Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 992986/SP (2025/0113232-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)AGRAVANTE:VITOR GABRIEL OLIVEIRA DE JESUSADVOGADOS:LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP358202MARIELE VILELA DE CARVALHO - SP524507AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 992986/SP (2025/0113232-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)AGRAVANTE:VITOR GABRIEL OLIVEIRA DE JESUSADVOGADOS:LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP358202MARIELE VILELA DE CARVALHO - SP524507AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 11/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 992986/SP (2025/0113232-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRAADVOGADOS:LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP358202MARIELE VILELA DE CARVALHO - SP524507IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VITOR GABRIEL OLIVEIRA DE JESUSCORRÉU:VALDIR FRANCISCO DE JESUS JUNIORCORRÉU:FERNANDA SILVA MENINO ALVESCORRÉU:PEDRO ANTONIO MENINO ALVESCORRÉU:NATHALIA QUINTINO DE JESUSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VITOR GABRIEL OLIVEIRA DE JESUS em face de acórdão assim ementado (fls. 21/54):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. RECURSOS DEFENSIVOS E MINISTERIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA OBTIDA MEDIANTE REVISTA PESSOAL E INGRESSO EM DOMICÍLIO. FLAGRANTE. CRIME PERMANENTE. ILICITUDE NÃO CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO MANTIDA POR TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO NÃO CONFIGURADA. DOSIMETRIA READEQUADA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS DEFENSIVOS.
I. CASO EM EXAME
Apelações interpostas por Vítor Gabriel Oliveira de Jesus, Valdir Francisco de Jesus Júnior, Fernanda Silva Menino Alves (registrada civilmente como Pedro Antônio Menino Alves), Ministério Público e, antes de sua extinção de punibilidade, pela corré Nathália Quintinho de Jesus, contra sentença que condenou os réus por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei Federal nº 11.343/2006) e posse irregular de arma de fogo (art. 12, caput, da Lei Federal nº 10.826/2003, no caso de Fernanda). Nathália teve extinta a punibilidade por óbito. Os réus foram absolvidos da imputação de associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006). O Ministério Público requer a condenação pelo crime de associação para o tráfico, majoração das penas-base e o afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. As defesas alegam nulidade das provas obtidas por suposta revista pessoal e ingresso domiciliar ilegais e, no mérito, pleiteiam absolvição por insuficiência de provas ou redimensionamento das penas aplicadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
HÁ quatro questões em discussão:
(i) verificar a validade das provas obtidas mediante revista pessoal e ingresso em domicílio;
(ii) examinar a procedência da condenação por tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo;
(iii) analisar a possibilidade de condenação dos réus por associação para o tráfico de drogas;
(iv) reavaliar as penas aplicadas, incluindo o afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, e o regime inicial de cumprimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Revista pessoal e ingresso em domicílio: A busca pessoal e o ingresso em domicílio ocorreram no contexto de flagrante delito, configurado pela prática de crime permanente (tráfico de drogas). Comportamentos suspeitos observados pelos policiais (entrega de sacola contendo entorpecentes em local conhecido pelo tráfico), somados às confissões espontâneas dos réus quanto à existência de drogas e arma de fogo em suas residências, legitimaram a atuação dos agentes. Nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, não houve ilicitude na obtenção das provas.
Condenação por tráfico de drogas e posse de arma: A materialidade e autoria do tráfico de drogas estão comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, laudos periciais e depoimentos dos policiais militares, corroborados por confissões parciais dos acusados. A apreensão de significativa quantidade de entorpecentes, balanças e apetrechos de fracionamento reforçam a destinação comercial das substâncias. Quanto à posse irregular de arma de fogo, a apreensão da garrucha no apartamento de Fernanda, confirmada por depoimentos dos agentes, fundamenta sua condenação.
Associação para o tráfico: Embora os réus tenham sido encontrados juntos e haja elementos que apontam para a prática criminosa, não há prova suficiente de vínculo associativo estável e permanente exigido para a configuração do crime previsto no art. 35 da Lei de Drogas.
A ausência de perícia nos aparelhos celulares apreendidos impede a comprovação de eventual organização criminosa.
Configura-se concurso de agentes no delito de tráfico, não associação criminosa.
