SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ROMUALDO SANCHES CALVO FILHO (IMPETRANTE)
Advogado
ROMUALDO SANCHES CALVO FILHO (OAB 103600/SP)
HC 1084019/SP (2026/0112848-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:ROMUALDO SANCHES CALVO FILHOADVOGADO:ROMUALDO SANCHES CALVO FILHO - SP103600IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GUSTAVO FELIPE VIDOTOCORRÉU:GABRIEL HENRIQUE DE ALMEIDA BILAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
GUSTAVO FELIPE VIDOTO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1500963- 03.2024.8.26.0483.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 17 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, mais multa, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006 e 180, caput e 311, § 2º, III, ambos do Código Penal.
Depreende-se da petição inicial que a defesa pleiteia, por meio deste writ, o reconhecimento da consunção entre os crimes de adulteração de sinal de veículo automotor e receptação, bem como a inidoneidade do documento utilizado para reconhecer a reincidência, de modo a reduzir a pena base e possibilitar a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, pela denegação da ordem.
Decido.
I. Consunção entre os crimes de adulteração de sinal de veículo automotor e receptação
Não merece acolhimento a pretensão de consunção entre os delitos de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo, visto que a Corte local assentou que os desígnios foram autônomos e os bens tutelados distintos, conforme se verifica às fls. 8-38:
[...]
Não bastasse isso, a prova se mostrou segura quanto ao crime de receptação e adulteração de sinal de veículo automotor, cuja materialidade restou bem comprovada pelo boletim de ocorrência (fls. 66/68) e auto de exibição e apreensão (fls. 28/29), enquanto a autoria delitiva em relação ao corréu Gustavo também é indiscutível, tanto que não se discute, por aqui, a realidade da apreensão do veículo roubado e com placas adulteradas na posse desse acusado, mas, sim, a presença do elemento subjetivo do crime em questão.
Abril 20264 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ROMUALDO SANCHES CALVO FILHO (IMPETRANTE)
Advogado
ROMUALDO SANCHES CALVO FILHO (OAB 103600/SP)
HC 1084019/SP (2026/0112848-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:ROMUALDO SANCHES CALVO FILHOADVOGADO:ROMUALDO SANCHES CALVO FILHO - SP103600IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GUSTAVO FELIPE VIDOTOCORRÉU:GABRIEL HENRIQUE DE ALMEIDA BILAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
A pretendida redução da reprimenda imposta ao paciente confunde-se com o próprio mérito do writ, em evidente caráter satisfativo, de modo que a caracterização do aventado constrangimento ilegal deve ser analisado mais detalhadamente na oportunidade do seu julgamento definitivo.
À vista do exposto, indefiro a liminar.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Março 20261 evento
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ROMUALDO SANCHES CALVO FILHO (IMPETRANTE)
Advogado
ROMUALDO SANCHES CALVO FILHO (OAB 103600/SP)
HC 1084019/SP (2026/0112848-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ROMUALDO SANCHES CALVO FILHOADVOGADO:ROMUALDO SANCHES CALVO FILHO - SP103600IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GUSTAVO FELIPE VIDOTOCORRÉU:GABRIEL HENRIQUE DE ALMEIDA BILAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/03/2026.
Ora, ninguém nos dias de hoje, quando são comuns os furtos e roubos de automóvel, adquire veículo de sujeito que sequer soube identificar, sem qualquer documentação, e, muito menos, por valor muito inferior ao de mercado, como no caso dos autos, onde o réu alega que pagou R$ 25.000,00 e há a informação de que o bem vale cerca de R$ 140.000,00.
Na verdade, a versão apresentada carece de credibilidade, pois veio desacompanhada de qualquer prova de veracidade e, como se sabe, essa prova, nos termos do art. 156, do Código de Processo Penal, incumbia à Defesa.
Portanto, o que se tem é que essas circunstâncias, somadas ao teor das conversas transcritas a fls. 143/151, tornam indiscutível que o apelante Gustavo tinha plena ciência a propósito da origem ilícita do veículo e da adulteração das placas, pois, como se sabe, em se tratando desses delitos, a prova do conhecimento da origem espúria da coisa e da própria adulteração é mesmo difícil se o agente nega o fato, de sorte que as circunstâncias que envolvem a apreensão da coisa e a conduta do agente podem levar à conclusão de que ele conhecia esses fatos (JUTACRIM 96/240).
Como já se decidiu, “O dolo específico constante no art. 180, caput, do CP, vazado no conhecimento prévio da origem criminosa da res, deve ser auferida através do exame de todas as circunstâncias que cercam o seu recebimento ou do exercício da posse propriamente dita” (TACRIM, Boletim Mensal de Jurisprudência 86/15, rel. Juiz Ribeiro dos Santos in Código Penal e Sua Interpretação Jurisprudencial, Alberto Silva Franco e outros, 5ª edição, pag. 2277).
[...]
É o que acontece por aqui, onde as circunstâncias indicam a plena ciência do acusado Gustavo a propósito não só da origem criminosa do carro, como também da adulteração das placas, o que também é suficiente para caracterização do crime do art. 311 do Código Penal, pois, como se sabe, com a edição da Lei nº 14.562/23 e a inserção do § 2º, inciso III, no referido dispositivo, o legislador equiparou condutas voltadas à posse de veículo com o sinal adulterado “aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado” à conduta daquele que adultera, remarca ou suprime sinal identificador de veículo prevista no caput do art. 311.
[...]
É exatamente essa a hipótese dos autos, onde, repita-se, as circunstâncias indicam a plena ciência de Gustavo não apenas sobre a origem ilícita do automóvel que recebeu e conduziu como também a propósito da adulteração do sinal identificador.
E não há que se falar em consunção entre esses delitos, que são autônomos entre si e tutelam bens jurídicos diversos.
Enquanto o crime de receptação tutela o patrimônio, o delito previsto no art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal tutela a fé pública, mais especificamente, a autenticidade dos sinais identificadores do veículo, preservando o exercício do poder de polícia do Estado na circulação e controle dos automóveis.
Nesse sentido:
“Apelação. Sentença que condenou o apelante pelos crimes de receptação dolosa e o previsto no artigo 311, parágrafo 2º, inciso III, do Código Penal, em concurso formal. Recurso da defesa. 1. Quadro probatório suficiente para a responsabilização penal do apelante pela prática de ambos os crimes. Autoria e materialidade comprovadas. 2. Não é o caso de absorção do delito previsto no artigo 311, parágrafo 2º, inciso III, do Código Penal, pelo crime de receptação, ou o inverso. Os tipos penais tutelam bens jurídicos distintos: o crime de receptação, o patrimônio; o delito previsto no artigo 311, parágrafo 2º, inciso III, a fé pública, mais especificamente, a autenticidade dos sinais identificadores do veículo, de molde a preservar também o exercício do poder de polícia do Estado na circulação e controle dos automóveis (STF, HC nº 107.507, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 15/05/2012, DJ de 04/06/2012, RHC nº 116.371, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 13/08/2013, DJ de 22/11/2013). Na verdade, no caso em tela, a conduta do apelante ofendeu os dois bens jurídicos tutelados pela norma penal, em quadros distintos (ainda que numa mesma ação, a denotar o concurso formal): a) o automóvel fora produto de furto, vale dizer, tem-se uma vítima de crime patrimonial bem definida; b) o veículo tinha sua placa adulterada, o que representou um maltrato à fé pública. Não configuração de um quadro de concurso aparente de normas. 3. Afastamento do pedido de desclassificação do crime de receptação dolosa para a modalidade culposa. 4. Sanção que não comporta alteração. Recurso improvido” (TJSP, Apelação Criminal nº 1534893-84.2023.8.26.0050, Relator Des. Laerte Marrone, Data de Julgamento: 14/05/2024, 2ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 14/05/2024);
“APELAÇÃO CRIMINAL Receptação e adulteração de sinal de veículo automotor - Materialidade e autoria comprovadas Depoimentos das testemunhas aptos a justificar o édito condenatório - Circunstâncias fáticas reveladoras da ciência da origem espúria do bem - Laudo pericial comprovando a adulteração de sinal de veículo automotor - Consunção impossível - Crimes autônomos - Condenação mantida - Penas adequadamente fixadas e bem fundamentadas Exasperação da pena diante dos maus antecedentes e da reincidência - Concurso formal de crimes Regime fechado bem aplicado Inviável a substituição da pena corpórea por restritiva de direitos Recurso desprovido” (TJSP, Apelação Criminal nº 1524666-83.2023.8.26.0228, Relator Des. Roberto Porto, Data de Julgamento: 11/01/2024, 16ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/01/2024).
Portanto, como nenhuma prova concreta da inocência do apelante Gustavo, ou mesmo da veracidade da versão por ele trazida aos autos foi produzida, estando bem demonstrada a autoria, materialidade e tipicidade delitiva, a condenação deste acusado também pelos crimes previstos no art. 180, caput, e art. 311, §2º, inciso III, ambos do Código Penal era mesmo medida que se impunha à correta solução da questão.
[...]
Sobre o tema, assim se posiciona o STJ:
[...]
4. As instâncias ordinárias reconheceram que os crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo tutelam bens jurídicos distintos patrimônio e fé pública, respectivamente e foram praticados com desígnios autônomos, justificando o concurso material de crimes.
5. O princípio da consunção não se aplica, pois não há relação de dependência entre as condutas típicas, sendo cada delito consumado de forma autônoma e com objetivos distintos.
6. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias demandaria reanálise do conjunto probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus.
7. Não há flagrante ilegalidade na decisão agravada, que está devidamente fundamentada e em consonância com a jurisprudência consolidada.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O concurso material de crimes é aplicável quando os delitos tutelam bens jurídicos distintos e são praticados com desígnios autônomos.
2. O princípio da consunção não se aplica quando não há relação de dependência entre as condutas típicas, sendo cada delito consumado de forma autônoma.
3. A revisão de entendimento sobre autonomia de condutas e bens jurídicos distintos exige reanálise do conjunto probatório, incabível na via do habeas corpus.
[...]
(AgRg no HC n. 1.035.769/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJEN de 17/11/2025, grifei.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO NA MODALIDADE EQUIPARADA (ARTIGO 311, § 2º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL). AUTORIA E MATERIALIDADE RECONHECIDAS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO NÃO APLICADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DO CRIME DE RECEPTAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Segundo o entendimento firmado na jurisprudência desta Corte Superior, para comprovação do delito do art. 311 do Código Penal, é desnecessário que o réu seja flagrado no ato de adulterar, sendo que a posse de veículo com sinal identificador adulterado, consideradas as circunstâncias fáticas, consubstancia elemento de prova capaz de fundar a convicção do julgador acerca da autoria da adulteração, garantida a possibilidade de que a defesa produza provas em sentido contrário.
2. A orientação jurisprudencial é no sentido de que, "quando o agente é flagrado na posse do objeto receptado, cabe à defesa demonstrar o desconhecimento da origem ilícita do objeto, sem que esse mister caracterize ilegal inversão do ônus da prova" (AgRg no AREsp n. 2.387.294/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023).
3. No caso, as instâncias ordinárias reconheceram presentes elementos de prova suficientes para justificar a condenação do recorrente pela prática dos crimes de adulteração de sinal identificador de veículo, bem como de receptação, de forma que a alteração das conclusões alcançadas na origem, com o fim de absolver o agravante, ou mesmo desclassificar a conduta, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. O princípio da consunção tem por finalidade afastar a dupla punição por uma mesma conduta. É critério de solução de conflito aparente de normas penais, aplicado "quando um crime menos grave é meio necessário ou fase de preparação ou de execução do delito de alcance mais amplo, de tal sorte que o agente só será responsabilizado pelo último" (AgRg no AREsp: 1.515.023/GO, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., D Je 10/10/2019).
5. Reconhecida pela Corte local a pluralidade de condutas distintas e autônomas, inviável o acolhimento da pretensão recursal de aplicação do princípio da consunção ou de reconhecimento do concurso formal, pois a mudança do entendimento adotado na origem demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial.
6. A receptação de veículos automotores justifica a exasperação da pena-base, porquanto revela maior gravidade da conduta e intensidade do dolo, justificando o recrudescimento da pena-base. Precedentes.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp n. 2.187.549/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025, grifei.)
II. Dosimetria da pena
No tocante aos antecedentes do paciente, o Juízo de primeiro grau destacou (fl. 70, grifei):
[...]
Além disso, conforme certidão de antecedentes (fls. 81/84) o acusado possui duas condenações transitadas em julgado, de sorte que a advinda do Processo nº 5003543-10.2020.4.04.7005/PR (4º Vara Federal de Cascavel/PR) será utilizada como reincidência na próxima fase da dosimetria, e a advinda do Processo nº 0009991-89.2012.8.26.0483 como maus antecedentes nesta fase.
[...]
O Tribunal de origem, por sua vez, consignou o que segue (fl. 34, grifei):
Em relação ao corréu Gustavo, quanto aos crimes de tráfico e associação, o que se vê é que as penas foram aumentadas de 1/3 em razão não só da grande quantidade de droga apreendida (art. 42, da Lei de Drogas), como também pelos maus antecedentes bem comprovados pela certidão de fls. 81/84 (processo nº 0009991-89.2012.8.26.0483).
Nesse particular, anote-se que as condenações antigas, se não se prestam para marcar reincidência, ainda são suficientes para indicar que o agente tem maus antecedentes, a ponto de justificar a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria com a devida fundamentação.
Sobre a matéria posta em discussão, faço o registro de que, embora o Supremo Tribunal Federal, em julgamento já iniciado, ainda não haja decidido o mérito do RE n. 593.818 RG/SC que, em repercussão geral já reconhecida (DJe 3/4/2009), decidirá se existe ou não um prazo limite para se sopesar uma condenação anterior como maus antecedentes, certo é que, por ora, este Superior Tribunal possui o entendimento consolidado de que "O conceito de maus antecedentes, por ser mais amplo, abrange não apenas as condenações definitivas por fatos anteriores cujo trânsito em julgado ocorreu antes da prática do delito em apuração, mas também aquelas transitadas em julgado no curso da respectiva ação penal, além das condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos, as quais também não induzem reincidência, mas servem como maus antecedentes. Precedentes." (HC n. 337.068/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 28/6/2016). Ainda, menciono: HC n. 413.693/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 16/10/2017.
Além disso, não é possível reconhecer a ilegalidade, pois "esta Corte tem entendido que a falta de certidão cartorária (certidão de objeto e pé) não impede o reconhecimento dos maus antecedentes, o que pode ser feito pela folha de antecedentes criminais" (HC n. 287.090/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/5/2014, DJe de 12/12/2014).
No que tange à pretendida aplicação da causa especial de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, verifico que não há como ser reconhecido o benefício em favor do réu, haja vista a vedação legal expressa da concessão desse redutor aos acusados portadores de maus antecedentes, tal como no caso.
III. Dispositivo
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ROMUALDO SANCHES CALVO FILHO (IMPETRANTE)
Advogado
ROMUALDO SANCHES CALVO FILHO (OAB 103600/SP)
HC 1084019/SP (2026/0112848-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:ROMUALDO SANCHES CALVO FILHOADVOGADO:ROMUALDO SANCHES CALVO FILHO - SP103600IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GUSTAVO FELIPE VIDOTOCORRÉU:GABRIEL HENRIQUE DE ALMEIDA BILAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/04/2026.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. GUSTAVO FELIPE VIDOTO (AGRAVANTE)
Advogado
ROMUALDO SANCHES CALVO FILHO (OAB 103600/SP)
AgRg no HC 1084019/SP (2026/0112848-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:GUSTAVO FELIPE VIDOTOADVOGADO:ROMUALDO SANCHES CALVO FILHO - SP103600AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Agravo Regimental interposto por GUSTAVO FELIPE VIDOTO à decisão de fls. 108/109, que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus.
A parte agravante sustenta que "O Recurso Especial e o Recurso Extraordinário mencionados na decisão agravada foram interpostos exclusivamente pela defesa do corréu Gabriel, e não pelo o ora agravante [...] Dessa forma, não há que se falar em interposição simultânea de recursos pela defesa do Agravante, não se aplicando, ao caso, o óbice do princípio da unirrecorribilidade" (fl. 115).
É o relatório.
Decido.
Assiste razão à parte agravante.
Assim, com fundamento no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, c/c o art. 1.021, § 2º, do CPC, reconsidero a decisão agravada e determino a distribuição dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ROMUALDO SANCHES CALVO FILHO (IMPETRANTE)
Advogado
ROMUALDO SANCHES CALVO FILHO (OAB 103600/SP)
HC 1084019/SP (2026/0112848-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ROMUALDO SANCHES CALVO FILHOADVOGADO:ROMUALDO SANCHES CALVO FILHO - SP103600IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GUSTAVO FELIPE VIDOTOCORRÉU:GABRIEL HENRIQUE DE ALMEIDA BILAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GUSTAVO FELIPE VIDOTO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Requer, em suma, o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado e, subsidiariamente, a absorção da receptação pela adulteração, com o redimensionamento da pena-base e da multa.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Ademais, segundo entendimento firmado pela Terceira Seção do STJ no julgamento do HC n. 482.549/SP, havendo a simultânea interposição de recurso próprio ou o ajuizamento de ação autônoma de impugnação na origem e a impetração de Habeas Corpus nesta Corte versando sobre os mesmos temas, inexiste ilegalidade em se reservar a análise das questões para o momento do julgamento do recurso ou da ação, salvo se o writ for destinado à tutela direta e imediata da liberdade de locomoção, o que não é o caso dos autos (Rel. ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 3.4.2020).
Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 809.553/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023; AgRg no HC n. 825.071/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 13/6/2023; HC n. 684.361/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 23.5.2023; AgRg no HC n. 782.869/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 30.3.2023; AgRg no HC n. 794.580/PI, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30.3.2023; AgRg no HC n. 786.205/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 23.3.2023; AgRg no HC n. 788.403/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 14.2.2023; AgRg no HC n. 740.031/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 15.12.2022; AgRg no HC n. 783.642/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28.4.2023; AgRg no HC n. 802.740/SE, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 20.4.2023; AgRg no HC n. 892.364/SP, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 27.6.2024; AgRg no HC n. 886.300/GO, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 23.5.2024; AgRg no HC n. 899.454/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 29.8.2024.
Na espécie, conforme se extrai de consulta feita no sítio eletrônico do Tribunal a quo, a defesa interpôs simultaneamente recurso especial na origem e o presente Habeas Corpus, em clara ofensa ao princípio da unirrecorribilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.