Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2024
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HC 902772/RJ (2024/0112851-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:WANGLY VINICIUS CORREA CORDEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WANGLY VINÍCIUS CORRÊA CORDEIRO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que negou provimento à Apelação Criminal n. 0035385-35.2022.8.19.0001.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado contra julgamento proferido, em 19/12/2023, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com trânsito em julgado em 1º/3/2024 (fl. 161).
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, medida inviável na espécie, uma vez que cabe à parte interessada manejar o instrumento processual cabível, inexistindo flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem pretendida.
Observe-se, a propósito, a idônea fundamentação constante do acórdão impugnado (fls. 24-25):
Conforme se infere dos harmônicos depoimentos dos policiais militares responsáveis pela prisão, no dia dos fatos, ao realizarem patrulhamento ostensivo de rotina na comunidade do “Sem Terra”, no município de Itaguaí, local conhecido pela dominância da facção criminosa “Comando Vermelho”, cerca de 8 indivíduos dispararam contra a guarnição, que respondeu à injusta agressão. Após o cessar fogo, lograram êxito em prender o acusado na posse de uma mochila contendo 409,8 gramas de maconha, distribuídos em 161 sacolés, 153,6 gramas de cocaína, distribuídos em 151 “eppendorf” e 24,2 gramas de cocaína na forma de crack, distribuídos em 65 sacolés (index 20), bem como 02 radiotransmissores. Na posse de outro indivíduo, que fora alvejado e faleceu, foram encontrados mais 01 radiotransmissor e 01 pistola calibre 9mm.
Todos os detalhes referidos não deixam dúvidas de que o material estava sob a responsabilidade do Réu e se destinava ao tráfico, estando associado ao indivíduo alvejado e a outros elementos da facção local para a atividade espúria. Considerando, ainda, a farta quantidade e a variedade de entorpecente apreendido, vê-se que o acusado já gozava da confiança dos líderes do narcotráfico na região, tendo em vista o vultoso valor do material arrecadado.
No caso vertente, os depoimentos dos policiais, prestados sob o crivo do contraditório, mostram-se seguros e coerentes, e assim se apresentam desde a fase inquisitorial, frisando-se não haver notícia nos autos de que tivessem quaisquer motivos para prejudicar o Réu com tão grave acusação.
Cabe ressaltar que a jurisprudência majoritária é no sentido de que os policiais militares, em seus relatos, merecem, em tese, a mesma credibilidade dada aos testemunhos em geral, a não ser quando se apresente razão concreta de suspeição. A propósito, confiram-se os termos da Súmula nº 70 deste Tribunal: "O fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação".
Registre-se que, para que se configure o tráfico, não é imprescindível que o infrator seja flagrado vendendo a mercadoria proibida, bastando a concretização de qualquer uma das dezoito condutas descritas no caput do art. 33 da Lei 11.343/2006.
Por outro lado, é de bom alvitre registrar que, diversamente do que ocorria em relação a Lei 6368/76, o delito previsto no art. 35 da Lei 11.343/06 não distingue quanto ao tipo de associação, ou seja, se de natureza eventual ou permanente. Com efeito, para o reconhecimento da associação entre criminosos é suficiente que fique comprovada a existência de um elo ligando um criminoso ao outro, estando ajustados para a prática da traficância ilícita, o que é perfeita e claramente visível no caso vertente. Neste contexto, não se trata de hipótese a ensejar o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006.
A Defesa pretende, ainda, o afastamento da majorante referente à arma por não ter sido encontrada na posse direta do acusado.
As circunstâncias da diligência, bem como o material entorpecente, radiotransmissores e a pistola 9mm apreendidos não deixam a menor dúvida de que o tráfico local é armado e, neste aspecto, despiciendo o fato de a arma não estar na posse direta do Réu: integra ele a estrutura criminosa que faz uso de armamento, inclusive para garantir a atividade que desempenha, não havendo que afastar a majorante especial.
Consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar revisão criminal é limitada às hipóteses de revisão de seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de via processual específica, não compete a esta Corte analisar os fundamentos de apelação transitada em julgado, a qual deve ser objeto de recurso interposto na origem, a fim de evitar inadmissível subversão de competência. Cabia à defesa trazer seus argumentos relativos à diminuição da reprimenda-base na ação revisional e depois impetrar o habeas corpus, a fim de possibilitar o exame da matéria por este Superior Tribunal, o que não fez.
[...]
(AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual: "o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.