR), quando vem aplicando indevidamente a decisão do IRDR 0030581-37.2016.8.19.0000.
2025
Rcl 48909/RJ (2025/0112773-1)RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZERECLAMANTE:CLAUDIO FERREIRA MACEDOADVOGADO:PAULO DOS SANTOS FREITAS - RJ080543RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROINTERESSADO:GUARDA MUNICIPAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO-GM-RIOINTERESSADO:MUNICIPIO DE RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/04/2025.
Busca, assim, a procedência dos pedidos da reclamação "para cassar (artigo 992 do CPC) o acórdão do processo em epigrafe e suas respectivas decisões que se basearam nas teses da fixação do IRDR nº 0030581-37.2016.8.19.0001 contrariando frontalmente a súmula vinculante nº 10 STF, para que se alinhe aos preceitos estabelecidos apresentados a entender as razões da promoção funcional automática sem a ofensa a Súmula vinculante n.º 37 e aos limites impostos no artigo 39 da Constituição Federal, visto que o pedido da ação se deu em 2016, dois anos após a eficácia da L135\2014 conforme tese fixada para o termo final de vigência do caput do art. 16 da LC municipal 100/2009 e o termo inicial de vigência da LC municipal 135/2014, o que afasta as questões subjetivas de avaliação interna para dá lugar as objetivas de escolaridade e tempo de serviço de acordo com o artigo 12º da L135 (e-STJ, fl. 16).
Contestação apresentada às fls. 95-103 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
No caso em exame, o reclamante utiliza-se da presente via, ao argumento de que, no âmbito ação de obrigação de fazer subjacente, o magistrado de primeira, ao fundamentar a improcedência do pedido autoral com base nas teses fixadas no IRDR n. 0030581-37.2016.8.19.0000 julgado pelo TJRJ, teria violado a autoridade do entendimento sedimento na Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal.
Tal o quadro delineado, evidencia-se a manifesta incompetência desta Corte Superior para analisar eventual violação ou não observância da orientação estabelecida na Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal.
Confiram-se:
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MAGISTRATURA. PROMOÇÃO. AUSÊNCIA DE JULGADO NESTA CORTE A SER PROTEGIDO PELA VIA PROCESSUAL. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de reclamação proposta nesta Corte. Na decisão monocrática, julgou-se improcedente a reclamação. No caso, merece registro que, por simples leitura da peça inicial, observase que os reclamantes alegam que o referido acórdão deixou de observar o que ficou decidido no RE n. 1.037.926 (Tema n. 964, de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), bem como os acórdãos prolatados pela Quinta Turma do STJ, no julgamento do RMS n. 30.660/RS.
II - Extrai-se, ainda, da peça inicial, que "A presente Reclamação busca garantir a autoridade da decisão desse colendo Pretório Excelso .. " (fl. 4), bem como que o acórdão ora combatido, "ignora que o Pretório Excelso rejeitou peremptoriamente qualquer modulação in casu" (fl.18).
III - Nos termos do art. 988, § 1º, do CPC, o julgamento da reclamação compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir. Logo, verifica-se a incompetência desta Corte para processar e julgar a presente reclamação, quanto ao ponto.
[...]
XV -Agravo interno improvido.
(AgInt na Rcl n. 45.869/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. NÃO CABIMENTO. HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 103-A, CAPUT E § 3º, DA CF. COMPETÊNCIA DO STF RESTRITA À DESCUMPRIMENTO DE SÚMULA VINCULANTE. PROVIMENTO NEGADO.
1. Conforme previsto no art. 105, I, f, da Constituição Federal (CF), compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente reclamação que visa preservar sua competência ou garantir a autoridade de suas decisões, em caso de descumprimento de seus julgados.
2. O art. 103-A, caput e § 3º, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional 45/2004, dispõe especificamente sobre o cabimento de reclamação contra ato administrativo, restringindo-lhe às hipóteses em que contrariar súmula vinculante ou aplicá-la indevidamente; é do Supremo Tribunal Federal (STF) a competência para seu exame.
3. Inexiste, após a Emenda Constitucional 45/2004, amparo constitucional ou legal para o processamento de reclamação em virtude de ato administrativo no Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na Rcl n. 34.952/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 26/4/2024.)
PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Trata-se de reclamação em que se ataca decisão do Ministro Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça, proferida nos autos do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento dirigido ao Supremo Tribunal Federal n. 27.492/BA, que recebeu o recurso como petição e a indeferiu, mantendo a inadmissão do agravo de instrumento, tendo em vista anterior decisão do Supremo Tribunal Federal que negou a existência de repercussão geral e determinou o retorno dos autos a esta Corte Superior.
2. A reclamação originariamente proposta perante o Superior Tribunal de Justiça tem por escopo preservar a competência desta Corte ou garantir a autoridade das suas decisões, ilação esta que se extrai do artigo 105, I, "f", da Constituição Federal e do artigo 187 do RISTJ.
3. No caso em exame, o reclamante pretende preservar a competência do Supremo Tribunal Federal de apreciar e julgar agravo de instrumento interposto contra decisão que nega seguimento a recurso extraordinário. Todavia, nos termos dos dispositivos acima transcritos, a decisão impugnada não está sujeita a controle jurisdicional originário pelo Superior Tribunal de Justiça pela via da reclamação.
4. Convém salientar que a competência para o julgamento da presente reclamação é conferida ao próprio Supremo Tribunal Federal, tribunal a quem compete processar e julgar originariamente "a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões" (CF, art. 102, I, "l").
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg na Rcl 3.760/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/5/2010, DJe 8/6/2010)
Ademais, também não se mostra possível a utilização da reclamação como sucedâneo recursal, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior.
Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. AFRONTA À AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ OU À COMPETÊNCIA DESTA CORTE. VIOLAÇÃO DIRETA. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Para que a reclamação constitucional seja admitida, é imprescindível que se caracterize, de modo objetivo, usurpação de competência deste Tribunal ou ofensa direta à decisão aqui proferida, circunstâncias não evidenciadas nos autos.
2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que: "a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal nem como via de controle abstrato de jurisprudência" (AgInt na Rcl 45.849/PR, Segunda Seção, DJEN 22/8/2025).
3. Agravo interno não provido.
(AgInt na Rcl n. 50.995/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
Ante o exposto, não conheço da reclamação.
Publique-se.
Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Rcl 48909/RJ (2025/0112773-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJRECLAMANTE:CLAUDIO FERREIRA MACEDOADVOGADO:PAULO DOS SANTOS FREITAS - RJ080543RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROINTERESSADO:GUARDA MUNICIPAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO-GM-RIOINTERESSADO:MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
DESPACHO
Defiro a gratuidade de justiça requerida à fl. 15.
Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Rcl 48909/RJ (2025/0112773-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJRECLAMANTE:CLAUDIO FERREIRA MACEDOADVOGADO:PAULO DOS SANTOS FREITAS - RJ080543RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROINTERESSADO:GUARDA MUNICIPAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO-GM-RIOINTERESSADO:MUNICIPIO DE RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/04/2025.