Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2025
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AR 7871/MG (2025/0113253-6)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAAUTOR:PAULO GASTAO DE SOUZAADVOGADO:LEONARDO SILVA DE FARIA - MG213106RÉU:MVL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO:NATALIA GENTILUOMO DINIZ - MG070225N
DECISÃO
Cuida-se de Ação Rescisória ajuizada por Paulo Gastão de Souza em face de MVL Empreendimentos Imobiliários LTDA - EPP.
Afirma, em suma, que "busca a desconstituição da coisa julgada, alegando coação no acordo firmado e erro material na avaliação do imóvel".
Postula "A desconstituição da coisa julgada, com base no artigo 966 do Código de Processo Civil, em virtude de coação e erro material na avaliação do imóvel, conforme demonstrado nos fundamentos jurídicos."
É o relatório.
DECIDO.
A ação rescisória constitui instrumento processual de natureza excepcional, previsto nos artigos 966 a 975 do Código de Processo Civil, destinado a desconstituir decisão judicial transitada em julgado quando presente vício grave que comprometa a higidez do pronunciamento jurisdicional. Trata-se de medida de caráter constitutivo negativo, que visa expurgar do ordenamento jurídico decisão maculada por defeito substancial, preservando, assim, a integridade do sistema jurisdicional.
O fundamento da ação rescisória reside na necessidade de compatibilizar dois valores fundamentais do sistema processual: a segurança jurídica, representada pela estabilidade da coisa julgada, e a justiça das decisões judiciais.
O manejo da ação rescisória subordina-se ao atendimento de pressupostos específicos de admissibilidade, rigorosamente estabelecidos pelo legislador para evitar a banalização do instituto.
Exige-se, primeiramente, a existência de decisão de mérito transitada em julgado, uma vez que somente após o esgotamento das vias recursais ordinárias é que se justifica o manejo deste instrumento excepcional. Em segundo lugar, deve estar presente uma das hipóteses taxativamente previstas no artigo 966 do Código de Processo Civil, não sendo admitida interpretação extensiva ou analogia. O terceiro pressuposto refere-se à observância do prazo decadencial de dois anos, contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. Por fim, não pode haver coisa julgada secundum eventum litis, ou seja, a questão objeto da rescisória não pode ter sido decidida por sentença que também já transitou em julgado.
A competência para processar e julgar ação rescisória é do tribunal que proferiu a decisão rescindenda, conforme estabelece o artigo 968 do Código de Processo Civil. Cuida-se de regra de competência funcional visa assegurar que o julgamento da ação rescisória seja realizado por órgão jurisdicional de maior hierarquia em relação àquele que proferiu a decisão impugnada, conferindo maior legitimidade ao controle da higidez dos pronunciamentos judiciais.
Nesse sentido, este Superior Tribunal de Justiça tem afirmado de maneira reiterada que "A teor da orientação pacífica desta eg. Segunda Seção, este STJ não detém competência para a apreciação de ação rescisória quando inexistente pronunciamento a respeito do mérito da demanda rescindenda, requisito inafastável para o devido manejo da referida pretensão." (AgInt na AR n. 6.422/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 13/3/2023.)
No presente feito, observa-se que a parte autora trouxe aos autos apenas acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem, sem apontar pronunciamento de mérito deste Superior Tribunal de Justiça acerca da causa, a indicar a incompetência desta corte para se pronunciar sobre a questão posta.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XVIII, "a" do RISTJ, constatado o não preenchimento dos requisitos legais, declaro extinta sem resolução de mérito a presente ação.
Relator
DANIELA TEIXEIRA
AR 7871/MG (2025/0113253-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAUTOR:PAULO GASTAO DE SOUZAADVOGADO:LEONARDO SILVA DE FARIA - MG213106RÉU:MVL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO:NATALIA GENTILUOMO DINIZ - MG070225N
DESPACHO
Defiro a gratuidade de justiça quanto ao preparo e ao depósito previsto em lei requerida à fl. 2.
Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
AR 7871/MG (2025/0113253-6)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAAUTOR:PAULO GASTAO DE SOUZAADVOGADO:LEONARDO SILVA DE FARIA - MG213106RÉU:MVL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO:NATALIA GENTILUOMO DINIZ - MG070225NProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/04/2025.
AR 7871/MG (2025/0113253-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAUTOR:PAULO GASTAO DE SOUZAADVOGADO:LEONARDO SILVA DE FARIA - MG213106RÉU:MVL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO:NATALIA GENTILUOMO DINIZ - MG070225NProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/04/2025.