Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2025
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HC 993014/BA (2025/0113363-5)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:G G OIMPETRANTE:WAGNER FRANCESCO DE MIRANDA MARTINSADVOGADO:WAGNER FRANCESCO DE MIRANDA MARTINS - BA058110IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de G G O em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (HC n. 8004654-05.2025.8.05.0000).
Consta dos autos que o paciente teve decretada sua prisão preventiva em março de 2023, em razão de abuso sexual contra pessoa vulnerável. O impetrante sustenta a ilegalidade da manutenção da prisão preventiva, argumentando que há excesso de prazo para a realização da audiência de instrução e julgamento e o paciente é portador de câncer e necessita de tratamento médico contínuo e especializado. Aduz que o pedido de revogação da prisão preventiva protocolado em 26 de abril de 2024 só foi decidido em 15 de novembro de 2024, violando o princípio da razoável duração do processo. Acrescenta que o acusado não foi ouvido pela Autoridade Policial antes de ter contra si a prisão preventiva decretada.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogação da prisão preventiva ou sua substituição por prisão domiciliar.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 212-213.
Informações prestadas às fls. 219-265.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 270-280, opinando pela denegação da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
A ordem deve ser denegada.
No caso, o Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do paciente, apresentou as seguintes razões (fl. 85):
[...]4- Na hipótese em análise, trata-se de hipótese de “ESTUPRO”, cujas penas máximas cominadas, em abstrato, são superiores a 4 anos, sendo possível a prisão preventiva. A ordem pública foi transgredida pelo modus operandi do delito e sua gravidade, e o fato de o autor ser parente da vitima, pai biológico e ter contato freqüente com a vitima, gera a imprescindibilidade da custódia cautelar para o suposto agressor permanecer longe da vítima e garantir proteção à ofendida, tendo em vista que a CF, em seu art.227, preceitua que menores de 18 anos têm proteção absoluta. Ademais, constata-se que o delito se deu em decorrência de relação familiar entre o representado e a vitima de apenas 14 anos de idade, o que evidencia a periculosidade do agente, principalmente pelo modus operandi adotado na prática da conduta ilícita. 5- Por sua vez, é cediço que ordem pública é a paz social, a tranquilidade no meio social cuja manutenção é um dos objetivos principais do Estado. Quando tal tranquilidade se vê ameaçada, é possível a decretação da prisão preventiva, a fim de evitar que o agente, solto, continue a delinquir. Assim, é possível a decretação da medida quando se constata que o agente, dada à periculosidade que ostenta, sente-se incentivado a prosseguir em suas praticas delituosas. 6- “A garantia da ordem pública é a hipótese de interpretação mais ampla e flexível na avaliação da necessidade da prisão preventiva. Entende-se pela expressão a indispensabilidade de se manter a ordem na sociedade, que, como regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente. Nas palavras de NORBERTO AVENA, "questão importante concerne à possibilidade de a repercussão social intensa provocada pela gravidade da infração penal, por si, autorizar a privação cautelar da liberdade sob o manto da garantia da ordem pública". (NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Processual Penal. 17. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020. p. 679). 7- Assim, há a necessidade da prisão cautelar para a garantia da ordem pública, proteção absoluta da vítima (diante do medo e temor demostrando no depoimento da vítima), e a fim de evitar a reiteração criminosa, não sendo suficientes outras medidas cautelares.
O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a segregação cautelar do acusado, consignando (fl.10):
A alegação de desnecessidade da custódia não está evidenciada nos autos, considerando a gravidade do fato delituoso - acusação de abuso sexual em desfavor de sua própria filha biológica, com notícia de conduta reiterada, o que merece a devida apuração pela Primeira Instância – mais próxima a realidade dos autos. Os Informes ratificam a necessidade da manutenção da custódia: “A ordem pública foi transgredida pelo modus operandi do delito e sua gravidade, e o fato da vitima haver declarado no seu depoimento na delegacia de polícia que se sente ameaçada pelo investigado. Senão vejamos: Pelo depoimento da vítima XXX e depoimento da genitora XXXXX, há prova da ocorrência do fato criminoso e indícios de que o Representado seja o autor: “(...) que há cerca de seis meses G. se separou de sua companheira, passando a residir sozinho. Que morando sozinho, durante visita da declarante, G. lhe servia bebidas alcoólicas diversas, porém acredita que essas bebidas estariam “batizadas”, pois a declarante perdia os sentidos logo em seguida, tendo apenas “ flash” de memória, que algumas vezes ao recobrar os sentidos percebia estar sem as partes de baixo de suas vestes; que as vezes sentia algo viscoso em suas pernas; que ate mesmo menstruada foi abusada sexualmente, que a declarante se sente ameaçada e amedrontada, inclusive é perceptível uma possível fuga G. (…)“. Não há razão, portanto, para se alterar o julgado, no ponto.
Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, em virtude da especial reprovabilidade dos fatos, evidenciada a partir das circunstâncias da prática delitiva, qual seja, prática de reiterados estupros de vulnerável em face da própria filha que era dopada e violada sexualmente todas as vezes que ficava sozinha com ela nos dias de visita.
Tal modus operandi reafirma a gravidade em concreto do delito e justifica a prisão processual do acusado, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública e evitar a reiteração de crimes desta natureza contra a própria filha ou outra menor de idade.
Exemplificativamente:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O acórdão impugnado não se manifestou a respeito da ausência de contemporaneidade. Assim, a análise da alegação importaria indevida supressão de instância, de modo que o mandamus não pode ser conhecido quanto ao ponto.
2. De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
3. In casu, incabível a pretensão de concessão de liberdade, sobretudo em razão da gravidade concreta do delito - estupro de vulnerável -, com envolvimento do primo da vítima, que se aproveitou da relação de confiança decorrente do parentesco.
4. Agravo regimental improvido (AgRg no HC n. 916.801/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024; grifamos).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL E ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. VERACIDADE DO SUPORTE PROBATÓRIO DO DECRETO PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. ESPECIAL GRAVIDADE DOS FATOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não cabe, em sede habeas corpus, proceder ao exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva.
Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória (STF, Segunda Turma, RHC n. 123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki, DJe de 17/10/2014) (RHC n. 161.173/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03/05/2022, DJe de 06/05/2022).
2. Hipótese em que a decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada para a garantia da ordem pública, destacando-se a especial gravidade dos fatos, evidenciada a partir das circunstâncias da prática delitiva (o réu, em tese, praticou por anos crimes de importunação sexual e estupro de vulnerável contra as suas sobrinhas, tendo, ainda, supostamente proferido ameaças de morte a uma das vítimas). Precedentes.
3. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da segregação preventiva do acusado, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
4. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, como ocorre no caso.
5. Agravo regimental não provido (AgRg no RHC n. 200.324/RN, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024; grifamos).
Ademais, além da garantia da ordem pública, a prisão preventiva do paciente é fundamentada na aplicação da lei penal em razão da fuga do réu do distrito da culpa, não sendo até hoje encontrado. Nesse sentido, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o fato de o paciente permanecer foragido constitui causa suficiente para caracterizar risco à aplicação da lei penal a autorizar a decretação da preventiva”. (HC 215663 AgR, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 04/07/2022, DJe 11/07/2022). Não é outro o entendimento desta Colenda Corte Superior, verbis:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus manejado contra acórdão que denegou a ordem e manteve a prisão preventiva do paciente, acusado pelo crime de homicídio qualificado, fundamentada na gravidade concreta do delito, na necessidade de garantia da ordem pública e no fato de o réu ter permanecido foragido por período considerável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se a manutenção da prisão preventiva se justifica pela gravidade concreta do delito e pela fuga do acusado do distrito da culpa; (ii) definir se é possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva é cabível nos termos do art. 312 do CPP quando necessária para a garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi e pela fuga prolongada do distrito da culpa.
4. O decreto de prisão preventiva fundamenta-se em elementos concretos que indicam a necessidade de custódia cautelar para assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que o acusado permaneceu foragido por cerca de 10 anos.
5. A jurisprudência desta Corte entende que a fuga constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, não sendo possível alegar ausência de contemporaneidade enquanto a custódia não tiver sido cumprida.
6. Não é viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. IV. DISPOSITIVO
7. Ordem denegada.
(RHC n. 185.017/PI, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024.)
Quanto à alegação de excesso de prazo, novamente a Defesa não tem razão. Isto porque “A jurisprudência é uníssona ao afirmar que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se a adoção de critérios de razoabilidade para o exame da ocorrência de indevida coação” (AgRg no HC 930201 / RJ, relator Ministro OG FERNANDES, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024), Publicação DJEN em 23/12/2024).
No caso em concreto, não houve demora injustificada, visto que o processo encontra-se suspenso em razão da citação do réu por edital na forma do art. 366, do CPP. Assim, embora o réu tenha advogado constituído que pleiteou sua liberdade provisória, ele não foi encontrado para apresentar resposta à acusação. Portanto, aplica-se o teor da Súmula 64 do STJ: "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução provocado pela defesa".
Por outro lado, a alegação de que o paciente sofre de câncer não justifica a prisão domiciliar. Primeiro, porque o crime ocorreu na própria residência do réu, sendo um contrassenso deixá-lo ficar e até mesmo continuar a praticar os mesmos crimes no mesmo local dos fatos. Segundo, se o réu relamente necessita de tratamento médico, ele não poderia estar foragido e, sim, buscar tratamento de saúde no domicílio que até então morava.
Por fim, mesmo em caso de doença, seria necessário saber do diretor do instituto penitenciário se o local em que o recorrente ficará preso não oferecerá condições para o tratamento médico adequado. Neste sentido:
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO.IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DO PACIENTE À PRISÃO. DOENÇA GRAVE. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE VAGAS.
ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo do recurso próprio, inviável o seu conhecimento.
2. Não há como se pleitear benefícios que podem ser obtidos durante o cumprimento da pena se essa sequer se iniciou. In casu, não há, nos autos, nenhum documento comprobatório de que o paciente foi ou será recolhido em regime mais gravoso por falta de vagas no regime estabelecido na condenação.
3. A jurisprudência tem admitido a concessão da prisão domiciliar aos condenados que se encontram em regime semiaberto e fechado, em situações excepcionalíssimas, como no caso de portadores de doença grave, desde que comprovada a impossibilidade da assistência médica no estabelecimento prisional em que cumprem sua pena.
4. Ordem não conhecida.
(HC 358.682/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016)
Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
HC 993014/BA (2025/0113363-5)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:G G OIMPETRANTE:WAGNER FRANCESCO DE MIRANDA MARTINSADVOGADO:WAGNER FRANCESCO DE MIRANDA MARTINS - BA058110IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de G G O em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (HC n. 8004654-05.2025.8.05.0000).
Consta dos autos que o paciente teve decretada sua prisão preventiva em março de 2023, em razão de abuso sexual contra pessoa vulnerável.
O impetrante sustenta a ilegalidade da manutenção da prisão preventiva, argumentando que há excesso de prazo para a realização da audiência de instrução e julgamento e o paciente é portador de câncer e necessita de tratamento médico contínuo e especializado.
Aduz que o pedido de revogação da prisão preventiva protocolado em 26 de abril de 2024 só foi decidido em 15 de novembro de 2024, violando o princípio da razoável duração do processo.
Acrescenta que o acusado não foi ouvido pela Autoridade Policial antes de ter contra si a prisão preventiva decretada.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogação da prisão preventiva ou sua substituição por prisão domiciliar.
É o relatório.
DECIDO.
É caso de indeferimento da liminar, pois ausente o fumus boni iuris e periculum in mora, ao menos no exame superficial cabível em sede não exauriente.
A concessão de liminar em habeas corpus, especialmente nesta superior instância, é medida de extrema excepcionalidade, reservada para hipóteses em que esteja inequivocamente demonstrado o constrangimento ilegal, o que não se deu no caso concreto.
Com efeito, o Tribunal de origem assim consignou (fl. 10):
A alegação de desnecessidade da custódia não está evidenciada nos autos, considerando a gravidade do fato delituoso - acusação de abuso sexual em desfavor de sua própria filha biológica, com notícia de conduta reiterada, o que merece a devida apuração pela Primeira Instância – mais próxima a realidade dos autos.
Verifica-se, portanto, que o julgado combatido pela impetração que ora se examina foi proferida com fundamentação que, à luz do exame cabível em sede de liminar, parece suficiente e não é viável extrair a conclusão de que cause constrangimento ilegal flagrante sanável monocraticamente na presente fase processual.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da irresignação, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, qual seja, por ocasião do julgamento definitivo deste processo.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo a quo e ao Tribunal de origem a respeito da atual situação do paciente e do processo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, autorizado o envio de senhas que se fizerem necessárias.
Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, tornando-os, então, conclusos para decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
HC 993014/BA (2025/0113363-5)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:G G OIMPETRANTE:WAGNER FRANCESCO DE MIRANDA MARTINSADVOGADO:WAGNER FRANCESCO DE MIRANDA MARTINS - BA058110IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/04/2025.