Dosimetria e redutor do art. 33, § 4º: Afastado o redutor de pena para Vítor e Fernanda, ante a demonstração de que ambos se dedicavam à atividade criminosa como meio de vida. Reconhecidas atenuantes (confissão espontânea e menoridade relativa), sem reflexo prático nas penas, pois aplicadas no mínimo legal. Mantidas as penas de Valdir, ajustando-se a fração de aumento pela reincidência específica para 1/6, conforme entendimento do STJ (Tema 1.172). Regime inicial semiaberto para Vítor e Fernanda, e fechado para Valdir, considerando reincidência.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelas instâncias ordinárias à pena de em 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, mais 250 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas. Houve substituição por penas restritivas de direitos (fls. 55/75).
A defesa alega, em síntese, ilicitude ocorrência de constrangumento ilegal, em virtude da "ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS MEDIANTE BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR ILEGAIS" (fl. 4, grifos no original).
Aduz, outrossim, que "A ilicitude das provas originárias, obtidas mediante busca pessoal e domiciliar ilegal, implica, por consequência, a inadmissibilidade de todas as provas delas decorrentes (art. 157, §1º, do CPP)" (fl. 14, grifos no original).
Requer, ademais, de forma subsidiária, a aplicação da causa especial de diminuição de pena inserta no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Ao final, requer a concessão "LIMINAR a presente ordem de HABEAS CORPUS, em favor de VITOR GABRIEL DE OLIVEIRA DE JESUS, para que reconheça a ilicitude das provas obtidas mediante busca pessoal e domiciliar ilegais. Subsidiariamente, para que aplique o tráfico privilegiado em seu grau máximo" (fl. 19, destaques no original).
É o relatório.
Decido.
A presente impetração traz pedido idêntico ao formulado no HC 978.329/SP, que já foi julgado pela e. Ministra Daniela Teixeira, no qual se denegou a ordem nos seguintes termos:
Inicialmente, no que pertine à nulidade apontada, assim consta do acórdão impugnado (e-STJ fl. 31):
Verifica-se que a abordagem que resultou na revista pessoal e posterior ingresso nas residências dos acusados, na qual foram encontrados mais entorpecentes e outros objetos relacionados ao tráfico, decorreu da circunstância de os policiais terem presenciado a entrega de sacola, por um ocupante de veículo, que fugiu ao notar a aproximação da viatura policial a uma mulher que se encontrava em local onde havia notícia de prática recente de mercancia ilícita de drogas, atitudes objetivamente suspeitas e que justificaram a revista pessoal, sem mandado, nos termos do artigo 240, § 2º e 244, ambos do Código de Processo Penal.
O entendimento da Corte local, no sentido de que a anterior busca pessoal legitimou o ingresso domiciliar, uma vez que os policiais presenciaram a movimentações condizentes com narcotráfico, seguida da fuga de um dos atores do contexto delitivo, em localidade conhecida pela traficância, encontra-se respaldada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se:
(...)
No que se refere à suposta ausência de provas para condenação, foi assentado pelo Tribunal local o seguinte (e-STJ fls. 35-37 e 42-43):
A autoria, do mesmo modo, encontra-se bem delineada, diante dos relatórios de investigação de fls. 303/304 e 358/361 e pela prova oral colhida, os depoimentos dos policiais militares Luiz Francisco e Bruno Couto (fls. 03/04 e mídia de fl. 762).
Disseram os policiais Luiz Francisco e Bruno Couto que faziam patrulhamento de rotina e foram em direção à Rua Argentina, diante de recente prisão em flagrante por tráfico no local. Até então, a localidade não era priorizada no patrulhamento preventivo.
No dia dos fatos, puderam observar que havia um veículo, modelo Vectra, parado em frente a uma residência, que posteriormente identificaram como sendo a casa de Nathália.
Visualizaram o condutor do veículo esticar o braço e entregar uma sacola para Nathália, que estava acompanhada de outras duas pessoas: Fernanda e Vítor.
Ao notar a aproximação da guarnição policial, o veículo acelerou e deixou o local, entretanto, lograram anotar parte do emplacamento do automóvel.
Diante da fundada suspeita, abordaram Nathalia, Fernanda e Vítor e localizaram no interior da sacola 156 (cento e cinquenta e seis) porções de cocaína.
Realizaram a revista pessoal de Fernanda e de Vítor sendo que com ela apreenderam 15 (quinze) porções de cocaína e com ele 40 (quarenta) pinos da mesma droga.
