SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. ANDERSON SILVA GARDONI (IMPETRANTE)
Advogado
ANDERSON SILVA GARDONI (OAB 229761/MG)
HC 1084130/MG (2026/0113389-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ANDERSON SILVA GARDONIADVOGADO:ANDERSON SILVA GARDONI - MG229761IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:FELIPE SILVA MARTINSPACIENTE:MARCOS VINICIUS MOURA DOS REISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FELIPE SILVA MARTINS e MARCOS VINICIUS MOURA DOS REIS, no qual se indica como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, prolator de acórdão assim ementado (fl. 32):
"HABEAS CORPUS – ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA COM RELAÇÃO A DOIS PACIENTES – IMPOSSIBILIDADE – DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – GRAVIDADE CONCRETA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – INSUFICIÊNCIA – CONSTRAGIMENTO ILEGAL – NÃO EVIDENCIADO – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DOS DEMAIS PACIENTES – POSSIBILIDADE – PREESSUPOSTOS AUTORIZADORES – AUSÊNCIA – “PERICULUM LIBERTATIS” – INEXISTÊNCIA – LIBERDADE PROVISÓRIA – CONCESSÃO – IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – NECESSIDADE. Presentes os requisitos para a prisão preventiva, consubstanciados na garantia da ordem pública, impõe-se a manutenção da restrição da liberdade dos pacientes. Diante da análise do caso concreto, ausente a demonstração, de forma inequívoca, do risco concreto que a liberdade do paciente implica à ordem pública, à ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal, impõe-se a concessão de liberdade provisória aos demais pacientes. Considerando as circunstâncias que motivaram a prisão dos pacientes, bem como a natureza do crime e as suas condições pessoais, é cabível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas."
Em suas razões, a parte impetrante alega que:
1) o decreto prisional carece de fundamentação idônea, seja porque se ampara na gravidade abstrata dos delitos, seja porque deixa de individualizar as condutas dos investigados;
2) a rejeição da ordem em relação aos pacientes, enquanto concedida para corréus, afronta a isonomia;
3) não estaria demonstrado periculum libertatis;
Março 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. ANDERSON SILVA GARDONI (IMPETRANTE)
Advogado
ANDERSON SILVA GARDONI (OAB 229761/MG)
HC 1084130/MG (2026/0113389-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ANDERSON SILVA GARDONIADVOGADO:ANDERSON SILVA GARDONI - MG229761IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:FELIPE SILVA MARTINSPACIENTE:MARCOS VINICIUS MOURA DOS REISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo da Vara Única da Comarca de Eugenópolis/MG, bem como a senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
4) medidas cautelares alternativas seriam suficientes, na forma já reconhecida por esta Corte por ocasião do julgamento do HC n. 1.080.328/MG, que substituiu a prisão preventiva de corréu por cautelares diversas.
Liminar indeferida à fl. 51 e informações prestadas às fls. 56-859.
Ouvido, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento da impetração (fls. 862-871).
Pedido de extensão formulado às fls. 875-900.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 - pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
A impetração é formulada em favor de dois pacientes, o que impõe o exame individualizado do contexto que envolve cada um destes.
O acórdão impugnado manteve a prisão preventiva de ambos nos seguintes termos (fls. 32-44):
"[...]
Em razão de tais fatos, os pacientes foram presos em flagrante delito, cuja prisões foram posteriormente convertidas em preventiva, sob os seguintes fundamentos (ordem n. 04):
“A defesa de Felipe Silva Martins, Marcos Vinícius Moura dos Reis, Thales de Freitas Alves Oliveira e Danilo Andrade da Silva Ventura requereu a liberdade provisória, esclarecendo não se opor à homologação formal do flagrante, mas sustentando ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, inexistência de organização criminosa, falta de individualização das condutas e suficiência de medidas cautelares diversas.
