Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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CC 212418/MG (2025/0113365-9)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHASUSCITANTE:123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADOS:JOEL LUIS THOMAZ BASTOS - SP122443BRUNO KURZWEIL DE OLIVEIRA - SP248704ALEXANDRE FOCESI GALVÃO - SP345922AMANDA DE CASSIA TANNOUS PIRES - SP391421SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA EMPRESARIAL DE BELO HORIZONTE - MGSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JATAÍ - GOINTERESSADO:JOSE MARTINS DE SOUZA NETOADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência suscitado 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) com pedido de liminar, envolvendo o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA EMPRESARIAL DE BELO HORIZONTE (MG), onde tramita seu pedido de recuperação judicial, e o JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JATAÍ/GO, na Ação Cível n. 5203848-69.2024.8.09.0094
Alega a suscitante que, em 29/8/2023, juntamente com outras empresas do Grupo 123 Milhas, ajuizou pedido de recuperação judicial, autuado sob o n. 5194147-26.2023.8.13.0024, o qual foi distribuído ao Juízo da recuperação, o da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, que, verificando estarem presentes os pressupostos e condições estipuladas pela Lei n. 11.101/2005, deferiu seu processamento em 31/8/2023, ordenando a suspensão de todas as ações e execuções promovidas contra as recuperandas, pelo prazo de 180 dias, que foi prorrogado em 1º/3/2024 e novamente em 19/9/2024.
Sustenta ainda que, em 3/4/2024, o Juízo da recuperação declarou sua competência para deliberar sobre o patrimônio das devedoras, incluindo a suscitante, consignando a impossibilidade de realização de atos constritivos contra seu patrimônio oriundos de execução cuja verba tenha fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial (29/8/2023), determinando a liberação dos bens eventualmente bloqueados.
Afirma que em 28/2/2025, foi proferida nova decisão pelo Juízo recuperacional determinando nova prorrogação do prazo atinente ao stay period, até a realização de nova Assembleia Geral de Credores.
Destaca que, mesmo tendo ciência do deferimento da recuperação judicial e da vigência do stay period, o Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Jataí/GO determinou o prosseguimento do feito sob o argumento de que o crédito é extraconcursal.
Desse modo, entende ser da competência do Juízo da recuperação deliberar sobre qualquer ato de constrição patrimonial e, portanto, requer a procedência do presente conflito para este fim.
É o relatório. Decido.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, bem como quaisquer outros atos judiciais que envolvam o patrimônio das referidas empresas, tanto sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/1945 quanto da Lei n. 11.101/2005, devem ser realizados pelo juízo universal.
Esta Corte também tem-se manifestado no sentido de que, enquanto não transitada em julgado a sentença de encerramento da recuperação judicial, em razão do recebimento da apelação com efeito suspensivo, permanece a competência do juízo da recuperação judicial para decidir sobre o patrimônio da empresa (AgInt no CC n. 172.707/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 29/9/2020, DJe de 2/10/2020).
No caso, a decisão do Juízo de Jataí, ao determinar a continuação do processo, ainda que sob o argumento de ser crédito extraconcursal, é contraditória à decisão do Juízo da recuperação que deferiu o processamento da recuperação e ordenou a suspensão de todas as ações e execuções contra a sociedade devedora, cabendo às recuperandas e a outros meios de comunicação institucional entre tribunais comunicá-la aos Juízos competentes.
Assim, evidenciado está que o Juízo da recuperação opõe-se, pelo menos por ora, aos atos constritivos nela determinados. A existência de decisões conflitantes entre os dois juízos impõe o reconhecimento do conflito.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, é competência do juízo em que se processa a recuperação judicial o julgamento de causas em que estejam envolvidos interesses e bens da empresa em recuperação, inclusive para o prosseguimento dos atos de execução, que devem submeter-se ao plano, sob pena de ficar inviabilizada a recuperação.
No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LIMINAR CONCEDIDA. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Os atos de execução dos créditos promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/45 ou da Lei n. 11.101/05, bem como os atos judiciais que envolvam o patrimônio dessas empresas, devem ser realizados pelo Juízo universal.
2. Ainda que o crédito exequendo tenha sido constituído depois do deferimento do pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, também nesse caso, o controle dos atos de constrição patrimonial deve prosseguir no Juízo da recuperação. Precedentes.
3. A deliberação acerca da natureza concursal ou extraconcursal do crédito se insere na competência do Juízo universal, cabendo-lhe, outrossim, decidir acerca da liberação ou não de bens eventualmente penhorados e bloqueados, uma vez que se trata de juízo de valor vinculado à aferição da essencialidade do bem em relação ao regular prosseguimento do processo de recuperação.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 178.571/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022.)
Ademais, esta Corte tem entendido pela suspensão das execuções durante o stay period não sendo o caso de deliberar sobre a natureza do crédito –se concursal ou não – nos estreitos limites do conflito de competência.
Nessa linha e de minha relatoria:
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO SOBRE O PATRIMÔNIO DA EMPRESA RECUPERANDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA EXERCER O CONTROLE DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Cabe ao juízo da recuperação judicial exercer o controle dos atos constritivos incidentes sobre o patrimônio de empresa, aferindo a essencialidade dos bens para seu reerguimento. 2 . Os estreitos limites do conflito de competência não autorizam discutir a natureza do crédito - se concursal ou extraconcursal -, devendo o debate ocorrer nas vias e recursos próprios. 3. Ainda que se atribua o caráter extraconcursal a crédito, incumbe ao juízo em que se processa a recuperação judicial deliberar sobre os atos expropriatórios e sopesar a essencialidade dos bens de propriedade de empresa passíveis de constrição e a solidez do fluxo de caixa. 4 . Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n. 194397/MG 2023/0020144-0, de minha relatoria, Segunda Seção, julgado em 28/6/2023, DJe de 3/7/2023.)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo da recuperação, ou seja, o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA EMPRESARIAL DE BELO HORIZONTE (MG).
Comunique-se aos Juízos envolvidos o teor desta decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
CC 212418/MG (2025/0113365-9)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHASUSCITANTE:123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADOS:JOEL LUIS THOMAZ BASTOS - SP122443BRUNO KURZWEIL DE OLIVEIRA - SP248704ALEXANDRE FOCESI GALVÃO - SP345922AMANDA DE CASSIA TANNOUS PIRES - SP391421SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA EMPRESARIAL DE BELO HORIZONTE - MGSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JATAÍ - GOINTERESSADO:JOSE MARTINS DE SOUZA NETOADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/04/2025.