Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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RO no AgRg no HC 1084113/SP (2026/0113220-1)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:GLEIZER RODRIGUES MATIASADVOGADOS:EDER ROBERTO GARBELLINI - SP134889ANA PAULA PAES DE BARROS CORTEZ - SP146109RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
RO no AgRg no HC 1084113/SP (2026/0113220-1)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:GLEIZER RODRIGUES MATIASADVOGADOS:EDER ROBERTO GARBELLINI - SP134889ANA PAULA PAES DE BARROS CORTEZ - SP146109RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
HC 1084113/SP (2026/0113220-1)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ANA PAULA CORTEZ SEABRA DE MELLOADVOGADOS:EDER ROBERTO GARBELLINI - SP134889ANA PAULA PAES DE BARROS CORTEZ - SP146109IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GLEIZER RODRIGUES MATIASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/07/2026.
AgRg no HC 1084113/SP (2026/0113220-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:GLEIZER RODRIGUES MATIASADVOGADOS:ÉDER ROBERTO GARBELLINI - SP134889ANA PAULA PAES DE BARROS CORTEZ - SP146109AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1084113/SP (2026/0113220-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:GLEIZER RODRIGUES MATIASADVOGADOS:ANA PAULA PAES DE BARROS CORTEZ - SP146109EDER ROBERTO GARBELLINI - SP134889AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 11/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1084113/SP (2026/0113220-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ANA PAULA CORTEZ SEABRA DE MELLOADVOGADOS:ANA PAULA PAES DE BARROS CORTEZ - SP146109EDER ROBERTO GARBELLINI - SP134889IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GLEIZER RODRIGUES MATIASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GLEIZER RODRIGUES MATIAS em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada ante a suposta prática do delito tipificado no art. 217-A, caput, do Código Penal.
Neste writ, os impetrantes sustentam, em síntese, que: a) a "custódia cautelar foi mantida tanto em primeiro quanto em segundo grau com base em fundamentos genéricos, desacompanhados de qualquer demonstração concreta da necessidade da medida extrema" (e-STJ, fl. 6); b) é suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão; c) "o acusado apresenta estado de saúde fragilizado", que demanda "acompanhamento médico contínuo e tratamentos específicos" os quais "não vêm sendo adequadamente prestados no ambiente carcerário, em desconformidade com as orientações médicas, o que coloca em risco concreto a sua integridade física" (e-STJ, fl. 7).
Pleiteiam a revogação ou a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
De início, constata-se que a alegação relativa à suposta impossibilidade de realizar, no estabelecimento prisional, tratamento médico de modo adequado ao estado de saúde do acusado não foi efetivamente debatida pelo Tribunal de origem no julgamento do writ originário, o que impede o seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, consoante pacífico entendimento desta Corte:
"A tese de ausência de contemporaneidade da prisão não foi debatida pelo colegiado estadual, o que impede sua análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância." (AgRg no RHC n. 218.197/DF, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025).
"Sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, esta Corte não pode conhecer da tese que sustenta que o teor do decreto prisional do agravante teria sido copiado de outro processo criminal, estranho ao caso concreto, uma vez que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor quanto a esse tema." (AgRg no HC n. 999.825/PI, Relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).
"As teses preliminares de nulidade não foram debatidas pelo Tribunal de origem, o que impede esta Casa de examinar o tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância." (AgRg no HC n. 1.002.671/SP, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).
"Quanto às alegações [...] de que o paciente seria usuário de drogas e de que teria ocorrido nulidade na busca domiciliar, observa-se que não foram debatidas no acórdão recorrido, sendo inviável o exame direto nesta Corte por configurar indevida supressão de instância." (AgRg no RHC n. 217.785/PE, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025).
"As considerações sobre o princípio da insignificância não foram direcionadas ao Juiz ou ao Tribunal de origem, no habeas corpus lá impetrado, razão pela qual não podem ser enfrentadas diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Não foi inaugurada a competência do art. 105 da CF para o exame dessa tese." (AgRg nos EDcl no HC n. 999.976/MG, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025).
"A tese de nulidade do inquérito policial iniciado com pedido de quebra de sigilo telefônico, sem prévia investigação preliminar, não foi debatida pelo Tribunal a quo, sendo inviável a análise da questão por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância." (AgRg no HC n. 939.495/GO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025).
"Inviável o exame de questões que não foram submetidas ou enfrentadas pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância." (AgRg no HC n. 872.448/GO, Relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025).
No mais, em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo aos impetrantes a apresentação de documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado.
Ocorre que, na espécie, o processo não foi instruído com cópia integral do decreto preventivo, peça imprescindível para a análise desta impetração.
Cabe destacar, ainda, que, se houve decisões posteriores do Juízo de primeiro grau sobre a manutenção da custódia cautelar, trata-se, do mesmo modo, de peças imprescindíveis para a análise aqui pretendida.
Sobre o tema:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
2. O rito do habeas corpus demanda prova documental pré-constituída do direito alegado pela defesa, de modo que a ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame sobre as alegações.
3. No caso, não é possível analisar a viabilidade do pleito deduzido, na medida em que os autos foram mal instruídos, pois o impetrante não colacionou aos autos a cópia do decreto de prisão preventiva, o que impossibilita o exame do constrangimento ilegal alegado.
4. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no RHC 197.085/DF, Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 8/8/2024).
"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE FALTA DE MOTIVAÇÃO VÁLIDA. DECRETO NÃO COLACIONADO AO FEITO. DEFICIENTE INSTRUÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Conforme posto, é ônus da defesa a correta instrução do feito, e, mais uma vez, o impetrante juntou decisão que decretou a prisão preventiva de terceiro estranho à ação penal originária desse habeas corpus. Logo, na falta de peça essencial para o exame da tese de manifesta ilegalidade na decretação da prisão preventiva, mantenho a decisão que não conheceu do writ.
2. Agravo regimental não provido."
(AgRg no HC 852.593/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1084113/SP (2026/0113220-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ANA PAULA CORTEZ SEABRA DE MELLOADVOGADOS:ANA PAULA PAES DE BARROS CORTEZ - SP146109EDER ROBERTO GARBELLINI - SP134889IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GLEIZER RODRIGUES MATIASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/03/2026.