SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
HC 993034/SP (2025/0113446-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RAFAEL WELLINGTON DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL WELLINGTON DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da apelação criminal n. 1500832-96.2021.8.26.0559.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 7 anos, 9 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 781 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ, fls. 38/44).
Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual negou provimento ao recurso (e-STJ, fls. 45/58), em acórdão assim ementado:
Apelação criminal - Tráfico de drogas - Sentença condenatória pelo art. 33, da Lei n. 11.343/06. Recurso defensivo - busca, em síntese, a absolvição por suposta violação de domicílio. Preliminar rejeitada. Tráfico de entorpecentes é delito permanente, caracterizando o estado de flagrância (art. 303, do CPP), e a entrada na residência não implicou violação de domicílio.
Tráfico - Materialidade e autoria comprovadas - Prisão em flagrante - apreensão de 640,4 gramas de cocaína em 08 porções. Policiais Militares que relataram como ocorreu a prisão em flagrante do réu, que violara benefício de saída temporária, e a apreensão das drogas, balança de precisão, caderno de anotações e um simulacro de arma de fogo. Conjunto probatório desfavorável ao acusado. Condenação mantida.
Dosimetria - Pena-base justificadamente fixada acima do mínimo legal. Na segunda fase, exasperação decorrente da circunstância agravante da reincidência (três registros). Na terceira fase, não cabimento do redutor de pena, por ausência de amparo legal.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
HC 993034/SP (2025/0113446-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RAFAEL WELLINGTON DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/04/2025.
Manutenção do regime inicial fechado, eis que justificado.
Não cabimento de penas restritivas de direitos.
Preliminar rejeitada.
Recurso defensivo improvido
No presente writ (e-STJ, fls. 2/11), a impetrante sustenta que o acórdão recorrido impôs constrangimento ilegal ao paciente na primeira e segunda fases da dosimetria de sua pena, pois condenações anteriores não servem para valorar a personalidade do agente (e-STJ, fl. 5); além do que a quantidade e a natureza dos entorpecentes já foram consideradas para a caracterização do delito de tráfico, uma vez que nenhum ato de comercialização foi constatado. Assim a utilização de tais fatos como circunstância judicial desfavorável implica em inadmissível bis in idem (e-STJ, fl. 7).
Ademais, defende que o patamar decorrente do reconhecimento da agravante não pode ultrapassar o percentual eleito pelo legislador para as causas de aumento, uma vez que estas são mais graves e expressivas que aquelas. Como o menor percentual previsto em lei para uma causa de aumento é de 1/6, este deve ser o limite máximo para a agravante da reincidência (e-STJ fl. 9).
Diante disso, requer liminarmente, que o paciente aguarde em liberdade o julgamento definitivo desta impetração e no mérito, o redimensionamento de suas sanções, ante a redução de sua basilar e da fração de aumento pela agravante da reincidência.
Suficientemente instruídos os autos, dispenso o envio de informações.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.
Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder, ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (E Dcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Conforme relatado, busca-se a revisão da dosimetria das sanções do paciente, ante a redução de sua pena-base e da fração de aumento decorrente da agravante da reincidência.
Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
Ademais, a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. Precedentes: AgRg no HC n. 355.362/MG, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 28/6/2016, D Je 1º/8/2016; HC n. 332.155/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 3/5/2016, D Je 10/5/2016; HC n. 251.417/MG, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 3/11/2015, D Je 19/11/2015; HC n. 234.428/MS, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 1º/4/2014, DJe 10/4/2014.
Ressalto também que, em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre in casu, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006, in verbis:
Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
Sob essas diretrizes, o Magistrado dosou as sanções do paciente, da seguinte forma (e-STJ, fls. 39/43, grifei):
[...]
Ainda na esteira da materialidade delitiva, (ii) o auto de exibição e apreensão de fls. 41/42, demonstrativo da apreensão de uma balança de precisão, 1 caderno contendo anotações coligadas ao comércio de droga, 1 simulacro de arma de fogo, 2 aparelhos celulares e 670 gramas de cocaína acondicionada em 8 invólucros. O (iii) exame químico toxicológico de fls. 135/137comprova que a substância apreendida trata-se de cocaína, inscrita na Lista F1 da Lista F da Portaria Anvisa 344/1998, satisfeita, dessarte, a norma penal em branco.
Também na esteira probatória da materialidade delitiva, (iv) a perícia de fls. 153/155 sobre a balança apreendida, com capacidade para 1quilo e contendo resquícios de maconha e cocaína, detectados após técnica de cromatografia em camada delgada; enfim, (v) a prova pericial sobre os aparelhos celulares, fls. 274ss, não trouxe elementares probatórias expressivas.
[...]
Incurso no artigo 33, caput, da L. 11.343/2.006, fixo a pena-base do acusado em 6 anos e 3 meses de reclusão. Autoriza a ascensão da corporal em 1/4, no caso, a personalidade do réu, voltada ao ilícito criminal. Assim, apreende-se que desde o ano de 2002 (fls. 159 e seguintes) o réu transgride de maneira contumaz a lei penal, concorrendo para ascensão a quantidade de entorpecente apreendida que, em tese e no dizer da prova testemunhal, poderia ser diluída em cerca de 650 porções para venda no valor, cada, de R$ 10,00. Bem por isto o réu possui casa e carro sem a contrapartida da atividade profissional lícita, tudo, em detrimento da saúde pública.
Na segunda fase da dosimetria, configura-se a reincidência do réu; o mesmo, portanto, foi condenado em definitivo nos autos 15689-49 no dia 27.05.2019, fl. 181; cumpria pena por condenação definitiva nos autos 1500602-59, fl. 181, no ano de 2020; condenação definitiva nos autos 23616-71, fl. 186, em fevereiro do ano em curso; após novel acréscimo de ¼, por conta das 3 reincidências verificadas, chega-se à pena final de 7 anos 9 meses e 22 dias de reclusão e desembolso de 781 dias-multa no mínimo legal cada unitário diário; a pecuniária observa, no cômputo ampliativo, os critérios da sanção corporal.
Regime inicial fechado, observada a disciplina carcerária da L. 8.072/90 no cumprimento da pena. A manutenção no cárcere é inerente à conduta verificada, já que o delito perpetrado insulta a ordem pública, violando o direito à saúde de maneira difusa e contrária ao bem e interesse comum. A adição a substância química é uma pandemia grave e a ser combatida com o sancionamento penal e a supressão da liberdade, marcadamente quando praticada por agente contumaz; assim, resta denegado o direito de apelar em liberdade.
Pela leitura do recorte acima, verifica-se que a pena-base do paciente foi exasperada em 1/4, devido ao desvalor conferido à sua personalidade e à expressiva quantidade e natureza do entorpecente apreendido.
A personalidade, como circunstância judicial resulta da análise do perfil subjetivo do agente, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, para que se afira a existência de caráter voltado à prática de infrações penais, com base nos elementos probatórios dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado, independentemente de perícia.
Na espécie, essa vetorial foi negativada porque o paciente, além de ostentar várias condenações criminais, desde o ano de 2002, cometeu este novo delito enquanto evadido do sistema penitenciário, pois estava em benefício de saída temporária e não voltou ao sistema prisional, havendo sido novamente apreendido praticando a mercancia ilícita e na posse de expressiva quantidade de droga, além de simulacro de arma de fogo, anotações de contabilidade de tráfico e uma balança de precisão. Nesse contexto, reputo justificado o desvalor conferido a essa vetorial, inexistindo ilegalidade a ser sanada em sua negativação.
Ilustrativamente, mutatis mutandis:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 121, §2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL . DOSIMETRIA. PENA-BASE. REVISÃO. EXCEPCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO EM FRAÇÃO INFERIOR À 1/6 DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A revisão da dosimetria da pena somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, D Je 12/3/2015).
[...]
- No que tange à personalidade do paciente, tem-se que resulta da análise do seu perfil subjetivo, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, para que se afira a existência de caráter voltado à prática de infrações penais, com base nos elementos probatórios dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado, independentemente de perícia. Na espécie, essa vetorial foi negativada ao argumento de que as condutas do requerente demonstram a sua insensibilidade e perversidade, diz-se isso porque: i) o revisionando escolheu cometer o crime em local no qual se encontravam várias crianças e adolescentes em momento de lazer; ii) colocou diversas pessoas em risco de vida e iii) induziu e auxiliou materialmente George dos Remedios Alves, à época menor de idade, a ser coautor do delito. Portanto, entendo como bem colocado no parecer do douto Procurador de Justiça, que essas circunstâncias estampam a distorção da personalidade de Max Roque de Souza Lima, uma vez que este, motivado por sua ambição, é capaz de arriscar a vida de menores de idade, demonstrando menosprezo e indiferença frente ao bem jurídico violado, utilizando-se da intrínseca condição de vulnerabilidade do adolescente para executar a sua atividade ilícita, algo que contraria profundamente os valores morais da sociedade (e-STJ fl. 37).
[...]
2. Quanto aplicação da atenuante da confissão, saliente-se que nosso Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de diminuição de pena a serem aplicados em razão de circunstâncias atenuantes e agravantes, cabendo à prudência do magistrado fixar o patamar necessário, dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais, com a devida fundamentação. Nesse contexto, a jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que o aumento para cada agravante ou de diminuição para cada atenuante deve ser realizado em 1/6 da pena-base, ante a ausência de critérios para a definição do patamar pelo legislador ordinário, devendo o aumento superior ou a redução inferior à fração paradigma estar concretamente fundamentado. - Na hipótese, verifica-se que a redução da pena em fração inferior a 1/6 encontra-se concretamente fundamentada, valendo ressaltar que o réu não tem direito subjetivo à utilização das referidas frações, não sendo tais parâmetros obrigatórios, porque o que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação ou diminuição da pena, o que ocorreu na espécie.
3. Agravo regimental não provido (AgRg no HC n. 793.221/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, Julgado em 18/9/2023, DJe 20/9/2023, grifei).
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE MAJORADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COMETIMENTO DE DELITO ENQUANTO CUMPRIA PENA EM REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO.
[...]
2. A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal. Na hipótese, verifica-se que a majoração da pena-base pelas instâncias ordinárias no tocante ao desvalor da conduta social mostra-se bem fundamentada, pois o paciente estava cumprindo pena em regime semiaberto quando da prisão em flagrante nestes autos, o que justifica a exasperação da reprimenda em conformidade com o entendimento da Quinta e da Sexta Turma desta Corte Superior. Precedentes.
Habeas corpus não conhecido (HC n. 425.172/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 3/4/2018, DJe 13/4/2018, grifei).
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL DO AGENTE. RÉU QUE COMETE NOVO CRIME QUANDO CUMPRIA PENA EM REGIME SEMIABERTO. NÃO ASSIMILAÇÃO DOS OBJETIVOS DA REPRIMENDA. VOCAÇÃO PARA A VIDA OCIOSA.
1. O cometimento de novo crime ao longo do cumprimento de pena por crime anterior enseja a valoração negativa da conduta social do réu, ante a demonstração da vocação para a vida ociosa.
2. Extrai-se do édito condenatório que a majoração da pena-base deu-se pelo "fato de o réu ter cometido novo crime quando cumpria pena no regime semiaberto, por ocasião do trabalho externo, [...] porque referida atitude demonstra, além da conduta desvirtuada do acusado perante a sociedade, total descaso com a justiça, bem como não ter assimilado o objetivo da reprimenda antes imposta".
3. A fundamentação adotada pelo Tribunal a quo encontra agasalho na lição doutrinária e jurisprudencial que considera que a prática delitiva no curso de cumprimento de pena por crime anterior - seja em razão do regime que propicie contato com a sociedade, ou por benefícios externos - é circunstância apta a demonstrar conduta social inadequada, diante do propósito de tais medidas de buscar a ressocialização do agente. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido (AgRg no HC n. 346.799/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 7/3/2017, DJe 21/3/2017, grifei).
Quanto à quantidade e natureza do entorpecente apreendido – 640,40g de cocaína (e-STJ, fl. 51) –; também não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada no desvalor conferido a essa vetorial, porquanto é consabido que a quantidade e natureza das drogas constituem fundamentos idôneos para exasperar a pena-base.
Nesse sentido:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSE PARA USO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. MODO FECHADO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.
2. Nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta Corte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum aplicado.
3. Hipótese em que as instâncias antecedentes, atentas às diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas, consideraram a quantidade e a natureza da droga apreendida (120 g de cocaína) para elevar a pena-base em 1 ano de reclusão, o que não se mostra desproporcional.
4. A confissão espontânea do sentenciado por delito de tráfico de drogas de que é mero usuário não induz a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal.
5. O regime inicial fechado é o adequado para o cumprimento da pena de 7 anos de reclusão, em razão da aferição negativa de circunstância judicial, que justificou o aumento da pena-base (quantidade de droga - 120 g de cocaína), nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
6. Habeas corpus não conhecido (HC n. 431.541/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe 28/8/2018, grifei).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA FORMA DO CPC E DO RISTJ. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE. PERSUASÃO RACIONAL. PROPORCIONALIDADE. QUANTIDADE ELEVADA DE DROGA. CIRCUNSTÂNCIA PREPONDERANTE. NECESSIDADE DE INCIDÊNCIA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O relator no STJ está autorizado a proferir decisão monocrática, que fica sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado mediante a interposição de agravo regimental, não havendo violação do princípio da colegialidade (arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ).
2. A dosimetria da reprimenda penal, atividade jurisdicional caracterizada pelo exercício de discricionariedade vinculada, realiza- se dentro das balizas fixadas pelo legislador.
3. O cálculo da pena é questão afeta ao livre convencimento do juiz, passível de revisão em habeas corpus somente nos casos de notória ilegalidade, para resguardar a observância da adequação, da proporcionalidade e da individualização da pena.
4. Na primeira fase da dosimetria da pena, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e podem justificar a exasperação da pena-base.
5. Na ausência de previsão legal, a exasperação da pena-base na fração de 1/6 para cada circunstância judicial valorada negativamente atende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
6. Com base no princípio do livre convencimento motivado, ainda que valorado um único vetor, considerada sua preponderância, o julgador poderá concluir pela necessidade de exasperação da pena-base em fração superior se considerar expressiva a quantidade da droga, sua diversidade e natureza (art. 42 da Lei n. 11.343/2006).
7. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 668.600/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021).
Em relação ao incremento decorrente da agravante da reincidência, cabe registrar que a legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento de uma circunstância judicial desfavorável, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
E, na espécie, foi justificado o incremento na fração de 1/4, devido à multirreincidência do paciente – autos 15689-49 no dia 27.05.2019, fl. 181; cumpria pena por condenação definitiva nos autos 1500602-59, fl. 181, no ano de 2020; condenação definitiva nos autos 23616-71, fl. 186 (e-STJ, fl. 43) –. Desse modo, considerando-se a existência de três condenações aptas para caracterizar a referida agravante, foi apresentada fundamentação idônea para justificar o incremento em maior extensão, não havendo ilegalidade a ser sanada neste ponto.
Ao ensejo:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMOLEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORAVELMENTE VALORADAS. PLEITO DE AFASTAMENTO DAS VETORIAIS DESABONADORAS. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. QUESTÕES EXAMINADAS ANTERIORMENTE POR ESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA REPRIMENDA PELA ATENUANTE EM PATAMAR INFERIOR A 1/6. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIDA. PENA REDUZIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Evidenciado que os pedidos de afastamento das circunstâncias judiciais desfavoravelmente valoradas, bem como de redução da pena em 1/6 na segunda fase da dosimetria ante o reconhecimento da confissão espontânea já foram anteriormente deduzidos perante este Superior Tribunal de Justiça, tendo sido apreciados nos autos do HC 691.061/PB, resta configurada indevida reiteração de pedidos.
2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório.
3. O Código Penal olvidou-se de estabelecer limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas. Assim, a jurisprudência reconhece que compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso, escolher a fração de aumento ou redução de pena, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Todavia, a aplicação de fração diversa de 1/6 exige motivação concreta e idônea.
4. No caso em análise, o índice de cerca de 1/12 foi definido no acórdão impugnado sem a indicação de qualquer motivação, razão pela qual faz jus o paciente à redução da pena em 1/6 pela presença da atenuante da confissão espontânea.
5. Agravo regimental não provido (AgRg no HC n. 833.917/PB, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe 16/10/2023, grifei).
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO E QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MIGRAÇÃO DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO PARA A PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FRAÇÃO DE AUMENTO INFERIOR A 1/8 (UM OITAVO) INCIDENTE SOBRE O INTERVALO DE APENAMENTO PREVISTO NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENALINCRIMINADOR. AUSÊNCIADE DESPROPORCIONALIDADE. CRITÉRIO ACEITO PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.
2. A migração da majorante relativa ao repouso noturno para a primeira fase da dosimetria para ser considerada como circunstância judicial negativa encontra respaldo na jurisprudência desta Corte. Precedentes. 3. No silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, ressalvadas as hipóteses em que haja fundamentação idônea e bastante que justifique aumento superior às frações acima mencionadas.
4. A fração de aumento aplicada à pena-base pelo reconhecimento de uma circunstância judicial negativa é inferior ao critério de 1/8 (um oitavo) incidente sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, razão pela qual está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, e, portanto, não merece reparos.
5. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 818.182/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe 4/10/2023).
Nesse contexto, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada nas vetoriais negativadas e tampouco, nos incrementos operados na primeira e segunda fases da dosimetria da pena, de modo que suas sanções permanecem inalteradas.
Nesses termos, as pretensões formuladas pela impetrante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto, manifestamente improcedentes.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.