Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 902844/SC (2024/0113174-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:A F B BADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
AgRg no HC 902844/SC (2024/0113174-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:A F B BADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 03/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 902844/SC (2024/0113174-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:A F B BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de A. F. B. B. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação n. 5019420-04.2021.8.24.0008):
Consta dos autos que foi aplicada ao paciente medida socioeducativa de liberdade assistida, em razão da prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal (e-STJ fls. 199/205).
Interposta apelação, foi negado provimento ao recurso, em acórdão assim sumariado (e-STJ fl. 279):
APELAÇÃO DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE FURTO (CP, ART. 155, CAPUT, C/C O 103 DA LEI 8.069/90). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. RECURSO DO REPRESENTADO.
1. PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO INTEGRAL E PRIORITÁRIA, DA INTERVENÇÃO PRECOCE E DA PROPORCIONALIDADE E ATUALIDADE (LEI 8.069/90, ART. 100, II, VI E VIII). TEMPO DECORRIDO DESDE O FATO. MARCHA PROCESSUAL. REITERAÇÃO INFRACIONAL. REEEDUCAÇÃO. INTERESSE DO ESTADO. 2. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. LIBERDADE ASSISTIDA.
1. Ainda que transcorridos mais de 4 anos entre a data dos fatos e a deste julgamento, persiste o interesse estatal na readequação de adolescente que pratica quatro atos infracionais equiparados ao delito de furto, o que demandou plurais diligências na fase extrajudicial e a inquirição de várias pessoas em Juízo, especialmente quando se constata que ele voltou a praticar condutas semelhantes posteriormente e atualmente está em semiliberdade em razão de ato infracional equiparado ao tráfico de drogas.
2. Não é desproporcional a aplicação da medida socioeducativa de liberdade assistida ao adolescente que pratica quatro atos infracionais análogos ao delito de furto, cometidos mediante audaz ingresso em estabelecimentos comerciais e subtração de pertences dos funcionários, sobretudo considerando que possui histórico carregado de condutas semelhantes e de dois atos infracionais análogos ao crime de tráfico de drogas.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
No presente habeas corpus, a impetrante sustenta que a medida socioeducativa deve ser extinta pois imposta em 26/9/2023 pela suposta prática de ato infracional ocorrido em 10/10/2019.
Invocando os princípios da atualidade e da brevidade, afirma que o transcurso de mais de 4 anos entre o ato infracional e o início da execução da medida evidentemente desvanece a sua finalidade socioeducativa.
Pugna, ao final, pela extinção da medida socioeducativa.
Informações prestadas às e-STJ fls. 285/289 e 290/319; manifestação ministerial às e-STJ fls. 321/326.
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, cumpre salientar que esta Corte Superior, em consonância com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (cf. AgRg no HC n. 180.365, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; e AgRg no HC n. 147.210, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), consolidou o entendimento de que é incabível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio previsto no ordenamento jurídico, impondo-se, em regra, o não conhecimento da impetração.
Todavia, excepcionalmente, admite-se o exame do mérito da ação constitucional quando constatada, de forma inequívoca, a ocorrência de flagrante ilegalidade apta a comprometer o direito de locomoção do paciente, conforme reiteradamente assentado por esta Terceira Seção (v.g., HC n. 535.063/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020).
No caso concreto, conquanto a impetrante não tenha se valido do meio processual adequado, impõe-se o exame do writ, com vistas a verificar a eventual existência de constrangimento ilegal ou ameaça concreta ao status libertatis do paciente, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas e à garantia de ampla defesa.
Conforme relatado, busca-se, na presente impetração, a extinção da medida socioeducativa de liberdade assistida.
O Tribunal a quo, ao indeferir o pedido de extinção da medida socioeducativa, consignou (e-STJ fls. 275/277):
A alegação, de que se esvaziou "o potencial ressocializador do presente processo" por conta do tempo passado desde o ato infracional, não comporta acolhimento.
