HC 992836/RJ (2025/0113353-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEBORAH DE OLIVEIRA ABREUADVOGADOS:CHRISTINE SOARES DE OLIVEIRA - RJ108942DÉBORAH DE OLIVEIRA ABREU - RJ232565IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:CRISTIAN MAX FERNANDES DE MENDONCAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
"O Paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva, em sede de audiência de custódia realizada em 20/01/2025" (fl. 72), sendo denunciado nos termos do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Argumentam as impetrantes, em suma, com a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e de proporcionalidade da medida extrema, além da impossibilidade da sua manutenção apenas na condição de "mula", requerendo, liminarmente e no mérito, a sua revogação ou substituição pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.
De início, "[c]umpre esclarecer que, sobre a alegada desproporcionalidade da custódia em relação ao regime que porventura vier a ser aplicado, esta Corte tem jurisprudência pacífica quanto à impossibilidade de se realizar juízo prospectivo da pena a ser aplicada, atribuição exclusiva do magistrado sentenciante quando da prolação da sentença" (AgRg no HC n. 978.980/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025).
No mais, a prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência, desde que fundamentada em elementos concretos que demonstrem o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, conforme previsto no art. 312 do CPP.
Da decisão que decretou a custódia preventiva, no que interessa, extrai-se (fls. 14-15):
[...] O periculum libertatis, definido como o risco provocado pela manutenção do indiciado em liberdade, está igualmente presente: trata-se de crime grave, em que o custodiado trazia consigo farta quantidade de droga para venda.
[...]
O auto de apreensão indica que foram apreendidos 20.185g de maconha, 2.245g de cocaína e 7.435g de crack sendo certo que as circunstâncias da prisão, bem como a quantidade e forma de acondicionamento de substância entorpecente que trazia consigo reforçam os indícios de que o material ilícito se destinava à venda. Além disso, as informações recebidas pelos policiais militares, que levaram à prisão do custodiado, indicam que o preso estava exercendo o tráfico de drogas na localidade.
Ora, o custodiado tinha em sua posse quantidade farta de droga, em variedade, sendo certo que dentre as drogas apreendidas em sua posse havia cocaína, conforme se extrai do laudo de exame de material entorpecente, substância que, por sua natureza, leva rapidamente à dependência e que possue alto grau de destruição do organismo, situação que não pode ser ignorada pelo juízo, já que incrementa a reprovabilidade da conduta.[...]
Como se vê da transcrição acima, descaracterizada a alegada inidoneidade do decreto prisional diante da expressiva quantidade de drogas apreendidas em poder do réu, ora paciente, tratando-se de "20.185g de maconha, 2.245g de cocaína e 7.435g de crack".
"O Supremo Tribunal Federal já concluiu que 'mostra-se idônea a segregação cautelar fundada na garantia da ordem pública, quando demonstrada a periculosidade social do agente evidenciada pela quantidade, variedade e natureza da droga apreendida' (HC n. 210.563 AgR, relator Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe 6/6/2022)" (AgRg no HC n. 972.161/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025).
Por fim, "[s]ão inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves." (AgRg no HC n. 960.341/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025).
Assim, inexistindo divergência da matéria no órgão colegiado deste Tribunal, admissível o exame deste writ in limine pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ.
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)