SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. MARIANA NERY DA SILVA BORGES ALVES (IMPETRANTE)
Advogado
MARIANA NERY DA SILVA BORGES (OAB 197365/RJ)
HC 1084108/RJ (2026/0113291-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:MARIANA NERY DA SILVA BORGES ALVESADVOGADO:MARIANA NERY DA SILVA BORGES - RJ197365IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:EMANUEL DOS SANTOS CARVALHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de EMANUEL DOS SANTOS CARVALHO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Agravo em Execução n. 5001646-02.2026.8.19.0500, relator o Desembargador Cláudio Tavares de Oliveira Júnior).
Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau deferiu o pedido de saídas temporárias para trabalho extramuros formulado pelo ora paciente (e-STJ fls. 17/19).
Interposto agravo em execução na origem, o Tribunal a quo deu provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 6/7):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. VISITA PERIÓDICA AO LAR. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em Execução Penal interposto contra a decisão que deferiu o benefício de saída temporária na modalidade de visitação periódica ao lar, em favor do apenado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Preenchimento do requisito subjetivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A saída extramuros constitui importante instru- mento ressocializador, mas deve ser concedida com mais cautela e de forma gradual, na medida em que o condenado dispõe de maior liberdade, ao permanecer em contato direto com a sua família e a sociedade.
4. O apenado progrediu para o regime semiaberto em 15/10/2025 e até a data da concessão de VPL, pelo juiz natural, em 09/01/2026, havia transcorrido pouco mais de 2 (dois) meses.
5. Apesar de o agravado possuir comportamento classificado como “ótimo” e não ter praticado faltas graves nos últimos doze meses, o pedido de visita periódica ao lar mostra-se, ainda, prematuro. Isso se deve à gravidade dos delitos cometidos, ao histórico de descumprimento de benefício na execução da pena, à longa pena remanescente, bem como por ter obtido recentemente a progressão para o regime semiaberto. Esses elementos, analisados em conjunto, inviabilizam por ora a concessão do benefício e demonstram sua incompatibilidade com os objetivos ressocializadores da pena.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. MARIANA NERY DA SILVA BORGES ALVES (IMPETRANTE)
Advogado
MARIANA NERY DA SILVA BORGES (OAB 197365/RJ)
HC 1084108/RJ (2026/0113291-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MARIANA NERY DA SILVA BORGES ALVESADVOGADO:MARIANA NERY DA SILVA BORGES - RJ197365IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:EMANUEL DOS SANTOS CARVALHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/03/2026.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. MARIANA NERY DA SILVA BORGES ALVES (IMPETRANTE)
Advogado
MARIANA NERY DA SILVA BORGES (OAB 197365/RJ)
HC 1084108/RJ (2026/0113291-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:MARIANA NERY DA SILVA BORGES ALVESADVOGADO:MARIANA NERY DA SILVA BORGES - RJ197365IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:EMANUEL DOS SANTOS CARVALHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/03/2026.
6. Recurso provido. Tese de julgamento: “O fato de o apenado ter progredido para o regime semiaberto não lhe assegura o direito à visitação periódica ao lar, devendo ser analisada a compatibilidade da concessão do benefício com os objetivos da pena.”
________________________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; LEP, art. 123, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.048.487/RJ, rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j.10/2/2026.
Daí o presente writ, no qual alega a defesa fazer jus o paciente ao benefício da saída temporária, na modalidade de trabalho extramuros, por haver preenchido os requisitos objetivo e subjetivo para tanto.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja restabelecida a saída temporária.
É o relatório.
Decido.
A controvérsia refere-se à possibilidade de concessão de saídas temporárias para trabalho extramuros a condenado por crime praticado antes da entrada em vigor da Lei n. 14.836/2024, bem como à presença dos requisitos para o benefício.
No caso dos autos, o Juízo da execução deferiu o pedido de saída temporária, consignando, para tanto, que (e-STJ fls. 17/18):
Não obstante parecer ministerial, verifica-se que o apenado está preso ininterruptamente desde 22/01/ 2019, sem registros de faltas disciplinares nos últimos 5 anos, com índice de comportamento classificado como excepcional desde 2023, demonstrando, portanto, senso de responsabilidade no cumprimento da pena.
Nessa perspectiva, friso que o argumento de prematuridade da VPL em virtude do recente ingresso do apenado no regime semiaberto não enseja o indeferimento da benesse, pois, ao ingressar no regime correspondente, o apenado, em regra, atinge o requisito necessário para usufruir das saídas temporárias.
Por conseguinte, o entendimento consonante com a manutenção do apenado em um maior período de observação carece de respaldo legal.
Quanto aos argumentos desfavoráveis de gravidade em abstrato do crime e longo período de pena a cumprir, há entendimento jurisprudencial de que esses argumentos não são suficientes a justificar o indeferimento do benefício, caso não sejam somados a outros dados concretos que demonstrem que o apenado não está apto a usufruir do benefício, o que não é o caso dos autos, uma vez que o apenado demonstrou bom comportamento carcerário. Destaque-se o entendimento jurisprudencial do nosso Tribunal de Justiça, consoante julgado a seguir:
[...]
Posto isso, verifico que o apenado está em regular cumprimento da pena em regime semiaberto, já tendo cumprido a fração ideal necessária para a concessão de saída temporária, na forma do artigo 123, II, da LEP.
Além disso, o apenado comprova manter laços familiares, na forma que se extrai dos documentos acostados na seq. 139.4, preenchendo, também, o requisito subjetivo previsto no artigo 123, incisos I e III, da LEP.
Cumpre consignar que a pessoa a ser visitada é a companheira do apenado, conforme declaração de VPF Rua Baronesa de Uruguaiana, nº 84, bloco 1C, apto. 205, Lins de da seq. 139.4, no seguinte endereço: Vasconcelos, Rio de Janeiro - RJ, CEP: 20710-310. Além disso, sua companheira o visita desde 23/01/ 2025, conforme cópia da carteira de visitante.
No que diz respeito às datas de saída, vale destacar que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 1544036, sob o rito de repetitivo, alinhou seu entendimento à posição do Supremo Tribunal Federal, e decidiu pela possibilidade da concessão excepcional de “saídas automatizadas”.
Por sua vez, o Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público para indeferir o benefício, com a seguinte fundamentação (e-STJ fls. 9/13):
O apenado cumpre pena de 32 (trinta e dois) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, pela prática reiterada do crime de roubo majorado, além do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, cujo término da pena está previsto para 22/01/2049, conforme relatório da situação processual executória (e-doc. 2, p. 86/90).
A progressão para o regime semiaberto foi concedida na data de 15/10/2025.
Em 09/01/2026, o MM. Juízo da Execução Penal deferiu o pleito de concessão de VPL, conforme decisão abaixo transcrita (e-doc. 2, p. 104/106):
[...]
Em que pese o entendimento da Magistrada de piso, assiste razão ao Ministério Público.
Isso porque não restou demonstrado o cumprimento, pelo apenado, do requisito subjetivo previsto no artigo 123, III, da Lei nº 7.210/84, in expressis verbis:
[...]
Deveras, a progressão do regime fechado para o semiaberto não traz como consequência automática o deferimento do aludido benefício, cuja concessão impõe a análise de requisitos de natureza subjetiva pelo Juízo da Vara de Execuções Penais.
A situação do apenado deve ser aferida com especial atenção às peculiaridades do caso concreto, como forma de sopesar o tempo de cumprimento da sanção penal no regime semiaberto, com a previsão do término da execução e o histórico penitenciário do condenado.
Com base no caráter ressocializador da sanção penal, o legislador ordinário instituiu o sistema da progressividade, cujo objetivo se resume em estimular a busca do bom comportamento carcerário, como forma do condenado entender a importância do respeito mútuo nas relações sociais e prepará-lo para a convivência em nossa sociedade, o que se dá, inicialmente, com a progressão do regime prisional.
A saída extramuros, por sua vez, constitui importante instrumento ressocializador, mas deve ser concedida com mais cautela e de forma gradual, na medida em que o condenado dispõe de maior liberdade, ao permanecer em contato direto com a sua família e a sociedade.
No caso em exame, inobstante o fato de o agravado não ter praticado faltas graves, nos últimos 12 meses, e possuir comportamento classificado como “ótimo”, em sua transcrição de ficha disciplinar (e-doc. 2, p. 100), o tempo de cumprimento da sanção penal no regime semiaberto não se mostra suficiente para preparar o apenado para a saída extramuros, cuja liberdade exige elevado grau de responsabilidade e consciência das obrigações a que estará sujeito.
Verifica-se, na hipótese, a prematuridade na concessão do benefício, considerando que o apenado progrediu para o regime semiaberto em 15/10/2025 e até a data da concessão de VPL, pelo juiz natural, em 09/01/2026, havia transcorrido pouco mais de 2 (dois) meses.
Destaca-se, conforme ressaltado pelo Parquet, “o penitente foi condenado pela prática reiterada do crime de roubo, tendo reincidido após ter sido beneficiado com maior liberdade. Repisa-se que o temor intrínseco à violência e à grave ameaça inerentes ao roubo transcende a esfera patrimonial, constituindo óbice direto à paz urbana e uma frontal violação ao exercício pleno da dignidade humana e do direito de ir e vir” (e-doc. 2, p. 113).
Diante de tal quadro, resta evidenciado que o indeferimento do benefício é medida que se impõe, eis que as informações colacionadas aos autos, aliadas ao pouco tempo de cumprimento da sanção no regime prisional semiaberto, não favorecem o juízo de probabilidade de encontrar-se o apenado, nesse momento, apto a ser inserido no meio social pela via de saída extramuros, sendo necessário um período de prova maior, a ensejar uma indicação de que a saída atenderá à finalidade da pena, sem intercorrências.
[...]
Deste modo, deve ser indeferido o benefício de saída extramuros, por ora, na medida em que não se compatibiliza com os objetivos da pena, diante do não preenchimento do requisito subjetivo constante no artigo 123, III, da Lei de Execução Penal.
A Lei n. 14.843/2024 suprimiu os incisos I e III do art. 122 da Lei de Execução Penal, que estabeleciam a possibilidade de concessão de autorização de saída temporária aos condenados que cumprem pena em regime semiaberto, com a finalidade de visita à família e participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social. Ademais, alterou o § 2º do referido dispositivo, que assim passou a prever: "Não terá direito à saída temporária de que trata o caput deste artigo ou a trabalho externo sem vigilância direta o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa."
Contudo, a nova legislação deve ser aplicada apenas às condenações por crimes praticados durante a sua vigência, o que não ocorre no caso concreto. Sobre a matéria, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. ART. 112, § 1º, DA LEP, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.843/2024. NORMA MAIS GRAVOSA. IMPOSSIBILIDADE DE SUA APLICAÇÃO À EXECUÇÃO EM CURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 439/STJ. DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA PAUTADA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. ORDEM CONCEDIDA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.
1. Em outras alterações efetuadas na Lei de Execuções Penais, as Cortes Superiores firmaram entendimento no sentido de que as novas disposições deveriam ser aplicadas aos delitos praticados após a sua vigência, por inaugurarem situação mais gravosa aos apenados.
2. Ressalta-se que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, ao analisar as modificações trazidas pela Lei n. 14.843/2024 no direito às saídas temporárias, o Ministro André Mendonça, relator do HC n. 240.770/MG, entendeu que se trata de novatio legis in pejus, incidente, portanto, aos crimes cometidos após o início de sua vigência.
3. Cabe estender esse raciocínio à nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, que passou a exigir exame criminológico para progressão de regime, de modo que deve ser mantido o entendimento firmado na Súmula n. 439/STJ, segundo o qual "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada."
4. Em se tratando de hipótese na qual foi exigido o exame criminológico mediante decisão fundada exclusivamente na gravidade abstrata do delito, sem análise dos elementos concretos da execução da pena, verifica-se constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 929.034/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.843/2024. IMPOSSIBILIDADE. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Wagner Luiz da Rocha contra decisão da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, ao dar provimento ao agravo em execução ministerial, revogou as saídas temporárias concedidas ao paciente, com fundamento na aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de aplicação retroativa do § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, que torna mais gravosa a execução da pena, pois veda o gozo das saídas temporárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei n. 14.843/2024, ao modificar o § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, recrudesce a execução da pena ao vedar a concessão de saídas temporárias para condenados por crimes hediondos ou cometidos com violência ou grave ameaça contra pessoa.
4. A aplicação retroativa dessa norma constitui novatio legis in pejus, vedada pela Constituição Federal (art. 5º, XL) e pelo Código Penal (art. 2º).
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento de que normas mais gravosas não podem retroagir para prejudicar o executado, conforme a Súmula 471/STJ e precedentes correlatos.
6. No caso concreto, os crimes pelos quais o paciente foi condenado ocorreram antes da vigência da Lei n. 14.843/2024, o que impede a aplicação retroativa das novas restrições à saída temporária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Ordem concedida.
Tese de julgamento: 1. O § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, com redação dada Lei n. 14.843/2024, torna mais restritiva a execução da pena, restringindo o gozo das saídas temporárias aos condenados por crimes hediondos ou cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, não pode ser aplicado retroativamente a fatos ocorridos antes de sua vigência, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
art. 122, § 2º, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 471; RHC n. 200.670/GO, Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 23/8/2024; HC n. 373.503/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 15/2/2017; STJ, AgRg no REsp n. 2.011.151/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/9/2022.
(HC n. 932.864/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024.)
Além da alteração legislativa não incidir no caso, verifica-se que os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para indeferir as saídas temporárias não encontram guarida na legislação vigente nem na jurisprudência desta Corte Superior, pois o benefício foi afastado apenas em razão da longa pena a cumprir e da necessidade de permanência no regime semiaberto por mais tempo. Nesse sentido, mantidas as devidas particularidades:
DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE DO DELITO, NA LONGA PENA A CUMPRIR E NA NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE MAIOR TEMPO NO REGIME INTERMEDIÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E ABSTRATA. REQUISITOS NÃO PREVISTOS NO ART. 132 DA LEP. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto por CLAUDIO HENRIQUE GOMES GARBINI contra decisão que inadmitiu recurso especial, com base na Súmula 7/STJ, questionando o indeferimento do pedido de saída temporária. O agravante alega violação do art. 123 da Lei de Execução Penal (LEP) e divergência jurisprudencial, sustentando que o tempo total da pena e a data de progressão ao regime aberto não impedem a concessão do benefício. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a fundamentação utilizada pelo juízo de origem para negar o benefício de saída temporária - com base na gravidade abstrata do delito, longa pena a cumprir e necessidade de maior tempo no regime semiaberto - é idônea; (ii) estabelecer se há violação do art. 123 da LEP, que exige análise concreta da compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o indeferimento do benefício de saída temporária com base apenas em elementos genéricos, como a gravidade do crime e o tempo restante de pena, sem análise concreta dos requisitos subjetivos, viola o art. 123 da LEP.
4. A jurisprudência pacífica da Corte indica que a longa pena a cumprir e a recente progressão ao regime semiaberto não são fundamentos suficientes para a negativa do benefício, exigindo-se fundamentação concreta acerca da
incompatibilidade da saída temporária com os objetivos da pena.
5. No caso, o acórdão recorrido utilizou-se de fundamentação genérica e abstrata, sem considerar os requisitos exigidos pela legislação, como o comportamento adequado e a possibilidade de reinserção social gradual do apenado.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
(AREsp n. 2.578.654/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma,
julgado em 26/11/2024, DJEN de 17/12/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. SAÍDA TEMPORÁRIA. VISITA PERIÓDICA AO LAR. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO E QUANTIDADE REMANESCENTE DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. FUGA OCORRIDA EM 2009. NOVO DELITO. FALTA GRAVE ANTIGA E REABILITADA. IRRELEVÂNCIA. GRAU DE PERICULOSIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Em relação à gravidade abstrata dos delitos cometidos mediante violência ou grave ameaça, bem como à quantidade remanescente da pena a cumprir, é pacífico o entendimento, no âmbito das Quinta e Sexta Turmas, de que são motivações que não constituem fundamentação idônea, quando não apontada a incompatibilidade, em concreto, do benefício pleiteado com os objetivos da pena. Precedentes.
2. Na espécie, no que tange à evasão ocorrida em 2009, impende destacar que a referida conduta configura infração disciplinar de natureza permanente, cessando-se com a recaptura do condenado, e cujas consequências são aplicadas pelo Juízo da Execução.
3. Não se mostra razoável que, reabilitada a falta há mais de 10 (dez) anos, bem como tendo o sentenciado usufruído de saídas temporárias recentemente sem o registro de qualquer intercorrência, tal evento pretérito enseje a negativa do benefício contemporaneamente pleiteado, sob pena de configurar espécie de dupla sanção pelo mesmo fato. Precedentes.
4. Quanto ao cometimento de novos delitos no ínterim em que o agravado esteve foragido, trata-se de conduta que também configura falta de natureza grave e foi tida como suficiente a fundamentação do Juízo singular pela decisão recorrida, por reconhecer que, concretamente, expôs as razões para a concessão da benesse, não obstante esse fato; além de estar em consonância com o entendimento desta Casa.
5. A classificação de periculosidade do agravado no banco de dados do Sistema de Identificação Penitenciária - SIPEN não foi objeto de apreciação pelas instâncias ordinárias, de modo que resta inviabilizado o seu exame por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
6. No caso concreto, o agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar aqueles que fundamentaram a decisão agravada, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(AgRg no HC n. 907.109/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ROUBO MAJORADO. SAÍDA TEMPORÁRIA PARA VISITA AO LAR. BENEFÍCIO NEGADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA RELATIVA À GRAVIDADE DO DELITO COMETIDO E À NECESSIDADE DE MAIOR TEMPO NO REGIME SEMIABERTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Para fins de concessão do benefício de saída temporária, o art. 123 da Lei de Execução Penal exige o comportamento adequado do condenado, o cumprimento de 1/6 da pena, para o réu primário, e de 1/4, caso seja reincidente, bem como a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
2. Não há como se extrair dos fundamentos apresentados elementos concretos que justifiquem o indeferimento do benefício pleiteado, pois o acórdão estadual se limitou a discorrer abstratamente sobre o instituto da saída temporária, com base na gravidade abstrata do delito, na longa pena a cumprir e na necessidade de maior vivência do sentenciado no regime intermediário, a fim de se verificar o cumprimento dos requisitos do art. 123 da LEP.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 796.543/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)
Ante o exposto, concedo a ordem, para restabelecer a decisão de primeira instância que deferiu o pedido de saídas temporárias.