No que se refere aos antecedentes, a análise das Certidões de Antecedentes Criminais demonstra situação distinta entre os requerentes. Felipe Silva Martins possui condenação criminal transitada em julgado por tráfico de drogas, circunstância que evidencia histórico penal grave e recente, reforçando o risco de reiteração delitiva. Marcos Vinícius Moura dos Reis, Thales de Freitas Alves Oliveira e Danilo Andrade da Silva Ventura, por sua vez, não possuem condenações penais transitadas em julgado, havendo apenas registros de ações penais em curso e antecedentes de natureza investigativa.
Todavia, a custódia cautelar não se fundamenta exclusivamente nos antecedentes individuais, mas sim no contexto global da prisão, que indica atuação coletiva, deslocamento coordenado de diversos veículos e presença de armamento. A alegação defensiva de que Thales e Danilo estavam em veículo no qual nada de ilícito foi encontrado, bem como a afirmação de que a arma localizada em outro veículo teria sido assumida por terceiro, não afastam, nesta fase inicial, a possibilidade de vínculo associativo ou de adesão ao contexto criminoso, questões que demandam aprofundamento probatório.
Quanto a Felipe Silva Martins, além do contexto coletivo, o histórico de condenação definitiva por tráfico de drogas reforça a necessidade de contenção cautelar, a fim de resguardar a ordem pública. Em relação aos demais requerentes, embora não haja condenações definitivas, a pluralidade de agentes, a gravidade concreta do modo de agir e a necessidade de preservar a eficácia da investigação justificam a manutenção da prisão preventiva.
As medidas cautelares diversas da prisão se mostram, neste momento, insuficientes e inadequadas para neutralizar o risco identificado, notadamente diante da possibilidade de reiteração delitiva e de interferência no curso da apuração.
- Quanto aos pacientes FELIPE SILVA MARTINS e MARCOS VINICIUS MOURA DOS REIS
Com relação aos pacientes Felipe Silva Martins e Marcos Vinicius Moura dos Reis, observa-se que, ao contrário do alegado pelos impetrantes, a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva encontra-se lastreada em fundamentação concreta, amparada pela existência de materialidade e indícios suficientes de autoria, a fim de se resguardar a ordem pública, diante das peculiares do caso concreto.
Conforme bem pontuado pela autoridade coatora, as circunstâncias do caso concreto são graves, tendo em vista que na data dos fatos, após informações acerca de um deslocamento coletivo de diversos veículos que visavam “escoltar” egressos penais, as autoridades policiais teriam abordado um veículo VW/Gol de cor prata, placa HJM-3E82, que estava sendo conduzido por um corréu, em que os pacientes figuravam como passageiros.
Na ocasião, os agentes localizaram no interior do automóvel uma pistola, marca Taurus, modelo G2C .38 TPC, calibre .380, um carregador contendo 07 munições de mesmo calibre, 01 munição escondida na “bolsa canguru” na parte de trás do banco do passageiro, além de um carregador municiado com 05 munições intactas, cuja eficiência dos objetos foram devidamente comprovadas por meio de Laudos de Eficiência de armas de fogo e/ou munições (ID’s 106.***.***-47- 106.***.***-51).
Além disso, a segregação cautelar se mostra imperiosa para evitar a reiteração delitiva do paciente Felipe Silva Martins, uma vez que da leitura de sua CAC (ID n. 106.***.***-58), observa-se que o acusado ostenta diversos registros criminais, além de condenação pela prática do crime de tráfico de drogas (autos n. 0000072- 20.2025.8.13.0439).
Dessa forma, a apreensão de arma de fogo municiada, acompanhada de carregadores adicionais e diversas munições intactas no interior do veículo evidencia a gravidade concreta da conduta, demonstrando que situação fática que revela risco real e iminente à ordem pública, notadamente diante do potencial de utilização imediata do armamento.
Diante disso, ainda que a regra seja a liberdade, vigorando no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da presunção de inocência, esta não é absoluta, vez que a prisão antes do trânsito em julgado do édito condenatório pode ser admitida a título de cautela, em virtude de periculum libertatis.
As circunstâncias, inclusive, evidenciam a insuficiência da aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão em relação aos pacientes.
Ademais, forçoso relembrar, que eventuais condições favoráveis dos pacientes, a princípio, não lhe garantem o direito à liberdade provisória, devendo tais condições pessoais ser analisadas em conjunto com os demais elementos probatórios dos autos." (grifei)
Como visto, a prisão preventiva dos pacientes foi decretada com a finalidade de resguardar a ordem pública, evitando reiteração delitiva, diante de evidências de que praticaram os delitos de associação criminosa e porte ilegal de arma de fogo.
Segundo as instâncias ordinárias, os pacientes e correús foram presos em flagrante em contexto indicativo de uma atuação coordenada, com deslocamento simultâneo de veículos, alguns na condição de "batedores", e portando armas de fogo municiadas, com o objetivo de realizar "escolta" de egressos do sistema prisional.
No que diz respeito ao paciente FELIPE SILVA MARTINS, considero adequadamente fundamentada a decretação da prisão preventiva, uma vez que, não bastasse a gravidade concreta das condutas que lhe são imputadas, consta dos autos que possui diversos registros criminais, incluindo condenação pelo crime de tráfico de drogas.
Essas circunstâncias revelam risco concreto de reiteração delitiva, o que atrai o entendimento desta Corte Superior no sentido de que "a persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública" (RHC 118.027/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 14/10/2019).
No mesmo sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. NÃO CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
2. No caso, o juízo bem fundamentou a decretação da prisão preventiva, lastreando-se na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do crime executado, evidenciada pelo modus operandi empregado no delito, vale dizer, roubo em concurso de pessoas, com emprego de arma de fogo, inclusive mediante restrição de liberdade das vítimas idosas. Além disso, foi apontado que o paciente registra passagem pela Vara da Infância e Adolescência, pela prática de ato infracional equiparado ao tráfico de drogas.
3. A custódia cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito, e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta. Confiram-se: HC n. 299762/PR - 6ª T. - unânime - rel. Min. Rogério Schietti Cruz - DJe 2/10/2014; HC n. 169996/PE - 6ª T. - unânime - rel. Min. Sebastião Reis Júnior - DJe 1º/7/2014; RHC n. 46707/PE - 6ª T. - unânime - rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 18/6/2014.
4. Além disso, "justifica-se a imposição da prisão preventiva da agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública". (AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) 5. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 840.301/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023, grifei)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E CORRUPÇÃO DE MENORES. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
II -In casu, observa-se que a segregação cautelar do agravante está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, seja evidenciada pelo modus operandi das condutas em tese perpetradas, consistente em roubo com grave ameaça, tendo sido consignado que estaria cometendo o assalto junto com um adolescente mediante o emprego de arma de fogo e ao ser abordado pelo policial empreendeu fuga com os comparsas efetuando disparos de armas de fogo contra os policiais-fl. 23; seja em razão do agravante ostentar registros criminais, uma vez que responde a outro processo de tráfico de drogas, tendo descumprido as medidas cautelares que lhe foram impostas, além de ter praticado novo crime, objeto do presente recurso no cu rso da liberdade provisória concedida- fl. 23.
III - Outrossim, conforme a jurisprudência desta Corte, a contumácia delitiva justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública, (AgRg no RHC n. 173.374/BA, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 30/3/2023); (AgRg no HC n. 803.157/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 24/3/2023); (AgRg no HC n. 797.708/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 24/3/2023).
IV - Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 797.792/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023, grifei)
Não há, tampouco, no que toca a FELIPE SILVA MARTINS, violação à isonomia, seja em razão da concessão de ordem habeas corpus pelo Tribunal de Justiça a corréus (Danilo Andrade e Thales Freitas), seja pelas decisões proferidas por esta Corte no HC n. 1.080.328/MG, em favor de Daniel Luciano dos Santos, e no RHC n. 234.366/MG, em favor de João Victor de Souza Gomes; isso porque, como visto, a prisão do paciente, diferentemente dos corréus citados, se justifica não apenas em razão dos crimes apurados na ação penal em curso, mas também por sua contumácia delitiva, revelando distinção de contexto fático-processual.
O mesmo não pode ser dito em relação ao paciente MARCOS VINICIUS MOURA DOS REIS.
Quanto a ele, na ausência de elementos concretos que demonstrem a existência de risco de reiteração delitiva, limitando-se as instâncias ordinárias a justificar a prisão em razão das imputações de associação criminosa e porte de arma de fogo, nada indica, ao menos neste estágio processual, que medidas cautelares diversas não se mostrem suficientes, na forma reconhecida pela própria Corte local quanto a corréus, e por esta Corte Superior no julgamento do citado HC n. 1.080.328/MG e RHC n. 234.366/MG.
Aplica-se, nesse contexto, a orientação desta Corte no sentido de que, não sendo apontados elementos concretos aptos a justificar a segregação provisória de réu primário, que cometeu delito sem violência ou grave ameaça, lhe deve ser permitido responder ao processo em liberdade.
A propósito:
"HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE ABSTRATA. REINCIDÊNCIA. CRIME COMETIDO SEM VIOLÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. CABIMENTO. ORDEM CONCEDIDA. LIMINAR RATIFICADA.
1. A custódia cautelar não pode ser imposta com base, essencialmente, na gravidade abstrata do delito, assentada a motivação em elementos inerentes ao próprio tipo penal. Cumpre ao Magistrado vincular seu decisum a fatores reais de cautelaridade, o que não ocorreu na espécie com relação ao paciente.
2. O delito em questão teria sido cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, existindo a possibilidade de, em caso de condenação, ser fixado regime inicial diverso do fechado.
3. Ordem concedida a fim de revogar a prisão preventiva do paciente, ressalvando ao Juízo de primeiro grau a possibilidade de decretação de nova prisão, caso apresentados elementos concretos, bem como admitida a aplicação de medidas cautelares. Liminar ratificada.”
(HC n. 707.882/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 30/6/2022, grifei)
“PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS INTERPOSTO PELO PARQUET FEDERAL. TRÁFICO DE DROGAS. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO QUE CONCEDEU A ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA NÃO EXACERBADA. AGRAVADO TECNICAMENTE PRIMÁRIO. INADEQUAÇÃO E DESPROPORCIONALIDADE NO ENCARCERAMENTO PROVISÓRIO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Devendo, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.In casu, não obstante as instâncias ordinárias terem feito menção a elementos concretos do caso, notadamente o fato da existência de duas condenações pela prática do delito de furto, verifica-se que a quantidade de drogas apreendidas - 10 porções de maconha, pesando 50g, e uma bucha de cocaína, pesando 1g - não se mostra exacerbada, o que permite concluir que a potencialidade lesiva da conduta imputada ao agravado não pode ser tida como das mais elevadas.Tais circunstâncias, somadas ao fato de o agravado ser primário e não haver nos autos notícias de envolvimento com organização criminosa, indicam a prescindibilidade da prisão preventiva, sendo suficiente a aplicação das medidas cautelares menos gravosas.
3. Demonstrada a inadequação e a desproporcionalidade no encarceramento do agravado, deve ser revogada, in casu, a prisão preventiva, mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem definidas pelo Juiz de primeiro grau.4. Agravo regimental do Ministério Público Federal desprovido.”
(AgRg no HC n. 714.853/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 24/3/2022, grifei)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo ordem de ofício, apenas para determinar a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares quanto ao paciente MARCOS VINICIUS MOURA DOS REIS, mantida a prisão preventiva de FELIPE SILVA MARTINS.
Em tempo, indefiro o pedido de extensão de fls. 875-900, quanto ao paciente FELIPE, considerando-o prejudicado quanto ao paciente Marcos Vinicius.
Comunique-se ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais e ao Juízo da Vara Única da Comarca de Eugenópilis/MG.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. ANDERSON SILVA GARDONI (IMPETRANTE)
Advogado
ANDERSON SILVA GARDONI (OAB 229761/MG)
HC 1084130/MG (2026/0113389-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ANDERSON SILVA GARDONIADVOGADO:ANDERSON SILVA GARDONI - MG229761IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:FELIPE SILVA MARTINSPACIENTE:MARCOS VINICIUS MOURA DOS REISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/03/2026.