Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 992908/SP (2025/0112955-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORPACIENTE:J R DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRANTE:RENAN AUGUSTO SERVIJAADVOGADO:RENAN AUGUSTO SERVIJA - SP463879IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
O presente writ, com pedido de liminar, impetrado em benefício de J R DE S – preso preventivamente e denunciado pela prática, em tese, dos crimes de descumprimento de medidas protetivas, ameaça, perseguição, cárcere privado e estupro, todos em contexto de violência doméstica (Processo n. 1501330-34.2024.8.26.0125 - fls. 48/51) –, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem no HC n. 2396390-85.2024.8.26.0000, não comporta processamento.
Com efeito, busca a impetração a revogação da prisão cautelar imposta pelo Juízo singular, ao argumento de constrangimento ilegal em razão da ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a manutenção da prisão preventiva e da fragilidade do conjunto probatório acerca da autoria. Afirma que o paciente figura como vítima de uma acusação infundada promovida por uma das vítimas. Aduz que a sua ex-esposa possui um histórico médico que atesta graves transtornos psicológicos e psiquiátricos. Subsidiariamente, pede a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.
Ocorre que inexiste o alegado constrangimento.
Inicialmente, tem-se que, na via eleita, não há como dirimir a tese de negativa de autoria nem a de ausência de provas da conduta criminosa, pois, em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus, bem como do recurso ordinário em habeas corpus, não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da materialidade delitiva. Nesse sentido: AgRg no HC n. 920.036/AM, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/2/2025; e AgRg no RHC n. 197.281/MG, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe 23/10/2024.
Quanto ao mais, o Magistrado singular, ao decretar a custódia cautelar do paciente, assim se manifestou (fls. 49/50 – grifo nosso):
[...]
Estão sendo imputados ao indiciado os crimes de descumprimento das medidas protetivas de urgência concedidas e de perseguição à vítima, sua ex-esposa -, sendo certo que há em andamento investigação pela suposta prática do delito de estupro, contra a mesma vítima.
A análise dos autos está a demonstrar que a prisão preventiva faz-se imprescindível para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito veja-se, o suposto autor, ex-esposo da vítima, tem praticado contra ela agressões físicas e psicológicas, conforme o teor da representação -, sendo certo que, quando do cometimento dos delitos investigados pela autoridade policial – que incluiu o crime de estupro – existia em vigência decisão judicial que fixou medidas protetivas em favor da vítima – ou seja, é certo o descumprimento de tais cautelares impostas judicialmente.
Nessas condições, pese a excepcionalidade da prisão preventiva no sistema jurídico brasileiro, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se inadequadas e insuficientes, ficando plenamente justificada a imposição da medida mais gravosa.
O Tribunal a quo, ao denegar a ordem, convalidando a constrição cautelar, concluiu que (fls. 15/16):
[...]
Nesse passo, é de conhecimento que a prisão preventiva visa, sobretudo, obstar de imediato a ameaça e o sofrimento das vítimas, sendo necessária sua manutenção, haja vista que o paciente, se colocado em liberdade, poderá reiterar a conduta ilícita, não havendo se cogitar de substituição por quaisquer outras medidas cautelares previstas no rol do art. 319 do Código Penal.
Deve-se, portanto, a despeito das alegações do ilustre impetrante, ser priorizada a integridade física, moral e psicológica das vítimas, conforme buscou o legislador ao editar a Lei n.º 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
No mesmo sentido foi o notável parecer do i.
Procurador de Justiça: “[...] a gravidade em concreto do delito, as circunstâncias em que se deu o ocorrido, o histórico de violência, de fato, indicam a prisão como a melhor forma para resguardar a ordem pública e preservar a integridade das vítimas [...]” (fls. 63/70).
Destarte, as condutas enfocadas são, concretamente graves, em se tratando de violência doméstica contra a família inteira, por motivos de somenos importância, com intuito de posse como se as pessoas fossem objetos, o que é altamente reprovável, até porque crimes tais, além de afrontarem a ordem jurídica e a paz social, vêm crescendo a cada dia, circunstância a demandar reação estatal mais enérgica com o escopo de reprimi-los e de efetivar a proteção integral às vítimas.
Como se vê, o periculum libertatis do paciente foi evidenciado pelas instâncias ordinárias.
Assim, observa-se da análise dos trechos acima que a constrição cautelar está alicerçada em elementos vinculados à realidade ante as referências às circunstâncias fáticas justificadoras, com destaque, principalmente, para o descumprimento de medida protetiva e ao modus operandi. Tudo a revelar e a justificar a manutenção da medida extrema.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, registra entendimento no sentido de que a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública (AgRg no RHC n. 171.820/PR, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/4/2023). A propósito: AgRg no HC n. 940.170/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 30/10/2024; e AgRg no RHC n. 192.072/BA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 22/8/2024.
Sem contar na necessidade de preservar a integridade física e psicológica da vítima. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: AgRg no HC n. 868.539/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe 18/4/2024; e AgRg no HC n. 892.531/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe 3/5/2024.
Portanto, é firme, nesta Corte Superior, o entendimento de que o descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão anteriormente fixadas é fundamentação idônea para ensejar o restabelecimento da custódia preventiva (HC n. 750.997/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 6/10/2022) – (AgRg no HC n. 848.885/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 25/10/2023). E, ainda: AgRg no HC n. 952.099/SE, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN 5/12/2024.
HÁ nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia preventiva, não se mostrando suficientes, para o caso em análise, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 992908/SP (2025/0112955-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORPACIENTE:J R DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRANTE:RENAN AUGUSTO SERVIJAADVOGADO:RENAN AUGUSTO SERVIJA - SP463879IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/04/2025.