Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 992891/ES (2025/0112865-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:LEDILSON MARTINS DA SILVA PARIZADVOGADOS:LEONARDO PICOLI GAGNO - ES010805LUANA PAULA QUEIROGA GAGNO - ES016562LEDILSON MARTINS DA SILVA PARIZ - ES018613IGOR RAMIS FELIZARDO - ES024765IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:DIEGO DIAS DAMACENOCORRÉU:WANGLERSON PERONI GONCALVESCORRÉU:THIAGO PEROVANI GUEDESCORRÉU:DIEGO DIAS DAMACENOCORRÉU:IVANEI ROCHA FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de DIEGO DIAS DAMASCENO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (Revisão Criminal n. 5015586-56.2024.8.08.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 21 anos de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal.
Ajuizada revisão criminal na origem, o Tribunal Estadual julgou improcedente o pedido formulado (e-STJ, fls. 36-60).
Nesta Corte, a defesa sustenta, em síntese, que a condenação foi baseada em testemunhos indiretos e de “ouvir dizer”, que não foram ratificados em juízo, violando o art. 155 do Código de Processo Penal.
Argumenta que a pronúncia e a condenação são nulas, pois foram fundamentadas exclusivamente em depoimentos indiretos, sem testemunhas oculares ou confissão do paciente, e que a condenação foi ratificada pelo Tribunal de origem sem novos elementos probatórios.
Defende, ainda, que a jurisprudência desta Corte Superior permite o ajuizamento de revisão criminal com base em nova jurisprudência relevante e pacífica, conforme o art. 621, I, do Código de Processo Penal.
Requer a concessão de medida liminar para suspender a execução da pena do paciente até o julgamento do mérito do habeas corpus. No mérito, pleiteia a desconstituição do trânsito em julgado e a anulação do julgamento perante o Tribunal do Júri, além do reconhecimento da nulidade da sentença de pronúncia.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fl. 306).
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 315-318).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Inicialmente, observa-se que o pedido formulado na revisão criminal foi julgado improcedente pelo Tribunal de origem, por não estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 621 do Código de Processo Penal, restando consignado o entendimento de que “não é possível interpor Revisão Criminal com base em alteração de entendimento jurisprudencial” (e-STJ, fl. 51).
Assim, verifica-se que a questão referente se a pronúncia foi baseada em elementos de informação que não foram confirmados sem juízo e testemunhos indiretos ou de "ouvir dizer", não foi objeto de julgamento no acórdão impugnado, o que impede seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, consoante entendimento desta Corte Superior:
"(...).
4. Quanto ao pleito de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, sua análise implicaria supressão de instância, tendo em vista que a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem.
(...)."
(AgRg no HC n. 950.835/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025).
"(...).
5. A alegada violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, sob o argumento de que "a defesa técnica, por não ter sido regularmente intimada da data de realização da sessão de julgamento, foi impedida de exercer um de seus direitos mais fundamentais: o de realizar a sustentação oral perante o tribunal" (e-STJ fl. 179), não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
6. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no RHC n. 206.031/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024).
Ainda que assim não fosse, adequando-me ao entendimento desta Quinta Turma, cumpre destacar que, nos termos da orientação jurisprudencial do STJ, a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza a parte litigante pleitear a sua aplicação retroativa, por uma questão de segurança e estabilidade jurídica.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
“DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava o redimensionamento da pena em razão da desconsideração da atenuante da confissão espontânea.
2. O paciente foi condenado por homicídio qualificado, com pena inicial de 24 (vinte e quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, posteriormente redimensionada para 21 (vinte e um) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias. A Defesa alegou que a confissão foi utilizada na sentença de pronúncia, justificando a aplicação da atenuante.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a alteração jurisprudencial que reconhece a atenuante da confissão espontânea, independentemente de sua utilização na sentença condenatória, pode ser aplicada retroativamente para redimensionar a pena do paciente.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a revisão de decisão já transitada em julgado com base em alteração de entendimento jurisprudencial posterior, em respeito aos princípios da coisa julgada e segurança jurídica.
