Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1084178/BA (2026/0113701-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:EDILSON DE OLIVEIRA ROCHAADVOGADOS:MARCELO SOUSA SILVA BRITO - MG188709JADDE MARCELLY ROSA LADEIA - BA067693AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1084178/BA (2026/0113701-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:EDILSON DE OLIVEIRA ROCHAADVOGADOS:MARCELO SOUSA SILVA BRITO - MG188709JADDE MARCELLY ROSA LADEIA - BA067693AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/09/2026 00:00:00, com encerramento no dia 16/09/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1084178/BA (2026/0113701-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:JADDE MARCELLY ROSA LADEIAADVOGADOS:MARCELO SOUSA SILVA BRITO - MG188709JADDE MARCELLY ROSA LADEIA - BA067693IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:EDILSON DE OLIVEIRA ROCHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de E DE O R, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em decorrência do julgamento da revisão criminal n. 8024309-60.2025.8.05.0000.
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Eunápolis/BA à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao artigo 217-A, combinado com o artigo 226, inciso II, e com o artigo 71, todos do Código Penal (fls. 29).
O Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal ajuizada (fls. 24-38).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) suspender os efeitos da condenação e expedir alvará de soltura, em razão de nulidades absolutas; (ii) no mérito, declarar a nulidade dos atos processuais a partir da audiência de 08/04/2014, inclusive sentença e acórdãos, com retorno para nova instrução; (iii) alternativamente, anular especificamente a oitiva da vítima realizada em 08/04/2014; (iv) reconhecer como prova nova o acordo firmado no JECRIM; e (v) subsidiariamente, absolver o paciente nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (fls. 21-22).
Liminar indeferida às fls. 190-191.
Informações foram prestadas às fls. 197-209-213-217.
O Ministério Público Federal manifestou, às fls. 220-234, pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
HC 1084178/BA (2026/0113701-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:JADDE MARCELLY ROSA LADEIAADVOGADOS:MARCELO SOUSA SILVA BRITO - MG188709JADDE MARCELLY ROSA LADEIA - BA067693IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:EDILSON DE OLIVEIRA ROCHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de E DE O R, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em decorrência do julgamento da revisão criminal n. 8024309-60.2025.8.05.0000.
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Eunápolis/BA à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao artigo 217-A, combinado com o artigo 226, inciso II, e com o artigo 71, todos do Código Penal (fls. 29).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) suspender os efeitos da condenação e expedir alvará de soltura, em razão de nulidades absolutas; (ii) no mérito, declarar a nulidade dos atos processuais a partir da audiência de 08/04/2014, inclusive sentença e acórdãos, com retorno para nova instrução; (iii) alternativamente, anular especificamente a oitiva da vítima realizada em 08/04/2014; (iv) reconhecer como prova nova o acordo firmado no JECRIM; e (v) subsidiariamente, absolver o paciente nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (fls. 21-22).
É o relatório. DECIDO.
Embora não haja previsão legal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para cessar de imediato eventual coação, se verificadas a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional ordinária.
Nesse sentido:
[...] A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrado, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado (AgRg no HC n. 625.326/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 18/3/2022).
Nesse sentido:
[...] 1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...] 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
[...] II - O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. [...]
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 935.569/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)
No entanto, o presente habeas corpus foi impetrado contra uma revisão criminal de condenação com trânsito em julgado.
Das razões expostas, contudo, o que se verifica é que sequer se enquadrariam nos parâmetros da revisão criminal, por ausência de seus pressupostos, quais sejam, os requisitos do art. 621, incisos, do Código de Processo Penal:
Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. (grifei)
De toda sorte, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, inclusive à vista da percuciente fundamentação do julgado impugnado (fls. 24-27):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADES PROCESSUAIS. DEFESA TÉCNICA. OITIVA DE VÍTIMA MENOR. AÇÃO IMPROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Revisão Criminal contra sentença condenatória transitada em julgado que impôs ao requerente pena de 12 anos de reclusão em regime inicial fechado pela prática do crime de estupro de vulnerável contra sua neta de 07 anos (art. 217-A, c/c art. 226, II, e art. 71 do Código Penal), a qual apresentou abertura anormal na vagina, além de vermelhidão nos grandes lábios, circunstância percebida pela mãe da menor, quando dava banho na filha. A criança foi submetida a exame pericial, ocasião em que foi constatada a prática de ato libidinoso, que resultou em “hiperemia da vulva.”
A sentença foi confirmada em grau de apelação pelo Juiz Substituto de Segundo Grau Álvaro Marques de Freitas Filho, em substituição na Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, ainda compondo a Turma os Desembargadores Mario Alberto Simoes Hirs e Nagila Maria Sales Brito,.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) verificar se houve ausência de intimação do réu para comparecer à audiência de instrução, configurando cerceamento de defesa; (ii) avaliar se ocorreu deficiência na defesa técnica capaz de gerar nulidade processual; (iii) analisar se houve irregularidades na oitiva da vítima menor que contaminariam seu depoimento; e (iv) averiguar se o acordo firmado pela genitora da vítima em processo diverso constitui retratação capaz de desconstituir a condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O reconhecimento de nulidades no processo penal reclama efetiva demonstração de prejuízo à parte, sem a qual prevalece o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP.
5. A alegação de ausência de intimação do réu para participar da audiência onde seria ouvido não prospera, considerando as provas constantes nos autos. Conforme registrado na ata da audiência realizada em 18/02/2014 (ID 21081645 dos autos originários), na qual o réu compareceu acompanhado de seu advogado, consta expressamente que ele foi intimado pessoalmente da nova data designada para a oitiva da vítima e seu interrogatório. Dessa forma, sua posterior ausência configura revelia voluntária, demonstrando que o réu teve conhecimento inequívoco da data da audiência e deliberadamente optou por não comparecer.
6. A alegação de ausência de defesa técnica não se sustenta, pois o réu foi representado por advogados que apresentaram resposta à acusação, arguiram preliminar, discorreram sobre a inocência do acusado, arrolaram testemunhas, apresentaram documentos e alegações finais, sendo livre a defesa para organizar a estratégia que entender cabível.
6. A defesa atual suscita em revisão criminal exatamente a mesma alegação que o patrono do réu apresentou em suas alegações finais à época - a suposta interferência da genitora da vítima no momento de sua oitiva - evidenciando que houve percepção adequada dos fatos e argumentação pertinente por parte da defesa anterior. Registre-se que eventual demora na apresentação das razões de apelação não constitui motivo de insurgência em revisão criminal.
7. A eventual irregularidade formal na representação processual do advogado substituto durante a audiência não gera nulidade quando ausente prejuízo concreto ao acusado, conforme art. 563 do CPP.
8. A análise da gravação da oitiva da criança revela que houve brevíssima tentativa da genitora de encorajar a vítima, que na época contava com dez anos e se mostrava tímida. Tal circunstância foi prontamente coibida pelo magistrado, sem comprometer o núcleo probatório ou a espontaneidade essencial da narrativa.
9. Embora a Lei de Escuta Especializada (Lei nº 13.431/2017) somente tenha surgido em 2017, à época dos fatos a criança foi ouvida por intermédio de psicóloga, com todas as garantias ao contraditório e a ampla defesa, de modo que a presença da mãe no recinto não trouxe nenhum prejuízo para a defesa. Ao contrário, o nobre defensor participou ativamente da escuta da vítima, inclusive formulou diversas perguntas durante a escuta.
10. O acordo de conciliação firmado pela genitora da vítima em processo movido pelo réu junto ao Juizado Especial Criminal, na condição de vítima de calúnia, em outubro de 2011, quando os fatos narrados nestes autos ainda estavam em fase inicial de apuração na esfera policial, não constitui retratação quanto à autoria e materialidade dos fatos, tratando-se de instituto jurídico distinto com finalidade diversa que não se confunde com a persecução penal em crime de estupro de vulnerável comprovado por diversas provas. Preliminares rejeitadas.
