Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 993055/BA (2025/0113302-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ROBERTO CORREIA DE ANDRADEADVOGADO:ROBERTO CORREIA DE ANDRADE - BA075594IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:MARCELO GOMES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCELO GOMES DA SILVA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 8016386-80.2025.8.05.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto, não obstante o Ministério Público tenha se manifestado pela liberdade provisória, foi decretada a prisão preventiva do paciente de ofício.
Alega que a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis e pai de criança que depende de seus cuidados, encontra-se despida de fundamentação idônea e "não enfrentou o pleito defensivo, nem mesmo analisou o parecer ministerial" (fl. 10).
Defende que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP e revelam-se adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do aludido diploma legal.
Pondera que não estão presentes as condições de admissibilidade previstas no art. 313 do CPP.
Por fim, aponta que não há justa causa para a Ação Penal, em razão da ausência de indícios suficientes de autoria e materialidade da prática delitiva.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. [...]
3. [...]
4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.
5. [...]
6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. [...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
In casu, não vislumbro manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, porquanto, ao menos em uma análise perfunctória, as decisões de origem não se revelam teratológicas.
Em especial quanto à alegação de que a prisão foi decretada ex officio, não há teratologia, pois tendo a decretação da prisão sido precedida de requerimento da autoridade competente para aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (fl. 29), não haveria, em princípio, atuação de ofício do juiz.
O mesmo se pode dizer em relação à fundamentação da segregação cautelar, tendo em vista que foi decretada com base na seguinte motivação, adotada na origem:
A medida protetiva foi concedida por meio de decisão proferida já em 20/02/2025 (id. 487326563), Processo nº 8000010-67.2025.8.05.0081. Notadamente, foi determinado que se abstivesse de aproximação da ofendida, seus familiares e testemunhas, no limite mínimo de 200 (duzentos) metros, que fizesse contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação, também que não frequentasse a residência da vítima, mantendo distância mínima de 200 (duzentos) metros do referido local.
E o relato da apontada vítima, neste incidente, é de que o Requerido a agredia fisicamente, que tentou furar a declarante com um canivete, certa vez. E, no dia de sua prisão mais recente, entrou na casa da vítima, já por volta de 22h, sem permissão, em completa afronta à medida protetiva recente. Ainda, teria passado a xingar e ameaçar a vítima. Portanto, a prisão preventiva, no momento, por mais grave que se apresente, mostra-se necessária justamente por conduta deliberada do próprio Requerido. E mais, soa indispensável para a preservação da vida e integridade física da vítima e até dos filhos, porque o descambar da violência doméstica, por vezes, acaba por atingir também a pessoa dos filhos.
[...]
A prisão preventiva mostra-se necessária para a preservação da ordem pública, considerando as circunstâncias do descumprimento da medida protetiva de urgência, já no período noturno, de maior vulnerabilidade da vítima e vizinhança, também para garantir a execução das medidas protetivas de urgência (fls. 29-30).
Em relação à tese de inadmissibilidade da prisão preventiva, não há flagrante ilegalidade, pois o crime, em princípio, envolve violência doméstica e familiar, situação em que é admitida a decretação da prisão preventiva nos termos do art. 313, III, do CPP, independentemente da pena cominada ao delito.
Quanto ao mais, trata-se de matéria sensível e que demanda maior reflexão, sendo prudente, portanto, aguardar o julgamento definitivo do Habeas Corpus impetrado no Tribunal a quo antes de eventual intervenção desta Corte Superior.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 993055/BA (2025/0113302-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ROBERTO CORREIA DE ANDRADEADVOGADO:ROBERTO CORREIA DE ANDRADE - BA075594IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:MARCELO GOMES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/04/2025.