Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1084216/PR (2026/0113844-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:CARLO DANIEL BASTOADVOGADO:CARLO DANIEL BASTO - PR091405IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:M A S FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de M. A. S. F., apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que, nos autos da Apelação Criminal n. 0003537-45.2025.8.16.0086, manteve a medida socioeducativa de internação aplicada ao paciente.
Consta dos autos que o paciente respondeu a procedimento de apuração de ato infracional, no qual lhe foi imputada a prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, por portar, em via pública, um revólver calibre .38 com cinco munições intactas, sem notícia de emprego da arma contra terceiros.
A representação ministerial foi recebida, houve decretação de internação provisória no curso do feito, e, ao final, sobreveio sentença julgando procedente a representação e aplicando medida socioeducativa de internação em estabelecimento educacional, com reavaliações semestrais, até o máximo de 3 (três) anos.
A defesa interpôs apelação, a qual não foi provida, mantendo-se a internação.
No presente writ, a defesa alega que a internação é medida excepcional, somente aplicável nas hipóteses taxativas do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, e que o ato imputado não foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, inexistindo descrição de disparo, ameaça ou agressão, razão pela qual não se amolda ao inciso I do referido dispositivo.
Sustenta que a gravidade abstrata do porte ilegal não basta para justificar a medida extrema e destaca, ademais, a orientação de que o porte ou a posse de arma de fogo de uso permitido não constituem delito hediondo, reforçando a necessidade de proporcionalidade na resposta socioeducativa.
Argumenta, ainda, que a fundamentação calcada em suposta reiteração infracional é genérica, sem demonstração analítica de que os registros pretéritos configurariam “outras infrações graves” aptas a autorizar a internação na forma do art. 122, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Aponta que não houve exame individualizado suficiente das circunstâncias concretas para afastar medidas em meio aberto, como liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade, e ressalta que o § 2º do art. 122 veda a internação quando houver outra medida adequada, havendo nos autos elementos técnicos favoráveis à substituição, os quais não teriam sido enfrentados de modo substancial no acórdão impugnado.
Liminarmente, requer a imediata suspensão dos efeitos do acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0003537-45.2025.8.16.0086, bem como da execução da medida socioeducativa de internação.
Pugna, também, para que o paciente seja imediatamente desligado da internação, passando a aguardar o julgamento final deste writ em meio aberto.
Requer a concessão da ordem para suspender os efeitos do acórdão e afastar a execução da medida socioeducativa de internação, com a imediata substituição por liberdade assistida, facultada a cumulação com prestação de serviços à comunidade; subsidiariamente, pugna por determinação de nova decisão, com observância estrita do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente e vedação de imposição de internação fundada em gravidade abstrata ou motivação genérica.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Segundo previsão do artigo 122 da Lei n. 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente -, a medida socioeducativa de internação somente poderá ser aplicada quando o ato infracional for praticado com grave ameaça ou violência à pessoa; nos casos de reiteração no cometimento de outras infrações graves ou em virtude do descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
No caso, o Magistrado de primeiro grau, ao aplicar ao paciente a medida socioeducativa de internação, consignou, em síntese (fls. 238-240, grifamos):
Cuida este procedimento de apuração de ato infracional que imputa ao adolescente o cometimento do ato infracional equiparado ao delito tipificado no artigo 14 da Lei n.º 10.826/2003 - porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
A materialidade do ato infracional restou configurada pelo Boletim de Ocorrência n.º 2025/1273614 (mov. 1.1), termos de depoimento (movs. 1.3 e 1.5), termo de declaração (mov. 1.8), auto de exibição e apreensão (mov. 1.7), e pela prova oral produzida durante a instrução processual.
A autoria, da mesma forma, é certa e recai na pessoa do representado.
(...). É importante frisar que não deve haver reservas no que concerne ao depoimento de agentes policiais, a não ser que haja, por parte destes, qualquer ingerência ou interesse particularmente voltado contra a pessoa do representado, o que não se perfaz nos autos.
Destaca-se que a arma de fogo do representado foi apreendida, conforme auto de exibição (mov. 1.7) e submetida a exame pericial (mov. 33.1), que atestou o funcionamento normal do mecanismo de disparo.
Assim, restou plenamente comprovada a autoria do ato infracional equiparado ao delito de porte irregular de arma de fogo de uso permitido, na modalidade aquisição, atribuído ao representado.
Evidencia-se, portanto, efetivamente comprovadas a materialidade e a autoria do ato infracional praticado pelo adolescente, que confessou a prática do ato.
Não milita em favor do representado nenhuma causa que exclua o ato infracional ou que o isente de pena, de modo que sobressaem dos autos elementos suficientes para ensejar o decreto condenatório pelo ato infracional.
No que tange à medida socioeducativa a ser aplicada, é preciso atentar-se as peculiaridades do caso, uma vez que a “medida socioeducativa deve guardar nexo de proporcionalidade com o ato infracional praticado, sem se descuidar, no entanto, da avaliação da personalidade do adolescente.”
3. DISPOSITIVO:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a representação ofertada, considerando o adolescente M. A. S. F., já qualificado, como responsável pelo ato infracional correlato ao crime tipificado no artigo 14 da Lei n. 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo), c/c Portaria Conjunta – C EX/DG-PF n.º 2, de 06 de novembro de 2023.
Passo à definição da medida socioeducativa suficiente e necessária em razão do ato infracional praticado.
No caso em tela, percebe-se que o adolescente ostenta antecedentes infracionais e que suas condutas o inserem em situação de risco permanente. Isso porque está cumprindo execução de medidas socioeducativas (autos n.º 0003330-80.2024.8.16.0086) nas quais lhe foram impostas as medidas de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade, a revelar a insuficiência de intervenções menos gravosas.
Por todo o exposto, percebe-se que as condutas do adolescente o inserem em situação de risco permanente. E, nesse ponto, vem à tona uma necessidade de afastá-lo das situações de risco à sua integridade física e psíquica, por ele mesmo provocada e, ao mesmo tempo, prevenir a ocorrência de novo ato infracional.
Como sabido, a medida de internação só deve ser aplicada quando as demais não se mostram satisfatórias. No presente caso, as demais medidas socioeducativas não são suficientes ou adequadas a moldar a personalidade social do adolescente.
A reiteração da conduta lesiva coloca em risco a tranquilidade da sociedade e afasta as chances de um melhor futuro ao adolescente. A internação, consoante os artigos 112, inciso VI, e 121, do Estatuto da Criança e do Adolescente, constitui medida de natureza processual, destinada a garantir a segurança pessoal da adolescente a priori.
Diante de tais circunstâncias pessoais, conclui-se que a medida socioeducativa que melhor se adequa ao presente caso é a de internação em estabelecimento educacional. Em outras palavras, torna-se perfeitamente cabível a hipótese de internação, haja vista a reiteração na prática de atos infracionais de natureza grave, demonstrando que outras medidas não serão capazes de moldar suas condutas aos padrões adequados ao convívio social, sendo necessária a segregação como única medida capaz de fazer cessar suas condutas, que vêm colocando a sociedade, as suas famílias e a eles próprios em constante situação de risco.
O Tribunal de origem concluiu pela adequação da medida de internação, nos seguintes termos (fls. 380-381):
Não obstante o esforço defensivo, o pedido de substituição da medida socioeducativa de internação por outra mais branda não merece acolhida.
O artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que: (...).
No presente caso, o histórico infracional do adolescente evidencia padrão de conduta reiterada. Além de ostentar antecedentes, verifica-se que o apelante já se encontrava submetido às medidas socioeducativas de liberdade assistida e de prestação de serviços à comunidade, circunstância que demonstra a ineficácia da substituição da internação por medida mais branda, a qual não se revela suficiente para atender às finalidades da socioeducação.
