SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 993021/RS (2025/0113379-7)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:G DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de G DOS S apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal n. 5006139-36.2022.8.21.0070/RS).
Consta nos autos que o Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público para condenar o paciente à 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no artigo 217-A, caput, do Código Penal.
Neste writ, sustenta que a condenação desconsiderou a relativização da presunção de violência, que deveria ser aplicada ao caso concreto, tendo em vista o consentimento da vítima e a ausência de coação física ou moral.
Alega que, embora a Súmula n. 593 do STJ estabeleça que o consentimento da vítima menor de 14 (catorze) anos não afasta a ocorrência do crime de estupro de vulnerável, há precedentes do TJRS que relativizam essa presunção em casos de relação consentida, aplicando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Afirma que a palavra da vítima tem grande força probatória e que não há provas da incapacidade cognitiva da ofendida, apesar de sua pouca idade.
Defende, assim, que a vulnerabilidade deve ser compreendida de forma restrita e minuciosa, considerando a fragilidade e a incapacidade física ou mental da vítima para consentir com a prática sexual, e não apenas a comprovação da idade.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para reformar o acórdão impugnado e absolver o paciente pela atipicidade do fato.
Decisão indeferindo o pedido liminar (fls. 394-395).
As informações foram prestadas (fls. 402-404 e 405-425).
Abril 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (OAB 0000000/DF)
HC 993021/RS (2025/0113379-7)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:G DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de G DOS S apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal n. 5006139-36.2022.8.21.0070/RS).
Consta nos autos que o Tribunal de origem, deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público para condenar o paciente à pena de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no artigo 217-A, caput, do Código Penal.
A impetrante sustenta que a condenação desconsiderou a relativização da presunção de violência, que deveria ser aplicada ao caso concreto, tendo em vista o consentimento da vítima e a ausência de coação física ou moral.
Alega que, embora a Súmula 593 do STJ estabeleça que o consentimento da vítima menor de 14 anos não afasta a ocorrência do crime de estupro de vulnerável, há precedentes do TJRS que relativizam essa presunção em casos de relação consentida, aplicando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Afirma que a palavra da vítima tem grande força probatória e que não há provas da incapacidade cognitiva da ofendida, apesar de sua pouca idade.
Defende, assim, que a vulnerabilidade deve ser compreendida de forma restrita e minuciosa, considerando a fragilidade e a incapacidade física ou mental da vítima para consentir com a prática sexual, e não apenas a comprovação da idade.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para reformar o acórdão impugnado e absolver o paciente pela atipicidade do fato.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 430-446).
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).
Na espécie, embora a parte impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar as razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de eventual ilegalidade manifesta a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
No caso em foco, o Tribunal de origem validou e entendeu suficiente o conjunto probatório que ampara a condenação do paciente, ressaltando, inclusive, o teor da Súmula n. 593 desta Corte de Justiça. Observe-se (fls. 355-360, grifamos):
A vítima, em juízo, ouvida por meio de depoimento especial, já aos dezenove anos de idade, não obstante tenha narrado ter sido obrigada por seu pai a registrar a ocorrência policial por vingança após o término do relacionamento entre o genitor e a mãe do acusado, confirmou que, aos doze anos de idade, manteve relação sexual consentida com o réu, filho de sua madrasta, e que mantiveram um relacionamento por aproximadamente um mês, negando, apenas, o emprego de violência e as ameaças narradas na fase policial (processo 5001561- 64.2021.8.21.0070/RS, evento 1, INQ1). Ainda, acrescentou que, à época, seu pai tinha ciência do relacionamento com o acusado.
No mesmo sentido, as declarações do irmão da ofendida, que, ouvido em juízo, contou que seu pai foi casado com a genitora do acusado, no entanto, após a separação do casal, seu genitor tentou prejudicar a ex-companheira registrando a ocorrência policial contra o acusado. Confirmou, no entanto, que o acusado e sua irmã, essa, à época com 12 para 13 anos de idade, mantinham um relacionamento amoroso consentido por seu genitor e pela genitora do réu.
Por sua vez, ouvido em juízo, o genitor da vítima não soube dizer se o acusado havia mantido relações sexuais com sua filha, afirmando que o réu, apenas, "ficou" com ela, de maneira consentida, durante uma festa realizada na residência de sua, à época, companheira. Negou ter sido ameaçado pelo réu.
O acusado, em seu interrogatório, negou a prática delitiva, afirmando se tratar o fato de falsa acusação por vingança do genitor da vítima após o término do relacionamento com sua mãe.
Afora os coerentes relatos da ofendida, essa, ainda, à época dos fatos, realizou avaliação psíquica que, onde reiterou seus relatos: "J. V. D. R. relatou que Gildonei pediu para "ficar" com ela durante a "festa do chopp" e que, no dia seguinte, eles mantiveram uma relação sexual. A periciada declarou que o suspeito não a "forçou a nada"." (processo 5001561-64.2021.8.21.0070/RS, evento 1, INQ2, fls. 08/13).
Portanto, devidamente comprovado que o acusado, quando do fato, praticou a conjunção carnal com a vítima, com doze anos de idade, nos termos dos coerentes relatos da ofendida, corroborados pelos depoimentos de seu irmão e pela avaliação psíquica realizada.
