Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 993007/SP (2025/0113286-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:SUELLEN FERREIRA DUARTECORRÉU:JUCEMARA ROSA DA CUNHACORRÉU:LUCAS DE GÓES XISTOCORRÉU:ALAN GABRIEL DE GÓES VIEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de SUELLEN FERREIRA DUARTE, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2015489-72.2025.8.26.0000.
Infere-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante, no dia 20/9/2024, teve a custódia convertida em prisão preventiva, sendo posteriormente denunciada pela suposta prática do crime tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Indeferido pelo Juízo de primeiro grau o pedido de concessão da prisão domiciliar, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado:
"Habeas Corpus. Tráfico ilícito de entorpecentes. Necessidade de manutenção da custódia para a garantia da ordem pública. Art. 318- A, do CPP, que não pode servir como salvo-conduto permanente para toda e qualquer situação envolvendo mulheres que possuam filhos menores. Constrangimento ilegal inexistente. Ordem denegada." (fl. 32)
Neste writ , a Defensoria Pública do Estado de São Paulo aduz ser o caso de conversão da prisão preventiva em domiciliar, porquanto preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 318, V, do Código de Processo Penal - CPP.
Requer, em liminar e no mérito, a conversão da segregação preventiva em domiciliar.
A liminar foi indeferida às fls. 38/39 e-STJ, e as informações foram prestadas às fls. 41/43 e-STJ.
Parecer do Ministério Público Federal colacionado às fls. 53/57 pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
O habeas corpus está prejudicado.
De acordo com as informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau (fls. 42/43), no dia 21/02/2025, foi proferida sentença nos autos da ação penal nº 1502422-79.2024.8.26.0567, condenando a paciente SUELEN FERREIRA DUARTE pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006, às penas de 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado e ao pagamento de 816 dias-multa.
Em consulta ao sítio eletrônico do TJSP, observa-se que a prisão preventiva da paciente fora mantida na sentença, sob os seguintes fundamentos:
“Conforme a determinação do art. 387, §1º, do Código de Processo Penal, MANTENHO a prisão preventiva das rés por entender presentes os requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal, já que demonstra clara tendência à prática criminosa por serem reincidentes, o que representa risco à ordem pública, e não constam informações acerca do endereço e trabalho, de modo ser necessária à garantia de cumprimento da lei penal. Recomende-se a manutenção da custódia cautelar/expeça-se guia de recolhimento provisório”. (Disponível em: https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/show.do?processo.codigo=FR0009OER0000&processo.foro=444&processo.numero=1502422-79.2024.8.26.0567 )
A despeito de posicionamento anterior desta Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, a Corte tem evoluído a orientação para entender que o advento de sentença resulta na prejudicialidade do reclamo que pretende a revogação da segregação, por constituir novo título a justificar a manutenção da custódia processual do(a) paciente, cujos fundamentos devem ser impugnados por via própria, caso assim entenda a defesa. Em corroboração, cito precedentes desta Corte Superior:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO ATO COATOR QUE DESAFIA IMPUGNAÇÃO PRÓPRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A superveniência de um novo título judicial, decisão exarada pelo Juízo de primeiro grau, em consonância com o que determina o § 1º do art. 387 do Código de Processo Penal, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 12.736/2012, prejudica a impetração voltada à impugnação do decreto prisional original.
2. No caso, o surgimento de novo título judicial a amparar prisão preventiva do agravante - a saber: a sentença condenatória - prejudica a análise do objeto da presente impetração, que se insurgia contra a ordem de custódia cautelar original.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no HC n. 890.403/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO E TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. PRISÃO QUE PASSOU A DECORRER DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA. PREJUDICADA ANÁLISE DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. É certa a perda superveniente do objeto do recurso em habeas corpus, considerando que, diante da superveniência da condenação definitiva, com trânsito em julgado da condenação imposta, não há mais falar em ilegalidade da prisão preventiva.
2 . Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 172.428/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DAS PROVAS E DA PRISÃO EM FLAGRANTE POR SUPOSTA INVASÃO DE DOMICÍLIO. PESQUISA NO SITE DA CORTE DE ORIGEM. SUPERVINIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE. APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
No caso, em consulta à página eletrônica do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, verificou-se que já foi proferida sentença condenatória na presente ação penal, circunstância que revela a perda do objeto do mandamus em apreço. Precedentes.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 798.863/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS JULGADO PREJUDICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SUPERVENIENTE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO. PERDA DO OBJETO. PRECEDENTES.
1. Sobrevindo decisão condenatória, o pedido em que se busca a revogação da prisão preventiva anteriormente decretada ou a substituição por outras medidas cautelares está prejudicado, pois, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de sentença condenatória recorrível constitui novo título a justificar a custódia cautelar, devendo os seus fundamentos ser submetidos à análise do Tribunal de origem antes de serem aqui apreciados, vedada a supressão de instância.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 158.359/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.)
Assim, a notícia da superveniência de sentença durante a tramitação do presente writ implica na perda do objeto da irresignação, pois cessadas as circunstâncias determinantes da impetração formulada nesta Corte Superior.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 993007/SP (2025/0113286-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:SUELLEN FERREIRA DUARTECORRÉU:JUCEMARA ROSA DA CUNHACORRÉU:LUCAS DE GÓES XISTOCORRÉU:ALAN GABRIEL DE GÓES VIEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de SUELLEN FERREIRA DUARTE, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2015489-72.2025.8.26.0000.
Infere-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante, no dia 20/9/2024, teve a custódia convertida em prisão preventiva, sendo posteriormente denunciada pela suposta prática do crime tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Indeferido pelo Juízo de primeiro grau o pedido de concessão da prisão domiciliar, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado:
"Habeas Corpus. Tráfico ilícito de entorpecentes. Necessidade de manutenção da custódia para a garantia da ordem pública. Art. 318- A, do CPP, que não pode servir como salvo-conduto permanente para toda e qualquer situação envolvendo mulheres que possuam filhos menores. Constrangimento ilegal inexistente. Ordem denegada." (fl. 32)
Neste writ, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo aduz ser o caso de conversão da prisão preventiva em domiciliar, porquanto preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 318, V, do Código de Processo Penal - CPP.
Requer, em liminar e no mérito, a conversão da segregação preventiva em domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se ao juízo de primeiro grau a fim de requisitar-lhe as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 993007/SP (2025/0113286-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:SUELLEN FERREIRA DUARTECORRÉU:JUCEMARA ROSA DA CUNHACORRÉU:LUCAS DE GÓES XISTOCORRÉU:ALAN GABRIEL DE GÓES VIEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/04/2025.