Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 13944/EX (2026/0113183-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M I TADVOGADOS:NILTON LUIS SILVA DOS SANTOS - RS021536DANIELA SCHIEWE TORRES - RS066791REQUERIDO:C F AADVOGADO:CARINA SCHÜTZ PRADELLA - RS087294
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação da Decisão Estrangeira ajuizada por M. I. T., em que é parte requerida C. F. A., cujo objeto é acordo de separação celebrado na Província de Ontário, Canadá.
A requerente informa, por meio da Petição nº 00809400/2026, que em 15/7/2026 foi celebrado acordo extrajudicial no Brasil, entre a autora e o requerido, referente às obrigações alimentares devidas. Destaca que "a transação, que versa sobre a integralidade do objeto da lide, reflete a livre manifestação de vontade das partes, respeitando os interesses de todos os envolvidos e pondo fim ao litígio de forma amigável e cooperativa" (fl. 209).
Requer, assim, a homologação do referido acordo, devendo constar que "o acordante alimentando fica isento de pagamento de tributos incidentes sobre remessas internacionais de valores, dada a natureza alimentar das mesmas" (fl. 210), bem como a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Decido.
A competência originária atribuída ao Superior Tribunal de Justiça pelo art. 105, I, “i”, da Constituição Federal restringe-se à homologação de decisões estrangeiras e à concessão de exequatur às cartas rogatórias.
No exercício dessa atribuição constitucional, cabe a esta Corte realizar juízo de delibação acerca do pronunciamento emanado de autoridade estrangeira, mediante a verificação dos requisitos estabelecidos nos arts. 960 a 965 do Código de Processo Civil (CPC) e nos arts. 216-A a 216-N do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), a fim de que o título possa produzir efeitos no território nacional.
A jurisdição homologatória desta Corte possui, portanto, objeto específico e limites próprios. Não se destina à constituição originária de título executivo judicial, à composição de controvérsia submetida diretamente à jurisdição brasileira ou à homologação de negócio jurídico celebrado no território nacional sem prévia incorporação a pronunciamento emanado de autoridade estrangeira.
Na hipótese, o ajuste apresentado na Petição nº 00809400/2026 foi celebrado extrajudicialmente no Brasil e não integra a decisão estrangeira inicialmente submetida à homologação. Trata-se, assim, de negócio jurídico superveniente e autônomo, cuja eventual homologação judicial deve ser requerida perante o órgão jurisdicional brasileiro competente, segundo as regras ordinárias de competência.
Não é possível, no âmbito deste procedimento de delibação, substituir o título estrangeiro indicado na petição inicial por acordo doméstico posteriormente firmado pelas partes. Tal providência importaria indevida ampliação objetiva da competência originária desta Corte e transformaria a ação homologatória em procedimento de jurisdição voluntária destinado à formação de novo título executivo judicial, hipótese não compreendida no art. 105, I, “i”, da Constituição Federal.
A circunstância de a transação versar sobre matéria relacionada à decisão estrangeira não altera essa conclusão. O que define a competência homologatória do Superior Tribunal de Justiça é a origem estrangeira do ato cuja eficácia se pretende reconhecer no Brasil, e não apenas a natureza material da relação jurídica disciplinada.
Desse modo, indefiro o pedido de homologação do acordo extrajudicial celebrado no Brasil, por não se inserir nos limites da competência originária atribuída ao Superior Tribunal de Justiça pelo art. 105, I, “i”, da Constituição Federal.
Ademais, a própria requerente afirma que o acordo superveniente abrange a integralidade do objeto litigioso e pôs fim, de maneira consensual, à controvérsia submetida a esta Corte. Diante dessa declaração, desaparece a necessidade de atribuição de eficácia, no Brasil, ao título estrangeiro apresentado com a petição inicial.
Configura-se, portanto, a perda superveniente do interesse processual na tutela homologatória originalmente postulada, circunstância que conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, indefiro o pedido de homologação do acordo extrajudicial celebrado no Brasil e, reconhecendo a perda superveniente do interesse processual quanto à pretensão homologatória originária, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
HDE 13944/EX (2026/0113183-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M I TADVOGADOS:NILTON LUÍS SILVA DOS SANTOS - RS021536DANIELA SCHIEWE TORRES - RS066791REQUERIDO:C F A
DESPACHO
Solicitem-se informações ao Juiz Federal Diretor do Foro da Subseção Judiciária de Cachoeira do Sul – SJ/RS sobre o cumprimento da Carta de Ordem 45/2026-CPRE.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 13944/EX (2026/0113183-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M I TADVOGADOS:NILTON LUÍS SILVA DOS SANTOS - RS021536DANIELA SCHIEWE TORRES - RS066791REQUERIDO:C F A
DESPACHO
Cite-se a parte requerida, por meio de Carta de Ordem, no endereço indicado pela parte requerente à fl. 3.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 13944/EX (2026/0113183-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M I TADVOGADOS:NILTON LUÍS SILVA DOS SANTOS - RS021536DANIELA SCHIEWE TORRES - RS066791REQUERIDO:C F AProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/03/2026.
HDE 13944/EX (2026/0113183-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M I TADVOGADOS:NILTON LUÍS SILVA DOS SANTOS - RS021536DANIELA SCHIEWE TORRES - RS066791REQUERIDO:C F A
DESPACHO
Intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 dias, comprove o recolhimento das custas judiciais, tendo em vista a certidão de fl. 100.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos consoante o disposto no art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN