Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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CC 220552/SP (2026/0113232-6)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA DA FAMILIA E SUCESSÕES DE SANTO ANDRE - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DE IPIRÁ - BAINTERESSADO:A R DOS SADVOGADOS:LUIZ LINCOLN SILVA DE ALMEIDA - SP142182ALINE THAIS DA CUNHA - SP320117INTERESSADO:M B R
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 4ª Vara de Família e Sucessões de Santo André/SP, tendo por suscitado o Juízo de Direito de Ipirá/BA.
Narra o suscitante que foi ajuizado pedido de alvará judicial com o objetivo de autorizar a venda de imóvel pertencente a pessoa interditada.
A interdição foi decretada pelo Juízo da Comarca de Ipirá/BA, que processou a curatela.
O referido juízo, ao receber o pedido de alvará judicial, declinou da competência, sob o fundamento de que o domicílio atual do curatelado definiria o foro competente.
Entretanto, o juízo que decretou a interdição é o competente para analisar o pedido de alvará, porque a ação possui natureza acessória ao processo de interdição e porque cabe ao juízo da interdição fiscalizar a administração dos bens de incapazes. (e-STJ fls. 28-31)
O suscitado, a seu turno, sustenta que o foro competente é o do domicílio do interditado. (e-STJ fls. 27)
É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 105, I, d, da CRFB/88 que "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente (...) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos".
O Juiz natural é garantia constitucional das partes, expressa no art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, que dispõe que “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”.
Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes, quando dois ou mais juízes se declaram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência, ou quando surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos entre dois ou mais juízes.
O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que “Para se caracterizar o conflito de competência, é necessária a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes, ou incompetentes, para processar e julgar a mesma demanda. Desserve ao fim de sanear toda e quaisquer questões conflitantes em um processo.” (AgInt no CC n. 206.377/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
Observa-se, no presente feito, a existência de conflito de competência instaurado entre juízos pertencentes a tribunais distintos, hipótese que atrai a competência desta corte para definição da autoridade responsável pelo exercício da jurisdição no caso concreto.
A controvérsia em destaque diz respeito à fixação do Juízo competente para processamento e julgamento de ação de Alvará Judicial para venda de imóvel de pessoa interditada. (e-STJ fls. 4-7).
Na hipótese, o juízo que processou a curatela declinou da competência indicando que o foro competente seria o do atual domicílio do interditado.
Sobre o tema, "Esta Corte, ao examinar conflitos análogos em matéria de curatela, fixou entendimento segundo o qual, nas ações que versam sobre o exercício da curatela, inclusive naquelas em que se discute substituição de curador ou outros ajustes no regime de proteção, deve prevalecer, em regra, o foro do domicílio do interdito, justamente por ser esse o critério que melhor atende ao interesse da pessoa incapaz e que mais facilita o acesso do magistrado à realidade fática do curatelado" (CC n. 212.856, Ministro João Otávio de Noronha, DJEN de 20/01/2026.)
Com efeito, assim como nas ações que envolvem interesse de criança e adolescente, a solução a ser adotadadeve deve ser pela tutela jurisdicional mais ágil, eficaz e segura ao interditado, mitigando-se, inclusive, o princípio da "perpetuatio jurisdictionis"
Em recente decisão, em situação semelhante, pontou-se, ainda, sobre a necessidade de concentrar as decisões no juízo que decretou a curatela, que na ação de alvará judicial "A causa de pedir e o pedido são diversos dos da interdição, de modo que não há verdadeira relação de acessoriedade a justificar a prevenção do juízo que decretou a curatela."
Conclui-se, assim, que o foro competente para processar e julgar a ação de alvará judicial para a venda de imóvel de pessoa interditada é o atual domicílio do interditado porque suas necessidades e direitos podem ser melhor compreendidos quando o órgão julgador está próximo.
No mesmo sentido:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 212856 - DF (2025/0139981-9)
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência em que estão envolvidos o Juízo de Direito da 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, e o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas, vinculado ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos autos de ação de autorização judicial para venda de imóvel de copropriedade de pessoa interditada proposta por Camila Batista de Souza Amaral em favor de seu pai, Simião Oliveira de Souza.
Conforme se extrai da petição inicial de origem, o curatelado, atualmente com idade avançada, é coproprietário, em razão do regime de bens do casamento e de sucessão decorrente de herança da ex-esposa, de fração ideal de 5,555% de área rural situada na Fazenda Mata dos Fernandes, Município de Patos de Minas, matrícula n. 11.741 do cartório de registro de imóveis local.
A curadora expõe que o imóvel não é utilizado pelo interdito e que a alienação da quota-parte se destina a custear despesas com saúde, medicamentos, exames, consultas, alimentação e demais itens ligados ao bem-estar do incapaz, enfatizando o caráter de medida voltada à melhoria de suas condições de vida.
A ação foi inicialmente ajuizada no Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Patos de Minas, em razão de ser ali situado o bem imóvel cuja venda se pretende. O Juízo de Patos de Minas, no entanto, declinou a competência ao Juízo da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga ao fundamento de que, em atenção ao melhor interesse do incapaz e à necessidade de fiscalização judicial sobre a administração de seus bens, competiria ao Juízo que processou a interdição apreciar o pedido de alvará.
Recebidos os autos, o Juízo de Família de Taguatinga entendeu não haver dependência entre a ação de interdição, já finda, e a ação de autorização para venda do imóvel, por serem distintos a causa de pedir e o pedido, ressaltando, com apoio em acórdão recente do próprio TJDFT, que o foro competente, em casos de alvará judicial em favor de incapaz, é o do domicílio do curatelado, nos termos do art. 50 do Código de Processo Civil. Assinalou ainda que a discordância quanto à competência declinada deveria ter sido resolvida por meio de conflito de competência em face do Juízo de Patos de Minas, o que atrairia a competência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal. Com base nessas premissas, suscitou conflito negativo de competência, reputando não ser competente para o julgamento da demanda.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ao apreciar o conflito instaurado em seu âmbito, reconheceu a impossibilidade de dirimir controvérsia que envolve juízos vinculados a tribunais diversos, limitando-se a afirmar que a discussão acerca da competência, por envolver juízo estadual de Minas Gerais, deveria ser submetida ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal, determinando a remessa dos autos a esta Corte, sem definição de juízo competente.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito e, no mérito, pela declaração de competência de Juízo da Comarca de Santa Luzia, em Minas Gerais, foro do domicílio do curatelado, destacando que a ação de autorização para venda de imóvel é autônoma em relação à ação de interdição, já encerrada, e que, em consonância com a jurisprudência do STJ, deve prevalecer a regra do foro do domicílio do incapaz, em observância ao princípio do melhor interesse da pessoa protegida.
É o relatório. Decido.
Compete ao STJ apreciar o conflito de competência, previsto no art. 105, I, d, da Constituição Federal, para dirimir controvérsia entre juízos vinculados a tribunais diversos.
Na hipótese, a controvérsia circunscreve-se à definição do foro competente para processar e julgar ação de autorização judicial para venda de imóvel de copropriedade de curatelado idoso em situação de vulnerabilidade, diante da existência de decisões divergentes entre o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Patos de Minas, que declinou a competência em favor do Juízo que processou a interdição, e o Juízo de Direito da 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga, que recusou a competência e suscitou o conflito.
Esta Corte, ao examinar conflitos análogos em matéria de curatela, fixou entendimento segundo o qual, nas ações que versam sobre o exercício da curatela, inclusive naquelas em que se discute substituição de curador ou outros ajustes no regime de proteção, deve prevalecer, em regra, o foro do domicílio do interdito, justamente por ser esse o critério que melhor atende ao interesse da pessoa incapaz e que mais facilita o acesso do magistrado à realidade fática do curatelado.
No mesmo sentido:
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO CURADOR. MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ. PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO. FORO DE DOMICÍLIO DO INTERDITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. Irrelevante, na espécie, a discussão acerca da incidentalidade ou autonomia do pedido de substituição de curador, pois em ambos os casos a conclusão a que se chega é a mesma.
2. Em se tratando de hipótese de competência relativa, o art. 87 do CPC institui, com a finalidade de proteger a parte, a regra da estabilização da competência (perpetuatio jurisdictionis), evitando-se, assim, a alteração do lugar do processo, toda a vez que houver modificações supervenientes do estado de fato ou de direito.
3. Nos processos de curatela, as medidas devem ser tomadas no interesse da pessoa interditada, o qual deve prevalecer diante de quaisquer outras questões, devendo a regra da perpetuatio jurisdictionis ceder lugar à solução que se afigure mais condizente com os interesses do interditado e facilite o acesso do Juiz ao incapaz para a realização dos atos de fiscalização da curatela. Precedentes.
4. Conflito conhecido para o fim de declarar a competência do Juízo de Direito da 11a Vara de Família e Sucessões de São Paulo-SP (juízo suscitado), foro de domicilio do interdito e da requerente. (CC n. 109.840/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 9/2/2011, DJe de 16/2/2011.)
Na mesma linha: CC n. 197.868/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 9/8/2023, DJe de 10/8/2023; e AgRg no CC n. 100.739/BA, relator Ministro Sidei Beneti, julgado em 26/8/2009, DJe de 5/10/2009.
Registre-se que a Segunda Seção assentou que, em tais hipóteses, a regra da perpetuatio jurisdictionis, de caráter protetivo em favor da parte, pode e deve ceder diante da necessidade de privilegiar o melhor interesse do interditado e de viabilizar a fiscalização efetiva da curatela.
No mesmo sentido, o Conflito de Competência n. 152.691/SE (relator do Ministro Moura Ribeiro, julgado em 9/11/2017, DJe de 13/11/2017) reiterou que a ação relativa à curatela é autônoma, que a regra de competência é relativa e que o foro do domicílio do interdito deve prevalecer quando melhor se coaduna com sua proteção e com a atuação do juiz imediato.
A jurisprudência caminha nessa mesma direção ao reconhecer que a ação de alvará judicial para alienação de bens em favor de incapaz possui causa de pedir e pedido distintos da ação de interdição e, por isso, não se submete à regra de prevenção fundada na curatela anterior, devendo ser aplicada, para a definição do foro, a regra específica do art. 50 do Código de Processo Civil, que estabelece a competência do domicílio do incapaz para as ações de seu interesse.
Ao lado dessa disciplina processual, incide, no plano material, o princípio do melhor interesse da pessoa em situação de incapacidade, que informa todo o regime da curatela no Código Civil, especialmente quando se trata de atos de disposição patrimonial sujeitos a autorização judicial, como a alienação de bens imóveis, a oneração de patrimônio ou a destinação de valores decorrentes de venda de ativos.
Nessas hipóteses, a proximidade do juiz com o cotidiano do curatelado, a facilidade de fiscalização do uso dos recursos e a possibilidade de intervenção célere em caso de necessidade recomendam que a competência seja a do foro em que o incapaz efetivamente reside com a curadora ou curador.
No caso concreto, verifica-se que a ação de interdição e de curatela tramitou no Juízo de Família de Taguatinga, no Distrito Federal, que, ao fim, nomeou como curadora a filha do interdito.
Todavia, a ação ora em exame não se confunde com a interdição, já encerrada, pois se trata de típica demanda de jurisdição voluntária, voltada à autorização para venda de pequena fração ideal de imóvel rural, com a finalidade específica de viabilizar recursos para o tratamento de saúde e a melhoria das condições de vida do curatelado.
A causa de pedir e o pedido são diversos dos da interdição, de modo que não há verdadeira relação de acessoriedade a justificar a prevenção do juízo que decretou a curatela.
Por outro lado, embora o bem esteja situado em Patos de Minas, a inicial é clara ao indicar que o interdito e sua filha curadora residem em Santa Luzia, também em Minas Gerais, onde, de fato, se desenvolve a vida cotidiana do incapaz e onde se concentram as necessidades que justificam a alienação da quota-parte do imóvel.
Nessas circunstâncias, o critério do foro da situação da coisa, que, em outros contextos, poderia ser cogitado, não se mostra o mais adequado para processos de curatela dessa natureza, justamente porque o núcleo da controvérsia e da proteção buscada está na pessoa do incapaz, e não no bem em si.
Também não há razão para atribuir caráter absoluto ao entendimento, adotado por alguns julgados dos tribunais estaduais, segundo o qual a ação de alvará para venda de bens de interdito sempre seria acessória à ação de interdição, a atrair a competência do juízo que concedeu a curatela.
Essa leitura desconsidera, em grande medida, a autonomia da ação de autorização para alienação, a regra expressa do art. 50 do Código de Processo Civil e, sobretudo, a necessidade de interpretar as normas de competência em conformidade com o princípio do melhor interesse do incapaz, como tem reiteradamente afirmado esta Corte em matéria de curatela.
Nesse contexto, o conflito instaurado entre os Juízos de Taguatinga e de Patos de Minas revela, em verdade, revela a ausência de competência de ambos para o processamento da ação, uma vez que nem o foro da interdição, já finda, nem o foro da situação do imóvel refletem, de modo adequado, a solução que melhor protege o interdito.
Aplicando-se o art. 50 do Código de Processo Civil, em consonância com os precedentes do STJ sobre curatela e com o princípio do melhor interesse, a competência deve ser do foro do domicílio atual do curatelado, ou seja, o da Comarca de Santa Luzia, no Estado de Minas Gerais, Juízo estadual com competência cível.
Ressalte-se que a possibilidade de, em conflito instaurado entre dois juízos, reconhecer-se a competência de terceiro órgão jurisdicional não conflita com a disciplina constitucional do incidente.
Ao contrário, decorre da própria lógica do conflito de competência, que tem por finalidade precípua definir, em caráter vinculante, qual juízo detém jurisdição para apreciar a causa, não estando o Tribunal adstrito, em rigor, a escolher necessariamente um dos polos formais do conflito quando o sistema aponta, de maneira clara, para a competência de outro foro.
Ademais, a solução proposta está em harmonia com o parecer do Ministério Público Federal.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Comarca de Santa Luzia, Estado de Minas Gerais, foro do domicílio do curatelado, para processar e julgar a ação de autorização judicial para venda de imóvel proposta por Camila Batista de Souza Amaral em favor de Simião Oliveira de Souza.
Determino a remessa dos autos ao Juízo ora declarado competente, com as comunicações de estilo aos Juízos de Direito da 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga e da 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas, para ciência do teor desta decisão e para que se abstenham de praticar novos atos no processo de origem.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 16 de janeiro de 2026.
Ministro João Otávio de Noronha
Relator
(CC n. 212.856, Ministro João Otávio de Noronha, DJEN de 20/01/2026.)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 197868 - PA (2023/0201182-6)
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CURATELA. CONSTITUIÇÃO DE NOVO DOMICÍLIO DA REQUERENTE JUNTAMENTE COM A CURATELADA. MELHOR INTERESSE DA PESSOA INCAPAZ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte, nos processos que envolvem pessoas curateladas, deve-se proteger o interesse da pessoa incapaz, prevalecendo a competência do juízo do domicílio do curatelado e, assim, a facilitação da sua defesa. Precedentes.
2. Conflito de competência conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE MARABÁ - PA.
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE MARABÁ - PA, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL, FAMÍLIA, SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SENADOR CANEDO - GO, suscitado.
Ação: curatela formulada por C A dos S em face de M de F dos S.
Manifestação do Juízo de Senador Canedo - GO: declinou da competência para o julgamento do feito, diante da alteração do endereço da requerente e da curatelada.
Manifestação do Juízo de Marabá - PA: suscitou o presente conflito de competência, sob a alegação de que eventual mudança temporária de residência não justifica o declínio do feito.
Parecer do Ministério Público Federal: opinou pela declaração da competência do Juízo de Marabá - PA.
RELATADO O PROCESSO. DECIDE-SE.
Conheço do conflito, porquanto envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos moldes do art. 105, I, "d", da Constituição Federal.
Consoante a jurisprudência desta Corte, nos processos que envolvem pessoas curateladas, deve-se proteger o interesse da pessoa incapaz, prevalecendo a competência do juízo do domicílio do curatelado e, assim, a facilitação da defesa do próprio interditado. Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO CURADOR. MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ.
PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO. FORO DE DOMICÍLIO DO INTERDITO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. Irrelevante, na espécie, a discussão acerca da incidentalidade ou autonomia do pedido de substituição de curador, pois em ambos os casos a conclusão a que se chega é a mesma.
2. Em se tratando de hipótese de competência relativa, o art. 87 do CPC institui, com a finalidade de proteger a parte, a regra da estabilização da competência (perpetuatio jurisdictionis), evitando-se, assim, a alteração do lugar do processo, toda a vez que houver modificações supervenientes do estado de fato ou de direito.
3. Nos processos de curatela, as medidas devem ser tomadas no interesse da pessoa interditada, o qual deve prevalecer diante de quaisquer outras questões, devendo a regra da perpetuatio jurisdictionis ceder lugar à solução que se afigure mais condizente com os interesses do interditado e facilite o acesso do Juiz ao incapaz para a realização dos atos de fiscalização da curatela.
Precedentes.
4. Conflito conhecido para o fim de declarar a competência do Juízo de Direito da 11ª Vara de Família e Sucessões de São Paulo-SP (juízo suscitado), foro de domicilio do interdito e da requerente. (CC 109.840/PE, Segunda Seção, DJe 16/2/2011) A propósito, ainda: AgRg no CC 100.739/BA, Segunda Seção, DJe 5/10/2009.
No caso, o Juízo de Marabá - PA, ao suscitar o conflito de competência, consignou, no que interessa:
"eventual mudança temporária de residência não justifica o declínio do feito, estando ausente qualquer estudo social nos autos de que a mudança de endereço pela parte requerida tenha sido definitiva, até porque esta compareceu à audiência realizada em 01 de novembro de 2022. Isso mesmo, a parte requerida esteve presente à audiência realizada na comarca de Senador Canedo-GO, e mesmo assim o referido juízo declinou os autos para a Comarca de Marabá" (e-STJ, fl. 25) Ocorre que a entrevista realizada pelo juízo suscitado, no dia 1/11/2022, ocorreu por videoconferência, consoante se vê do termo de audiência de fl. 23, e-STJ, tendo a autora esclarecido, também, que está residindo de forma definitiva com a curatelada, no estado do Pará.
Assim, constatada a mudança de domicílio da requerente e da pessoa curatelada no curso da demanda, deve a regra da perpetuatio jurisdicionis ceder lugar à solução que se afigure mais condizente com os interesses da pessoa incapaz e facilite o seu pleno acesso à Justiça, impondo-se o reconhecimento da competência do juízo suscitante.
Forte nessas razões, CONHEÇO do conflito e declaro competente o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE MARABÁ - PA.
Publique-se. Intimem-se. Oficie-se.
Brasília, 09 de agosto de 2023.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora
(CC n. 197.868, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 10/08/2023.)
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o Juízo de Direito da 4ª Vara de Família e Sucessões de Santo André/SP, para processar e julgar a demanda na origem.
Publique-se. Intimem-se
Relator
DANIELA TEIXEIRA
CC 220552/SP (2026/0113232-6)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA DA FAMILIA E SUCESSÕES DE SANTO ANDRE - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DE IPIRÁ - BAINTERESSADO:A R DOS SADVOGADOS:LUIZ LINCOLN SILVA DE ALMEIDA - SP142182ALINE THAIS DA CUNHA - SP320117INTERESSADO:M B RProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/03/2026.