Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1084146/SP (2026/0113463-7)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:LIDIANE APARECIDA DUVEZA DE BRITOADVOGADOS:MARIA PATRICIA VANZOLINI FIGUEIREDO - SP199925ALEXIS AUGUSTO COUTO DE BRITO - SP233251EMERSON DE MELLO SOARES - SP434388DANIELA DANTAS DO NASCIMENTO - SP450439MARCO ANTONIO CASARO RIANHO - SP487762CATARINA PALLESI MENCK DE VASCONCELOS - SP488692DENIS ZANIN DA SILVA - SP237962EIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RICHARD WALTER HENGSTMANN FILHOCORRÉU:FERNANDA CRUZ CASTILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/09/2026.
AgRg no HC 1084146/SP (2026/0113463-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:RICHARD WALTER HENGSTMANN FILHOADVOGADOS:MARIA PATRICIA VANZOLINI FIGUEIREDO - SP199925ALEXIS AUGUSTO COUTO DE BRITO - SP233251EMERSON DE MELLO SOARES - SP434388DANIELA DANTAS DO NASCIMENTO - SP450439MARCO ANTONIO CASARO RIANHO - SP487762CATARINA PALLESI MENCK DE VASCONCELOS - SP488692DENIS ZANIN DA SILVA - SP237962EAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCORRÉU:FERNANDA CRUZ CASTILHO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AgRg no HC 1084146/SP (2026/0113463-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:RICHARD WALTER HENGSTMANN FILHOADVOGADOS:MARIA PATRÍCIA VANZOLINI FIGUEIREDO - SP199925ALEXIS AUGUSTO COUTO DE BRITO - SP233251EMERSON DE MELLO SOARES - SP434388DANIELA DANTAS DO NASCIMENTO - SP450439MARCO ANTONIO CASARO RIANHO - SP487762CATARINA PALLESI MENCK DE VASCONCELOS - SP488692DENIS ZANIN DA SILVA - SP237962EAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCORRÉU:FERNANDA CRUZ CASTILHOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/09/2026 00:00:00, com encerramento no dia 16/09/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
AgRg no HC 1084146/SP (2026/0113463-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:RICHARD WALTER HENGSTMANN FILHOADVOGADOS:MARIA PATRÍCIA VANZOLINI FIGUEIREDO - SP199925ALEXIS AUGUSTO COUTO DE BRITO - SP233251EMERSON DE MELLO SOARES - SP434388DANIELA DANTAS DO NASCIMENTO - SP450439MARCO ANTONIO CASARO RIANHO - SP487762CATARINA PALLESI MENCK DE VASCONCELOS - SP488692DENIS ZANIN DA SILVA - SP237962EAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCORRÉU:FERNANDA CRUZ CASTILHOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 03/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1084146/SP (2026/0113463-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:LIDIANE APARECIDA DUVEZA DE BRITOADVOGADO:LIDIANE APARECIDA DUVEZA DE BRITO - SP437950IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RICHARD WALTER HENGSTMANN FILHOCORRÉU:FERNANDA CRUZ CASTILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de R. W. H. F. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão em regime inicial semiaberto, como incurso nas sanções dos arts. 218-B, § 2º, I, do Código Penal e 244-B, § 1º, I, c/c o art. 244, caput, ambos da Lei n. 8.069/1990.
A defesa alega que há constrangimento ilegal decorrente da ruptura da cadeia de custódia dos vídeos, por ausência de apreensão do celular, extração forense, documentação e garantia de integridade da prova digital.
Aduz que a prova audiovisual é tecnicamente imprestável e deve ser inadmitida, com aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada às provas dela derivadas.
Assevera que o paciente foi induzido a erro quanto à idade da vítima, o que configura erro de tipo essencial invencível e afasta o dolo do art. 218-B, § 2º, I, do Código Penal.
Afirma que não há prova lícita suficiente para sustentar a condenação, impondo-se o trancamento da ação penal ou, ao menos, a anulação do julgado.
Defende que o acórdão recorrido é omisso e não enfrentou, de modo concreto, as nulidades e a integridade da prova digital, em violação ao dever de fundamentação.
Entende que há afronta aos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da presunção de inocência.
Pondera que o presente habeas corpus é cabível para sanar nulidades insanáveis, ainda que o paciente esteja em liberdade.
HC 1084146/SP (2026/0113463-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:LIDIANE APARECIDA DUVEZA DE BRITOADVOGADO:LIDIANE APARECIDA DUVEZA DE BRITO - SP437950IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RICHARD WALTER HENGSTMANN FILHOCORRÉU:FERNANDA CRUZ CASTILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Do exame dos autos, não se verificam, de plano, todos os elementos essenciais para a adequada compreensão da controvérsia.
Incumbe à parte impetrante juntar aos autos, ou especificar onde se encontram, os documentos que fazem prova dos fatos processuais relevantes para a apreciação do pedido, inclusive esclarecendo sobre eventual interposição de outra impugnação, por exemplo.
Ainda, os documentos devem ser nomeados de modo específico e individualizado, em atendimento ao princípio da cooperação para mais rápido manuseio dos autos, sendo indevida a juntada da íntegra de autos de outros processos.
Dessa forma, devem ser provados e/ou trazidos a este feito, dentre outros e conforme o caso: (i) o andamento processual do feito originário, indicando a pendência ou não de eventual recurso ou a existência de prazo em aberto; (ii) a demonstração do trânsito em julgado da ação penal originária ou de sua não ocorrência; (iii) cópia da sentença proferida ou outra decisão que seja pertinente; e (iv) outros documentos instrutórios que façam prova das alegações e/ou que possam agilizar a apreciação do pedido.
Ante o exposto, determino a intimação da parte impetrante para, no prazo de 5 dias, emendar a petição inicial, na forma indicada.
Registre-se que o decurso do prazo sem manifestação poderá resultar na extinção do presente feito sem resolução de mérito, o que não causa prejuízo à parte interessada, que poderá manejar novo habeas corpus, devidamente instruído e no tempo oportuno, se assim entender.
Publique-se.
Relator
OG FERNANDES
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação. No mérito, postula a absolvição do paciente ou, subsidiariamente, a anulação do julgamento com desentranhamento das provas ilícitas e o trancamento da ação penal.
É o relatório.
Esta Corte de Justiça já firmou a compreensão de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Observam-se a respeito: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 918.177/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.
No caso em exame, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante apta a superar esse entendimento.
A concessão da ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade de plano, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
No acórdão impugnado, observa-se que foram expressamente indicados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. No ponto (fls. 58-59):
As nulidades arguidas não merecem acolhimento.
Não há de se falar em quebra da cadeia de custódia, uma vez que o DVD-R, apresentado pelo Conselho Tutelar, se trata de uma mídia gravável de uso único, que não comporta edição (fls. 399). De qualquer forma, não há qualquer indício de adulteração para justificar a invalidação da prova, vale anotar, de menor relevância no acervo probatório, porquanto as condutas delituosas restaram suficientemente comprovadas pela prova oral produzida, como se verá com a análise do mérito.
No tocante à nulidade por violação à privacidade do réu RICHARD, cumpre anotar que a corré não produziu a gravação para fazer prova contra ele em juízo, até porque, a gravação também a comprometia, ou seja, o interesse da acusada com a gravação era outro, não alcançado ante a diligente intervenção do Conselho Tutelar, que tomou conhecimento do vídeo que circulou em redes sociais envolvendo menor de idade. Assim, havendo um conflito de direitos e garantias, tenho que a proteção integral à criança e ao adolescente se sobrepõe na espécie, em conformidade com o artigo 227, da Constituição da República.
Rejeitam-se, pois, as nulidades arguidas.
Como se infere do excerto destacado, o Tribunal de origem registrou que no caso não ficaram demonstrados os indícios de adulteração do vídeo apresentado pelo Conselho Tutelar e, consequentemente, não foi demonstrado o prejuízo à defesa, até mesmo porque a prova oral produzida já supriria o conteúdo da prova documental na hipótese dos autos.
Em homenagem ao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade de ato processual se a irregularidade: a) não foi suscitada em prazo oportuno e b) não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte.