Como já deliberou o Superior Tribunal de Justiça, "a atualidade não se afere apenas pelo intervalo de tempo decorrido desde a prática do ato infracional ou da sentença, devendo-se analisar se o acompanhamento socioeducativo ainda se revela necessário e útil ao educando" (HC 448.328. Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 15.5.18).
Esta Segunda Câmara Criminal já decidiu que "o tempo percorrido entre o fato e a presente data não afasta o interesse de agir do Estado, bem assim, não fere os princípios da atualidade e brevidade, pois a medida socioeducativa aplicada alcançará o objetivo de recuperação e ressocialização do representado" (Ap./ECA 0005334-43.2018.8.24.0033, Rel. Des. Getúlio Corrêa, j. 18.2.20).
Além disso, o processo cuida de quatro atos infracionais análogos ao crime de furto praticados em locais diversos, o que demandou várias diligências na fase extrajudicial e a inquirição de Vítimas e Testemunhas em Juízo, de modo que não se pode utilizar o tempo decorrido para solução do processo como fundamento de sua aniquilação.
[...]
Não bastasse, após os fatos em mesa, o Adolescente A. F. B. B. voltou a praticar condutas infracionais assimiladas a furtos (em 18.10.21, 31.3.22, 7.4.22 e 22.4.22), pelos quais, inclusive, cumpriu medidas socioeducativas (PEMSE 5002669-05.2022.8.24.0008), e a tráfico de drogas (em 23.6.23), este ainda com semiliberdade em cumprimento e (PEMSE 5024697-30.2023.8.24.0008), além do que responde por ato infracional análogo ao tráfico de drogas ocorrido em 13.6.23 (PAAI 5018698-96.2023.8.24.0008).
Isso é suficiente para demonstrar que persiste a necessidade pedagógica da medida a ele imposta, não havendo que se falar em ferimento dos princípios da brevidade, atualidade, proporcionalidade, intervenção precoce e proteção integral.
2. Dispõe o § 1º do art. 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente que "a medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração".
No mesmo sentido, "a escolha da medida socioeducativa e/ou protetiva a ser aplicada deverá, como substrato, considerar a natureza do ato infracional, as circunstâncias, a personalidade e a situação familiar e social do infrator" (LIBERATI, Wilson Donizeti. Direito da criança e do adolescente. 5. ed. Rideel: 2011. p. 205).
[...]
Desmotivada, pois, a sentença não é.
E também é acertada, pois, conforme visto, o currículo do Adolescente A. F. B. B. é pouco lisonjeiro.
Depois dos fatos em debate, A. F. B. B. voltou a praticar atos infracionais, inclusive um análogo a crime equiparado a hediondo, pelo qual esteve internado provisoriamente e, atualmente, cumpre semiliberdade (PAAI 5020395-55.2023.8.24.0008 e PEMSE 5024697- 30.2023.8.24.0008).
Responde, ainda, por outro fato da mesma natureza, contando o feito com alegações finais Ministeriais "para que seja reconhecida a prática do ato infracional análogo ao crime descrito no preceito primário do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 combinado com o art. 103 do ECA, com a aplicação da medida socioeducativa de internação, pelo prazo de três anos, com reavaliações semestrais, inicialmente sem a possibilidade de realização de atividades externas" (autos 5018698- 96.2023.8.24.0008).
Destaca-se, ainda, a audácia com que foram cometidos os atos análogos a furtos apurados neste processo, para a consecução dos quais A. F. B. B. ingressou em estabelecimentos comerciais, três deles em um shopping center, e subtraiu pertences dos funcionários, arrecadando mais de R$ 3.000,00.
Diante disso, não se verifica excesso na medida socioeducativa aplicada.
As medidas socioeducativas estão pautadas principalmente em uma proposta pedagógica, que visa à reinserção social do jovem, sendo tal argumento, por si só, suficiente para demonstrar o interesse do Estado no cumprimento da medida, cuja aplicação poderá ocorrer até o alcance da idade máxima permitida.
O art. 46, inciso II, do SINASE dispõe que a medida socioeducativa será declarada extinta pela realização de sua finalidade, e o art. 58 é claro ao exigir que, na reavaliação da MSE, é imprescindível "a apresentação pela direção do programa de atendimento de relatório da equipe técnica sobre a evolução do adolescente no cumprimento do plano individual".
Nessa linha, é imprescindível que o adolescente passe por avaliação de uma equipe técnica que constate a evolução na execução da medida ou se persiste a necessidade de intervenção do Poder Público, o que não ocorreu na espécie. Ademais, como bem destacado pelo acórdão recorrido, "o processo cuida de quatro atos infracionais análogos ao crime de furto praticados em locais diversos, o que demandou várias diligências na fase extrajudicial e a inquirição de Vítimas e Testemunhas em Juízo, de modo que não se pode utilizar o tempo decorrido para solução do processo como fundamento de sua aniquilação" (e-STJ fl. 275).
Ora, "[a] Atualidade, de acordo com o art. 100, inciso VIII, da Lei n. 8.069/1990, é Princípio que rege a aplicação das medidas socioeducativas, sob o qual é realizada avaliação acerca da necessidade e adequação da intervenção conforme a situação de perigo em que a criança ou o adolescente se encontra no momento em que a medida é aplicada, de maneira que, na linha do entendimento do Tribunal a quo, não há violação do mencionado princípio, notadamente porque, da ponderação entre o referido princípio e as necessidades pedagógicas do Adolescente, revela-se conveniente a manutenção da medida até que seja possível a reavaliação sobre o alcance das metas fixadas pela equipe técnica" (AgRg no HC n. 665.984/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 25/8/2021).
Nesse sentido, não merece reparos o acórdão ora impugnado, que determinou a continuidade da MSE, consignando que persiste a necessidade pedagógica da medida imposta ao paciente, que voltou a praticar condutas infracionais assimilados a furtos e tráfico de drogas.
Assim, verifica-se que as instâncias ordinárias fundamentaram concretamente a necessidade de o adolescente cumprir a medida que lhe foi imposta, sendo certo que, para se chegar a entendimento diverso, há necessidade do exame aprofundado de provas, o que é vedado na estreita via do habeas corpus.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE EXTINÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Comprovada a autoria e a materialidade de ato infracional, surge para o Estado a legitimação para responsabilizar o adolescente pelas consequências lesivas de seu comportamento, em consonância com sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
2. Nesse contexto, a medida socioeducativa, proporcional à gravidade do fato e as condições pessoais do inimputável, possuirá natureza jurídica impositiva, sancionatória e retributiva, com finalidade pedagógica-educativa, e somente poderá ser extinta nas hipóteses previstas em lei.
3. O decurso do tempo ocasiona a perda da pretensão socioeducativa quando verificada a prescrição. Na fase do cumprimento da sentença (arts. 99 e 100 do ECA) é fator que poderá ser sopesado pelo Juiz para substituir ou extinguir a medida socioeducativa imposta na sentença, quando verificada a realização de sua finalidade (art. 46, da Lei n. 12.594/2012), sempre em atenção às necessidades específicas de proteção integral dos interesses do adolescente.
3. Embora a submissão do agravante a prestação de serviços tenha ocorrido pouco mais de 2 anos após os fatos, o acórdão indicou fundamentos válidos para demonstrar que a providência é adequada e proporcional ao caso concreto e ao momento atual. O inimputável apontou um simulacro de arma de fogo para a cabeça da vítima e o fato não é isolado em sua vida, pois existe outro registro de internação, com posterior progressão para liberdade assistida. Não é possível afirmar, em indevida supressão de instância e sem ouvir a equipe técnica interdisciplinar, que a intervenção estatal perdeu sua finalidade pedagógica.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 696.013/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO. EXTINÇÃO DA MEDIDA. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DA INTERVENÇÃO ESTATAL. REVOLVIMENTO DE FATOS E DE PROVAS. NÃO CABIMENTO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Os atos infracionais não se equivalem aos crimes, tampouco as medidas socioeducativas tratadas no Estatuto da Criança e do Adolescente guardam correspondência com as penas previstas no Código Penal, pois, embora possam refletir restrição à liberdade do Adolescente, não apresentam caráter retributivo, mas eminentemente pedagógico e reabilitador, a fim de que sejam oferecidas ao infrator as condições para que se recupere e se afaste em definitivo da prática de ilícitos.
