Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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RvCr 6808/PE (2026/0112841-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOREQUERENTE:JOSE FIDELL CASTRO CABRAL BATISTA DA SILVAADVOGADOS:WENDELBERG LOPES DE OLIVEIRA - PE021264WESDLLA LOPES DE OLIVEIRA - PE049429KARLA SIMONE ALVES TIMÓTEO - PE027356REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de revisão criminal ajuizada por JOSÉ FIDELL CASTRO CABRAL BATISTA DA SILVA, com fundamento no art. 621, incisos I e III, do Código de Processo Penal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 2.184.434/PE, transitado em julgado em 11 de março de 2026, conforme a certidão juntada aos autos.
Consta dos autos que o requerente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, combinado com o art. 40, inciso I, da Lei n. 11.343/2006, em razão da importação de gama-butirolactona - GBL.
A sentença fixou as penas em 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 875 dias-multa.
Ao julgar a apelação, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região afastou a valoração negativa da conduta social e redimensionou as penas para 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, mantido o regime inicial fechado, e 729 dias-multa (fls. 667-687).
No recurso especial, a defesa alegou cerceamento de defesa pela ausência de acesso tempestivo aos bens apreendidos, postulou a aplicação do princípio da insignificância e requereu, subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e a exclusão da majorante da transnacionalidade (fls. 752-762).
O recurso especial foi desprovido (fls. 1049-1060). Interposto agravo regimental, a Quinta Turma negou-lhe provimento (fls. 1125-1137). Os embargos de declaração foram rejeitados.
Na presente revisão, o requerente sustenta, em síntese, que a pena-base foi fixada de forma desproporcional; que a natureza e a quantidade da substância teriam sido duplamente valoradas; que não há prova de dedicação a atividades criminosas; e que a importação não autorizaria a incidência da majorante da transnacionalidade (fls. 97-128).
Requer novo cálculo da pena, a aplicação da causa especial de diminuição do tráfico privilegiado, a alteração do regime inicial e o afastamento da transnacionalidade. Subsidiariamente, postula a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e, mantida a reprimenda de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, a fixação do regime semiaberto. No corpo da petição, requer também a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (fls. 125-128).
É o relatório.
Decido.
A pretensão revisional deve ser examinada em dois planos: quanto aos limites da competência desta Corte e quanto à presença das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Nos termos do art. 105, inciso I, alínea “e”, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar as revisões criminais de seus próprios julgados.
Essa competência, contudo, restringe-se às questões federais efetivamente apreciadas no mérito por esta Corte. A circunstância de o processo ter alcançado o Superior Tribunal de Justiça não transfere para este Tribunal a competência para revisar capítulos da condenação que não tenham sido objeto de pronunciamento no julgamento revisando.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. ALEGADO ERRO DE JULGAMENTO DO ACÓRDÃO RESCINCENDO, AO APLICAR O ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ, PARA NÃO CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA DEFESA. PEDIDO REVISIONAL QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NO ART. 621 DO CPP. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MÉRITO NO RECURSO JULGADO NESTA CORTE SUPERIOR. NÃO CONHECIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Interpretando o art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a Terceira Seção desta Corte assentou que somente atrairá a competência desta Corte o pedido revisional a respeito de questão que tiver sido apreciada, no mérito, por este Tribunal em sede de recurso especial. Precedentes.
2. Não se admite revisão criminal fora das hipóteses descritas nos incisos do art. 621 do Código de Processo Penal. [...]
(AgRg na RvCr n. 5.996/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 18/9/2023.)
No recurso especial, a defesa não formulou pedido de desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Também não houve julgamento de mérito, por esta Corte, de pedidos autônomos de alteração do regime inicial ou de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Esses capítulos, portanto, não integram a competência revisional do Superior Tribunal de Justiça.
Restam para exame as alegações relativas à pena-base, à causa especial de diminuição do tráfico privilegiado e à majorante da transnacionalidade, matérias efetivamente decididas no julgamento do recurso especial e do subsequente agravo regimental.
O art. 621, inciso III, do Código de Processo Penal admite a revisão quando, após a sentença, forem descobertas novas provas da inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
No caso, não foi apresentada prova nova. A petição revisional fundamenta-se nos mesmos elementos anteriormente submetidos às instâncias ordinárias e à Quinta Turma, especialmente a quantidade e a natureza da GBL, as encomendas de importação e os diálogos extraídos dos aparelhos eletrônicos.
Não está configurada, portanto, a hipótese do art. 621, inciso III, do Código de Processo Penal.
O inciso I do mesmo artigo autoriza a revisão quando a condenação for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. A ação revisional, entretanto, não constitui nova apelação nem se presta à simples renovação de teses já examinadas, com o objetivo de obter valoração mais favorável do mesmo conjunto probatório.
A contrariedade à evidência dos autos pressupõe conclusão condenatória manifestamente dissociada das provas produzidas, e não apenas a existência de interpretação defensiva diversa acerca de seu alcance.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, CPP. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PEDIDO DE REVISÃO QUE DEVE SE RESTRINGIR À QUESTÃO EFETIVAMENTE DISCUTIDA NO RECURSO ESPECIAL. TEMAS NOVOS E NÃO ANALISADOS PELO JULGADO RESCINDENDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...]
5. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que "A revisão criminal não pode ser utilizada para que a parte, a qualquer tempo, busque novamente rediscutir questões de mérito, por mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido. O que se almeja, no presente caso, é a reapreciação indevida do conjunto probatório, que já foi amplamente analisado pelo Tribunal a quo" (AgRg na RvCr 4.730/CE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 14/9/2020). [...]
(AgRg na RvCr n. 6.231/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 28/8/2024, DJe de 3/9/2024.)
Quanto à pena-base, o acórdão revisando consignou:
“mantém-se a pena-base fixada, pois a exasperação foi adequadamente fundamentada na quantidade e natureza da droga (4,4L de GBL), elementos preponderantes conforme o art. 42 da Lei 11.343/06.”
O art. 42 da Lei n. 11.343/2006 determina que, na fixação da pena, o julgador considere, com preponderância sobre as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
O Tribunal Regional Federal, após afastar a valoração negativa da conduta social, manteve apenas a circunstância relacionada à natureza e à quantidade da substância e fixou a pena-base em 6 anos e 3 meses de reclusão, mediante a adoção da fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito.
O Código Penal não estabelece fração obrigatória para a valoração de cada circunstância judicial. A adoção da fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima é admitida pela jurisprudência desta Corte, desde que acompanhada de fundamentação concreta.
Nesse sentido:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO DE UMA DAS QUALIFICADORAS NA DOSAGEM DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. CONSEQUÊNCIA DO CRIME. PREJUÍZO QUE EXTRAPOLA O ÍNSITO AOS CRIMES PATRIMONIAIS. [...]
4. Conforme o entendimento deste Tribunal, "a fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor.
Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias" (AgRg no HC n. 718.681/SP, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 30/8/2022). [...]
(AgRg no HC n. 892.118/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Na hipótese, a elevação não se baseou na gravidade abstrata do tráfico, mas na importação de 4,4 litros de GBL e nas características da substância, elementos expressamente considerados preponderantes pelo art. 42 da Lei de Drogas.
Não se identifica manifesta desproporcionalidade nem contrariedade ao texto expresso da lei penal.
Também não se verifica bis in idem entre a primeira e a terceira fases da dosimetria.
Sobre o tráfico privilegiado, o acórdão revisando registrou:
“O afastamento da minorante do tráfico privilegiado é mantido, uma vez que as provas dos autos, incluindo encomendas e diálogos desde 2016, demonstraram a dedicação do réu à atividade criminosa, inviabilizando a aplicação do benefício.”
A causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige, cumulativamente, que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa.
A natureza e a quantidade da GBL foram valoradas na primeira fase da dosimetria. A minorante, por sua vez, foi afastada por fundamento distinto: a existência de diversas encomendas de importação e de diálogos, desde 2016, nos quais o requerente se apresentava como vendedor da substância.
A conclusão acerca da dedicação a atividades criminosas não decorreu, portanto, da mera quantidade ou natureza da droga, o que afasta a alegação de dupla valoração do mesmo elemento.
Para acolher a afirmação de que as encomendas e os diálogos retratariam episódio isolado ou seriam insuficientes para demonstrar habitualidade, seria necessário atribuir novo alcance aos mesmos elementos probatórios já apreciados no julgamento revisando.
A revisão criminal não autoriza essa reapreciação quando não demonstrada contradição manifesta entre a conclusão condenatória e o conjunto probatório, tampouco apresentada prova nova capaz de alterar a premissa adotada.
No tocante à transnacionalidade, o acórdão revisando assentou:
“A incidência da majorante da transnacionalidade foi preservada, haja vista que a importação de GBL proveniente da Eslovênia e Países Baixos, com apreensão em aeroporto internacional, evidencia o caráter transnacional do delito [...] conforme Súmula 607/STJ.”
A Súmula 607 do Superior Tribunal de Justiça dispõe:
“A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006) configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras.”
No caso, foi reconhecido que a GBL procedia da Eslovênia e dos Países Baixos e que as encomendas destinadas ao Brasil foram apreendidas no Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro. Esses elementos demonstram a dimensão internacional da operação e justificam a incidência do art. 40, inciso I, da Lei n. 11.343/2006.
A aplicação da majorante também não configura bis in idem com o verbo “importar”, previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas. O tipo penal descreve as diferentes formas de realização do tráfico, enquanto a causa de aumento considera a circunstância adicional de a operação ultrapassar os limites nacionais.
A propósito:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECUSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. DOSIMETRIA DA PENA. MINORANTE E TRANSNACIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...]
6. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado é mantido, uma vez que as provas dos autos, incluindo encomendas e diálogos desde 2016, demonstraram a dedicação do réu à atividade criminosa, inviabilizando a aplicação do benefício, sendo o reexame desta conclusão fática inviável em Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
7. A incidência da majorante da transnacionalidade foi preservada, haja vista que a importação de GBL proveniente da Eslovênia e Países Baixos, com apreensão em aeroporto internacional, evidencia o caráter transnacional do delito, não configurando bis in idem com o verbo "importar" do tipo penal, conforme Súmula 607/STJ. [...]
(AgRg no REsp n. 2.184.434/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
Assim, quanto às matérias compreendidas na competência revisional desta Corte, a petição não apresenta prova nova nem demonstra que o julgamento tenha contrariado o texto expresso da lei penal ou a evidência dos autos. Limita-se a renovar teses já examinadas e a propor interpretação diversa dos mesmos elementos considerados na condenação.
Ante o exposto, não conheço da revisão criminal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
RvCr 6808/PE (2026/0112841-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOREQUERENTE:JOSE FIDELL CASTRO CABRAL BATISTA DA SILVAADVOGADOS:WENDELBERG LOPES DE OLIVEIRA - PE021264WESDLLA LOPES DE OLIVEIRA - PE049429KARLA SIMONE ALVES TIMÓTEO - PE027356REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/03/2026.