Conforme a jurisprudência pacífica de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, não evidenciado prejuízo à defesa, mostra-se inviável reconhecer nulidade no processo, ainda que sob o pretexto de vício de ordem absoluta, como requerido no presente feito.
Nesse contexto, as alegações da impetrante contrariam as conclusões preliminares tiradas no acórdão recorrido, pois o Tribunal de origem assentou não haver indícios de adulteração ou manipulação das provas, de modo que a pretensão de desconstituição dessa premissa desafiaria o revolvimento das provas dos autos, providência descabida na via mandamental.
Ou seja, quanto à alegação de quebra a cadeia de custódia, observo que não foi verificado vício capaz de anular as provas.
Ademais, o entendimento desta Corte Superior é o de ser necessária a valoração integral do conjunto probatório, após a instrução processual, para que se possa verificar a ocorrência ou não de quebra da cadeia de custódia capaz de invalidar as provas produzidas, o que, repita-se, não se verificou no caso em exame.
A propósito (grifei):
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE DA PROVA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO VERIFICAÇÃO. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA PARA RESPALDAR A CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 158-A do Código de Processo Penal, considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte. Consequentemente, a quebra da cadeia seria a inobservância dos referidos procedimentos, afastando a confiabilidade da prova produzida, tornando-a eventualmente nula.
2. Consoante jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça, "as irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável." (HC n. 653.515/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 1º/2/2022).
3. Diferentemente do ocorrido no precedente citado pelos agravantes (RHC n. 143169-RJ), não há nenhum elemento demonstrativo de que que houve adulteração da prova ou de que houve alguma interferência na sua produção a ponto de invalidá-la.
4. Não existe obrigatoriedade de a extração de dados ser realizada por perito oficial. De fato, "[o] art. 158-C, [...], estabelece o perito oficial como sujeito preferencial a realizar a coleta dos vestígios" (HC n. 653.515/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 1/2/2022).
5. Se as instâncias ordinárias compreenderam que não foi constatado nenhum comprometimento da cadeia de custódia ou ofensa às determinações contidas no art. 158-A do Código de Processo Penal, o seu reconhecimento, neste momento processual, demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, o que, como é sabido, não é possível na via do habeas corpus.
6. As capturas de tela não foram os únicos elementos probatórios a respaldarem a condenação, que foi calcada também em outros meios de prova.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.418/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Assim, a alteração da conclusão das instâncias originárias demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável a via estreita do habeas corpus ou de seu recurso ordinário e por esta Corte Superior.
Ilustrativamente (grifei):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MERA REITERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 158-A do Código de Processo Penal, considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte.
2. A configuração da quebra da cadeia de custódia pressupõe a existência de irregularidades no procedimento de colheita e conservação da prova, não demonstradas pelo agravante.
3. O habeas corpus não se presta à apreciação de alegações que buscam a absolvição ou desclassificação de crime, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes.
4. As instâncias ordinárias ofertaram fundamentos concretos para a condenação pelo crime de associação para o tráfico, destacando a estabilidade e a permanência.
5. Em relação ao tráfico privilegiado, o pleito constituiu mera reiteração do pedido formulado no HC n. 787.004/SP.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 930.910/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRÁFICO DE DROGAS E DIREÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006, C/C O ART. 309 DA LEI N. 9.503/1997, NA FORMA DO ART. 69 DO CP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LAUDOS PERICIAIS VÁLIDOS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. ALEGAÇÃO DESPROVIDA DE SUSTENTAÇÃO PROBATÓRIA. VALIDADE DOS ATOS PRATICADOS. CONDENAÇÃO COM BASE EM OUTRAS PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. DESCABIMENTO. RÉU MULTIRREINCIDENTE.
1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem expressamente afirmou não ter vislumbrado nenhuma evidência concreta de mácula às provas dos autos, inexistindo qualquer sustentação probatória na alegação da defesa; ressaltou a validade dos atos praticados, tendo-se evidenciado apenas um mero erro material, o qual não se revelou apto a tornar nula a prova produzida, tendo ainda destacado que a defesa, no momento oportuno, sequer impugnou a perícia realizada, sendo certo haver nos autos outras provas da prática delitiva. Dessa maneira, não há como acolher o pleito defensivo, nos moldes postulados, sem o necessário revolvimento fático-probatório, vedado nos termos da Súmula n. 7/STJ.