2. Além disso, admite-se a continuidade do cumprimento de medidas socioeducativas até os 21 (vinte e um) anos de idade, na medida em que deve ser considerada a idade de 18 (dezoito) anos somente por ocasião da prática do ato infracional, sendo irrelevante o atingimento da maioridade penal durante no transcurso da reabilitação.
3. Uma vez aferida pela jurisdição ordinária, com base no exame das circunstâncias do caso concreto, a necessidade de prosseguimento do processo de execução da medida socioeducativa, a revisão desta conclusão demandaria ampla discussão fático-probatória, o que não é possível no habeas corpus.
4. A Atualidade, de acordo com o art. 100, inciso VIII, da Lei n. 8.069/1990, é Princípio que rege a aplicação das medidas socioeducativas, sob o qual é realizada avaliação acerca da necessidade e adequação da intervenção conforme a situação de perigo em que a criança ou o adolescente se encontra no momento em que a medida é aplicada, de maneira que, na linha do entendimento do Tribunal a quo, não há violação do mencionado princípio, notadamente porque, da ponderação entre o referido princípio e as necessidades pedagógicas do Adolescente, revela-se conveniente a manutenção da medida até que seja possível a reavaliação sobre o alcance das metas fixadas pela equipe técnica.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 665.984/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 25/8/2021.)
Destaque-se, por fim, que, de acordo com os autos, o adolescente voltou a praticar condutas infracionais similares a furtos (em 18/10/2021, 31/3/2022, 7/42022 e 22/4/2022), pelos quais, inclusive, cumpriu medidas socioeducativas (PEMSE 5002669-05.2022.8.24.0008), e a tráfico de drogas (em 23/6/2023), este ainda com semiliberdade em cumprimento e (PEMSE 5024697-30.2023.8.24.0008). Além disso responde por ato infracional análogo ao tráfico de drogas, ocorrido em 13/6/2023 (PAAI 5018698-96.2023.8.24.0008), todas ações de elevado potencial lesivo, o que recrudesce o caráter pedagógico de eventual responsabilização.
O entendimento aqui exarado vai ao encontro do parecer ministerial ementado nos seguintes termos (e-STJ fl. 321):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO CABÍVEL NA ESPÉCIE. DESCABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO AO USO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE FURTO. IMPOSIÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBER- DADE ASSISTIDA APÓS QUASE 4 ANOS DA PRÁTICA DO ATO ILÍCITO. POSSIBILIDADE. HISTÓRICO INFRACIONAL CONTUR- BADO. REITERAÇÃO CONSTATADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ATUALIDADE E DA BREVIDADE. NÃO CONHECI- MENTO. ALTERNATIVAMENTE, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Aplica-se à hipótese, ainda que mutatis mutandis, o entendimento desse c. Superior Tribunal, no sentido de que “não obstante a medida de liberdade assistida tenha sido aplicada mais de dois anos após o ato infracional praticado, não houve ofensa ao princípio da atualidade, porquanto levou-se em consideração a gravidade do ato infracional e as circunstâncias pessoais do agravante, notadamente por não constituir o ato infracional fato isolado em sua vida“ (AgRg no HC n. 642.299/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, D Je de 6/10/2021);
2. Demonstrado que o ato infracional sub examine não é um fato isolado na vida do Paciente, e que ele tem um histórico de reiteração em sua conduta, resta inadmissível o reconhecimento de eventual violação dos princípios da atualidade e da brevidade, mantendo-se a medida socioeducativa de liberdade assistida, fundamentadamente, imposta pelas instâncias ordinárias;
3. Parecer pelo não conhecimento do writ; alternativamente, pela denegação da ordem.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO