Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1084088/MA (2026/0113292-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:MAYBLO THADEU RIBEIRO EVERTONADVOGADO:MAYBLO THADEU RIBEIRO EVERTON - MA010597IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:RAIMUNDO NONATO COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RAIMUNDO NONATO COSTA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (Apelação Criminal n. 0014437-97.2017.8.10.0001).
Consta que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal). Em primeiro grau, sobreveio sentença absolutória, com fundamento no art. 386, VI, do Código de Processo Penal. Em sede recursal, o Tribunal de origem reformou a sentença para impor condenação, fixando a pena definitiva em 9 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 29/30):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AÇÃO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame: 1. Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público Estadual em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Oitava Vara Criminal de São Luís, que absolveu o Apelado da imputação da prática do crime de estupro de vulnerável, por entender não haver prova suficiente para a condenação. II. Questão em discussão: 2. A controvérsia cinge-se à análise da suficiência do conjunto probatório para a condenação do Apelado, ponderando-se: a) o valor probatório da palavra da vítima menor de idade, colhida na fase inquisitorial, em contraposição ao seu silêncio em juízo; b) a harmonização do depoimento da genitora da vítima com os demais elementos de prova; c) a interpretação dos laudos periciais (médico-legal e psicossocial) que não foram conclusivos quanto à ocorrência de violência sexual, e d) a aplicabilidade do princípio in dubio pro reo diante das especificidades dos crimes sexuais contra vulneráveis. III. Razões de decidir: 3. Em crimes contra a dignidade sexual, notadamente o estupro de vulnerável, praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância probatória. O depoimento da ofendida na fase inquisitorial, rico em detalhes e coerente com a dinâmica dos fatos, descreveu a ação do Apelado de forma verossímil, constituindo elemento de convicção robusto. 4. O silêncio da vítima durante o depoimento especial em juízo não deve ser interpretado como retratação, mas sim como uma reação psicológica comum em crianças expostas a eventos traumáticos, cuja dificuldade de verbalizar o ocorrido em um ambiente formal não invalida suas declarações anteriores, prestadas em um contexto de maior segurança e espontaneidade. 5. O depoimento judicial da genitora da vítima ratificou integralmente o relato inicial da criança, descrevendo a revelação espontânea do abuso, o estado emocional da filha e as circunstâncias que a levaram a buscar as autoridades. Tal depoimento, colhido sob o crivo do contraditório, serve como prova judicial a corroborar os elementos informativos do inquérito, afastando a alegação de condenação baseada exclusivamente em provas extrajudiciais, em conformidade com o art. 155, da Lei Adjetiva Penal. 6. A ausência de vestígios de conjunção carnal ou de material genético no laudo pericial não descaracteriza o crime de estupro de vulnerável. O tipo penal do art. 217-A, da Lei Substantiva Penal abrange a prática de “outro ato libidinoso”, que prescinde de penetração ou ejaculação para sua consumação. A constatação de “pequena quantidade de secreção esbranquiçada espessa no canal vaginal” no exame, embora não conclusiva, alinha-se à observação inicial da genitora. 7. Os laudos psicossociais, embora tenham concluído pela inconsistência de elementos de violência sexual, registraram a dificuldade de comunicação da vítima, sua postura retraída e seu comportamento confuso, aspectos que, em vez de infirmarem a acusação, são compatíveis com as reações de uma criança vítima de abuso, devendo ser interpretados à luz do quadro fático completo. 8. Havendo um conjunto probatório coeso, formado pela palavra da vítima na fase inicial, corroborada pelo depoimento judicial de sua genitora e pelo contexto fático-probatório, a dúvida que autoriza a absolvição com base no princípio in dubio pro reo é afastada, impondo-se a reforma da sentença para condenar o réu. 9. A pena-base deve ser fixada acima do mínimo legal, considerando a gravidade concreta da conduta e as consequências psicológicas para a vítima. IV. Dispositivo: 10. Apelação Criminal conhecida e provida, para reformar a sentença absolutória e condenar o Apelado, por infração ao art. 217-A, da Lei Substantiva Penal. Dispositivos relevantes citados: Art. 217-A, da Lei Substantiva Penal, Arts. 155 e 386, VI, da Lei Adjetiva Penal.
No presente writ, a defesa alega flagrante ilegalidade na condenação por ausência de prova judicial idônea, em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. Sustenta que o acórdão baseou-se em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial e em testemunho indireto da genitora, sem confirmação da vítima em juízo, que permaneceu em silêncio no depoimento especial. Aduz violação ao princípio da presunção de inocência e ao in dubio pro reo, destacando que o laudo médico-legal não constatou lesões, preservou a virgindade e não detectou sêmen, e que os laudos psicossociais concluíram pela inconsistência de elementos de violência sexual. Defende, ainda, a condição pessoal do paciente, idoso, portador de diabetes e sem antecedentes.
Requer o conhecimento do habeas corpus; a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do acórdão condenatório e sustar eventual ordem de prisão; a expedição de alvará de soltura, se houver custódia; e, ao final, a concessão da ordem para cassar o acórdão e restabelecer a sentença absolutória de primeiro grau (e-STJ fls. 26/27).
É o relatório.
Consigne-se, por oportuno, que a jurisprudência desta Corte Superior autoriza o julgamento monocrático do writ antes mesmo da oitiva do Ministério Público Federal em casos de jurisprudência pacífica, como medida de racionalização do processo e em observância ao princípio da razoável duração do processo. Essa providência não configura nulidade ou cerceamento, uma vez que a ciência posterior do Parquet, com a possibilidade de interposição de recurso, preserva suas prerrogativas institucionais e prestigia a celeridade em feitos cujo desfecho já é conhecido e consolidado (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP e AgRg no HC n. 514.048/RS). Portanto, a atuação singular do relator harmoniza-se com a eficiência judiciária e a segurança jurídica, permitindo que a prestação jurisdicional ocorra de forma mais ágil em temas já amadurecidos nos Tribunais Superiores.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal (HC 535.063/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020). Assim, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem-se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício, desde que tenha havido prévia manifestação das instâncias ordinárias e correta instrução.
É o que se passa a fazer.
A defesa sustenta a ocorrência de flagrante ilegalidade consubstanciada na condenação fundada, em essência, em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial e em testemunho indireto da genitora, sem confirmação judicial pela vítima, que permaneceu em silêncio no depoimento especial, em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal e aos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo.
Por sua vez, o acórdão impugnado afirmou ser suficiente o conjunto probatório formado pelo relato detalhado da vítima na fase inquisitorial, corroborado pelo depoimento judicial da genitora e por circunstâncias do caso, assentando que, em crimes sexuais, a palavra da vítima tem especial relevância e que o silêncio no depoimento especial não invalida declarações pretéritas; além disso, ponderou que a ausência de vestígios de conjunção carnal não descaracteriza o delito do art. 217-A do Código Penal e que os laudos psicossociais devem ser interpretados com cautela diante das dificuldades comunicativas da criança (e-STJ fls. 33/36).
Primeiro, destaca-se a jurisprudência consolidada desta Corte reconhece a especial relevância da palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios produzidos sob contraditório. Tal entendimento não impõe a imprescindibilidade de que o depoimento da vítima seja feito em juízo, desde que haja provas judiciais que confiram lastro externo aos elementos informativos.
Nesse sentido, já se fixou nesta Corte:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVA TESTEMUNHAL. ESCUTA ESPECIALIZADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. O agravante foi condenado a 14 anos de reclusão por estupro de vulnerável, como incurso no art. 217-A, c/c art. 226, II, do Código Penal. A sentença condenatória foi mantida em apelação.
2. A Corte de origem, analisando os elementos probatórios sob o crivo do contraditório, concluiu pela condenação do acusado, destacando a escuta especializada da vítima menor, realizada em conformidade com a Lei n. 13.431/2017, corroborada por depoimentos colhidos em juízo. II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 12, I, III e IV, da Lei 13.431/2017, em razão da alegação de que o depoimento da vítima colhido durante a fase investigativa é nulo por não observância ao procedimento da escuta especializada.
4. Outra questão em discussão é se a condenação do recorrente foi fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos durante a fase de inquérito, em violação ao disposto no art. 155 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
5. A escuta especializada constitui medida de proteção em benefício da vítima ou de testemunha de crimes sexuais, não sendo razoável admitir que a ausência de tal procedimento seja tomada em seu desfavor.
6. A condenação foi fundamentada em elementos colhidos no inquérito policial e em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, notadamente no relato da vítima corroborado pelo depoimento prestado em juízo por sua avó.
7. A jurisprudência do STJ permite a utilização de elementos constantes da investigação, desde que devidamente corroborados por provas produzidas no decorrer da instrução criminal.
8. A palavra da vítima possui especial relevância em crimes contra a dignidade sexual, geralmente praticados à clandestinidade, sem a presença de testemunhas. IV. Dispositivo e tese
9. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: “1. A escuta especializada é medida de proteção em benefício da vítima, não sendo sua ausência tomada em desfavor. 2. A condenação pode ser fundamentada em elementos constantes da investigação, desde que devidamente corroborados por provas produzidas no decorrer da instrução criminal. 3. A palavra da vítima possui especial relevância em crimes sexuais, mesmo sem testemunhas.” . (AgRg no AREsp n. 2.737.195/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)
Destaca-se, ainda, que é firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que "a não realização de laudo pericial não compromete a higidez do conjunto probatório que indica a existência de elementos concretos, coesos e idôneos a ensejar a condenação pelo crime de estupro de vulnerável" (AgRg no AREsp n. 1.586.879/MS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe 9/3/2020).
Nessa perspectiva, não se mostra imprescindível a confecção de laudo conclusivo para a formação do juízo condenatório, notadamente porque o delito em questão não se insere entre aqueles que, por sua natureza, reclamam a existência de vestígios necessários.
Ademais, impende reconhecer que a clandestinidade é traço típico dos delitos sexuais contra vulneráveis. Por isso, além da relevância do relato da vítima, o testemunho indireto obtido em juízo sobre fatos correlatos e comportamento da vítima, quando harmônico com o acervo, assume especial consideração.
Nesse sentido, como já bem ponderado pelo Ministro Rogerio Schietti Cruz, “não é razoável pensar que o ofensor praticaria o estupro da criança na presença de outras pessoas. Em delitos sexuais, o Tribunal de origem não só pode, como deve, valer-se do que a defesa chama de ‘testemunhos indiretos’, uma vez que crimes dessa natureza são cometidos às ocultas, na clandestinidade, normalmente, na presença apenas do agressor e da vítima, razão pela qual a palavra da agredida tem maior valor de prova.” (AgRg no AREsp n. 2.600.425/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 28/8/2024.)
Pela proximidade temática, transcreve-se a ementa completa:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. REVISÃO A QUALQUER TEMPO. VIOLAÇÃO DO ART. 212 DO CPP. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO PARA A TESE RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. DELITOS SEXUAIS. PRÁTICA NA CLANDESTINIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. MAIOR VALOR PROBANTE. CONFIRMAÇÃO POR TESTEMUNHAS QUE NÃO PRESENCIARAM OS FATOS, MAS QUE INFORMARAM SOBRE COMPORTAMENTO COMPATÍVEL COM A VIOLÊNCIA SEXUAL SOFRIDA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Os requisitos de admissibilidade do recurso constituem matéria de ordem pública, que pode ser revisada a qualquer tempo. Precedentes.
2. É deficiente a fundamentação recursal quando o preceito legal invocado não contém comando normativo suficiente para amparar a tese desenvolvida nas razões do recurso especial. Aplicação da Súmula n. 284 do STF.
3. Em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima, reforçada pelos demais elementos de prova – no caso, a prova testemunhal – , assume especial relevância. Precedentes.
4. No caso, não é razoável pensar que o ofensor praticaria o estupro da criança na presença de outras pessoas. Em delitos sexuais, o Tribunal de origem não só pode, como deve, valer-se do que a defesa chama de “testemunhos indiretos”, uma vez que crimes dessa natureza são cometidos às ocultas, na clandestinidade, normalmente, na presença apenas do agressor e da vítima, razão pela qual a palavra da agredida tem maior valor de prova.
5. Embora as testemunhas não hajam presenciado os fatos, elas trouxeram informações importantes sobre o comportamento da menor, indicativas de que ela sofria violência sexual, e essas declarações, somadas ao relato da ofendida – em ocasiões em que dormia a sós com seu pai, ele esfregou seu órgão genital entre as nádegas e a vagina dela –, na forma descrita no acórdão, compõem conjunto probatório suficiente para a condenação do réu. 6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.600.425/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 28/8/2024.)
No mesmo sentido:
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTO COM BASE NA LEI N. 13.431/2017. OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O agravante sustenta que a condenação pelo crime de estupro de vulnerável não poderia se basear exclusivamente na palavra da vítima, especialmente considerando que não houve exame pericial e que, em depoimento posterior, a vítima não se recordava dos fatos. Argumenta que não há necessidade de revolvimento fático-probatório, mas apenas de revaloração das provas.
3. O Tribunal de origem manteve a condenação do recorrente com base na demonstração da autoria e materialidade delitivas, considerando o boletim de ocorrência e a prova oral colhida, especialmente o depoimento da vítima realizado em sala especial, conforme a Lei nº 13.431/2017, quando esta tinha 4 anos de idade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pelo crime de estupro de vulnerável pode ser mantida com base na palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, sem que haja necessidade de reexame do conjunto fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça atribui especial valor probatório à palavra da vítima em crimes de natureza sexual, considerando que tais delitos são geralmente cometidos de forma clandestina, sem testemunhas e sem deixar vestígios.
6. A condenação do recorrente foi fundamentada em provas suficientes, incluindo o depoimento da vítima, colhido de forma regular e próximo aos fatos, conforme a Lei nº 13.431/2017, além de outros elementos probatórios, como o depoimento da genitora da vítima.
7. A pretensão de revaloração das provas pelo agravante demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
8. A análise recursal se restringe aos pontos impugnados e às matérias de direito relevantes, não sendo exigível a reprodução integral dos dispositivos legais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo em recurso especial conhecido e desprovido.
(AREsp n. 3.085.423/ES, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
Por fim, para concluir de forma diversa, afastando a compreensão firmada nas instâncias ordinárias quanto à suficiência da prova para a condenação, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na via estreita do habeas corpus, notadamente quando o acórdão atacado identifica, de modo fundamentado, a existência de relato da vítima na fase investigativa, prova judicial da genitora em harmonia e elementos contextuais aptos a formar convicção.
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1084088/MA (2026/0113292-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:MAYBLO THADEU RIBEIRO EVERTONADVOGADO:MAYBLO THADEU RIBEIRO EVERTON - MA010597IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:RAIMUNDO NONATO COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/03/2026.