Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 992896/AC (2025/0112862-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:SEBASTIANA JHENNIFER NASCIMENTO DE LIMAADVOGADO:GIBRAN DANTAS DOURADO BARROSO - AC004894AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACREIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
AgRg no HC 992896/AC (2025/0112862-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:SEBASTIANA JHENNIFER NASCIMENTO DE LIMAADVOGADO:GIBRAN DANTAS DOURADO BARROSO - AC004894AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACREIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACREProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 992896/AC (2025/0112862-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:GIBRAN DANTAS DOURADO BARROSOADVOGADO:GIBRAN DANTAS DOURADO BARROSO - AC004894IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACREPACIENTE:SEBASTIANA JHENNIFER NASCIMENTO DE LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de SEBASTIANA JHENNIFER NASCIMENTO DE LIMA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE (Apelação Criminal n. 0002467-08.2024.8.01.0001).
Depreende-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 10 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 13/14):
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ANULAÇÃO DO PROCESSO POR BIS IN IDEM. NÃO CARACTERIZAÇÃO. VALIDADE DAS PROVAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCARACTERIZADA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. ESCORREITA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Caso em exame: Apelação interposta em desfavor da sentença que condenou a ré a uma pena de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 803 (oitocentos e três) dias-multa, ao valor de 1/30 do salário mínimo, pela prática do delito previsto no Art. 33, caput, c/c Art. 40, V, ambos da Lei nº 11.343/2006.
2. Questão em discussão: Aferir: (i) a ocorrência ou não de bis in idem; (ii) a nulidade ou não da obtenção das provas; (iii) a possibilidade de reforma da sentença para absolver a apelante por ausência de provas; (iv) em tese subsidiária, de reforma na dosimetria da pena.
3. Razões de decidir:
3.1. O princípio do ne bis in idem dispõe a proibição de que uma pessoa seja julgada ou punida mais de uma vez pelo mesmo fato, situação que refoge ao caso em análise, considerando que as condições de tempo, lugar e circunstâncias em que se deram as práticas dos crimes de tráfico de drogas nestes autos e nos autos mencionados pela apelante são distintas.
3.2. Considerando a fé pública dos atos policiais, caberia à defesa apontar algum elemento que descredibilizasse a prova digital a fim de afastar a presunção de veracidade, não bastando alegar genericamente a nulidade da cadeia de custódia.
3.3. O crime de tráfico é considerado de ação múltipla ou mera conduta, bastando para sua caracterização a subsunção da conduta aos núcleos do tipo penal, sendo prescindível a comprovação de atos de mercancia. Desse modo, a remessa e transporte de substância entorpecente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal, configura o tipo previsto no Art. 33, caput, da Lei Antidrogas.
3.4. Os requisitos para reconhecimento do tráfico privilegiado estão expressamente previstos no Art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, quais sejam, a primariedade do réu, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integrar organização criminosa.
3.5. Devidamente fundamentados três vetores do Art. 59, do Código Penal, resta inviável o afastamento respectivo, sobretudo considerando que o juiz é detentor do livre convencimento motivado e a dosimetria da pena se insere no campo da discricionariedade.
3.6. Sem controvérsias de que o transcurso do prazo quinquenal previsto no Art. 64, I, do Código Penal, conduz ao afastamento dos efeitos da reincidência. Contudo, deve-se esclarecer que o termo inicial do período depurador consiste na data do cumprimento ou extinção da pena, ao invés do trânsito em julgado da condenação, como quer fazer prevalecer a apelante.
4. Dispositivo e tese: Recurso desprovido. Tese: O acervo robusto de provas acerca do tráfico de drogas praticado pela apelante obsta a solução absolutória e, quanto à dosimetria da pena, inexiste qualquer desacerto.
5. Legislação relevante citada: Art. 33, da Lei nº 11.343/06;
6. Jurisprudência relevante citada: TJAC - Des. Elcio Mendes;
Comarca: Cruzeiro do Sul;Número do Processo: 0000272-52.2021.8.01.0002; Órgão julgador: Câmara Criminal; Data do julgamento: 13/05/2024; Data de registro: 14/05/2024.
Neste writ, alega a defesa que há bis in idem, pois "a paciente foi condenada nestes autos (nº 0002467-08.2024.8.01.0001) pela remessa de droga em 29/01/2024, e concomitantemente responde (ou respondeu) à ação penal nº 0001808- 96.2024.8.01.0001 por fatos descobertos na mesma diligência investigativa (cumprimento de mandado de busca e apreensão em 20/03/2024, mas originado da investigação da remessa), relacionados à posse de petrechos e outras drogas em sua residência" (e-STJ fl. 4).
Aponta a defesa que houve quebra da cadeia de custódia, uma vez que "a prova crucial consistente nas imagens da câmera de segurança da transportadora foi obtida e manuseada sem qualquer documentação que ateste a observância dos procedimentos legais: coleta, acondicionamento, transporte, recebimento, processamento, armazenamento e descarte. Faltam registros essenciais como data/hora, identificação dos responsáveis por cada etapa, descrição das condições de armazenamento e, notadamente para prova digital, a geração de hash (assinatura digital) para controle de integridade" (e-STJ fl. 8).
Com relação ao mérito, afirma não haver provas suficientes para a manutenção da condenação. Subsidiariamente, pugna pela aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Por fim, insurge-se contra o aumento imposto à pena-base.
É o relatório.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
[...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
[...](AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
[...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
Entretanto, tal não é o caso do presente writ.
As questões suscitadas no recurso de apelação foram devidamente enfrentadas e rechaçadas, tanto as nulidades como as questões afetas à dosimetria da pena. Assim, não vislumbro o constrangimento ilegal sustentado.
Como enfatizado, no caso, contra o acórdão de apelação ora impugnado seria cabível, em tese, a interposição de recurso especial, o qual não foi manejado pela defesa, revelando-se indevida a utilização substitutiva do writ.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
HC 992896/AC (2025/0112862-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:GIBRAN DANTAS DOURADO BARROSOADVOGADO:GIBRAN DANTAS DOURADO BARROSO - AC004894IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACREPACIENTE:SEBASTIANA JHENNIFER NASCIMENTO DE LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACREProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/04/2025.