Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 813985/SC (2023/0113281-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:SAMOEL FRAGAS EYNGADVOGADO:SAMOEL FRAGAS EYNG - SC047239IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:CRISTIANO DOS SANTOS CARDOZOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CRISTIANO DOS SANTOS CARDOZO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Agravo em Execução Penal n. 8000004-50.2023.8.24.0033).
Extrai-se dos autos que o paciente tem contra si as seguintes condenações (e-STJ fl. 18):
a) Ação Penal n. 0020140-35.2008.8.24.0033: condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 14 (quatorze) anos de reclusão, pela prática do crime descrito no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, réu primário, com trânsito em julgado no dia 03/12/2010;
b) Ação Penal n. 5011359-16.2020.8.24.0033: condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e 1 (um) ano de detenção, pela prática dos crimes descritos nos artigos 12,caput, e 15, da Lei n. 10.826/03, e no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06,reconhecida a reincidência, com trânsito em julgado no dia 17/07/2021; e
c) Ação Penal n. 0012000-09.2016.8.24.0008: condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, pela prática do crime previsto no artigo 333 do Código Penal, réu primário, com trânsito em julgado no dia 16/08/2022.
O Juízo da execução, diante da superveniência de nova condenação, ao proceder à soma de penas, homologou o relatório da situação processual executória gerado pelo SEEU, o qual prevê o cumprimento de 3/5 das penas para progressão de regime quanto aos crimes hediondos ou equiparados.
Inconformada, a defesa interpôs agravo em execução, ao qual foi negado provimento, nos termos do acórdão constante às e-STJ fls. 17-23.
Daí a impetração do presente habeas corpus no qual a defesa insurge-se contra a retificação do cálculo para projeção de futuros benefícios, haja vista que houve a alteração de fração (3/5) para cumprimento da pena em relação a crime em que o apenado é primário, por força de condenação superveniente.
Sustenta que, "no tocante às condenações por fatos cometidos anteriormente às alterações trazidas pelo Pacote Anticrime, cuja entrada em vigor se deu em 23/1/2020, temos que, em relação à ação penal n. 0020140-35.2008.8.24.0033, em que o apenado, enquanto réu primário, fora condenado ao cumprimento da pena de 14 anos de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, deve incidir a fração de 2/5 (dois quintos); enquanto, em relação à ação penal n. 0012000-09.2016.8.24.0008, condenado ao cumprimento da pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 333 do Código Penal, deve incidir a fração de 1/6 (um sexto), nos termos da legislação vigente à época" (e-STJ fls. 4/5).
Diante disso, requer:
1)-Concessão da MEDIDA LIMINAR, por estar evidente a existência de fumus boni iuris e periculum in mora, para retificar o relatório da situação processual executória em razão da aplicação da fração de 3/5 (seq. 67.1), devendo ser utilizada a fração de 2/5.
2)-Que se dê prosseguimento ao feito para, ao final, conceder, de forma definitiva, a Ordem do presente writ, determinando assim a retificação do relatório da situação processual executória em razão da aplicação da fração de 3/5 (seq. 67.1), devendo ser utilizada a fração de 2/5.
A liminar foi indeferida.
Após prestadas as informações, sobreveio parecer do MPF pela denegação da ordem (e-STJ fls. 54-58).
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
[...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
[...](AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
[...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
Entretanto, tal não é o caso do presente writ.
Discute-se no habeas corpus unicamente as frações a serem utilizadas para a concessão de benefícios executórios ao paciente CRISTIANO DOS SANTOS CARDOSO.
Como já ressaltado anteriormente, o paciente foi condenado em três ações penais distintas:
a) Ação Penal n. 0020140-35.2008.8.24.0033: crime praticado em 30.9.2008, condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 14 (quatorze) anos de reclusão, pela prática do crime descrito no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, réu primário, com trânsito em julgado no dia 3.12.2010;
b) Ação Penal n. 5011359-16.2020.8.24.0033: crime praticado em 23.5.2020, condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e 1 (um) ano de detenção, pela prática dos crimes descritos nos artigos 12, caput, e 15, da Lei n. 10.826/03, e no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, reconhecida a reincidência, com trânsito em julgado no dia 17.7.2021; e
c) Ação Penal n. 0012000-09.2016.8.24.0008: crime praticado em 22.8.2016 condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, pela prática do crime previsto no artigo 333 do Código Penal, réu primário, com trânsito em julgado no dia 16.8.2022.
O pleito da defesa é para que seja retificado o "cálculo para projeção de futuros benefícios, haja vista que houve a alteração de fração para cumprimento da pena em relação a crime em que o apenado é primário, por superveniência de condenação em crime comum" (e-STJ fl. 4).
A pretensão foi rechaçada pela Corte local sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 17-23):
Consoante a Lei 8.072/1990, também anterior à Lei n. 13.964/2019, no caso de condenados por crimes hediondos ou equiparados, previa patamares mais rigorosos para a concessão da progressão de regime, conforme art. 2º, § 2º, o qual dispunha que: "A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente".
Acerca do assunto, impende referendar que a reincidência, por ser circunstância pessoal, precisa ser sopesada na execução da pena como um todo e não apenas nas sanções referentes às decisões em que tal agravante foi reconhecida.
Ademais, o art. 111 da Lei de Execução Penal descreve, que: "Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição. Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.", por conseguinte, a condição de reincidente do apenado impõe-se às demais condenações.
Dito isso, elucida-se que a nova redação dada pela Lei n. 13.964/2019,a chamada Lei do Pacote Anticrime, especificamente, quanto à alteração do art. 112da Lei n. 7.270/44, a qual revogou as disposições do art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/90,ao dispor acerca do prazo para progressão de regime em crimes hediondos ou assim considerados, assim determina:
[...]
Feitos os devidos esclarecimentos e ressalvado o posicionamento desta Relatora e da 2ª Câmara Criminal, em respeito ao entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Representativo da Controvérsia, no qual firmou-se o Tema n. 1084, é forçoso concluir que a decisão
No caso dos autos, considerando que o agravante é reincidente específico em crime hediondo ou equiparado, e tendo em vista o entendimento do STJ e desta Corte de que a reincidência é condição pessoal que se estende a todas as condenações, a fração correta para o crime de homicídio é mesmo a de 3/5.
Por sua vez, para o crime de tráfico, está sendo usada na origem, equivocadamente, a razão de 40%. O correto, pelo mesmo motivo acima, seria 60%,contudo, não se deve modificar isso em recurso exclusivo da defesa.
Os demais requisitos objetivos estão corretos. Aos crimes comuns não violentos cometidos após o PAC incide 20% e ao praticado anteriormente 1/6, conforme cálculo da origem.
Daí se vê que o entendimento adotado pela Corte de origem não merece reparos.
No caso dos autos, o paciente é reincidente em crime hediondo ou equiparado, pois condenado por homicídio qualificado em relação a crime praticado em 30.9.2008, com trânsito em julgado em 3.12.2010, e também por tráfico de drogas, cometido em 23.5.2020, com trânsito em julgado em 17.7.2021.
Conforme o entendimento já consolidado no Superior Tribunal de Justiça, na hipótese em que o apenado comete crime posterior, hediondo ou equiparado, caso reconhecida a reincidência, essa circunstância deve repercutir na integralidade das outras condenações de mesma natureza.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. FRAÇÕES DE CUMPRIMENTO DE PENA NECESSÁRIAS PARA PROGRESSÃO DE REGIME. REINCIDÊNCIA. CONDIÇÃO PESSOAL QUE SE ESTENDE SOBRE A TOTALIDADE DAS PENAS EXECUTADAS DE MESMA NATUREZA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não foram trazidos argumentos novos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões do habeas corpus, já examinadas e rechaçadas pela decisão monocrática, atraindo a Súmula n. 182/STJ devido à violação do princípio da dialeticidade.
2. Na unificação das penas, a condição de reincidente, configurada na condenação posterior, deve ser levada em conta na integralidade dos feitos em execução, aplicando-se fração única, inclusive na primeira condenação quando o réu ainda ostentava a condição de primário.
3. Com as alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019, a reincidência somente atingirá delitos da mesma natureza, diferenciando-se entre delitos comuns (cometidos com ou sem violência) e hediondos ou equiparado (com ou sem resultado morte).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 904.095/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO DEFINITIVA. EXECUTADO QUE JÁ TINHA CONTRA SI CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, QUANDO VEIO A PRATICAR O DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDIÇÃO DE REINCIDENTE APLICÁVEL A TODAS AS CONDENAÇÕES DE MESMA NATUREZA. LEI 13.964/2019. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. O entendimento jurisprudencial desta Corte consolidou-se no sentido de que a reincidência é circunstância pessoal que interfere na integralidade da execução, e não somente nas penas em que ela tiver sido reconhecida. Precedentes: AgRg no HC 660.579/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 11/10/2021; AgRg no HC 616.696/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; AgRg no HC n. 509.877/MS, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 27/6/2019; AgRg no HC n. 450.475/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 21/11/2018.
3. Não obstante a entrada em vigor da Lei. n. 13.964/2019, esta Corte manteve entendimento de que "a condição de reincidente, uma vez adquirida pelo sentenciado, estende-se sobre a totalidade das penas somadas, não se justificando a consideração isolada de cada condenação e tampouco a aplicação de percentuais diferentes para cada uma das reprimendas" (AgRg no HC 616.696/SP, Quinta Turma, rel. Min. FELIX FISCHER, DJe 18/12/2020). No mesmo sentido, as decisões monocráticas: REsp 1.957.643/MG, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe de 18/02/2022; REsp 1.978.212/MG, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe de 10/02/2022; REsp 1.977.504/MT, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe de 02/02/2022; HC 714.220/MG, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de 02/02/2022.
4. No caso concreto, quando o paciente praticou o crime de tráfico de drogas, em 2021, já tinha contra si condenação definitiva anterior por outro crime hediondo com resultado morte (homicídio qualificado), devendo ser considerado reincidente em crime hediondo ou equiparado conforme a letra do art. 112, VII, da Lei de Execução Penal (na redação da Lei 13.964/2019) que prevê a aplicação, para fins de progressão de regime, da necessidade de cumprimento da fração de "60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)".
5. Diante desse contexto, não merece reparos o acórdão do Tribunal de Justiça, visto que limitou o alcance da reincidência aos crimes hediondos ou equiparados cometidos pelo apenado, observando a distinção prevista na Lei 13.964/2019 em relação aos crimes comuns, não alcançados pelos efeitos da reincidência.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 833.497/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)
Assim, em relação ao homicídio e ao tráfico de drogas, mostra-se correta a utilização da fração de 3/5 para a concessão de benefício. Sobre o ponto, ressalto que os cálculos que constam do SEEU n. 0007038-72.2010.8.24.0033 são até mais favoráveis ao paciente, pois, para o tráfico de drogas, está sendo considerada a fração de 2/5.
Mesmo assim, não se pode modificar a situação em prejuízo do reeducando.
Quanto aos demais crimes, ao contrário do que consta da impetração, as frações estão devidamente definidas em 1/5 para os delitos de posse e disparo de arma de fogo apurados na ação penal n. 5011359-16.2020.8.24.0033, pois se trata de reincidente; e em 1/6 para a corrupção ativa objeto da ação penal n. 0012000-09.2016.8.24.0008.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO