Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 9925/EX (2024/0113409-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R L AADVOGADOS:NATALIA ALVES MULLER - MG203354DANILO FEITOSA PEIXOTO - MG178377REQUERIDO:M E DA SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 9925/EX (2024/0113409-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R L AADVOGADOS:NATALIA ALVES MULLER - MG203354DANILO FEITOSA PEIXOTO - MG178377REQUERIDO:M E DA SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira cujo objeto é a sentença exarada pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Portugal, que decretou o divórcio de R. L. A. e M. E. da S.
Citada por edital, a requerida deixou de apresentar contestação no prazo legal (fl. 133).
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, e o Ministério Público Federal manifestaram-se favoravelmente ao pleito homologatório (fls. 139 e 144-149).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC, 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos para a homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso destes autos, foi apresentada a sentença de divórcio litigioso (fls. 33-35), acompanhada de apostila (fl. 30) e da comprovação do trânsito em julgado (fl. 32).
Impende destacar que a situação deste feito refere-se a divórcio litigioso, o que justifica o interesse processual da parte na homologação da sentença estrangeira pelo STJ.
Por fim, a decisão estrangeira foi precedida de citação regular e prolatada por autoridade competente. Além disso, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN