HDE 11838/EX (2025/0113458-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M FOUTRO NOME:M C RADVOGADOS:ROGERIO SAMPAIO DA SILVA - SP392161VIVIANE DA SILVA DIAS - SP430506REQUERIDO:F F
DECISÃO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por M. F., em que é requerido F. F., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pela Justiça da Suíça.
De início, defiro o pedido de gratuidade de justiça.
No processo de homologação, é indispensável a participação da parte requerida para que haja contraditório, sob pena de nulidade.
Dessa forma, intime-se a requerente para que, no prazo de 60 dias, apresente a declaração de anuência do requerido ao pleito homologatório – chancelada por autoridade consular brasileira ou acompanhada de apostilamento, caso assinada no exterior.
Na impossibilidade de obter tal documento, deve a parte emendar a petição inicial para requerer a citação, indicando endereço atualizado onde possa ser localizado ou fazendo prova convincente do exaurimento de todos os meios inerentes a esse fim, hipótese em que deverá solicitar a citação por edital.
No mesmo prazo, providencie a juntada da chancela consular brasileira ou apostila da sentença estrangeira que se pretende homologar.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos, consoante o disposto no art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN