SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RECORRIDO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (RECORRIDO), 1. CAMILA FARIAS DE MELLO (RECORRENTE)
Advogado
LEONARDO DO NASCIMENTO ARRUDA (OAB 123569/RS)
RO no AgRg no HC 1084030/RS (2026/0112938-7)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:CAMILA FARIAS DE MELLOADVOGADO:LEONARDO DO NASCIMENTO ARRUDA - RS123569RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DESPACHO
Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Vice-Presidente
MAURO CAMPBELL MARQUES
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RECORRIDO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (RECORRIDO), 1. CAMILA FARIAS DE MELLO (RECORRENTE)
Advogado
LEONARDO DO NASCIMENTO ARRUDA (OAB 123569/RS)
RO no AgRg no HC 1084030/RS (2026/0112938-7)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:CAMILA FARIAS DE MELLOADVOGADO:LEONARDO DO NASCIMENTO ARRUDA - RS123569RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. LEONARDO DO NASCIMENTO ARRUDA (IMPETRANTE)
Advogado
LEONARDO DO NASCIMENTO ARRUDA (OAB 123569/RS)
HC 1084030/RS (2026/0112938-7)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:LEONARDO DO NASCIMENTO ARRUDAADVOGADO:LEONARDO DO NASCIMENTO ARRUDA - RS123569IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:CAMILA FARIAS DE MELLOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/08/2026.
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AGRAVADO), 1. CAMILA FARIAS DE MELLO (AGRAVANTE)
Advogado
LEONARDO DO NASCIMENTO ARRUDA (OAB 123569/RS)
AgRg no HC 1084030/RS (2026/0112938-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:CAMILA FARIAS DE MELLOADVOGADO:LEONARDO DO NASCIMENTO ARRUDA - RS123569AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Junho 20261 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AGRAVADO), 1. CAMILA FARIAS DE MELLO (AGRAVANTE)
Advogado
LEONARDO DO NASCIMENTO ARRUDA (OAB 123569/RS)
AgRg no HC 1084030/RS (2026/0112938-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:CAMILA FARIAS DE MELLOADVOGADO:LEONARDO DO NASCIMENTO ARRUDA - RS123569AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Abril 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. LEONARDO DO NASCIMENTO ARRUDA (IMPETRANTE)
Advogado
LEONARDO DO NASCIMENTO ARRUDA (OAB 123569/RS)
HC 1084030/RS (2026/0112938-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:LEONARDO DO NASCIMENTO ARRUDAADVOGADO:LEONARDO DO NASCIMENTO ARRUDA - RS123569IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:CAMILA FARIAS DE MELLOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CAMILA FARIAS DE MELLO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em decorrência do julgamento do agravo de execução penal n. 8001741-73.2025.8.21.0010/RS.
Consta nos autos que a paciente foi condenada à pena de 9 (nove) anos de reclusão pelos delitos de posse ilegal de arma de fogo, tráfico de drogas e associação para o tráfico, iniciando o cumprimento da pena em 24/09/2020.
A defesa agravou ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que negou provimento ao recurso (fl. 16):
AGRAVO DE EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. FALTA GRAVE. POSSE DE APARELHO CELULAR NO INTERIOR DA CELA. PROVA SUFICIENTE PARA A COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DA FALTA GRAVE. DISPENSADA A COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DO APARELHO PARA A CONFIGURAÇÃO DA FALTA, BASTANDO SUA POSSE, UTILIZAÇÃO OU FORNECIMENTO. DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA A CONSTATAÇÃO DA FUNCIONALIDADE DO CELULAR. MATÉRIA SUMULADA. SÚMULAS N. 660 E N. 661 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a atipicidade da conduta e afastar a falta grave por suposta posse ou uso de aparelho celular no interior do estabelecimento prisional; e (ii) restabelecer a data-base anterior e os dias remidos, com a cassação do acórdão proferido no agravo de execução (fls. 2-8).
Informações (fls. 88-115).
O MPF oficiou pela concessão (fls. 129-131).
É o relatório. DECIDO.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20 /8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Março 20263 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. LEONARDO DO NASCIMENTO ARRUDA (IMPETRANTE)
Advogado
LEONARDO DO NASCIMENTO ARRUDA (OAB 123569/RS)
HC 1084030/RS (2026/0112938-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:LEONARDO DO NASCIMENTO ARRUDAADVOGADO:LEONARDO DO NASCIMENTO ARRUDA - RS123569IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:CAMILA FARIAS DE MELLOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DESPACHO
Apesar de constar, no sistema informatizado, que se trata de pedido de liminar, observa-se que, ao final da peça processual, não foi formulado pleito viável sem o revolvimento de fatos e provas, o qual não é passível de análise neste momento processual.
Assim, solicitem-se, com urgência, informações atualizadas e pormenorizadas à autoridade indigitada de coatora e ao juízo de primeiro grau, com envio de senha para acesso aos autos, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem ainda que de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
Cinge-se a matéria a verificar a legalidade de imposição de falta grave.
Primeiramente, verifica-se que a instância ordinária, após regular procedimento, reconheceu a falta grave.
O acórdão de origem assentou que (fls. 11 e ss.):
[...] Como bem referido pela eminente Procuradora de Justiça, Dra. Christianne Pilla Caminha (evento 8, PARECER1): Preliminarmente, não há falar em nulidade da decisão, sob a alegação de quebra da cadeia de custódia. Isso porque, como bem aposto pela Douta Magistrada na decisão agravada (Evento1-INIC1): “(...)não há falar em quebra da cadeia de custódia, uma vez que é entendimento das Cortes Superiores de que inexiste nulidade no acesso aos dados de celulares apreendidos no estabelecimento prisional e que estavam sendo utilizados de forma ilícita pelos apenados, devendo ser relativizada nestes casos a garantia da inviolabilidade dos dados e comunicações considerando as normas de execução penal. Nesse sentido o Agravo de Execução Penal, Nº 51088672620228217000, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Mello Guimarães, Julgado em: 18-07- 2022.” Nesse contexto, não há falar em nulidade da decisão apreendida, porquanto os dados foram coletados de celular apreendido no interior da casa prisional, onde a detenta fazia uso, de forma ilícita, em flagrante violação às regras da execução penal.
E complementa: A propósito, as Cortes Superiores admitem a mitigação de alguns direitos e garantias individuais, que encontram limitações, em prevalência à garantia da ordem pública, não podendo ser invocados para assegurar a impunidade das práticas ilícitas. No caso, pelo que é possível observar, o aparelho celular foi apreendido no local onde a apenada fazia uso.
Nessas condições, não há que se falar em nulidade, por alegada quebra da cadeia de custódia. Rejeitada a preliminar, passo ao exame do mérito.
CAMILA FARIAS DE MELLO foi condenada à pena de 09 (nove) anos de reclusão pela prática dos delitos de posse ilegal de arma de fogo, tráfico de drogas e associação para o tráfico. Iniciou o cumprimento da pena em 24/09/2020 e, em 16/03/2025, foi flagrada na posse de aparelho celular, no interior da casa prisional em que recolhida.
Em juízo, após sua oitiva em audiência, sobreveio decisão, com o seguinte teor (evento 1, INIC1):
Pela Magistrada, foi proferida decisão nos seguintes termos: Trata-se de analisar a situação do apenado em relação ao PAD 20/2025, referente a situação do dia 16/03/2025, por uso de aparelho de celular no cárcere, que foi apreendido. No caso em tela, observa-se que houve a apreensão do aparelho celular, sendo identificado o uso pela apenada, em razão de fotografias tiradas de dentro da casa prisional. Destaca-se que a utilização de aparelho celular, por si só já configura a falta grave, nos termos do artigo 50, inciso VII, da LEP, sendo desnecessária a propriedade do bem. Destaca-se que não há falar em quebra da cadeia de custódia, uma vez que é entendimento das Cortes Superiores de que inexiste nulidade no acesso aos dados de celulares apreendidos no estabelecimento prisional e que estavam sendo utilizados de forma ilícita pelos apenados, devendo ser relativizada nestes casos a garantia da inviolabilidade dos dados e comunicações considerando as normas de execução penal. Nesse sentido o Agravo de Execução Penal, Nº 51088672620228217000, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Mello Guimarães, Julgado em: 18-07-2022. Assim, homologo o PAD e reconheço a falta grave. Diante do reconhecimento da falta, considerando que a presa já está no regime fechado, aplico apenas a alteração da data-base para a data da infração 16/03/2025 e a perda de dias remidos no percentual de 1/3, considerando a gravidade da ocorrência. Registre-se incidente. Retifique- se o RSPE, devendo a Casa Prisional providenciar a entrega de via atualizada do documento ao preso. Presentes intimados. Nada mais.
Desta decisão, recorre a apenada, buscando o não reconhecimento da falta grave.
Em que pese a irresignação defensiva, a falta grave está devidamente configurada, pois suficientemente comprovado que a apenada estava na posse de telefone celular, no interior do estabelecimento prisional, conforme ocorrência apurada no PAD 20/2025 (seq. 187 do SEEU): [...]
A conduta praticada pela agravante amolda-se à previsão legal contida no art. 50, inciso VII, da LEP, com a seguinte redação: [...]
É pacífico que, para a configuração da falta grave, é dispensada a comprovação da propriedade do aparelho, bastando sua posse, utilização ou fornecimento. No mesmo sentido, não demanda a realização de perícia para a constatação da funcionalidade do telefone celular. A matéria é sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: [...]
Assim, comprovada a prática de falta grave, adequada a aplicação dos consectários legais. Quanto à alteração da data-base, para fins de contagem para a obtenção de novos benefícios, é consequência que deve ser aplicada, na linha do previsto na Súmula n. 534 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: [...]
No tocante ao pleito de absolvição ou desclassificação, observa-se que as instâncias ordinárias assentaram que restou devidamente comprovada a prática da infração disciplinar, após ampla análise dos fatos e provas produzidos nos autos.
Nesse compasso, ressalta-se que, em relação à falta grave concernente à posse de celular e de seus componentes, este STJ já sumulou que:
Súmula n. 660: A posse, pelo apenado, de aparelho celular ou de seus componentes essenciais constitui falta grave.
Súmula n. 661: A falta grave prescinde da perícia do celular apreendido ou de seus componentes essenciais.
Dos autos, portanto, não se afere qualquer flagrante ilegalidade.
Ora, como visto, a falta grave foi devidamente fundamentada em análise de provas, de forma que não há como se afastar, ou mesmo desclassificar, a imputação disciplinar na hipótese.
Nesse contexto, para modificar as decisões das instâncias ordinárias para absolver ou desclassificar a falta imputada, seria necessária a aprofundada incursão no acervo fático-probatório produzido, providência sabidamente inviável na via estreita do habeas corpus ou do seu recurso ordinário, remédio de rito célere e que não admite a dilação probatória.
Nesse sentido:
[...] 1- O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de ser "desnecessária a realização de audiência de justificação para homologação de falta grave, se ocorreu a apuração da falta disciplinar em regular procedimento administrativo, no qual foi assegurado, ao reeducando, o contraditório e ampla defesa, inclusive com a participação da defesa técnica" (HC n. 333.233/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 6/11/2015).
2- O apenado, ao ser interrogado administrativamente, foi "ouvido na presença de Defensor da FUNAP, de modo que foi possibilitado exercer amplamente seu direito de defesa, tanto o é que sustentou sua justificativa para o ato, de modo que a defesa esteve atuante e presente em todos os momentos necessários do PAD, inclusive nas aludidas oitivas testemunhais.
3- A prova oral produzida, consistente em declarações coesas dos agentes de segurança penitenciária se mostraram suficientes para a caracterização da falta como grave (...). A Jurisprudência é pacífica no sentido de inexistir fundamento o questionamento, a 'priori', das declarações de servidores públicos, uma vez que suas palavras se revestem, até prova em contrário, de presunção de veracidade e de legitimidade, [...] (HC n.º 391.170/SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, julgado em 1º/8/2017, publicado em 7/8/2017).
4- "O habeas corpus não é meio adequado para afastar as conclusões das instâncias ordinárias a respeito da materialidade da falta grave imputada ao ora agravante e, consequentemente, desclassificar a falta imputada como grave por média, diante da impossibilidade de exame aprofundado de provas" [...] (AgRg no HC 560.935/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 23/06/2020).
5- A análise de que o fato praticado configura ou não infração disciplinar administrativa, seja de natureza leve, média ou grave, demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na via eleita.
6- Agravo regimental não provido (AgRg no HC n. 885.403/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DESOBEDIÊNCIA. FALTA GRAVE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
1. A não obediência às ordens recebidas dos agentes da unidade prisional constitui falta grave.
2. Para modificar a decisão de origem, a fim de absolver o paciente em relação à falta disciplinar, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus.
3. Agravo regimental não provido (AgRg no HC n. 899.739/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
Também a esse respeito: AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (REQUERIDO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (REQUERIDO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. CAMILA FARIAS DE MELLO (REQUERENTE)
Advogado
LEONARDO DO NASCIMENTO ARRUDA (OAB 123569/RS)
RCD no HC 1084030/RS (2026/0112938-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOREQUERENTE:CAMILA FARIAS DE MELLOADVOGADO:LEONARDO DO NASCIMENTO ARRUDA - RS123569REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Nada há a prover quanto ao pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a liminar (fl. 80), por possuir natureza satisfativa. Além disso, como já frisado, a análise do pleito demanda apreciação de fatos e provas.
O exame dos pedidos formulados no habeas corpus (fls. 2-8) e reiterados no pedido de reconsideração (fls. 84-85) somente poderá ser realizado no julgamento definitivo, pois estão ausentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Indefiro, portanto, o pedido de reconsideração.
Aguarde-se o recebimento das informações solicitadas à origem e a manifestação ministerial.
Após, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. LEONARDO DO NASCIMENTO ARRUDA (IMPETRANTE)
Advogado
LEONARDO DO NASCIMENTO ARRUDA (OAB 123569/RS)
HC 1084030/RS (2026/0112938-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:LEONARDO DO NASCIMENTO ARRUDAADVOGADO:LEONARDO DO NASCIMENTO ARRUDA - RS123569IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:CAMILA FARIAS DE MELLOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/03/2026.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. LEONARDO DO NASCIMENTO ARRUDA (IMPETRANTE)
Advogado
LEONARDO DO NASCIMENTO ARRUDA (OAB 123569/RS)
HC 1084030/RS (2026/0112938-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:LEONARDO DO NASCIMENTO ARRUDAADVOGADO:LEONARDO DO NASCIMENTO ARRUDA - RS123569IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:CAMILA FARIAS DE MELLOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/03/2026.