Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 992902/SC (2025/0112913-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:FABIO DEVIDSON SANTOS DA SILVAADVOGADOS:FABIO DEVIDSON SANTOS DA SILVA - SC054578THAYSE FRANCIELLE DE OLIVEIRA MAHL - SC044487IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:F N AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de F N A contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena privativa de liberdade de 46 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes descritos no art. 217-A, caput, do Código Penal, por uma única vez, em relação à vítima R. A. R.; art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, do CP, por diversas vezes, na forma do art. 71 do CP e na fração de 2/3, em relação à vítima M. F. R.; e art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, do CP, por uma única vez, em relação à vítima M. E. R. (e-STJ, fls. 69-89).
Interposta apelação, o Tribunal de origem manteve a sentença, negando provimento ao recurso defensivo. O aresto foi acostado aos autos às fls. 17-27, e-STJ.
Neste writ, a defesa sustenta que a desclassificação do delito quanto à vítima M.E.R. para o art. 215-A do Código Penal é necessária, pois a vítima tinha mais de 14 anos à época dos fatos e poderia exprimir sua vontade, não se enquadrando nas hipóteses de violência presumida.
Requer, assim, que seja desclassificada a conduta do paciente para o delito descrito no art. 215-A do CP.
É o relatório.
Decido.
Em consulta à base de dados processuais desta Corte, verifica-se que este habeas corpus traz pedido igual a um dos deduzidos no AREsp2786492/SC, e se insurge contra o mesmo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal 0001852-53.2019.8.24.0033).
O referido recurso foi julgado em 3/12/2024, tendo sido conhecido o agravo para não conhecer do recurso especial, dando azo à interposição de agravo regimental, que foi desprovido nos termos da seguinte ementa:
“DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação por estupro de vulnerável.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada deve ser reformada, considerando a alegação de inaplicabilidade das Súmulas 7/STJ, 282/STF e 356/STF.
3. A questão também envolve a análise da incidência da causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal, em razão da relação de confiança entre o acusado e as vítimas.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal local entendeu que a autoria e a materialidade do delito de estupro de vulnerável foram suficientemente demonstradas, com base na consistência dos depoimentos das vítimas e testemunhas e no relatório psicológico.
5. A inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável nesta instância especial, conforme a Súmula 7/STJ.
6. A relação de confiança entre o acusado e as vítimas justifica a aplicação da causa de aumento de pena, conforme entendimento do Tribunal de origem.
7. O alegado dissídio jurisprudencial foi prejudicado, pois os argumentos já foram examinados sob a alínea "a" do permissivo constitucional.
8. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial quanto ao pedido de desclassificação para o delito previsto no art. 215-A do Código Penal, conforme as Súmulas 282 e 356/STF.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A revisão de matéria fático-probatória é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356/STF. 3. A relação de confiança entre o acusado e as vítimas justifica a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 226, II, do Código Penal."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 226, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n. 2.576.717/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024; STJ, AgRg no AR Esp n. 2.398.617/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023.”
Como se vê, o pedido de desclassificação da conduta do réu para o delito previsto no art. 215-A não foi examinado por este Superior Tribunal de Justiça porque “a matéria nele tratada não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido. Tampouco foram opostos embargos de declaração para buscar o pronunciamento da Corte de origem sobre o tema”. De fato, resta obstada a apreciação da matéria por esta Corte, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.
Trata-se, portanto, de reiteração de processo anteriormente interposto perante esta Corte.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 992902/SC (2025/0112913-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:FABIO DEVIDSON SANTOS DA SILVAADVOGADOS:FABIO DEVIDSON SANTOS DA SILVA - SC054578THAYSE FRANCIELLE DE OLIVEIRA MAHL - SC044487IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:F N AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/04/2025.
HC 992902/SC (2025/0112913-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:FABIO DEVIDSON SANTOS DA SILVAADVOGADOS:FABIO DEVIDSON SANTOS DA SILVA - SC054578THAYSE FRANCIELLE DE OLIVEIRA MAHL - SC044487IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:F N AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/04/2025.