Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgInt no HC 993039/RJ (2025/0113494-8)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOAGRAVANTE:ISAIAS SANTOS DE AZEVEDOADVOGADO:ISAIAS SANTOS DE AZEVEDO - RJ201054AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:J N G P
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
AgInt no HC 993039/RJ (2025/0113494-8)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOAGRAVANTE:ISAIAS SANTOS DE AZEVEDOADVOGADO:ISAIAS SANTOS DE AZEVEDO - RJ201054AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:J N G PVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
HC 993039/RJ (2025/0113494-8)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOIMPETRANTE:ISAIAS SANTOS DE AZEVEDOADVOGADO:ISAIAS SANTOS DE AZEVEDO - RJ201054IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:J N G PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Isaias Santos de Azevedo, advogado, em favor de J N G P, lavrador, em face de decisão monocrática da em. Desembargadora Monica Sardas da Décima Nona Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que indeferiu pedido liminar em habeas corpus preventivo.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado ao pagamento mensal, em favor de suas filhas D D P e M E D P, de quantia equivalente a 2,5 salários mínimos para cada autora, tendo o alimentante deixado de adimplir com as prestações alimentícias.
Sobrevindo ação de execução de alimentos, na forma do artigo 528 do Código de Processo Civil, o il. Juízo da 1ª Vara de Família da Comarca de Teresópolis decretou a prisão civil em razão da falta de pagamento integral da pensão alimentícia.
Contra o decreto prisional, foi impetrado habeas corpus perante o eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que indeferiu pedido liminar (fls. 57-62).
Irresignado, o impetrante interpôs o presente habeas corpus, sustentando a ilegalidade do decreto prisional, pois "o paciente fez depósitos, em março de 2025, quitando com as pensões atrasadas no período de setembro/2024 a fevereiro de 2025 no valor de R$ 23.531,76, acima da dívida" e que "o paciente já havia feito pagamentos de R$ 21.285,90 referentes aos períodos de junho de 2024 à agosto de 2024".
Aduz, ainda, que as planilhas apresentadas pelas autoras estão desatualizadas e não registram todos os pagamentos já efetuados
Requer, ao final, "a revogação do decreto prisional determinado pela 19ª. câmara de direito privado do tribunal de justiça do rio de janeiro com determinação urgente da retirada do nome do paciente do banco nacional de mandado de prisão". (fls. 2-20)
É o relatório. Decido.
A jurisprudência do col. Supremo Tribunal Federal, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, orienta-se no sentido de que, em regra, é inviável habeas corpus dirigido contra decisão de órgão monocrático de tribunal que, apreciando o writ lá impetrado, denega a medida liminar pleiteada, porquanto ausente apreciação do mérito da controvérsia pela eg. Corte a quo, o que implicaria em indevida supressão de instância.
É o que se depreende da leitura do enunciado nº 691 da Súmula do col. STF, ora aplicada por analogia, que possui o seguinte teor, verbis: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de 'habeas corpus' impetrado contra decisão do relator que, em 'habeas corpus' requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Convém destacar que este Tribunal Superior excepciona a aplicação do referido verbete sumular, nos casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, o que não se evidencia na espécie.
No caso, o exame dos elementos que constam dos autos não permite constatar a existência de ilegalidade que justifique a concessão da ordem requerida.
Com efeito, a inadimplência é incontroversa, admitida pelo próprio executado.
Ademais, o eg. Tribunal de origem consignou que "os documentos juntados não demonstram a regularidade do pagamento quanto às prestações vincendas que deram ensejo ao decreto prisional, com valores em aberto desde junho de 2020", bem como reconheceu a ocorrência de "reiterada inadimplência quanto as parcelas vencidas no curso da demanda e não quitadas pelo paciente" (fl. 60).
Ressalta-se que o devedor não apresenta nenhuma justificativa para o inadimplemento, limitando-se a alegar que efetuou pagamentos parciais, circunstância que não configura justa causa suficiente para afastar a prisão civil, pois, consoante entendimento desta Corte Superior, o pagamento parcial do débito não afasta a regularidade do decreto prisional, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ.
A propósito:
"CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS. INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ATO PRISIONAL. SÚMULA 309/STJ. ORDEM DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos da Súmula 309/STJ, o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo.
2. Na hipótese, os elementos que constam dos autos não permitem constatar ilegalidade flagrante no decreto prisional, a justificar a concessão da ordem pleiteada. A inadimplência é incontroversa, de modo que a inclusão de prestações vencidas no curso da execução não descaracteriza a atualidade da dívida, a teor da Súmula 309/STJ.
3. A mera circunstância de que o paciente tenha realizado depósitos parciais, em valores aleatórios por ele mesmo arbitrados, é insuficiente para afastar a obrigação de pagar o restante da dívida ou caracterizar a iliquidez do título, mormente porque expressamente autorizada pelo Tribunal Estadual a dedução dos valores comprovadamente efetuados pelo paciente no decorrer do processo.
4. Agravo interno desprovido. Ordem denegada." (AgInt no HC n. 901.953/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2024, DJe de 10/6/2024, g.n.)
"AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. DÍVIDA ALIMENTAR. HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR. INVIABILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA OU ABUSO DE PODER. NÃO CARACTERIZADOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o habeas corpus não é instrumento viável para reapreciar decisão singular de desembargador expedida em habeas corpus ou agravo de instrumento, sob pena de usurpação de instância (Súmula nº 691/STF), salvo excepcionalíssimas hipóteses de ilegalidade manifesta ou abuso de poder, o que não é o caso dos autos.
2. O STJ também se orienta no sentido de que pagamentos parciais não são suficientes a obstaculizar o rito da coerção pessoal nem tornam ilegal a ordem de prisão, que só se debela diante do integral pagamento do débito.
3. No que tange às demais teses aventadas pela agravante, quais sejam, dificuldade financeira do alimentante e ausência de necessidade imediata por parte do alimentando, deve ser registrado que a jurisprudência do STJ afasta todas elas, haja vista a imperiosa dilação probatória demandada para alcançá-las, procedimento esse incompatível com o rito do habeas corpus.
4. Agravo interno não provido." (AgInt no HC n. 908.977/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024, g.n.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Relator
RAUL ARAÚJO
HC 993039/RJ (2025/0113494-8)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOIMPETRANTE:ISAIAS SANTOS DE AZEVEDOADVOGADO:ISAIAS SANTOS DE AZEVEDO - RJ201054IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:J N G PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/04/2025.