[..]
(REsp n. 1.931.145/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 24/6/2022.)
Quanto à alegação de prova suficiente à condenação, bem como em relação à existência de erro invencível acerca da idade da vítima, assim registrou o acórdão recorrido (fls. 59-62):
No mérito, os réus foram condenados porque, nas condições descritas na denúncia, agindo em concurso e unidade de desígnios ente si e com a adolescente C. L. N., praticaram ato libidinoso com a vítima T. K. F. R., à época com apenas 14 anos de idade, atraindo-a e submetendo-a à exploração sexual.
[...]
Por fim, os réus foram responsabilizados por corromperem ou facilitarem a corrupção da adolescente C. L. N., menor de 18 anos, com ela praticando os delitos previstos no art. 218-B, § 2º., inc. I, c. c. o art. 1º., inc. VIII, da Lei nº. 8.072/90, e art. 240, “caput” e § 1º., inc. I, da Lei nº. 8.069/90. Em apertada síntese, consta da incoativa que os acusados tinham um relacionamento extraconjugal e, acompanhados da adolescente C., faziam um churrasco na fazenda de propriedade do réu RICHARD. Porém, a ré FERNANDA, com o propósito de acabar com o casamento do réu RICHARD, induziu o seu amante a se relacionar sexualmente com a adolescente-vítima. Assim, os réus, juntamente com a adolescente C., foram até a cidade de Piquerobi, onde buscaram a vítima e a levaram até a fazenda, com o fim de que fosse explorada sexualmente pelo réu RICHARD. Logo depois, a ré FERNANDA e a adolescente C. coagiram a vítima, mediante ameaças de agressão, a praticar ato libidinoso, consistente em sexo oral, com o réu RICHARD, na piscina da propriedade, cuja cena de sexo explícito foi filmada, sem o conhecimento dele, pela ré FERNANDA e pela adolescente C. Por fim, tal registro sexual foi compartilhado em grupos de WhatsApp e chegou ao conhecimento do Conselho Tutelar, que registrou a ocorrência na Delegacia de Polícia.
O material apreendido foi submetido a exame pericial, cujo laudo corroborou o teor da denúncia, constatando a existência de cenas de sexo explícito envolvendo a adolescente T.
O acervo probatório é complementando pelos relatos da vítima, colhidos em depoimento especial, em harmonia com as narrativas prestadas à psicóloga e perante o Conselho Tutelar, confirmando, na íntegra, os fatos descritos na inicial.
[...]
Assim, a materialidade e a autoria dos crimes restaram induvidosas, não prosperando o pleito absolutório, fundado, tão- somente, nas versões exculpatórias dos réus.
Não paira dúvida, ainda, que os acusados tinham plena ciência de que se tratava de menor de 18 anos, envolvida em cenas de sexo explícito, incorrendo, assim, nos delitos que lhes foram imputados. Isto porque, foram, inicialmente, buscar a ofendida na escola, sendo obstada a saída justamente por ser menor, sendo, portanto, informados da condição.
Como se verifica, com amparo nas provas dos autos, sobretudo na prova documental e nos depoimentos judiciais, o Tribunal de origem concluiu pela materialidade e autoria delitiva suficientemente comprovadas, além do conhecimento da idade da vítima, considerando que o paciente foi buscá-la no colégio, e sua saída do estabelecimento de ensino foi obstada por sua condição de menor de idade.
Alterar a referida conclusão, com o intuito de absolver a paciente por fragilidade probatória, no caso, demandaria reexame fático-probatório, providência obstada nesta via.
A esse respeito, "o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória" (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024).
Não há, pois, que se cogitar de flagrante ilegalidade no caso em apreço apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1084146/SP (2026/0113463-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:LIDIANE APARECIDA DUVEZA DE BRITOADVOGADO:LIDIANE APARECIDA DUVEZA DE BRITO - SP437950IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RICHARD WALTER HENGSTMANN FILHOCORRÉU:FERNANDA CRUZ CASTILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/03/2026.