Indagada, Nathália admitiu que havia mais entorpecentes no interior de sua residência, enquanto Fernanda disse que possuía uma garrucha em seu apartamento e Vítor afirmou que guardava outros entorpecentes em sua casa.
No apartamento de Fernanda, os policiais encontraram a garrucha.
Na residência de Vítor, os policiais tiveram contato com sua genitora e informaram a respeito de sua prisão. Em revista ao imóvel, no local apontado pelo corréu, apreenderam meio tijolo de maconha, 54 (cinquenta e quatro) porções de maconha e 12 (doze) porções de cocaína e material utilizado para embalagem da droga.
Questionaram Nathália, e ela afirmou que era Valdir, seu irmão, que estava no veículo e indicou onde ele estava residindo.
Foram até a residência indicada e perceberam que a casa não possuía muro, o que possibilitou o encontro do veículo Vectra, utilizado por Valdir, no dia dos fatos, para entrega de drogas à sua irmã.
O automóvel estava escondido sob cobertores, no quintal e identificaram que era o mesmo veículo que haviam avistado, pois possuía o mesmo emplacamento parcial anotado.
Os policiais avistaram Valdir, no local, que entregou dinheiro e um celular que estava no carro. Encontraram, ainda, uma balança no interior do automóvel, sendo que Valdir teria admitido, informalmente, para os policiais que havia feito a entrega de uma sacola com drogas para Nathália.
[...].
As circunstâncias da prisão em flagrante delito dos acusados, a quantidade de drogas apreendidas em conjunto com apetrechos destinados ao seu fracionamento, embalagem e pesagem, e dinheiro, somadas ao fato de os policiais terem visualizado Valdir entregar uma sacola a Nathália, onde posteriormente encontraram, 156 porções de cocaína, e o posterior encontro de outras drogas com os demais corréus, não deixam dúvidas sobre a participação de Valdir, Fernanda e Vítor na empreitada criminosa, demonstrando que os entorpecentes pertenciam aos acusados e destinavam-se a entrega a consumo de terceiros.
Tendo o Tribunal de origem - instância adequada ao exame do acervo fático-probatório dos autos - concluído que "[a]s circunstâncias da prisão em flagrante delito dos acusados, a quantidade de drogas apreendidas em conjunto com apetrechos destinados ao seu fracionamento, embalagem e pesagem, e dinheiro, somadas ao fato de os policiais terem visualizado Valdir entregar uma sacola a Nathália, onde posteriormente encontraram, 156 porções de cocaína, e o posterior encontro de outras drogas com os demais corréus, não deixam dúvidas sobre a participação de Valdir, Fernanda e Vítor na empreitada criminosa", a superação das conclusões alcançadas demandaria necessária reanálise do acervo fático probatório, providência incompatível com a estreiteza procedimental do writ.
Pelo exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Assim, diante de inadmissível reiteração de pedidos, fica obstaculizado o conhecimento deste mandamus. Nesse sentido, confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. PERCENTUAL. QUESTÃO APRECIADA EM ANTERIOR MANDAMUS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. NOVA ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não ocorreu ofensa ao princípio da colegialidade em razão do julgamento monocrático do habeas corpus. Isso porque, nos termos da Súmula n. 568, desta Corte, "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
2. "Não se conhece de habeas corpus que reitera pedido anterior deduzido em outro writ" (AgRg nos EDcl no RHC 128.611/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, DJe 22/10/2020).
3. Na hipótese, o pleito de modificação do percentual para a progressão de regime já foi apreciada no HC 616.659.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 688.375/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/09/2021, DJe de 24/09/2021).
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ JULGADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - O respectivo writ se trata de reiteração de pedido, pois a controvérsia ora suscitada já foi apreciada no julgamento do HC n. 585017/SP, oportunidade em que o pleito não foi conhecido. Nesse diapasão, o art. 210 do RISTJ dispõe que: "Quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente."
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 671.664/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 28/09/2021, DJe de 05/10/2021).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o habeas corpus .
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
HC 992986/SP (2025/0113232-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRAADVOGADOS:LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP358202MARIELE VILELA DE CARVALHO - SP524507IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VITOR GABRIEL OLIVEIRA DE JESUSCORRÉU:VALDIR FRANCISCO DE JESUS JUNIORCORRÉU:FERNANDA SILVA MENINO ALVESCORRÉU:PEDRO ANTONIO MENINO ALVESCORRÉU:NATHALIA QUINTINO DE JESUSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/04/2025.