Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no AgRg no HC 902903/SP (2024/0113452-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIAGRAVANTE:GIVANILDO NASCIMENTO GOMESADVOGADO:THAMIRIS FELICIO CAPELINI - SP434923AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AgRg no AgRg no HC 902903/SP (2024/0113452-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:GIVANILDO NASCIMENTO GOMESADVOGADO:THAMIRIS FELICIO CAPELINI - SP434923AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 26/08/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
AgRg no HC 902903/SP (2024/0113452-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOAGRAVADO:GIVANILDO NASCIMENTO GOMESADVOGADO:THAMIRIS FELICIO CAPELINI - SP434923INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO interpõe agravo regimental contra a decisão monocrática (fls. 513-520) em que concedi ordem de habeas corpus a fim de absolver o agravado.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos de reclusão, no regime inicialmente fechado, mais 600 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A defesa aduziu, em síntese, a nulidade das provas obtidas por ocasião do ingresso domiciliar, sob o argumento de que não havia fundadas razões da prática de crime permanente no interior do imóvel.
Na decisão agravada, foi reconhecida a ilicitude das provas obtidas em busca domiciliar, com a consequente absolvição do acusado.
Nas razões do agravo regimental, a parte agravante defende que havia justa causa para entrar na residência do acusado. Requer, assim, o provimento do agravo para afastar o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas após ingresso no domicílio do réu.
Decido.
I. Juízo de retratação
Posteriormente à prolação da decisão agravada, verifico que houve alteração da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal relativa ao tema em comento. Logo, imperativa a reconsideração da decisão agravada, a fim de que o mérito seja reexaminado sob a perspectiva do precedente firmado pelo Pleno da Suprema Corte.
II. Inviolabilidade de domicílio – direito fundamental
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).
2024
AgRg no HC 902903/SP (2024/0113452-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOAGRAVADO:GIVANILDO NASCIMENTO GOMESADVOGADO:THAMIRIS FELICIO CAPELINI - SP434923INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/12/2024 00:00:00, com encerramento no dia 18/12/2024 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
É necessário, portanto, que as fundadas razões quanto à existência de situação flagrancial sejam anteriores à entrada na casa, ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente no processo. É dizer, não se admite que a mera constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, justifique a medida.
Ora, se o próprio juiz só pode determinar a busca e apreensão durante o dia, e mesmo assim mediante decisão devidamente fundamentada, após prévia análise dos requisitos autorizadores da medida, não seria razoável conferir a um servidor da segurança pública total discricionariedade para, a partir de mera capacidade intuitiva, entrar de maneira forçada na residência de alguém e, então, verificar se nela há ou não alguma substância entorpecente.
A ausência de justificativas e de elementos seguros a autorizar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativamente à ocorrência de tráfico de drogas, pode acabar esvaziando o próprio direito à privacidade e à inviolabilidade de sua condição fundamental.
Depois do julgamento do Supremo, este Superior Tribunal de Justiça, imbuído da sua missão constitucional de interpretar a legislação federal, passou - sobretudo a partir do REsp n. 1.574.681/RS (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 30/5/2017) - a tentar dar concretude à expressão "fundadas razões", por se tratar de expressão extraída pelo STF do art. 240, § 1º, do CPP.
Assim, dentro dos limites definidos pela Carta Magna e pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte vem empreendendo esforços para interpretar o art. 240, § 1º, do CPP e, em cada caso, decidir sobre a existência (ou não) de elementos prévios e concretos que amparem a diligência policial e configurem fundadas razões quanto à prática de crime no interior do imóvel.
III. O caso dos autos
Na denúncia, a dinâmica fática foi assim descrita (fls. 21-22, destaquei):
Segundo se apurou, policiais militares receberam denúncia anónima de que no local dos fatos, especificamente defronte ao numeral 68, havia um homem negro traficando. Deslocando-se até o local mencionado, avistaram um indivíduo com as características descritas na denúncia e deliberam pela abordagem.
O denunciado ao avistar os policiais militares, adentrou na residência e colocou um cadeado no portão ignorando a ordem de parada; continuou sua fuga jogando no chão uma pochete que continha no seu interior 46 (quarenta e seis) porções aparentando ser cocaina, 25 (vinte e cinco) porções aparentando ser crack, 1 (um) tijolo aparentando ser maconha e 1 (um) rádio transmissor. O indiciado quebrou a telha de sua residência e pulou o muro para o estabelecimento vizinho, mas acabou sendo abordado e submetido a revista pessoal, oportunidade em que foi localizado em poder do denunciado 1 (um) aparelho celular.
A Corte estadual afastou a apontada nulidade com base nos argumentos abaixo expostos (fl. 411, grifei):
No caso vertente, como se extrai dos depoimentos dos agentes públicos responsáveis pela prisão do peticionário e apreensão dos tóxicos, após receberem denúncia anônima de que no local dos fatos estaria sendo praticado o crime de tráfico de entorpecentes, para lá se dirigiram, logo avistando o revisionando, cujas características físicas conferiam com as informadas pelo denunciante. Ao avistar a aproximação da viatura, o ora peticionário correu, arremessou no chão uma pequena bolsa que portava, adentrou num imóvel e trancou o portão. Na perseguição, os policiais constataram que ele pulou um muro existente nos fundos da casa e ingressou no imóvel contíguo, de propriedade de familiares dele. O peticionário foi, então, abordado e revistado, nada sendo encontrado em seu poder. No interior da bolsa mencionada, os agentes públicos localizaram a droga descrita na denúncia.