Oportuno ressaltar que, em crimes contra a dignidade sexual, geralmente cometidos fora da vista de testemunhas, a palavra da vítima, quando segura e coerente, possui especial relevância e suficiência para o juízo condenatório, sobremodo quando corroboradas, como no caso, pelo restante da prova produzida, nada havendo a abalar sua idoneidade.
[...]
Ademais, irrelevante, no crime de estupro de vulnerável, eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso com o agente, bastando para sua configuração a prática de conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, como já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 593 daquele tribunal, verbis:
"O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.”
No mesmo sentido, o expressamente disposto no § 5º do art. 217-A do Código Penal:
§ 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.
Logo, não se cogita de relativização da vulnerabilidade da vítima, incidindo a conduta do acusado nas penas do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, do Código Penal).
Portanto, imperativa a condenação do acusado.
Dentro desse cenário, verifico que o Tribunal de origem seguiu o entendimento desta Corte de Justiça, no sentido de que o crime de estupro de vulnerável configura-se com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento, conforme consolidado na Súmula n. 593 deste Tribunal.
Nesse sentido:
PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CP. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRETENSÃO DE REVISÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA VIA ELEITA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE TIPO. DESCONHECIMENTO DA IDADE DA VÍTIMA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA COM AS RELAÇÕES SEXUAIS. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 593/STJ. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. CORREÇÃO DA PENA E, POR CONSEGUINTE, DO SEU REGIME DE CUMPRIMENTO.
1. Além de a via eleita ter sido indevidamente utilizada para revisar condenação transitada em julgado, a revisão do julgado, a fim de reconhecer que o réu não sabia a idade da vítima, tampouco que se encontrava embriagada, demandaria profunda incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na via eleita, que exige prova pré-constituída do alegado.
2. O crime de estupro de vulnerável configura-se com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento (Súmula 593/STJ).
3. Evidenciado erro material no acórdão, pois, não obstante tenha o Tribunal a quo reformado a dosimetria da pena, fixando-a no mínimo legal, negou provimento ao recurso. Correção de ofício para fixar a pena no mínimo legal e, por conseguinte, modificar o regime de cumprimento para o semiaberto.
4. Writ não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício. (HC 966382/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025, grifamos).
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RELAÇÃO SEXUAL COM MENOR DE 14 ANOS. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA, RELACIONAMENTO AMOROSO OU EXPERIÊNCIA SEXUAL ANTERIOR. IRRELEVÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Regimental em habeas corpus contra decisão que denegou o writ impetrado em favor de G. dos S. S., condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins à pena de 8 anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável). A condenação decorreu de relação sexual mantida com adolescente de 13 anos de idade, que resultou em gravidez.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão:
(i) definir se a presunção de violência prevista no art. 217-A do Código Penal pode ser relativizada diante do consentimento da vítima, existência de relacionamento amoroso, vivência sexual anterior ou aceitação familiar; (ii) estabelecer se a condenação imposta pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do Código Penal, configura-se pela prática de conjunção carnal ou ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos, sendo irrelevante o consentimento da vítima, sua experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso com o agente.
4. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça firmou que a presunção de violência, nesses casos, é absoluta, conforme o Tema 918/STJ e a Súmula n.º 593/STJ.
5. A proteção integral à criança e ao adolescente, prevista no art. 227 da Constituição Federal, prevalece sobre alegações de relacionamento consentido ou contexto familiar. O direito à dignidade sexual do menor de 14 anos é indisponível e irrenunciável.
6. A decisão condenatória proferida pelo Tribunal de origem está fundamentada e em conformidade com os precedentes desta Corte Superior, não sendo possível a revisão da condenação por meio de habeas corpus, dado o impedimento à reanálise de provas (Súmula 7/STJ).
7. O pedido de flexibilização da presunção de violência foi afastado por contrariar a proteção legal e constitucional conferida a menores de 14 anos, sendo vedada a interpretação que reduza a proteção conferida pelo ordenamento jurídico. Neste sentido há recente entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no ARE 1319028/SP).
IV. DISPOSITIVO 8. O Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 835236/TO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025, grifamos).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, registrando, ademais, a inviabilidade da concessão da ordem de ofício, já que não há, in casu, nenhuma ilegalidade manifesta a ser corrigida.
Publique-se e intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
DECIDO
Em juízo de cognição sumária, observo que não está presente a plausibilidade jurídica do pedido, indispensável para o deferimento da liminar.
A concessão de liminar em habeas corpus, especialmente nesta superior instância, é medida de extrema excepcionalidade, reservada para hipóteses em que esteja inequivocamente demonstrado o constrangimento ilegal, o que não se deu no caso concreto.
Não obstante os fundamentos apresentados pela Defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Isso porque, em regra, para se acolher a tese de atipicidade e absolvição seria necessário proceder ao revolvimento das provas e fatos que instruem o caderno processual, providência incabível na via eleita.
Ademais, a existência de nulidades processuais que eventualmente possam ser consideradas causadoras de constrangimento ilegal sanável pela via heroica do habeas corpus é matéria que só pode ser bem avaliada por ocasião do exame do mérito, após manifestação ministerial.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações pormenorizadas ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal a quo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, autorizado o fornecimento das senhas que se fizerem necessárias.
Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, tornando-os, então, conclusos para decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (OAB 0000000/DF)
HC 993021/RS (2025/0113379-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:G DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/04/2025.
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (OAB 0000000/DF)
HC 993021/RS (2025/0113379-7)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:G DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/04/2025.