Sentença
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Destinatários
- 2. J A H (REQUERIDO), 1. E F DO C (REQUERENTE)
- Advogado
- VINICIUS COSTA DE HOLANDA (OAB 18314/MA)
HDE 13945/EX (2026/0113271-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:E F DO COUTRO NOME:E F DO C HADVOGADO:VINICIUS COSTA DE HOLANDA - MA018314REQUERIDO:J A H
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por E. F. do C. (ou E. F. do C. H.), em que é parte requerida J. A. H., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda dos Países Baixos.
De início, defiro o pedido de gratuidade de justiça.
No processo de homologação, é indispensável a participação da parte requerida para que haja contraditório, sob pena de nulidade.
Dessa forma, intime-se a requerente para que apresente, no prazo de 60 (sessenta) dias, a declaração de anuência do requerido ao pleito homologatório, chancelada por autoridade consular brasileira ou acompanhada de apostila, caso assinada no exterior.
Na impossibilidade de obter tal documento, deve a parte emendar a petição inicial para requerer a citação de J. A. H., indicando endereço atualizado onde possa ser localizado ou fazendo prova convincente do exaurimento de todos os meios inerentes a esse fim, hipótese em que, então, deverá solicitar a citação por edital.
Decorrido o prazo sem resposta, nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
