Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 902750/RJ (2024/0112780-3)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:V L DOS SCORRÉU:E V DE P MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de V. L. DOS S. apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (relator o Desembargador Gilmar Augusto Teixeira, relator no HC n. 0097016-46.2023.8.19.0000).
Depreende-se dos autos que a paciente teve a sua prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito previsto nos arts. 217-A, c/c os arts. 226, inciso II, e 147, todos do Código Penal, na forma da Lei n. 11.340/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem, conforme acórdão assim ementado (e-STJ fls. 14/15):
HABEAS CORPUS. ARTIGO 217-A, C/C ARTIGO 226, INCISO II, E ARTIGO 147, VÁRIAS VEZES, N/F DO ARTIGO 69 TODOS DO CÓDIGO PENAL N/F DA LEI 11.340/06, N/F DO ARTIGO 13 § 2º ALÍNEA “A” TAMBÉM DO CÓDIGO PENAL. A denúncia, em síntese, relata que, entre o mês de abril de 2021 e o mês de abril de 2022, a paciente permitiu por omissão que o corréu, seu companheiro, mantivesse conjunção carnal com sua filha C. L. dos S. que contava com 10 anos na época dos fatos. Em uma análise perfunctória, possível em sede de habeas corpus, vê-se que a prisão preventiva foi decretada, conforme o art. 311 do CPP (com a nova redação dada pela Lei nº 13.964/2019), e está devidamente lastreada em elementos concretos, nos termos do art. 93, IX, da CR/88 e art. 315 do CPP. O fumus comissi delicti está presente, pois há indícios suficientes de materialidade e autoria dos delitos, expressados no registro de ocorrência de fls. 11/15, termos de declaração de fls. 15/20, e Relatório Técnico de fls. 28/29, elaborado por profissional especializada da Secretaria Municipal de Assistência Social. O periculum libertatis, ou seja, o perigo gerado pelo estado de liberdade da imputada (art. 312 do CPP, sob a nova redação dada pela Lei 13.964/2019), também está evidenciado, uma vez que o magistrado destaca que “os fortes indícios de autoria e materialidade constante no feito, restando claro que a liberdade dos acusados pode representar óbice à instrução criminal, bem como à garantia da ordem pública, à aplicação da lei penal e, principalmente, à preservação da integridade física e psicológica da vítima e de testemunhas. …” É certo que a gravidade em abstrato do crime não pode servir como fundamento para o decreto da medida extrema. Contudo, o magistrado pode se valer da narrativa em concreto dos fatos imputados para concluir sobre o risco que a liberdade do agente poderia acarretar, o que ocorreu na hipótese em tela. No mesmo sentido: STF : HC 214290 AgR, Rel. Min. Edson Fachin / HC 115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes / HC 113.793, Relª. Minª. Cármen Lúcia / HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux / RHC 194666 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso. Noutro ponto, residência fixa, exercício de atividade laborativa lícita e primariedade não garantem a liberdade daquele que sofre a persecução penal instaurada pelo Estado, se presentes os requisitos constritivos. A jurisprudência do STJ é pacífica nesse sentido. A regular imposição da custódia preventiva afasta, por incompatibilidade lógica, a necessidade de expressa deliberação acerca das cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, que não são suficientes, tampouco adequadas à situação fática envolvente. Constrangimento ilegal inocorrente. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Daí o presente writ, em que a defesa alega não haver fundamentação idônea que enseje a manutenção da prisão preventiva, argumentando que, "no caso concreto, porém, não se observa a presença de qualquer destas hipóteses invocadas como sustentáculo à conversão da prisão em preventiva pelo juízo da custódia, mantida posteriormente pelo TJ/RJ" (e-STJ fl. 6).
Destaca que são favoráveis as circunstâncias pessoais da paciente, por ser "primária e portadora de bons antecedentes" (e-STJ fl. 6), e ressalta que são suficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
Diante dessas considerações, pede, liminar e definitivamente, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
O pedido liminar foi indeferido.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
Decido.
O presente writ está prejudicado. Isso, porque a paciente foi condenada definitivamente, conforme informações prestadas pelas instâncias de origem cujo trecho passo a transcrever, in verbis (e-STJ fls. 87/88):
Cumpre destacar que foi proferida sentença pelo Juizado Especial Adjunto Criminal da Comarca de Piraı́ em 06/06/2024, e a paciente restou condenada pela prática da conduta prevista no artigo 217-A, do Código Penal, na forma do artigo 13, §2º, “a”, do Código Penal, e foi absolvida da imputação quanto ao crime do artigo 147, do Código Penal, na forma do artigo 386, V, do Código de Processo Penal. O corréu foi condenado pela prática dos crimes previstos no artigo 217-A, e no artigo 147, do Código Penal. As penas da paciente foram fixadas da seguinte maneira: 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão em regime inicial fechado. Foi decretada a perda do poder familiar da paciente em relação à vı́tima, e foi negado o direito de recorrer em liberdade.
Irresignada, a Defesa Técnica interpôs apelação, distribuı́da por prevenção à Eg. Oitava Câmara Criminal, sob relatoria do Exmo. Des. Gilmar Augusto Teixeira. Na sessão realizada em 02/10/2024, por unanimidade, foram rejeitadas as preliminares, e negado provimento ao apelo. Abaixo, transcrevo a ementa do acórdão: [...]
O acórdão foi publicado em 04/10/2024 no Diário de Justiça Eletrônico. Em 20/11/2024, foi certificado o decurso do prazo para interposição de recursos especial ou extraordinário.
Assim, patente que o presente writ está prejudicado, haja vista a perda superveniente de objeto.
Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do Regimento Interno desta Corte Superior, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO