SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. SIMONE MARIA DA COSTA MARQUES BARBOSA GUERRA (IMPETRANTE)
Advogado
SIMONE MARIA DA COSTA M BARBOSA GUERRA (OAB 12055/AM)
HC 1084092/SP (2026/0113309-4)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROIMPETRANTE:SIMONE MARIA DA COSTA MARQUES BARBOSA GUERRAOUTRO NOME:SIMONE BARBOSA GUERRAADVOGADO:SIMONE MARIA DA COSTA M BARBOSA GUERRA - AM012055IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:D A S TINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por SIMONE BARBOSA GUERRA (IMPETRANTE), em favor de D. A. S. T. (PACIENTE), apontando como ato coator decisão monocrática proferida pela Desembargadora HERTHA HELENA DE OLIVEIRA, relatora do Agravo de Instrumento nº 2250003-72.2022.8.26.0000, em trâmite perante a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
A IMPETRANTE narrou que:
(I) o Juízo da 11ª Vara de Família e Sucessões indeferiu o pedido de alimentos provisórios em favor da ex-cônjuge do PACIENTE, E. P. C., em virtude dela ser saudável, jovem e possuir capacidade de prover o próprio sustento. Contudo, eles foram fixados, poucos dias depois, sem nenhuma base probatória, em 10 (dez) salários mínimos em virtude de decisão provisória de Desembargadora relatora de agravo de instrumento interposto no TJ/SP, que resultou no decreto de prisão civil;
(2) a agravante/alimentanda apresentou como prova, entrevista concedida pelo PACIENTE à Revista Forbes Store, na qual ele teria feito uma expectativa de projeção de faturamento empresaria na ordem de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) mensais, que foi refutada por ele, demonstrando que não possuía vínculo societário com as empresas mencionadas;
Sustentou que:
(1) a decisão impugnada é nula porque não possui fundamentação mínima, concreta e racional, não analisou o binômio necessidade/possibilidade com base em provas reais, bem como não indicou nenhuma prova da capacidade financeira do PACIENTE, baseando-se em estimativas e informações publicitárias;
(2) não houve justificativa para o valor arbitrado de 10 (dez) salários mínimos mensais, a decisão se baseou nas narrativa da agravante/alimentante que não demonstrou a urgência concreta no recebimento dos alimentos, e ignorou-se a ausência de instrução probatória na ação de divórcio e que o PACIENTE não tem participação nas empresas citadas na entrevista;
Abril 20261 evento
Intimação
D
Órgão
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HABEAS CORPUS
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. SIMONE MARIA DA COSTA MARQUES BARBOSA GUERRA (IMPETRANTE)
Advogado
SIMONE MARIA DA COSTA M BARBOSA GUERRA (OAB 12055/AM)
HC 1084092/SP (2026/0113309-4)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROIMPETRANTE:SIMONE MARIA DA COSTA MARQUES BARBOSA GUERRAOUTRO NOME:SIMONE BARBOSA GUERRAADVOGADO:SIMONE MARIA DA COSTA M BARBOSA GUERRA - AM012055IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:D A S TINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado por SIMONE BARBOSA GUERRA (IMPETRANTE), em favor de D A S T (PACIENTE), apontando como ato coator decisão monocrática proferia pela Desembargadora HERTHA HELENA DE OLIVEIRA, relatora do Agravo de Instrumento nº 2250003-72.2022.8.26.0000, em trâmite perante a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Para tanto, defendeu a nulidade da fixação dos alimentos provisórios a ex-cônjuge, sem a observação do binômio necessidade x possibilidade.
Esclareceu que a decisão foi proferida com base em prova e narrativa unilateral, além de não ter fundamentado o arbitramento doa alimentos em 10 salários-mínimos.
Apontou a inexistência dos requisitos exigidos para a tutela de urgência que fixou os alimentos.
Requereu a concessão de liminar para suspender os efeitos do ato apontado como coator, assim como a execução dos alimentos e da expedição de decreto prisional.
É o relatório.
Nos termos da alínea c do inciso I do art. 105 da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, habeas corpus quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição.
Na espécie, o ato apontado por ilegal foi praticado de forma monocrática pela Desembargadora relatora do feito. Ou seja, o Tribunal, por órgão colegiado, não se pronunciou sobre a fixação dos alimentos provisórios impugnado por este writ.
Dessa forma, não foi instaurada a competência desta Corte Superior, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula nº 691 do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Março 20261 evento
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. SIMONE MARIA DA COSTA MARQUES BARBOSA GUERRA (IMPETRANTE)
Advogado
SIMONE MARIA DA COSTA M BARBOSA GUERRA (OAB 12055/AM)
HC 1084092/SP (2026/0113309-4)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROIMPETRANTE:SIMONE MARIA DA COSTA MARQUES BARBOSA GUERRAOUTRO NOME:SIMONE BARBOSA GUERRAADVOGADO:SIMONE MARIA DA COSTA M BARBOSA GUERRA - AM012055IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:D A S TINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/03/2026.
(3) a liminar concedida de forma prematura e desproporcional acarretou ônus excessivo ao PACIENTE, que chegou a ser preso por 3 (três) dias, tendo sido colocado em liberdade, sem que tivesse havido o julgamento do habeas corpus que impetrou no TJ/SP (Proc. n. 2033832-82.2026.8.26.0000);
(4) o PACIENTE está submetido a constrangimento atual e ilegal, pois permanece submetido a título judicial nulo e em execução fundada em decisão inexistente e desprovida de provas, existindo risco concreto de novo decreto de prisão civil;
(5) na há prova efetiva da capacidade financeira do PACIENTE, não existindo documentos que sustentem a conclusão de que teria padrão de vida luxuoso e que têm empresas milionárias em seu nome, inexistindo fundamentação adequada na decisão que fixou os alimentos provisórios, o que compromete a validade do título executivo;
(6) a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a fixação de alimentos exige a demonstração concreta da capacidade econômica do alimentante, sendo inviável o arbitramento baseado em presunções genéricas o ilações desprovidas de provas; e,
(7) nos alimentos entre ex-cônjuges, não há presunção legal de necessidade, sendo indispensável a comprovação concreta de que o alimentando não possui meios próprios de subsistência e de que o alimentante detém capacidade financeira real de suportar o encargo imposto, o que não é ficou configurado, bem como os alimentos provisórios produzem efeitos exclusivamente a partir da decisão que os fixa, não podendo retroagir à citação.
Requereu a concessão de liminar para suspender os efeitos do ato apontado como coator, assim como a execução dos alimentos e da eventual expedição de decreto prisional.
Indeferi a liminar (e-STJ, fls. 99-101).
Houve pedido de reconsideração (e-STJ, fls. 104-108).
Recebi as informações (e-STJ, fls. 1.007-1.010 e 1.013-1.038).
O Ministério Público Federal, no parecer lançado pelo em. Subprocurador-Geral da República, Dr. ANTÔNIO CARLOS ALPINO BIGONHA, opinou pelo não conhecimento ou pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 1.040-1.041).
É o relatório.
Decido.
O pedido de habeas corpus está prejudicado.
Com o pedido de reconsideração formulado pela IMPETRANTE e com o recebimento das informações foram juntados vários documentos, entre eles a comprovação de que houve o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento n. 2250003-72.2022.8.26.0000 pelo Colegiado do 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e ele foi provido (e-STJ, fls. 1.026-1.030), mantendo a decisão unipessoal objeto do presente habeas corpus.
Neste cenário, como o presente habeas corpus voltou-se contra a decisão monocrática de Desembargador do TJ/SP que conferiu efeito ativo ao agravo de instrumento lá interposto, nos termos da jurisprudência desta eg. Corte Superior, evidencia-se a superveniente perda de objeto desta impetração, pois a decisão impugnada não mais subsiste, tendo sido substituída pelo acórdão lá proferido, sendo cabível, portanto, a interposição do recurso especial, que inclusive foi interposto e não foi admitido, tendo o agravo em recurso especial transitado em julgado.
A propósito, guardadas as devidas proporções, confiram-se os seguintes precedentes:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. "HABEAS CORPUS". PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO LIMINAR. JULGAMENTO DE MÉRITO. PREJUDICIALIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A superveniência do julgamento de mérito do Habeas Corpus impetrado na instância originária prejudica o "Writ" tirado contra decisão que, naqueles autos, indeferiu pedido de liminar.
Precedentes do STJ e do STF.
[...]
5. Habeas Corpus que se julga prejudicado.
(HC n. 502.417/SP, relator Ministro Raul Araújo, relator para acórdão Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 11/11/2019, sem destaque no original.)
"HABEAS CORPUS". DECISÃO MONOCRÁTICA. EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICIALIDADE.
Impetrado o "habeas corpus" contra decisão que indeferiu efeito suspensivo a agravo de instrumento, o julgamento deste torna prejudicado o writ.
Agravo improvido.
(AgRg no HC n. 24.705/PE, relator Ministro CASTRO FILHO, Terceira Turma, julgado em 18/2/2003, DJ de 22/9/2003, p. 314, sem destaque no original.)