Nesse contexto, em que pese o esforço da combativa defesa, é inquestionável que a ação dos policiais foi legitima, pois, diante da informação de que no local estaria sendo praticada a mercancia de drogas e da sintomática tentativa de fuga dele ao perceber a possível abordagem e se desfazer de uma bolsa que portava e jogara ao chão, havia fundada suspeita de que ele estivesse na posse de objetos ilícitos ou destinados a fim delituoso, -o que se confirmou com o sucesso da diligência-, donde impossível entrever abuso ou excesso na atuação dos agentes públicos, que atuaram no lídimo exercício de sua atividade preventiva de policiamento, não sendo possível falar em ilicitude das provas arrecadadas naquela ocasião.
Em seguida, o réu impetrou habeas corpus, sob alegação de ser vítima de constrangimento ilegal. Aduziu a defesa, em síntese, a nulidade das provas obtidas por ocasião do ingresso domiciliar, sob o argumento de que não havia fundadas razões da prática de crime permanente no interior do imóvel.
Foi proferida decisão, na qual concedi a ordem para "reconhecer a ilicitude das provas por esse meio obtidas, bem como de todas as que delas decorreram, e, por conseguinte, absolver o réu da condenação a ele imposta no Processo n. 0004783-35.2014.8.26.0296, com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal " (fl. 519).
Conforme destaquei na decisão agravada, consta do autos que os policiais foram ao local para averiguar denúncia anônima de tráfico de drogas. Nesse momento, ao avistar a guarnição, o paciente correu para o interior da residência, trancou o portão com um cadeado, dispensou uma pochete ao solo e pulou o muro para a casa vizinha, mas foi abordado.
Diante disso, os agentes ingressaram no domicílio e encontraram a droga apreendida (46 porções de cocaína, 25 pedras de crack e 523 g de maconha).
De acordo com a jurisprudência que havia se consolidado nesta Corte Superior, o fato de o réu, ao haver avistado os agentes policiais, ter corrido para o interior da residência, por si só, não justifica o ingresso imediato em seu domicílio sem mandado judicial prévio (HC n. 877.943/MS, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 3ª Seção, DJe de 15/5/2024).
Todavia, a respeito da possibilidade de ingresso imediato em domicílio em situação na qual o indivíduo foge para o interior do imóvel ao avistar a guarnição policial, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de dois embargos de divergência, firmou a tese de que “a fuga para o interior do imóvel ao perceber a aproximação dos policiais militares, que realizavam patrulhamento de rotina na região, evidencia a existência de fundadas razões para a busca domiciliar” (RE 1.492.256 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Red. Acd. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 17/2/2025). No mesmo sentido: RE 1.491.517 AgR-EDv, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 14/10/2024.
Verifico, a propósito, que a Quinta Turma deste Superior Tribunal já se adequou à posição da Suprema Corte em recente julgado:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR HABEAS CORPUS SEM MANDADO. FUGA DO RÉU PARA DENTRO DO IMÓVEL. FUNDADAS RAZÕES. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DA QUINTA TURMA. DECISÕES DO STF EM PLENÁRIO SOBRE O TEMA. SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público contra acórdão da Quinta Turma que reconheceu a ilicitude do ingresso policial em domicílio sem mandado, com base em denúncia anônima e a fuga do réu para o interior da residência, resultando na anulação das provas obtidas e absolvição do agente pelo delito de tráfico de drogas.
2. O Ministro Vice-Presidente desta Corte, no exame da admissibilidade do extraordinário, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, devolveu os autos ao colegiado para eventual juízo de retratação da Turma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão da Quinta Turma está dissonante do entendimento do STF sobre o tema 280, firmado em repercussão geral, cabendo eventual juízo de retratação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Supremo Tribunal Federal, em recentes julgados, decidiu que a fuga do réu para dentro do imóvel, apontado em denúncia anônima como local de traficância, ao verificar a aproximação dos policiais, é causa suficiente para autorizar a busca domiciliar sem mandado judicial.
5. A decisão impugnada foi reconsiderada, em atenção ao princípio da segurança jurídica, conferindo à questão análise conforme decisões recentes do STF no tema 280 da repercussão geral, em casos similares.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental provido para restabelecer a decisão condenatória nos autos da ação penal.
Tese de julgamento: "A fuga do réu para dentro do imóvel, ao verificar a aproximação dos policiais, configura justa causa para busca domiciliar sem mandado. "Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI. STF, RE 1.491.517, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado Jurisprudência relevante citada: em 14.10.2024; STF, RE 1.492.256, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 17.02.2025.
(RE no AgRg no HC n. 931.174/MG. Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Dje 18/3/2025, grifei)
Por conseguinte, em atenção ao dever de uniformização, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência pelos Tribunais (CPC, art. 926, c/c CPP, art. 3º), e com ressalva da minha posição pessoal sobre o tema, deve ser aplicada ao caso a nova tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento supracitado.
Assim, no caso, deve-se reputar que estavam presentes fundadas razões para o ingresso no domicílio, à luz do atual entendimento do Plenário do STF acima mencionado.
III. Dispositivo
À vista do exposto, em juízo de retratação, reconsidero a decisão agravada e denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