A aplicação das medidas socioeducativas deve observar os princípios da legalidade, proporcionalidade e individualização da resposta estatal, sempre em consonância com a finalidade pedagógica e ressocializadora que orienta o Estatuto da Criança e do Adolescente. Não se trata de mera punição, mas de instrumento voltado à proteção integral, ao desenvolvimento da personalidade e à reinserção social do adolescente em conflito com a lei. Nesse contexto, a escolha da medida adequada deve considerar a natureza e a gravidade do ato infracional, as circunstâncias pessoais e sociais do adolescente e a necessidade de intervenção mínima. Embora o ato infracional em análise não tenha sido cometido mediante violência ou grave ameaça direta à pessoa, não se pode ignorar sua elevada gravidade, decorrente do porte de arma de fogo municiada, com cinco projéteis intactos, circunstância que potencializa o risco à segurança pública e evidencia a lesividade da conduta.
Diante disso, mostra-se necessária uma resposta estatal proporcional à gravidade da infração, de modo a assegurar não apenas a responsabilização do adolescente, mas também a proteção da coletividade e a efetividade do caráter pedagógico da medida socioeducativa. A internação, nesse cenário, revela-se a medida mais adequada e suficiente para atender às finalidades da socioeducação e da proteção integral.
Como se percebe, o Juízo de primeiro grau aplicou a medida socioeducativa de internação, em virtude do ato infracional praticado ter ocorrido de forma reiterada.
Assim, a conduta do paciente se amolda ao previsto no artigo 122, inciso II do ECA, estando suficientemente fundamentado o acórdão recorrido na necessidade da internação do adolescente, em razão da reiteração na prática de atos infracionais, inclusive com anterior cumprimento de medida em meio aberto.
Portanto, considerando que a imposição da medida socioeducativa de internação foi adequadamente motivada pela instância ordinária, com amparo nas peculiaridades do caso concreto, não se evidencia o apontado constrangimento ilegal, vez que não se pode desconsiderar que o comportamento do adolescente demonstra que ele não tem aptidão para cumprir medida socioeducativa em meio aberto.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE ATO INFRACIONAL GRAVE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 122, II, DA LEI 8.069/1990. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Uma vez comprovada a reiterada prática de atos infracionais graves, impõe-se a confirmação do acórdão que aplicou ao adolescente a medida socioeducativa consistente em internação.
2. Cumpre registrar que, "esta Quinta Turma, na esteira da jurisprudência da Suprema Corte, firmou o entendimento de que o Estatuto da Criança e do Adolescente não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator, com fulcro no art. 122, inciso II, do ECA (reiteração no cometimento de outras infrações graves)" (HC 342.943/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 873.206/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS. TRÂNSITO EM JULGADO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS ANTERIORMENTE APLICADAS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que a internação do adolescente somente será cabível quando o ato infracional for perpetrado com violência ou grave ameaça à pessoa, na hipótese de reiteração na prática de outras infrações graves ou no caso de descumprimento reiterado e injustificado de medida prévia. E essas hipóteses de aplicação da medida extrema são taxativas, segundo reiteradas manifestações no âmbito deste Superior Tribunal.
2. A medida socioeducativa de internação foi adequadamente motivada na reiteração infracional do Adolescente (art. 122, inciso II, da Lei n. 8.069/1990), circunstância que indica a necessidade e adequação da medida mais gravosa para afastá-lo do meio deletério. Nessa conjuntura, a imposição da medida extrema não se deu com base na gravidade abstrata do ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas, ao contrário do que alega a Defesa.
3. Destaco que "[a] Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça passou a majoritariamente compreender que, para a configuração da reiteração de atos infracionais graves, prevista no inciso II do art. 122 do ECA, suficiente é a prática de nova conduta após prévia aplicação de medida socioeducativa, salvo falta de contemporaneidade ou menor relevância da prática infracional antecedente" (AgRg no HC 598.030/AL, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 20/11/2020; sem grifos no original).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 871.522/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024).
Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1084216/PR (2026/0113844-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:CARLO DANIEL BASTOADVOGADO:CARLO DANIEL BASTO - PR091405IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:MARCOS ANTONIO SELA FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/03/2026.