AGRAVO INTERNO NO "HABEAS CORPUS" - IMPETRAÇÃO EM FACE DE DELIBERAÇÃO LIMINAR EM "WRIT" MANEJADO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O "MANDAMUS". INSURGÊNCIA DA IMPETRANTE.
1. Em regra, não cabe "habeas corpus" contra decisão do Relator, na Corte de origem, que denega a liminar em outro habeas corpus.
Aplicação, por analogia, da Súmula 691/STF.
2. A superveniência do julgamento de mérito do "writ" impetrado na instância originária prejudica o "mandamus" tirado contra decisão liminar proferida naqueles autos. Precedentes.
[...]
4. Habeas Corpus e agravo interno prejudicados.
(AgInt no HC nº 680.918/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado aos 27/9/2021, DJe de 1º/10/2021, sem destaque no original)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DE RELATOR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. JULGAMENTO PREJUDICADO.
1. Fica prejudicado, por perda de objeto, o exame de recurso ordinário em mandado de segurança impetrado contra decisão liminar proferida em agravo de instrumento, quando julgado seu mérito pelo Colegiado.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl no RMS n. 48.835/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 18/12/2015, sem destaque no original.)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. "HABEAS CORPUS". PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO LIMINAR. JULGAMENTO DE MÉRITO. PREJUDICIALIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A superveniência do julgamento de mérito do "Habeas Corpus" impetrado na instância originária prejudica o "Writ" tirado contra decisão que, naqueles autos, indeferiu pedido de liminar.
Precedentes do STJ e do STF.
[...]
5. "Habeas Corpus" que se julga prejudicado.
(HC n. 502.417/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, relator para acórdão Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado aos 29/10/2019, DJe de 11/11/2019, sem destaque no original)
Nessas condições, houve a perda superveniente do objeto do presente writ.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), JULGO PREJUDICADO o presente habeas corpus e também o pedido de reconsideração.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MOURA RIBEIRO
Todavia, admite-se a possibilidade excepcional de se conceder a ordem de ofício, em face da manifesta ilegalidade do ato coator.
Porém, é assente que aferir as condições financeiras do PACIENTE extrapolam os limites de cognição do habeas corpus.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS PREVENTIVO. CAPACIDADE ECONÕMICA DO ALIMENTANTE. HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA. MERA INTIMAÇÃO. TEMOR DESPROVIDO DE PERIGO ATUAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
1. É firme o entendimento no sentido de que o habeas corpus não constitui meio adequado para o exame aprofundado de provas no sentido de modo a aferir a capacidade financeira do paciente, que deve ser discutida nos autos de ação revisional de alimentos.
2. O mero temor futuro, sem lastro concreto, que não demonstre perigo atual ao direito de ir e vir do recorrente, é inapto a justificar a concessão da ordem, ainda que em caráter preventivo.
Agravo interno improvido.
(AgInt no RHC n. 195.713/GO, rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, DJe de 15/5/2024)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS - PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS COERCITIVAS IMPUTADAS AO RECORRENTE E DO MANDADO DE PRISÃO- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU A LIMINAR PARA EXPEDIÇÃO DE SALVO CONDUTO EM FAVOR DO PACIENTE.
1. Nos termos da jurisprudência consolidada da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, as alegações de redução da capacidade econômica, desemprego e, de modo geral, de impossibilidade de adimplemento da obrigação alimentar como convencionada ou arbitrada não tornam ilegal ou teratológico o decreto de prisão do devedor de alimentos, razão pela qual, "o habeas corpus não é a via adequada para o exame da alteração da situação econômica do credor ou do devedor de alimentos". (AgInt no HC n. 844.072/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).
2. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, da existência de despesas não comprovadas, se há ou não justificativa para o não pagamento da verba reclamada, entre outros aspectos, já que, por possuir cognição sumária, não comporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada análise de fatos controvertidos. Precedentes.
3. Recurso desprovido e liminar revogada.
(RHC n. 188.605/SP, relator para acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe de 14/5/2024)
Nessas condições, por não verificar manifesta teratologia ou ilegalidade no ato apontado como coator, INDEFIRO a liminar.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão a Exma. Sra. Desembargadora HERTHA HELENA DE OLIVEIRA, relatora do Agravo de Instrumento nº 2250003-72.2022.8.26.0000, em trâmite perante a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e ao juízo da 11ª Vara de Família e Sucessões do foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP, Processo de Alimentos nº 1106919-21.2022.8.26.0100, solicitando que ambos prestem informações.
Com as informações, dê-se vista ao Ministério Público Federal.