Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 993072/SP (2025/0113547-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:MARIA EDUARDA QUEIROZ PERAADVOGADO:MARIA EDUARDA QUEIROZ PERA - SP383078IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:R M DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de R. M. DE O. contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, no HC n. 2245727-27.2024.8.26.0000, assim ementado:
Habeas Corpus - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - Impetração visando a rejeição da denúncia, por falta de justa causa, e o trancamento da ação penal Alegação de negativa de autoria - IMPOSSIBILIDADE - Existência de indícios de autoria e materialidade - Vítimas são sobrinhas do paciente e à época dos fatos tinham entre 11 e 12 anos de idade Foram ouvidas em escuta especializada e depoimento especial, nos termos da Lei 13.431/17 - Denúncia ofertada nos termos do art. 41 do CPP, possibilitando o exercício da ampla defesa Discussão sobre a autoria delitiva e como os fatos efetivamente ocorreram, demanda exame aprofundado de provas, devendo as questões serem dirimidas no âmbito da ação penal Inviável apreciação em sede de habeas corpus, pois não se presta a decidir sobre matéria que dependa de dilação probatória - Presente justa causa para persecução penal Incabível trancamento da ação penal, medida excepcional - Constrangimento ilegal não verificado - DENEGADA A ORDEM. (e-STJ, fl. 18)
Em seu arrazoado, a parte impetrante alega que não há justa causa para a ação penal, diante da ausência de materialidade delitiva. Afirma que o laudo pericial foi negativo para ambas as vítimas. Argumenta que as contradições existentes no caso em análise são tão evidentes que a autoridade policial entendeu por não indiciar o paciente e que o magistrado singular determinou o arquivamento do feito. Aduz que, embora revogada a referida decisão, as palavras das supostas vítimas, quando desacompanhadas de elementos probatórios que possam confirmar a veracidade dos fatos alegados, não podem servir como fundamento para o prosseguimento da ação penal.
Requer, liminarmente, a suspensão do julgamento do recurso de apelação em segundo grau para evitar que o paciente corra o risco de ser submetido a uma eventual condenação definitiva.
No mérito, pugna pelo trancamento da Ação Penal n. 1500615-90.2023.8.26.0136.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fl. 82).
Prestadas as informações (e-STJ, fls. 88-90 e 91-132), o Ministério Público opinou pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 136-141).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Quanto ao mérito da controvérsia, analisando os autos, verifica-se que não deve ser conhecido o writ, e isto por mais de uma razão.
Nos termos do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição da República, a utilização do habeas corpus deve estar atrelada à demonstração, no caso concreto, de ato coator que possa ao menos vir a causar ameaça à liberdade de locomoção do paciente, por ilegalidade ou abuso de poder.
Não se destina o remédio constitucional, como regra, ao enfrentamento de questões processuais examinadas no curso da ação penal, impugnáveis através de instrumentos recursais expressamente previstos em lei, ressalvado, por óbvio, a hipótese em que haja concreto e iminente risco à liberdade de locomoção do indivíduo.
O uso racional do habeas corpus, dentro dos limites traçados pela norma constitucional, a um só tempo, assegura o respeito aos procedimentos previstos no ordenamento processual penal brasileiro, como também permite que os órgãos do Poder Judiciário atuem de modo eficiente, priorizando, como deve ser, o processamento e julgamento de demandas que tenham por objeto contextos fáticos indicativos de risco real à garantia individual de liberdade de locomoção.
Em última análise, a correta utilização do histórico remédio constitucional, reservando-o para as hipóteses em que o indivíduo sofre (ou está ameaçado de sofrer) injusta e ilegal violação de seu direito de ir e vir, resulta, ainda, do dever de cooperação imposto a todos os atores do processo, na forma prevista expressamente no art. 6º do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal.
No caso dos autos, não se verifica hipótese de cabimento do habeas corpus, inexistindo evidência de risco iminente ao direito de locomoção do paciente. Isto porque, consoante se extrai da sentença condenatória, foi concedido ao paciente o direito de apelar em liberdade mediante a imposição de medidas cautelares diversas.
Não fosse isto o bastante, além de o Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento do writ originário, ter compreendido em conformidade com a jurisprudência desta Corte, orientada no sentido de ser excepcional o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus, e que as alegações da defesa implicariam em exame de conteúdo fático-probatório dos autos, trata-se de ação penal que já conta com sentença condenatória. Ora, sabe-se que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a prolação de sentença condenatória inviabiliza o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus.
Além disso, a defesa já interpôs recurso de apelação que se encontra pendente de apreciação pelo Tribunal a quo, meio impugnativo adequado para o exame das discussões aqui levantadas. Nesse ponto, ainda vale registrar que "[o] Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que, em casos de impetração simultânea de habeas corpus e apelação, o writ não deve ser conhecido, salvo quando tutelar diretamente a liberdade de locomoção do paciente, o que não se verifica no presente caso." (AgRg no RHC n. 209.881/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025).
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 993072/SP (2025/0113547-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:MARIA EDUARDA QUEIROZ PERAADVOGADO:MARIA EDUARDA QUEIROZ PERA - SP383078IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:R M DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao Juízo de primeira instância, bem como a senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 993072/SP (2025/0113547-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:MARIA EDUARDA QUEIROZ PERAADVOGADO:MARIA EDUARDA QUEIROZ PERA - SP383078IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:R M DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/04/2025.