Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
Definitivo
Decisão© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
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Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Recurso prejudicado
Ato ordinatório
2024
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
AgInt no TutAntAnt 224/MS (2024/0113337-6)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOAGRAVANTE:FERNANDO CORRÊAREPRESENTADO POR:FERNANDO CORREA JACOBADVOGADOS:GERVÁSIO ALVES DE OLIVEIRA JÚNIOR - MS003592GERVÁSIO ALVES DE OLIVEIRA NETO - MS021682AAGRAVADO:DELMA FRANCO CORREAAGRAVADO:SELMA FRANCO CORREA SOARESADVOGADOS:ADONIS CAMILO FROENER - MS005470BWELLINGTON ACHUCARRO BUENO - MS009170
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por FERNANDO CORRÊA - ESPÓLIO contra decisão monocrática de fls. 86/88 que indeferiu a tutela de urgência pleiteada sob o fundamento de não houve o exaurimento a jurisdição do Tribunal de origem e portanto, o STJ não tem competência para examinar o pedido.
Em suas razões recursais, o espólio agravante sustenta que o Agravo de Instrumento n. 1405632-12.2023.8.12.0000, que deu origem ao pedido, foi julgado pelo eg. TJMS e, portanto, houve o exaurimento da instância ordinária.
Alega que, com a correta aplicação da SELIC, o valor devido já teria sido quitado, tornando indevida a expropriação de bens, justificando-se a urgência da tutela pela iminência de leilão do imóvel, a ser realizado sem a certeza do valor do débito.
Requer, portanto, a reforma da decisão agravada, com a suspensão dos atos de expropriação até o julgamento do recurso especial pendente.
Apresentada impugnação às fls. 407/493.
Às fls. 496/499 o espólio agravante informa o recurso a que se refere a presente Tutela Antecipada fora autuado como AREsp n. 2.658.376 /MS.
As agravadas alegam, em petição de fls. 500/505 a perda do objeto do pedido de tutela de urgência em razão do não conhecimento do recurso pela Presidência do STJ.
É o relatório. Decido.
Conforme se extrai dos autos do AREsp n. 2.658.376 /MS, o agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do agravo foi provido pela eg. Quarta Turma para, em novo exame, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial, nos termos da seguinte ementa:
"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS HOMOLOGADOS. ERRO DE CÁLCULO. ÍNDICES DE CORREÇÃO. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. "A decisão judicial que homologa os cálculos, com a concordância do devedor, está sujeita à preclusão, caso não impugnada oportunamente pela via apropriada" (AgInt no R Esp 2.127.021/DF, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/8/2024, D Je de 22/8/2024).
2. "A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que tão somente o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, enquanto os erros sobre os critérios do cálculo, inclusive, no que concerne a juros moratórios e correção monetária sujeitam-se à preclusão" (AgInt no R Esp 1.958.481/RS, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, D Je de 24/3/2022).
3. No caso, o eg. Tribunal de Justiça consignou que os cálculos foram homologados com a incidência do IGP-M sem que houvesse irresignação do recorrente no momento oportuno, razão pela qual se mostra incabível, no cumprimento de sentença, sua substituição pela Taxa Selic, uma vez que a matéria se encontra preclusa.
4. Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial." (fl. 427/428)
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados em acórdão publicado em 25/03/2025, nos termos da seguinte ementa:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. Embargos de declaração rejeitados." (fl. 469)
Nos termos da jurisprudência desta Corte, o julgamento do recurso principal, ainda que não tenha transitado em julgado, ocasiona a perda do objeto do pedido de concessão de efeito suspensivo formulado em tutela provisória. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
"AGRAVO INTERNO EM MEDIDA CAUTELAR - ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - PERDA DO OBJETO DECORRENTE DO JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Desprovido o recurso principal, ao qual a medida cautelar visava atribuir efeito suspensivo, tem-se por fulminado o interesse processual na cautelar, condição da ação que deve estar presente durante todo o iter processual, e não apenas no momento da propositura da ação.
2. Perda do objeto que pode ser declarada independentemente do trânsito em julgado da decisão de desprovimento do recurso principal. Precedentes da Primeira Turma.
3. Agravo interno desprovido."
(AgInt na MC n. 10.902/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 18/8/2023, g.n.)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...]. PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE. JULGAMENTO DO RECURSO. [...]. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
[...]
3. Apreciado o recurso cujo efeito suspensivo se buscou garantir, ocorre a superveniente perda do objeto da medida cautelar, sendo, inclusive, desnecessário o trânsito em julgado ou mesmo a confirmação pelo órgão colegiado.
[...]
5. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp n. 2.406.167/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 14/3/2024, g.n.)
"AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. PERDA DO OBJETO EM VIRTUDE DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, o julgamento do mérito do recurso especial torna prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão proferida em tutelar cautelar antecedente que revogou a decisão que atribuiu efeito suspensivo ao primeiro.
2. Agravo interno prejudicado."
(AgInt na TutCautAnt n. 85/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 18/12/2023, g.n.)
Nessas condições, nos termos do art. 34, inciso XVIII, da alínea a, do RISTJ, julgo prejudicado o agravo interno.
Publique-se.
Relator
RAUL ARAÚJO
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Mero expediente
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Liminar
DecisãoAto ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição