HC 993008/SC (2025/0113258-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:JESICA TEIXEIRA DE LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JESICA TEIXEIRA DE LIMA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em razão do julgamento da apelação criminal n. 0000094-15.2019.8.24.0041.
Consta dos autos que a paciente foi inicialmente condenada pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Mafra, na ação penal n. 0000094-15.2019.8.24.0041, à pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado, pela prática do crime descrito no artigo 155, § 4º, II e IV, do Código Penal (fls. 867-870).
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que deu parcial provimento ao recurso, reconhecendo a invalidade do reconhecimento de pessoas, mantendo, contudo, a condenação da paciente (fls. 994-1000), com trânsito em julgado certificado em 18 de fevereiro de 2025.
Na presente impetração, alega-se que a condenação foi baseada exclusivamente em reconhecimento fotográfico ilegal, realizado em desconformidade com o disposto no artigo 226 do Código de Processo Penal. Afirma-se que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, apesar de ter reconhecido a ilicitude das provas obtidas por meio de reconhecimento fotográfico ilegal, manteve a condenação da paciente, valendo-se de argumentação inválida (fls. 3-5). Sustenta-se que a manutenção da condenação com base na imagem da câmera de segurança reproduzida no acórdão é inválida, uma vez que, diante da sua falta de nitidez, não é possível afirmar que ambas as imagens são da mesma pessoa (fl. 6). Argumenta-se que a absolvição se impõe pela fragilidade concreta do reconhecimento realizado pela vítima, segundo os sólidos parâmetros científicos da Psicologia do Testemunho, e pela inexistência de provas autônomas (fl. 7).
Requer, ao final, a concessão da ordem para reconhecer a ilegalidade do acórdão impugnado e absolver a paciente da imputação do crime de furto qualificado, nos termos do e VII, do Código de Processo Penal (fl. 7).