5. A decisão monocrática está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, que rechaça a pretensão de revisão criminal com base em modificação jurisprudencial, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica nos autos.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: A alteração jurisprudencial que reconhece a atenuante da confissão espontânea, independentemente de sua utilização na sentença condenatória, não autoriza a revisão de decisão já transitada em julgado.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d".
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.972.098/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/06/2022; STJ, AgRg no HC n. 730.636/SC, rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 06/12/2022.”
(AgRg no HC n. 974.472/ES, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025, grifou-se).
“DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. PRECLUSÃO TEMPORAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos de declaração anteriores, os quais foram propostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental no habeas corpus. O habeas corpus foi impetrado mais de doze anos após o julgamento da apelação, alegando nulidade na decisão de pronúncia.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se a alegada nulidade na decisão de pronúncia, fundamentada em depoimentos indiretos, pode ser arguida após o trânsito em julgado da condenação, considerando a preclusão temporal e a segurança jurídica.
3. A questão também envolve a análise da possibilidade de revisão da decisão de pronúncia com base em mudança jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que nulidades, mesmo absolutas, devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal, em respeito à segurança jurídica.
5. A mudança de entendimento jurisprudencial após o trânsito em julgado não autoriza a revisão criminal ou a impetração de habeas corpus substitutivo, pois não se enquadra nas hipóteses de revisão criminal previstas no Código de Processo Penal.
6. Não está estabelecido que a pronúncia tenha sido realmente fundamentada exclusivamente em depoimentos indiretos, já que a matéria não foi analisada pelas instâncias inferiores e demanda revolvimento fático-probatório, o que impede a análise da questão em habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Nulidades devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 2. Mudança de entendimento jurisprudencial após o trânsito em julgado não autoriza revisão criminal ou habeas corpus substitutivo. 3. A decisão de pronúncia não pode ser revista em habeas corpus se não foi objeto de recurso adequado."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; CPP, art. 155.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 569.716/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 23/06/2020; STJ, RHC 97.329/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2020.”
(EDcl nos EDcl no AgRg no HC n. 937.118/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025, grifou-se).
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRON ÚNCIA E CONDENAÇÃO BASEADAS APENAS EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO POLICIAL E EM TESTEMUNHOS INDIRETOS. WRIT IMPETRADO APÓS MAIS DE 7 (SETE) ANOS DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL E NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECEDENTES DO STJ. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO RETROATIVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A marcha processual avança rumo à conclusão da prestação jurisdicional, sendo inconciliável com o processo penal moderno a prática de atos processuais que repristinem fases já superadas (HC n. 503.665/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 21/5/2019).
2. Nesse panorama, não é possível voltar atrás, em sede de habeas corpus, para examinar decisão de pronúncia há muito acobertada pelo exaurimento temporal e temático na instância antecedente, que foi mantida pela Corte local em sede de recurso em sentido estrito julgado em 12/2/2015, notadamente nos autos em que houve a posterior condenação do réu em primeiro grau, bem como o julgamento do recurso de apelação interposto pela defesa, em 28/4/2016, sendo o presente writ impetrado apenas em 23/5/2023, motivo pelo qual o seu conhecimento encontra-se obstado em decorrência da preclusão.
Precedentes do STJ.
3. Ressalta-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual, tem se orientado no sentido de que, mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal (AgRg no HC n. 690.070/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021).
- Inclusive, tendo em vista a marcha processual, que segue para frente, uma vez constituído novo patrono, este recebe o feito no estado em que se encontra, não tendo direito à reabertura de oportunidade para a prática de atos processuais já preclusos.
4. Assim, a invocação tardia pelos impetrantes de nulidade do acórdão de apelação (proferido há mais de 7 anos, cujo trânsito em julgado foi certificado em 13/6/2016), a fim de reverter resultado que lhe é desfavorável, demonstra a utilização da chamada nulidade de algibeira, que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça.
5. Nesse viés, ressalta-se que, ao contrário do caso dos autos, a condenação do paciente imposta no Processo de n. 0024006-14.2014.8.07.0001 ainda não havia transitado em julgado à época da impetração do HC n. 726.768/DF, de minha relatoria, em que a ordem foi concedida, de ofício, para anular o julgamento pelo Tribunal do Júri, bem como para despronunciar o paciente. O referido habeas corpus foi impetrado perante esta Corte Superior no dia 3/3/2022, ao passo que o acórdão que confirmou o veredicto do Conselho de Sentença foi proferido pela Corte local no dia 2/7/2020, ou seja, houve o interstício de menos de 2 anos entre a impetração daquele writ e o julgamento do acórdão impugnado naquela oportunidade. Portanto, tais particularidades geram distinção do caso presente em relação ao writ anterior.
6. Por fim, uma vez que as teses apontadas na presente impetração foram pacificadas por esta Corte em momento posterior ao trânsito em julgado da condenação, cumpre destacar que, nos termos da orientação jurisprudencial do STJ, a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza a parte litigante pleitear a sua aplicação retroativa, por uma questão de segurança e estabilidade jurídica (AgRg no AgRg no HC n. 667.949/CE, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 24/6/2022).
7 . Agravo regimental a que se nega provimento.”
(AgRg no HC n. 825.657/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023).
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI TRANSITADA EM JULGADO. PLEITO PRECLUSO DE DESPRONÚNCIA. TESE DE EMBASAMENTO EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO POLICIAL. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA SOB SOBERANIA CONSTITUCIONAL DOS VEREDITOS. PREJUDICIALIDADE DAS TESES INVOCADAS. COISA JULGADA. PRECEDENTES. MANEJO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INCABÍVEL. PRECEDENTES. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - Dos próprios autos, verifica-se que o agravante já restou condenado, em sessão plenária, pelo Conselho de Sentença, dotado da constitucional soberania dos vereditos. Tudo o que impede a análise aqui posta, pois a existência na origem de sentença condenatória, até mesmo transitada em julgado, torna ineficaz qualquer manifestação desta Corte Superior em relação à prévia, precária e preclusa pronúncia.
III - Deixe-se consignada a impossibilidade de utilização do writ como sucedâneo de (nova) revisão criminal, ainda mais quando em face de sentença (de pronúncia) já ultrapassada pelos andamentos posteriores. Ainda, impossível se promover uma revisão criminal com amparo apenas na mudança de entendimento jurisprudencial posterior.
Precedentes.
IV - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior.
Agravo regimental não conhecido.”
(AgRg no HC n. 861.084/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 12/12/2023).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 992891/ES (2025/0112865-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:LEDILSON MARTINS DA SILVA PARIZADVOGADOS:LEONARDO PICOLI GAGNO - ES010805LUANA PAULA QUEIROGA GAGNO - ES016562LEDILSON MARTINS DA SILVA PARIZ - ES018613IGOR RAMIS FELIZARDO - ES024765IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:DIEGO DIAS DAMACENOCORRÉU:WANGLERSON PERONI GONCALVESCORRÉU:THIAGO PEROVANI GUEDESCORRÉU:DIEGO DIAS DAMACENOCORRÉU:IVANEI ROCHA FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 992891/ES (2025/0112865-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:LEDILSON MARTINS DA SILVA PARIZADVOGADOS:LEONARDO PICOLI GAGNO - ES010805LUANA PAULA QUEIROGA GAGNO - ES016562LEDILSON MARTINS DA SILVA PARIZ - ES018613IGOR RAMIS FELIZARDO - ES024765IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:DIEGO DIAS DAMACENOCORRÉU:WANGLERSON PERONI GONCALVESCORRÉU:THIAGO PEROVANI GUEDESCORRÉU:DIEGO DIAS DAMACENOCORRÉU:IVANEI ROCHA FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/04/2025.