HC 993018/SP (2025/0113791-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M H O PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de M H O P, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau, com fulcro no art. 122, incisos I e II, da Lei n. 8.069/1990, condenou o ora paciente pela suposta prática do ato infracional equiparado aos delitos previstos nos arts. 140, caput, e 147, caput (por duas vezes), ambos do Código Penal, à medida socioeducativa de internação, sem prazo determinado (fls. 62/66).
O Tribunal a quo, por seu turno, em decisão unânime, negou provimento ao recurso de apelação ali interposta pela Defesa (fls. 8/16, destaques no original), em acórdão cuja ementa registra:
APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL. Condutas tipificada como ameaça, por duas vezes, e injúria (art. 147 e art. 140. respectivamente, do Código Penal). Sentença que acolheu a representação e aplicou ao representado medida de internação. Pleito voltado à substituição da internação por outra medida socioeducativa. Inadmissibilidade. Adequação da medida imposta. Preenchidos, no caso concreto, os requisitos de excepcionalidade aptos a justificar a medida de internação (artigos 112, §1º, e 122, I e II, ambos do ECA). Condições pessoais do representado desfavoráveis, com passagens anteriores por atos infracionais equiparados a crimes distintos e com personalidade agressiva, recomendam a imposição da medida extrema e acompanhamento técnico em tempo integral para efetiva ressocialização. Medida que pode ser reavaliada a qualquer tempo, observando o prazo máximo de seis meses. Sentença mantida. Recurso não provido.
Em suas razões, sustenta a parte impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que "se nem mesmo a um imputável seria possível a imposição de pena severa, tendo em vista que esta é apenado com detenção, não é justo aplicar a um adolescente, inimputável, a medida mais gravosa prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente" (fl. 5).
Requer, ao final (fls. 6/7), "a concessão de medida LIMINAR para que o Paciente seja inserido na medida socioeducativa de liberdade assistida, até o julgamento final deste habeas corpus, no qual se espera, após o processamento do presente feito, com a vinda das informações, haja por bem, este Egrégio Tribunal conceder a ordem em favor do Paciente, nos termos acima expostos, de modo que lhe seja substituída a medida socioeducativa de internação aplicada pela de liberdade assistida".
É o relatório.
Decido.
O pedido de liminar, nos termos em que apresentado na presente impetração - no sentido de se alterar a medida socioeducativa estabelecida pelas instâncias ordinárias -, confunde-se com o próprio mérito do mandamus, razão pela qual a apreciação, que tem cunho eminentemente satisfativo, deve ficar reservada para o momento do julgamento definitivo, com exame mais aprofundado da matéria.
Ante o exposto, indefiro o pedido de medida liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, bem como sobre eventual trânsito em julgado do feito, tendo em vista a data de julgamento do apelo (2024), que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)