Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 993032/SP (2025/0113442-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ROBERTO PORTUGAL DE BIAZIADVOGADO:ROBERTO PORTUGAL DE BIAZI - SP357005IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:SARA BAILON DE OLIVEIRA AMATIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de SARA BAILON DE OLIVEIRA AMATI contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido nos autos do HC n. 2041619-02.2025.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva da paciente decorrente da suposta prática do crime de tráfico de drogas.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus originário, o qual teve a ordem denegada pelo Tribunal a quo, nos termos de acórdão acostado às fls. 23/28.
É esta a ementa do julgado:
"Habeas Corpus – Nulidade – Pedido para que se declare a nulidade de provas oriundas de buscas pessoal, veicular e domiciliar – Alegação de violação ao art. 157 do CPP – Constrangimento ilegal inexistente Não configura ato ilegal a busca pessoal, veicular ou domiciliar quando elementos fáticos justificarem a decisão dos agentes acerca da ocorrência de crime."
Em suas razões, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, devido à nulidade do flagrante em razão das buscas pessoal, domiciliar e veicular terem sido realizadas sem fundadas suspeitas e sem autorização judicial, sendo ilícitas as provas delas derivadas.
Requer, no mérito, a nulidade das provas em razão da ausência de fundadas suspeitas para a busca pessoal e pela violação de domicílio.
Não houve pedido de medida liminar.
Parecer ministerial de fls. 150/154 pelo não conhecimento da impetração.
É o relatório.
Decido.
Conforme andamento processual colhido na página eletrônica do TJSP, foi revogada a prisão preventiva decretada, tendo sido determinada a expedição de alvará de soltura em favor da paciente, conforme decisão proferida no Processo n. 1500203-59.2025.8.26.0664 em 16/4/2025.
Relativamente à alegação de nulidade das provas decorrentes da busca pessoal, veicular e da invasão de domicílio, impende asserir que a matéria será analisada de forma ampla e exauriente no decorrer da instrução criminal, onde serão produzidos novos elementos hábeis para decidir de modo exauriente a questão, de modo que se mostra evidente a perda do objeto do presente reclamo no ponto, sob pena de se promover pela via eleita um indevido alargamento de competências.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus, ante a superveniente perda do seu objeto.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 993032/SP (2025/0113442-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ROBERTO PORTUGAL DE BIAZIADVOGADO:ROBERTO PORTUGAL DE BIAZI - SP357005IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:SARA BAILON DE OLIVEIRA AMATIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/04/2025.