Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1084143/MG (2026/0113431-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:EMMANUEL ALMEIDA SANTOSADVOGADOS:DUARTE BATISTA MARQUES NETO - MG206356IGOR QUIRINO DE SOUZA - MG228217AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AgRg no HC 1084143/MG (2026/0113431-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:EMMANUEL ALMEIDA SANTOSADVOGADOS:DUARTE BATISTA MARQUES NETO - MG206356IGOR QUIRINO DE SOUZA - MG228217AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 03/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1084143/MG (2026/0113431-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DUARTE BATISTA MARQUES NETOADVOGADOS:DUARTE BATISTA MARQUES NETO - MG206356IGOR QUIRINO DE SOUZA - MG228217IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:EMMANUEL ALMEIDA SANTOSCORRÉU:ALAN SOUSA CORREIACORRÉU:PEDRO HENRIQUE DE FREITAS SOUSACORRÉU:JESSICA OLIVEIRA GONCALVESCORRÉU:LUANA STEFANE MAIA GOMESCORRÉU:ALEX MARCAL GUEDESCORRÉU:CLAYVERT MUNIZ MARTINS SILVACORRÉU:DANIELA CRISTINA SILVACORRÉU:DAVID ADRYAN CABRAL DE ARAUJOCORRÉU:EDUARDO GUILHERME DA SILVACORRÉU:ELTON JOSE DE SOUZACORRÉU:FABIO DA SILVA PEREIRACORRÉU:FELIPE JOSE DE OLIVEIRACORRÉU:HOWER MAX TEIXEIRA FARIACORRÉU:JEAN CARLOS DA SILVA SOUZACORRÉU:JHENIFFER DOS SANTOS SALDANHACORRÉU:JOAO ARAUJO DA SILVA FILHOCORRÉU:JOAO VITOR TOMAZ SILVA COSTACORRÉU:JOBSON BARBOSA DOS SANTOSCORRÉU:JOSE ARTHUR FELIPE CORREIA DA SILVACORRÉU:JOSE CARLOS PAIXAO DOS SANTOSCORRÉU:JOSE WESLLEY RODRIGUES NORONHACORRÉU:JULIO JONAS DE JESUSCORRÉU:KENEDY RODRIGUES DA SILVACORRÉU:KENNEDY XAVIER SILVACORRÉU:MARCELO JOSE ALVESCORRÉU:MARCOS LEANDRO SILVA SANTOSCORRÉU:MARIA JEANE DOS SANTOS LIRACORRÉU:MATHEUS MARQUES MORAIS SILVACORRÉU:MAYK DOUGLAS ARAUJO SILVACORRÉU:MAYKON DOUGLAS DE SOUZA AGUIAR SILVACORRÉU:MIRIAN ANDRADE DE MORAESCORRÉU:MURIEL JUNIO DE SOUZA FILHOCORRÉU:NATALI MICAELI GONCALVES DA SILVACORRÉU:NELSON ALVES PEREIRA NETOCORRÉU:PABLO ANTONIO DE SOUZA FREITASCORRÉU:RODRIGO OLIVEIRA DOS SANTOSCORRÉU:ROGERIO MOREIRA LOPESCORRÉU:RUAN ALISSON BISPO NASCIMENTOCORRÉU:SANDRO FELEX BARBOSACORRÉU:SONY ANDERSON OLIVEIRA ROSACORRÉU:VICTOR GABRIEL BATISTA SOUZACORRÉU:VICTOR GABRIEL CESARIOCORRÉU:VITOR YAGO ARAUJO SOUZACORRÉU:WADALLEY VINICIUS CARDOSO DA SILVACORRÉU:WELLINGTON LUCAS RODRIGUES FRANCO SILVACORRÉU:WEVERTON DE JESUS COSTACORRÉU:WILLIAM RANYERE ROMAO DANTASCORRÉU:WILLIAN BARBOSA MARTINSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EMMANUEL ALMEIDA SANTOS, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.26.107266-4/000).
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, c/c o art. 40, inciso VI, ambos da e 2º, § 4º, inciso I, da .
Neste writ, a impetrante sustenta, em suma, que o paciente faz jus à extensão do benefício da liberdade provisória concedido aos corréus, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.
Aduz falta de indícios suficientes de autoria delitiva.
Alega a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão preventiva.
Defende a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Assevera a nulidade das provas obtidas a partir da extração de dados telemáticos e de aparelhos celulares, ao argumento de que houve quebra da cadeia de custódia e da integridade da prova digital.
Requer, liminarmente e no mérito, a extensão dos efeitos da decisão proferida pelo Juízo de origem, com a consequente expedição de alvará de soltura em favor do paciente, bem como a declaração de nulidade das provas obtidas a partir da extração de dados telemáticos e de aparelhos celulares, com a determinação de desentranhamento dos elementos probatórios colhidos.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.
Com relação aos requisitos e fundamentos da prisão preventiva, verifica-se que a matéria já foi apreciada nesta Corte por ocasião do julgamento do Habeas Corpus n. 1.018.210/MG, no qual a ordem foi denegada. A respectiva decisão transitou em julgado em 22/10/2025.
A presente impetração, portanto, nesse ponto, é mera reiteração de pedido anterior, sendo inadmissível o presente mandamus, porquanto não pode ser conhecida a impetração que veicula mera reiteração de pedido já formulado anteriormente nesta Corte. No mesmo sentido: HC n. 519.170/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 21/10/2019; e EDcl no AgRg no HC n. 532.973/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 15/10/2019.
No tocante à alegação de nulidade das provas obtidas a partir da extração de dados telemáticos e de aparelhos celulares, verifica-se que a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, o que impede a manifestação desta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
No mais, a Corte local consignou o seguinte (fls. 41-42; grifamos):
De mais a mais, quanto ao pleito de extensão dos efeitos da decisão primeva que revogou a prisão preventiva de alguns dos corréus, tenho que não merece acolhimento.
Contudo, ao contrário do alegado, após analisar detidamente os autos, pude constatar que inexiste identidade de situação fático-jurídica entre o Paciente e os demais corréus.
Contudo, ao contrário do alegado, após analisar detidamente os autos, especialmente a exordial acusatória, pude constatar que inexiste identidade de situação fático-jurídica entre o Paciente e os corréus beneficiados com a revogação da prisão, constando dos autos que o ora paciente “foi identificado como integrante da organização criminosa PCC, batizado como “cabeça”. Ainda, exercia o efetivo comércio de drogas ilícitas. Além disso, era fornecedor de drogas para João Vitor e responsável por cobrança de dívidas internas no PCC, bem como recebeu transferências bancárias de Eduardo Guilherme ("Eduardim") como parte de venda de drogas (Laudo PC Net2024-598- 000770-005-016.***.***-06, páginas 467-469).”
Por outro lado, quando da revogação da prisão dos corréus, o Magistrado deixou bem consignada a alteração fática deles após o encerramento da instrução processual, consignando que “Por outro lado, em relação aos réus, Elton José de Souza, Fábio da Silva Pereira, João Araújo da Silva Filho, José Carlos Paixão dos Santos, Júlio Jonas de Jesus, Kenedy Rodrigues da Silva, Marcos Leandro Silva Santos, Pablo Antônio de Freitas Sousa, Pedro Henrique de Freitas Souza, Rodrigo Oliveira dos Santos, Victor Gabriel Cesário, e Willian Barbosa Martins, entendo que o cenário fático-jurídico alterou-se após o encerramento da instrução criminal. A despeito da gravidade das imputações iniciais, as provas coligidas até o presente momento não fornecem indícios de autoria e prova da materialidade com a robustez necessária para a manutenção da medida extrema da prisão preventiva para estes réus específicos. Não se vislumbra, no estágio atual, o periculum libertatis indispensável para o cárcere cautelar, uma vez que sua participação na estrutura criminosa não restou evidenciada com a clareza exigida pelo art. 312 do Código de Processo Penal. Apesar de não serem descartados os indícios que levaram os réus, anteriormente mencionados, serem denunciados, as provas careadas, até o momento, não são suficientes para manter a segregação cautelar dos réus.”
Destarte, a situação do Paciente é diversa daquela em que ao co-denunciados fora revogada a prisão, razão pela qual impossível a pretendida extensão de efeitos.
Cumpre salientar que a decisão judicial benéfica a um dos corréus, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, somente deve ser estendida aos demais que se encontrem em idêntica situação fático-processual, quando inexistirem circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal que justifiquem a diferenciação.
Na hipótese dos autos, a Corte de origem ressaltou que a situação fático-processual do paciente não se equipara à dos corréus, que tiveram as prisões revogadas, em razão da ausência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, bem como do periculum libertatis, pois as participações na estrutura criminosa não restaram evidenciadas, sendo que o paciente foi identificado como integrante da organização criminosa, de modo que não é possível a incidência da norma mencionada.
Cito o seguinte precedente, mutatis mutandis:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. BIS IN IDEM ENTRE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE EXTENSÃO (ART. 580 DO CPP). DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus, por ausência de demonstração de prejuízo quanto à não interposição de apelação, por inexistência de bis in idem entre os delitos de associação para o tráfico e organização criminosa e por impossibilidade de rediscutir dosimetria e absolvição em sede mandamental, além de afastar pedido de extensão formulado com base no art. 580 do CPP. O agravante, nas razões do presente agravo, busca a reforma integral da decisão, reiterando os fundamentos já apresentados no habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ quatro questões em discussão:
(i) definir se a ausência de interposição de apelação pela Defensoria Pública configura cerceamento de defesa, com aplicação da Súmula 523/STF;
(ii) estabelecer se há bis in idem entre as condenações por associação para o tráfico e organização criminosa;
(iii) determinar se a dosimetria pode ser revista na via estreita do habeas corpus;
(iv) verificar se é cabível a extensão prevista no art. 580 do CPP diante de alegada identidade fático-processual com corréu.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de interposição de apelação não evidencia, por si só, cerceamento de defesa, pois a nulidade é relativa e depende de demonstração concreta de prejuízo, o que não ocorreu na espécie.
4. Não há bis in idem entre os delitos de associação para o tráfico e organização criminosa, porque as condutas descritas na denúncia e na sentença são distintas e autônomas, revelando núcleos típicos diversos.
5. A revisão da dosimetria exige reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via mandamental, que não comporta dilação probatória.
6. O pedido de extensão do art. 580 do CPP exige identidade fático-processual e demonstração de que o fundamento da decisão benéfica não possui natureza exclusivamente pessoal; na hipótese, o agravante não demonstrou similitude com o corréu beneficiado, sendo inviável a extensão.
7. O agravo regimental não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir argumentos do habeas corpus originário, o que atrai a incidência da Súmula 182 do STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC, conforme reiterada jurisprudência (AgRg no AREsp n. 2.857.704/MS; AgRg no AREsp n. 2.823.295/PB)
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 1.026.282/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026; grifamos).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 580 DO CPP. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva constitui medida excepcional, que exige demonstração da materialidade, indícios suficientes de autoria e do periculum libertatis, com fundamentação concreta e contemporânea, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal e do art. 93, IX, da Constituição Federal.
2. No caso, a custódia cautelar encontra-se amparada em elementos concretos extraídos das investigações, que indicam a suposta participação do agravante em organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas e atuação voltada à prática de crimes graves, bem como na apreensão de entorpecentes em sua residência por ocasião do cumprimento de mandado judicial, evidenciando risco de reiteração delitiva.
3. É assente a jurisprudência no sentido de que se justifica a prisão preventiva de membros de grupo criminoso como forma de interromper ou reduzir suas atividades ilícitas, quando demonstrada, com base em dados empíricos, a necessidade da medida para garantia da ordem pública.
4. A extensão de benefício concedido a corréu, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, exige identidade fático-processual, o que não se verifica quando há circunstâncias concretas diferenciadoras, como a apreensão de drogas e a prisão em flagrante do agravante.
5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.
6. Inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP quando demonstrada, de forma fundamentada, a insuficiência de providências mais brandas para resguardar a ordem pública.
7. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 229.893/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026; grifamos).
Ante o exposto, conheço em parte do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
RCD no HC 1084143/MG (2026/0113431-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOREQUERENTE:EMMANUEL ALMEIDA SANTOSADVOGADOS:DUARTE BATISTA MARQUES NETO - MG206356IGOR QUIRINO DE SOUZA - MG228217REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISCORRÉU:ALAN SOUSA CORREIACORRÉU:PEDRO HENRIQUE DE FREITAS SOUSACORRÉU:JESSICA OLIVEIRA GONCALVESCORRÉU:LUANA STEFANE MAIA GOMESCORRÉU:ALEX MARCAL GUEDESCORRÉU:CLAYVERT MUNIZ MARTINS SILVACORRÉU:DANIELA CRISTINA SILVACORRÉU:DAVID ADRYAN CABRAL DE ARAUJOCORRÉU:EDUARDO GUILHERME DA SILVACORRÉU:ELTON JOSE DE SOUZACORRÉU:FABIO DA SILVA PEREIRACORRÉU:FELIPE JOSE DE OLIVEIRACORRÉU:HOWER MAX TEIXEIRA FARIACORRÉU:JEAN CARLOS DA SILVA SOUZACORRÉU:JHENIFFER DOS SANTOS SALDANHACORRÉU:JOAO ARAUJO DA SILVA FILHOCORRÉU:JOAO VITOR TOMAZ SILVA COSTACORRÉU:JOBSON BARBOSA DOS SANTOSCORRÉU:JOSE ARTHUR FELIPE CORREIA DA SILVACORRÉU:JOSE CARLOS PAIXAO DOS SANTOSCORRÉU:JOSE WESLLEY RODRIGUES NORONHACORRÉU:JULIO JONAS DE JESUSCORRÉU:KENEDY RODRIGUES DA SILVACORRÉU:KENNEDY XAVIER SILVACORRÉU:MARCELO JOSE ALVESCORRÉU:MARCOS LEANDRO SILVA SANTOSCORRÉU:MARIA JEANE DOS SANTOS LIRACORRÉU:MATHEUS MARQUES MORAIS SILVACORRÉU:MAYK DOUGLAS ARAUJO SILVACORRÉU:MAYKON DOUGLAS DE SOUZA AGUIAR SILVACORRÉU:MIRIAN ANDRADE DE MORAESCORRÉU:MURIEL JUNIO DE SOUZA FILHOCORRÉU:NATALI MICAELI GONCALVES DA SILVACORRÉU:NELSON ALVES PEREIRA NETOCORRÉU:PABLO ANTONIO DE SOUZA FREITASCORRÉU:RODRIGO OLIVEIRA DOS SANTOSCORRÉU:ROGERIO MOREIRA LOPESCORRÉU:RUAN ALISSON BISPO NASCIMENTOCORRÉU:SANDRO FELEX BARBOSACORRÉU:SONY ANDERSON OLIVEIRA ROSACORRÉU:VICTOR GABRIEL BATISTA SOUZACORRÉU:VICTOR GABRIEL CESARIOCORRÉU:VITOR YAGO ARAUJO SOUZACORRÉU:WADALLEY VINICIUS CARDOSO DA SILVACORRÉU:WELLINGTON LUCAS RODRIGUES FRANCO SILVACORRÉU:WEVERTON DE JESUS COSTACORRÉU:WILLIAM RANYERE ROMAO DANTASCORRÉU:WILLIAN BARBOSA MARTINS
DESPACHO
Trata-se de petição n. 00291151/2026 (fls. 1399-1410), ajuizada por EMMANUEL ALMEIDA SANTOS, na qual se afirma a prevenção do Ministro Rogerio Schietti Cruz para a relatoria do presente writ, em razão da anterior distribuição do HC n. 1.018.210/MG.
Pleiteia, assim, a redistribuição do presente feito ao MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ, em observância às normas regimentais, à segurança jurídica, à celeridade e à economia processual (fl. 1402).
É o relatório.
No caso, verifica-se que o processo foi atribuído a minha relatoria, por prevenção de Turma. Tal procedimento está em consonância com o disposto no art. 72, inciso I, do RISTJ: se o afastamento for por prazo entre quatro e trinta dias, os processos considerados de natureza urgente, consoante fundada alegação do interessado, serão redistribuídos aos demais integrantes da respectiva Seção ou, se for o caso, da Corte Especial, com oportuna compensação.
Portanto, a distribuição se justifica nos termos regimentais, conforme efetivamente ocorreu, segundo o termo de distribuição e encaminhamento de fl. 1398.
Ante o exposto, nada a deferir.
Publique-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1084143/MG (2026/0113431-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DUARTE BATISTA MARQUES NETOADVOGADOS:DUARTE BATISTA MARQUES NETO - MG206356IGOR QUIRINO DE SOUZA - MG228217IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:EMMANUEL ALMEIDA SANTOSCORRÉU:ALAN SOUSA CORREIACORRÉU:PEDRO HENRIQUE DE FREITAS SOUSACORRÉU:JESSICA OLIVEIRA GONCALVESCORRÉU:LUANA STEFANE MAIA GOMESCORRÉU:ALEX MARCAL GUEDESCORRÉU:CLAYVERT MUNIZ MARTINS SILVACORRÉU:DANIELA CRISTINA SILVACORRÉU:DAVID ADRYAN CABRAL DE ARAUJOCORRÉU:EDUARDO GUILHERME DA SILVACORRÉU:ELTON JOSE DE SOUZACORRÉU:FABIO DA SILVA PEREIRACORRÉU:FELIPE JOSE DE OLIVEIRACORRÉU:HOWER MAX TEIXEIRA FARIACORRÉU:JEAN CARLOS DA SILVA SOUZACORRÉU:JHENIFFER DOS SANTOS SALDANHACORRÉU:JOAO ARAUJO DA SILVA FILHOCORRÉU:JOAO VITOR TOMAZ SILVA COSTACORRÉU:JOBSON BARBOSA DOS SANTOSCORRÉU:JOSE ARTHUR FELIPE CORREIA DA SILVACORRÉU:JOSE CARLOS PAIXAO DOS SANTOSCORRÉU:JOSE WESLLEY RODRIGUES NORONHACORRÉU:JULIO JONAS DE JESUSCORRÉU:KENEDY RODRIGUES DA SILVACORRÉU:KENNEDY XAVIER SILVACORRÉU:MARCELO JOSE ALVESCORRÉU:MARCOS LEANDRO SILVA SANTOSCORRÉU:MARIA JEANE DOS SANTOS LIRACORRÉU:MATHEUS MARQUES MORAIS SILVACORRÉU:MAYK DOUGLAS ARAUJO SILVACORRÉU:MAYKON DOUGLAS DE SOUZA AGUIAR SILVACORRÉU:MIRIAN ANDRADE DE MORAESCORRÉU:MURIEL JUNIO DE SOUZA FILHOCORRÉU:NATALI MICAELI GONCALVES DA SILVACORRÉU:NELSON ALVES PEREIRA NETOCORRÉU:PABLO ANTONIO DE SOUZA FREITASCORRÉU:RODRIGO OLIVEIRA DOS SANTOSCORRÉU:ROGERIO MOREIRA LOPESCORRÉU:RUAN ALISSON BISPO NASCIMENTOCORRÉU:SANDRO FELEX BARBOSACORRÉU:SONY ANDERSON OLIVEIRA ROSACORRÉU:VICTOR GABRIEL BATISTA SOUZACORRÉU:VICTOR GABRIEL CESARIOCORRÉU:VITOR YAGO ARAUJO SOUZACORRÉU:WADALLEY VINICIUS CARDOSO DA SILVACORRÉU:WELLINGTON LUCAS RODRIGUES FRANCO SILVACORRÉU:WEVERTON DE JESUS COSTACORRÉU:WILLIAM RANYERE ROMAO DANTASCORRÉU:WILLIAN BARBOSA MARTINSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/03/2026.