11. O conjunto probatório constante nos autos, formado por declarações da vítima prestadas em diferentes momentos e laudo pericial indicativo de alteração na vagina da criança combatível com atos libidinosos descritos, se harmonizam com os fatos narrados e depoimentos de testemunhas, sustentando adequadamente a decisão condenatória.
12. Nesta linha pode-se destacar o laudo pericial que atesta a prática de ato libidinoso, dada a "hiperemia de vulva", as declarações da criança, que apesar da tenra idade, em todas as oportunidades em que foi ouvida afirmou que dormia com os avós e que quando tinha sete anos o avô "mexeu" com ela várias noites enquanto ela dormia, inclusive chegou a relatar que ele usou o dedo e "tentou colocar dentro". Em sede policial a criança chegou a dizer que à noite o seu avó passava a mão por dentro da calcinha, colocava o dedo dentro da vagina dela e depois levantava e ficava em cima da avó fazendo “movimento como se estivesse pulando”.
13. Nestes termos, não parece crível tentar, através de revisão criminal, a desconstituição de coisa julgada sem qualquer outro enfoque ou elemento novo capaz de indicar a correlação do pedido a uma das hipóteses legais, com o objetivo de reapreciação de provas e circunstâncias já examinadas por este Tribunal tanto em Primeiro quanto em Segundo Graus de Jurisdição.
14. Eventual disputa de guarda da menor surgida ao longo do processo não desqualifica a análise objetiva das provas produzidas, as quais transcendem a oitiva da genitora. Portanto, as alegações apresentadas pela defesa não demonstram vícios suficientes para desconstituir decisão condenatória transitada em julgado, uma vez que o processo observou as garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa, tramitando dentro dos parâmetros legais estabelecidos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
15. Revisão criminal conhecida, preliminares rejeitadas e no mérito, julgada improcedente.
Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de nulidades processuais exige demonstração de efetivo prejuízo à parte, aplicando-se o princípio da instrumentalidade das formas.
2. A defesa técnica exercida por profissional habilitado e dentro dos limites da autonomia profissional, não configura deficiência capaz de anular o processo.
3. Pequenas interferências na oitiva de vítima menor, quando adequadamente controladas pelo magistrado e sem comprometer o núcleo probatório, não geram nulidade do ato."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 563, 571, II, 621, I e II; CP, arts. 217-A, 226, II, e 71; Lei nº 9.099/1995.
Diante disso, o writ não deve ser conhecido, pois foi, ao fim, utilizado como substituto de um recurso especial em revisão criminal ou mesmo uma tentativa de nova revisão criminal em um Tribunal Superior.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete a este STJ, originariamente e somente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
Nessa linha:
[...] Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional. [...] Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
[...] Por se tratar de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar, em habeas corpus, deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas, de flagrante violação ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado (fumus boni juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada (periculum in mora), requisitos que não foram identificados na espécie (AgRg no HC n. 718.541/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/2/2022).
Na espécie, sem adiantar juízo de mérito, não é possível identificar, em análise de cognição sumária, o constrangimento ilegal alegado nem a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência.
Assim, não obstante as razões apresentadas pela defesa, é imprescindível detida aferição dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência das ilegalidades sustentadas (AgRg no HC n. 799.739/PI, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 24/4/2023).
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se, com urgência, informações atualizadas e pormenorizadas à autoridade indigitada de coatora e ao juízo de primeiro grau, com envio de senha para acesso aos autos, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1084178/BA (2026/0113701-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:JADDE MARCELLY ROSA LADEIAADVOGADOS:MARCELO SOUSA SILVA BRITO - MG188709JADDE MARCELLY ROSA LADEIA - BA067693IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:EDILSON DE OLIVEIRA ROCHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/03/2026.